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Índios, Convenção nº 169 da OIT e meio ambiente

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ANTUNES, Paulo de Bessa. Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 1998.

            BOFF, Leonardo. Ecologia, Mundialização e Espiritualidade. São Paulo: Editora Ática, 1996.

            RICARDO, Beto. Autonomia Indígena e Desenvolvimento Sustentável no Brasil. www.latautonomy.org/EstudioPolitico_Brasil.pdf. Visitado em 02.05.2006.

            SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos. Proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: IEB Instituto Internacional de Educação do Brasil e ISA Instituto Socioambiental, Editora Fundação Peirópolis Ltda, 2005.

            SANTILLI, Marcio. Autonomia Indígena e Desenvolvimento Sustentável no Brasil. www.latautonomy.org/EstudioPolitico_Brasil.pdf. Visitado em 02.05.2006.

            SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Autonomia Indígena e Desenvolvimento Sustentável no Brasil. www.latautonomy.org/EstudioPolitico_Brasil.pdf. Visitado em 02.05.2006.

            TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente. Paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1993.


NOTAS

            01

Ecologia, Mundialização e Espiritualidade. São Paulo: Editora Ática, 1996, p. 19.

            02

Adotada pela Resolução n. 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.

            03

Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU/1966), e o Pacto dos Direitos Civis e Econômicos (ONU/1966).

            04

Direitos Humanos e Meio-Ambiente. Paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1993, p. 110-111.

            05

Socioambientalismo e novos direitos. Proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. IEB-Instituto Internacional de Educação do Brasil e ISA- Instituto Socioambiental. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis Ltda., 2005, p. 34-35.

            06

Ao narrar o advento do socioambientalismo,Juliana Santili na citada obra "Socioambientalismo e novos direitos proteção jurídica à diversidade biológica e cultural" (IEB-Instituto Internacional de Educação do Brasil e ISA- Instituto Socioambiental. São Paulo: 2005, Editora Fundação Peirópolis Ltda, p. 36), traz as seguintes ponderações de Manuela Carneiro da Cunha e Mauro de Almeida: "Até os anos oitenta, pobreza, exploração demográfica e degradação de recursos naturais eram vistos como parte de uma mesma síndrome típica de países atrasados. Atribuía-se à pobreza, nesse conjunto, um papel causal especial: a superpopulação gerava erosão da terra e a degradação da água, num efeito malthusiano em escala global. A prática corrente consistia então em ignorar qualquer papel ativo ou positivo das populações pobres, que nas políticas de conservação, quer nas políticas de desenvolvimento. Um novo paradigma ganhou corpo nos anos oitenta. Esse paradigma associava ‘povos tradicionais e indígenas’, ‘ambiente e recursos naturais’ e ‘desenvolvimento’, agora de uma maneira positiva. Em vez de ‘pobres’ genéricos, os povos tradicionais e indígenas passaram a surgir no discurso público como partes legitimamente interessadas nas políticas de desenvolvimento e de conservação; como atores coletivos e individuais dotados de conhecimentos importantes sobre o ambiente natural e sobre os meios de utilizá-lo, bem como detentores de instituições que em muitos casos haviam funcionado bem no passado. Esse paradigma ganhou rápida aceitação em organismos internacionais como as Nações Unidas, bancos multilaterais e organizações não-governamentais de conservação, e após a conferência da Rio-92 tornou-se parte integrante de programas como o Plano Piloto para a Conservação das florestas Tropicais".

            07

Documento elaborado durante Na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada no Rio de Janeiro em 1992, reputada como a mais importante conferência organizada pela ONU em todos os tempos, onde foram assentadas propostas para assegurar o desenvolvimento sustentável, e possui expressas disposições atinentes aos índios e ao meio-ambiente.

            08

Convenção Sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. Revisa a Convenção 107-OIT, e estabelece o direito dos povos indígenas viverem e se desenvolverem como povos diferenciados, em conformidade com seus padrões próprios.

            09

Sobre o assunto é o artigo da minha autoria publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nº 44, abril-dezembro 2000, p. 37-41.

            10

Nesse sentido é o entendimento de ANTUNES, Paulo de Bessa. Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 139-142.

            11

http://www.funai.gov.br/indios/conteudo.htm - visitado em 06.05.2006.

            12

Autonomias Indígenas e Desenvolvimento Sustentável no Brasil, in www.lataunomy.org/EstudioPolitico_Brasil.pdf - visitado em 02.05.2006.

            13

http://www.funai.gov.br/ultimas/noticias/1_semestre_2006/janeiro/un0130_001hatm - visitado em 02.02.2006.

            14

Autonomias Indígenas e Desenvolvimento Sustentável no Brasil, in www.lataunomy.org/EstudioPolitico_Brasil.pdf - visitado em 02.05.2006.
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Sobre o autor
Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz federal em Bauru (SP). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS FILHO, Roberto Lemos. Índios, Convenção nº 169 da OIT e meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1074, 10 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8499. Acesso em: 23 abr. 2024.

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