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Análise dos Arts. 337-A ao 337-C do CP

24/06/2006 às 00:00

Resumo:


  • Estudo detalhado dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, corrupção ativa em transação comercial internacional e tráfico de influência em transação comercial internacional, conforme os arts. 337-A, 337-B e 337-C do Código Penal.

  • Análise das características legais, objetos jurídicos e materiais, sujeitos ativos e passivos, elementos subjetivos, momentos consumativos e causas de extinção da punibilidade de cada crime mencionado.

  • Discussão sobre a aplicação e interpretação das leis, com foco nas incongruências legislativas e na proteção da lealdade no comércio internacional e administração pública estrangeira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: INTRODUÇÃO; 1 Sonegação de Contribuição Previdenciária, 1.1 Conceito Legal, 1.2 Crime Impossível, 1.3 Ação Nuclear, 1.4 Objeto Jurídico, 1.5 Objeto Material, 1.6 Sujeito Ativo, 1.7 Sujeito Passivo, 1.8 Elemento Subjetivo, 1.9 Momento Consumativo, 1.10 Causas de Extinção da Punibilidade; 2 CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, 2.1 Conceito Legal, 2.2 Ação Nuclear, 2.3 Objeto Jurídico, 2.4 Sujeitos, 2.5 Elemento Subjetivo, 2.6 Momento Consumativo, 2.7 Causa de Aumento de Pena, 3 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, 3.1 Conceito Legal, 3.2 Ação Nuclear, 3.3 Objeto Jurídico; 3.4 Sujeitos; 3.5 Elemento Subjetivo; 3.6 Momento Consumativo; 3.7 Causa de Aumento de Pena; 4 FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO; 5 REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente estudo visa à análise dos arts. 337-A, 337-B e 337-C do Código Penal, acrescidos pelas leis nº 9.983, de 14-7-2000 – o primeiro – e nº 10.467, de 11-6-2002 – os últimos.

A sonegação de contribuição previdenciária, crime previsto no art. 337-A, veio a tutelar um bem jurídico deveras importante, qual seja, o patrimônio da Previdência Social. Outrossim, a Lei nº 9.983 trouxe também ao estatuto repressivo duas causas extintivas da punibilidade, que são objeto de crítica por parte da doutrina, assunto do qual trataremos mais adiante.

No título reservado aos crimes contra a administração pública, foi incluído, com o advento da Lei nº 10.467, novo capítulo, que trata dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira. Essa Lei procura dar efetividade ao Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Nesse novo capítulo, aparece, entre outras, a previsão dos crimes de corrupção ativa em transação comercial internacional e de tráfico de influência em transação comercial internacional (arts. 337-B e 337-C, respectivamente). Esses delitos, que procuram resguardar a lealdade no comércio exterior, também serão objeto de exame deste trabalho.


1.SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

1.1.Conceito Legal

O caput do art. 337-A do Código Penal repete o art. 1º da Lei nº 8.137/90, com poucas alterações. Perceba:

Código Penal, art. 337-A:Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas [...].

Lei nº 8.137/90, art. 1º: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas [...].

A Lei nº 9.983/00, que incluiu o art. 337-A no CP, apenas restringiu a três condutas o crime de sonegação de contribuição previdenciária, outrora previsto pela Lei nº 8.137/90. Essas condutas são:

  • omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

  • deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

A pena cominada para o crime em tela é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

1.2 Crime Impossível

Questão interessante levantada pela doutrina diz respeito à hipótese de ser o delito sob estudo crime impossível.

O objeto do tipo previsto no caput do art. 1º da Lei nº 8.137/90, ou os atos ou fins do agente ativo, é "suprimir" ou "reduzir" tributo ou contribuição social e qualquer acessório. No entanto, o que está previsto na ordem tributária, no sistema tributário nacional – art. 150, § 6º, da Constituição –, é que somente lei específica pode "suprimir" ou "reduzir" tributo, daí essa supressão ou redução ser um ato impossível de ser praticado pelo contribuinte – é o crime impossível. [01]

A falta de técnica legislativa criou uma situação que prejudica a aplicação dos citados dispositivos penais, já que a lei penal não admite analogia. Contudo, válido lembrar que "estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana" [02], mas "não se confunda exegese estrita com imobilidade da Hermenêutica" [03].

1.3 Ação Nuclear

Ao largo da discussão doutrinária sobre a impossibilidade jurídica do delito, diz o Código Penal que sonega aquele que suprime ou reduz contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante determinadas condutas elencadas nos incisos do citado artigo. Suprimir significa impedir, através de omissão ou de outra conduta, que algo apareça. Reduzir é tornar menor, abreviar, suprimir uma parte, omitir uma parte. Sonegação de contribuição previdenciária é, portanto, a omissão, no todo ou em parte, de documentos, dados ou informações necessários à constituição do crédito tributário referente às contribuições sociais previdenciárias.

1.4 Objeto Jurídico

Objeto jurídico é o interesse tutelado pela norma repressiva. No caso do crime de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é a ordem tributária, o sistema tributário nacional. Com o objetivo de remeter o contribuinte à observância das normas do direito tributário e às regras ditadas pelo Fisco, a regra busca aumentar a arrecadação dos tributos, coibindo determinadas condutas reputadas como sonegadoras fiscais. [04]

1.5 Objeto Material

O objeto material do delito em tela é o patrimônio da Previdência Social. São exemplos de contribuição social "as referentes ao salário-contribuição, 13º salário, diárias, férias, ganhos habituais etc." [05].

1.6 Sujeito Ativo

Pratica o crime de sonegação de contribuição previdenciária "o responsável pelo lançamento nas folhas de pagamento, documentos de informações, títulos da contabilidade e outros documentos relacionados com os deveres e obrigações para com a Previdência Social" [06]. É possível o concurso de pessoas tanto em co-autoria como em participação.

1.7 Sujeito Passivo

O titular do bem jurídico lesado é o Estado, mais precisamente a Previdência Social.

1.8 Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo do crime em tela é o dolo, caracterizado pela intenção de omitir as declarações citadas nos incisos do art. 337-A. Não há previsão da modalidade culposa.

1.9 Momento Consumativo

O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337- A. É, portanto, crime material e admite tentativa.

1.10 Causas de Extinção da Punibilidade

Dispõe o §1º do art. 337-A que "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social [...] antes do início da ação fiscal".

De forma diferente, trazem os arts. 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00: nesses dispositivos, à extinção da punibilidade exige-se o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.

A figura da extinção de punibilidade através de pagamento não é, no entanto, de todo estranha ao art. 337-A. Ocorre que o vetado inciso I do § 2º desse artigo trazia a seguinte redação:

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou [...]

O motivo do veto, apontado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é este: "abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que se opera extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda." [07]

Dispõe ainda o § 3º do mesmo artigo que "Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa."

Em monografia sobre o tema, um procurador da Fazenda Nacional do Maranhão, Américo Bedê Freire Júnior, mostra a incongruência legislativa nas causas extintivas de punibilidade ora estudadas:

Quando o legislador tratou da extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária trouxe para a configuração da causa extintiva a necessidade de pagamento do tributo (art 168-A §2 do CP).

Não se compreende o porquê do tratamento diferenciado quando do trato da causa extintiva da sonegação previdenciária, já que ambos os delitos produzem os mesmos nefastos prejuízos para os cofres da Seguridade Social.

Tal conduta é paradoxal, porque a ação de sonegação (com o seus inúmeros meios fraudulentos) é muito mais grave do que a apropriação indébita. Deveras o princípio da proporcionalidade em seu sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito pode ser aplicado a fim de caracterizar de uma vez por todas a inconstitucionalidade de tal causa extintiva da punibilidade.

[...].

A causa extintiva da punibilidade prevista no §1º do artigo 337 do CP é inconstitucional por violar ao princípio da proporcionalidade no seu sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

A causa extintiva prevista no §2º do artigo 337 do CP se configura na materialização do princípio da insignificância, devendo ser aplicada normalmente pelos operadores jurídicos. [08]


2. CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

2.1 Conceito Legal

O Código Penal, no art. 337-B, introduzido pela Lei n. 10.467, de 11.6.2002, define o delito de corrupção ativa nas transações comerciais internacionais como o fato de "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional", impondo penas de reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

A Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê, em seu art. 1º, VIII, que os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira – entre eles o do art. 337-B do Código Penal – estão sujeitos as suas ordenações.

2.2 Ação Nuclear

Promete aquele que se obriga verbalmente ou por escrito a fazer ou dar alguma coisa; oferece quem apresenta ou propõe para que seja aceito; e aquele que cede, presenteia ou doa. Todas essas condutas devem estar pautadas em vantagem indevida: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida.

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2.3 Objeto Jurídico

O interesse protegido pela norma penal incriminadora sob apreciação é a lealdade no comércio exterior [09]. Damásio, em ensaio sobre o tema, lembra que, embora se encontre no capítulo referente aos crimes contra a administração pública, o delito de corrupção ativa em transação comercial internacional não se trata de uma infração que atenta contra a Administração Pública brasileira, uma vez que o funcionário público corrompido é o estrangeiro e não o brasileiro. Assim, se se tratasse de proteger a Administração Pública, esta seria, em tese, a estrangeira. Mas nem esta poderia ser a titular do bem jurídico: um país não pode atribuir-se a tarefa de proteger a Administração Pública de outro (MANFRONI). Estamos, na verdade, diante de um novo bem jurídico, a lealdade no comércio internacional, interesse que pertence a todos os países e cuja proteção penal, punindo seus nacionais, cabe a eles próprios, individualmente e por intermédio de suas legislações internas (MANFRONI). [10]

2.4 Sujeitos

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de corrupção ativa, até mesmo o funcionário público que aja como particular. O "sujeito passivo é a administração pública do país ou do estrangeiro com relação às transações comerciais internacionais." [11]

2.5 Elemento Subjetivo

É a intenção do corrompedor de que o funcionário corrompido omita, retarde ou pratique ato de ofício relacionado à transação comercial.

2.6 Momento Consumativo

As condutas de prometer e oferecer caracterizam modalidade de crime formal. Basta sua prática para que se consume o delito. Mesmo tratando-se de crime formal admite-se a tentativa, v. g., se a promessa ou oferecimento se der por escrito.

A conduta dar implica em alteração do mundo naturalístico, configurando o crime em sua modalidade material, sendo possível, portanto, a tentativa.

2.7 Causa de Aumento de Pena

Traz o parágrafo único do art. 337-B que "A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional." Em poucas palavras, se o sujeito ativo atinge o objetivo específico descrito no caput do artigo, deve ter sua pena exasperada.


3. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

3.1 Conceito Legal

O crime de tráfico de influência em transação comercial internacional vem disciplinado no art. 337-C do Código Penal com a seguinte redação: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado à transação comercial internacional".

A Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê, em seu art. 1º, VIII, que os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira – entre eles o do art. 337-C do Código Penal – estão sujeitos as suas ordenações.

O delito em questão tem cominação legal de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

3.2 Ação Nuclear

Solicitar, exigir e cobrar têm sentidos parecidos que diferem só quanto à intensidade ou o modo do pedido. Obter já denota um aspecto material de conseguir o que se pede.

3.3 Objeto Jurídico

O tipo penal sob enfoque busca a proteção "à comunidade internacional no que tange às transações internacionais" [12].

3.4 Sujeitos

Ver seção 2.4.

3.5 Elemento Subjetivo

É a conduta dolosa de solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem com o pretexto de influir em ato de funcionário público estrangeiro relacionado à transação comercial.

3.6 Momento Consumativo

As condutas de solicitar, exigir e cobrar caracterizam modalidade de crime formal. Basta sua prática para que se consume o delito. Mesmo tratando-se de crime formal admite-se a tentativa, v. g., se a exigência ou a cobrança se der por escrito.

A conduta obter implica em repercussão no mundo naturalístico, configurando o crime em sua modalidade material, sendo possível, portanto, a tentativa.

3.7 Causa de Aumento de Pena

Dispõe o parágrafo único do art. 337-C do Código Penal que "A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro". A justificativa é que o fato traria mácula maior à administração pública estrangeira, sujeito passivo desse delito.


4. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

Os crimes tipificados nos arts. 337-B e 337-C do Código Penal fazem referência a funcionários públicos estrangeiros, que o art. 337-D cuida de conceituar dizendo que são os que, ainda transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações públicas internacionais.

No seu parágrafo único, o referido artigo cria também a figura do funcionário público estrangeiro por equiparação: "quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."

Cotejando as equiparações legais de funcionários públicos nacionais (CP, art. 327, § 1º) e estrangeiros (CP, art. 337-D, parágrafo único), interessante lição de Damásio:

[...] o princípio inovador restringe o alcance da equiparação aos que se vinculam diretamente a empresas estatais controladas pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas não nacionais. Em face disso, não alcança profissionais ou empregados de empresas privadas estrangeiras, ainda que atuem em representação, por contrato ou convênio, de Estado estrangeiro. [...] Não incluiu, como o fez na regra do art. 327, § 1.º, parte final, do CP, os particulares que exercem atividades típicas da Administração Pública e vinculados por contrato ou convênio ao Poder Público. [13]


REFERÊNCIAS

FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. Uma breve análise sobre a incongruência legislativa nas novas causas extintivas da punibilidade no crime de sonegação de contribuição previdenciária. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, novembro de 2000. Disponível em: <jus.com.br/artigos/1499>. Acesso em: 05 jul. 2005.

JESUS, Damásio E. de. Conceito penal de funcionário público estrangeiro por equiparação. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, outubro de 2002. Disponível em: <jus.com.br/artigos/3221>. Acesso em: 05 jul. 2005.

______. Breves notas sobre o crime de corrupção ativa nas transações comerciais internacionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, janeiro de 2003. Disponível em: <jus.com.br/artigos/3582>. Acesso em: 05 jul. 2005.

MAXIMILLIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Vol. III. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PAULINO, José Alves. Crimes Contra a Ordem Tributária. 2. ed. Brasília: Projecto Editorial, 2002.


Notas

  1. PAULINO, José Alves. Crimes Contra a Ordem Tributária. 2. ed. Brasília: Projecto Editorial, 2002, p. 15.

  2. CRIVELLARI apud MAXIMILLIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 263.

  3. MAXIMILLIANO, op. cit., p. 265.

  4. PAULINO, op. cit., p. 13.

  5. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Vol. III. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 398.

  6. Idem, ibidem, p. 399.

  7. PAULINO, op. cit., p. 163.

  8. FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. Uma breve análise sobre a incongruência legislativa nas novas causas extintivas da punibilidade no crime de sonegação de contribuição previdenciária. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: <jus.com.br/artigos/1499>. Acesso em: 05 jul. 2005.

  9. MANFRONI apud JESUS, Damásio E. de. Breves notas sobre o crime de corrupção ativa nas transações comerciais internacionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <jus.com.br/artigos/3582>. Acesso em: 05 jul. 2005.

  10. JESUS, Damásio E. de, op. cit.

  11. MIRABETE, op. cit., p. 402.

  12. MIRABETE, op. cit., p. 403.

  13. JESUS, Damásio E. de. Conceito penal de funcionário público estrangeiro por equiparação. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <jus.com.br/artigos/3221>. Acesso em: 05 jul. 2005.

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Sobre o autor
Károly de Tatrai Hiluey Agra

bacharelando em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGRA, Károly Tatrai Hiluey. Análise dos Arts. 337-A ao 337-C do CP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1088, 24 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8521. Acesso em: 23 dez. 2024.

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