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A duração razoável do processo administrativo federal

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14/06/2006 às 00:00
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5 - Conclusão

            À guisa de fecho após as brevíssimas ponderações traçadas em tópicos precedentes, vê-se que a celeuma não é "monopólio nacional". Ocorre, e possui relevância, em diversas partes do mundo, mesmo em diferentes tradições e culturas jurídicas. Porém o que difere as nações será a maior ou menor disposição de enfrentar e resolver, eficazmente, o problema. As bases, em nosso país, acreditamos, já estão lançadas.

            Aspecto interdisciplinar e de ordem pragmática que não podemos ignorar é o fato de a serôdia processual constituir-se em fator de incremento do chamado "custo Brasil", pois que implica dificuldades para investidores internos e externos, e desestímulo ao desenvolvimento da economia de forma harmônica e equilibrada.

            Nesse passo, a Lei nº 9.784, de 1999, como toda obra humana, não é perfeita e acabada, mas andou bem no que concerne à dogmática dos prazos. Caberá, portanto, à Administração Pública federal cumpri-la, e mesmo regulamentá-la, nos moldes agora balizados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, parametrizando normativamente a questão relativa à observância dos prazos. Ao Poder Judiciário, delimitar-lhe sentido e alcance, além de fiscalizar, quando couber, a correta aplicação da regra. Às demais esferas administrativas do Estado brasileiro, no mesmo sentido, a adoção de instrumentos similares de promoção da cidadania e consolidação do Estado de Direito.


Bibliografia

            AGRA, Walber de Moura et Al. Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: FORENSE Digital, 2005.

            BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro: FORENSE Digital, 2005.

            BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2005.

            CUNHA, Paulo Ferreira da. Filosofia do Direito – Primeira Síntese. Coimbra, Portugal: Edições Almedina, 2004.

            FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

            LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2005.

            NABAIS, José Casalta. Procedimento e Processo Administrativos. Coimbra, Portugal: Edições Almedina, 2006.

            PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

            _________________ . Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

            QUEIROZ, Cristina M. M. Direitos Fundamentais (TEORIA GERAL). Coimbra, Portugal: Coimbra Editora, 2002.

            SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2004.

            TUCCI, José Rogério Cruz. Garantia do Processo Sem Dilações Indevidas - Responsabilidade do Estado pela Intempestividade da Prestação Jurisdicional. Publicado na obra Estado de Direito e Direitos Fundamentais coordenada por Agassiz de Almeida Filho e Danielle da Rocha Cruz. Rio de Janeiro: FORENSE Digital, 2005.


Notas

            01

Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

            (...)

            4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. (grifo nosso).

            02

Artículo 17. Ninguna persona podrá hacerse justicia por sí misma, ni ejercer violencia para reclamar su derecho.

            Toda persona tiene derecho a que se le administre justicia por tribunales que estarán expeditos para impartirla en los plazos y términos que fijen las leyes, emitiendo sus resoluciones de manera pronta, completa e imparcial. Su servicio será gratuito, quedando, en consecuencia, prohibidas las costas judiciales.

            Las leyes federales y locales establecerán los medios necesarios para que se garantice la independencia de los tribunales y la plena ejecución de sus resoluciones. (grifo nosso).

            03

Cristina Queiroz, em sua obra Direitos Fundamentais (Teoria Geral), p. 111, invocando John Hart Ely, in Democracy and Distrust, cita a expressão "desconfiança" para com o legislador, a qual justificaria a provável razão de existir dos direitos fundamentais ( e de sua especial distinção).

            04

Termo, a nosso ver, de interessante oportunidade e adequação utilizado por Paulo Ferreira da Cunha in Filosofia do Direito, p. 83, entre outras.

            05

Ética e Direito, Ed. Martins Fontes, 2002, p. 463.

            06

Citação de José Rogério Cruz e Tucci no capítulo intitulado Processo sem dilações indevidas – Responsabilidade do Estado pela imtempestividade (...) , a partir da obra El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas. Madri: Civitas, 1994, pp. 32/33.

            07

Ainda José Rogério Cruz e Tucci no capítulo intitulado Processo sem dilações indevidas – Responsabilidade do Estado pela imtempestividade (...), a partir das assertivas originais em francês: "l´´appréciation du caractère raisonable de la durée de la procédure, elle se réalise au cas par cas eu égard aux critères consacrés par la jurisprudence de la Cour, notamment la complexité de l´´affaire, le comportement des requérants et celui des autorités compétentes". In La Cour européenne des droits de l’homme, Paris, Dalloz, 1997, p. 94.

            08

A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, FORENSE Digital, 2005.

            09

Comentários à Reforma do Poder Judiciário, FORENSE Digital, 2005.

            10

Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada, Ed. Saraiva, 2005, p. 401, prescreve:

            (...) Mas as normas programáticas possuem eficácia por vários motivos: indicam o sentido dos fins sociais e do bem comum, que devem guiar a atividade do intérprete e do aplicador do direito; trazem a idéia do regime político, inspirando a sua organização jurídica; apontam os valores sociais que informam toda ordem jurídico-política nacional; impedem que o legislador comum edite normas em sentido oposto ao direito garantido pelo constituinte; impõem um dever político ao órgão com competência normativa; limitam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; estabelecem direitos subjetivos por impedirem condutas contrárias aos seus enunciados.

            11

Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. Malheiros, 2004.

            12

Prossegue José Afonso da Silva, op. cit., p. 139, no seguinte sentido:

            (...) observamos que elas impõem certos limites à autonomia de determinados sujeitos, privados ou públicos, e ditam comportamentos públicos em razão dos interesses a serem regulados; e, assim, sustentamos, contra a doutrina corrente, seu caráter imperativo e seu caráter vinculativo. Sobretudo, procuramos realçar seu importante papel na ordem jurídica e no regime político do País.

            13

Idem, ibidem, p. 165:

            (...) Em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplica-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes.

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            14

Ada Pellegrini Grinover apud Pedro Lenza menciona que as reformas processuais infraconstitucionais possuem papel importante nessa dinâmica, pois induzem a desburocratização e simplificação do processo judicial, medidas tendentes a ensejar a almejada garantia de celeridade na tramitação.

            15

Priorizando atendimento às demandas mais simples, sem relegar, obviamente, as mais complexas ao infinito, isto é, ao prazo indeterminado.

            16

Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada, Ed. Saraiva, 2005, p. 397.

            17

Na visão de Perelman, in Lógica Jurídica, p. 83, o conceito corresponde à legislação desejável, opondo-se ao conceito "lege lata", esta a legislação em vigor.
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Sobre o autor
Marco Antônio Gomes da Silva

advogado, servidor do Tribunal de Contas da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Antônio Gomes. A duração razoável do processo administrativo federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8516. Acesso em: 18 abr. 2024.

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