Tão importante quanto as perícias oficiais para fazer prova da incapacidade do segurado diante do INSS é o perfil profissiográfico (PPP) para atestar a periculosidade e risco da atividade exercida para fins previdenciários.
É, portanto, o documento mínimo para a concessão de aposentadorias especiais em razão de prejuízo à saúde do trabalhador. Vejamos agora, o que a lei diz e o que fazer na falta desse documento.
No que consiste o PPP?
O PPP, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, é o documento a cargo dos empregadores que comprova a exposição do trabalhador, segurado da Previdência, a agentes nocivos que comprometam sua saúde.
Esse documento é essencial para o pedido de aposentadoria especial, pois ele dirá o nível, extensão e período em que o trabalhador esteve sujeito à condição insalubre ou perigosa.
Para fins de aposentadoria especial, o INSS recusa pedidos embasados somente pela categoria profissional ou ocupação do segurado em abstrato, pois as circunstâncias onerosas devem incidir direta e concretamente sobre o segurado, sendo exatamente o PPP o documento responsável por esse embasamento.
O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos laudos técnicos emitidos pela empresa ou nas avaliações qualitativas de riscos, que contenham as circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente, meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a intensidade, frequência e a duração do contato, entre outros elementos (artigo 68, decreto 3.048/99).
Desta forma, é o PPP que informará se o equipamento de proteção individual é suficiente ou não para afastar o tempo de serviço especial.
Mas atenção! Dependendo da época de exercício da atividade especial, pode ser que mesmo a existência de EPI eficaz não afaste o prejuízo à saúde do trabalhador.
Uma decisão proferida no processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300, em sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU /2018), determinou que em razão de princípio basilar do Direito previdenciário, os fatos devem se reger pela lei de vigência à época dos mesmos fatos, portanto, “as atividades realizadas antes do marco temporal - 02.12.1998 -, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI”, porque até então a lei dizia que o EPI eficaz não descaracterizava o fator de prejuízo à saúde do trabalhador.
De quem é a responsabilidade de emitir o PPP?
O PPP é documento de responsabilidade do empregador, é obrigação legal a cargo dele, geralmente fornecido no processo de desligamento da empresa. Veja o que diz o § 8º do artigo 68 do decreto 3.048/99:
Art. 68, § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.
Art. 283, I, “h”: fica o responsável sujeito a multa variável [...], conforme a gravidade da infração [...] e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
[...]
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
O empregador, sempre que solicitado, deve fornecer o PPP, “independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos”, fazendo constar outros tipos de informações e prejuízos relacionados à atividade, como por exemplo, vícios posturais, lesão na coluna em razão do exercício da atividade e outros, tudo na conformidade do artigo 266, § 1º da instrução normativa 77/2015.
O que fazer se este documento ainda não foi elaborado?
Se você já realizou atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes, mas nunca recebeu nenhuma declaração ou documento que ateste a situação, recomendamos que realize os seguintes passos:
- Solicite o documento ao RH (recursos humanos) ou, a qualquer secretaria equivalente, dos empregadores onde você já tenha trabalhado em circunstâncias de exposição nociva, ou se ainda trabalha, se já completou os requisitos para se aposentar e pretende pedir o benefício;
- Se estiver demorando, mande e-mails à empresa pedindo pelo documento, com todos os seus dados de identificação ou, envie uma carta com aviso de recebimento (deixe todos os e-mails enviados salvos e guarde o código de rastreamento dos Correios);
- Se houver recusa ou demora injustificada, você pode contratar um advogado para melhor avaliar sua situação. Alguns casos são resolvidos por meio da notificação extrajudicial (o advogado envia um aviso ao empregador para que ele cumpra a lei). Em outros casos, porém, somente a ação judicial é capaz de satisfazer a pretensão do trabalhador segurado.