3. A Súmula 648 - STF
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal, repetindo o entendimento firmado na já comentada ADI 4-7/DF, proclama que o art. 192, § 3º, que limitava expressamente os juros reais, não seria auto-aplicável . Pela recente Sumula 648 4, nossa Suprema Corte constitucional afasta inteiramente a aplicabilidade imediata do preceito em comento, mesmo em relação ao período em que esteve vigente. Diz, in verbis:
A norma do § 3º do art. 192. da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Apesar desse entendimento esboçado por nossa mais alta Corte, os argumentos pela auto-aplicabilidade do dispositivo nos parecem, assim como a diversos doutrinadores e magistrados dos vários tribunais citados, mais convincentes, conforme discutido no item anterior. Pelo que, lamentamos a manutenção pelo STF dessa interpretação pelo esvaziamento da eficácia de dispositivo constitucional tão claro e importante.
Como denunciou Gabriel Wedy (1997, p.47), a questão da interpretação, conferida ao § 3º do art. 192. da Constituição, fez-se muito mais política do que jurídica, com lamentável desfecho para os cidadãos:
Esta atitude do STF, em descumprir o limite constitucional de juros, trata-se de um ato eivado de conservadorismo e subserviência ao governo e às grandes instituições financeiras aglutinadas em um verdadeiro cartel.
Resta-nos examinar a subsistência de todo um conjunto de disposições e princípios constitucionais incompatíveis com os juros praticados em patamares abusivos, bem como identificarmos, na legislação infra-constitucional, instrumentos de defesa contra esses abusos nos juros.
4. Dispositivos constitucionais que sobreviveram à EC n.º 40/2003 e consubstanciam vedações mediatas à pratica de juros abusivos
Apesar da exclusão da limitação constitucional expressa e objetiva aos juros reais, contida no parágrafo 3. º do artigo 192, CF/88, pela EC n. º 40/2003, analisando mais cuidadosamente nossa Magna Carta, pode-se perceber que os juros abusivos são totalmente incompatíveis com os Princípios e valores fundamentais por ela albergados, tanto latentes ou implícitos, quanto mesmo expressos, e que permanecem no texto, apesar da aludida EC 40/2003, mantendo, portanto, a repulsa constitucional aos juros abusivos.
Vejamos o que se proclama já nos art. 1.º e 3. º, no título I, ou seja, DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Ora, um Estado, que põe como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não pode aquiescer-se com a fome insaciável do capital especulativo, que desestimula o investimento em setores produtivos, e ao mesmo tempo, sub-valoriza o trabalho e prejudica a todos os que dele dependem. Ato contínuo, também todos os objetivos fundamentais referidos no Art. 3º se tornam inatingíveis numa sociedade que tolera e protege a excessiva especulação do capital, seja em termos macro ou microeconômicos.
Não faz sentido se objetivar uma sociedade justa, ou solidária ao mesmo tempo em que se permite a cobrança de juros usurários, pois não há justiça, e tão menos solidariedade na prática da usura, que massacra e escraviza quem a ela se submeta. É evidente a oposição do texto fundamental, pelos princípios e objetivos que abraça, à pratica dos juros abusivos.
Nosso Art. 5.º, coração do título dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, também fornece claros subsídios de combate à abusividade dos juros, podendo-se destacar os seguintes:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Com o qualificativo "função social da propriedade", põe-se anacrônica a concepção absoluta do direito de propriedade, na medida em que este, outrora jus utendi, fruendi e abutendi, passa a ter sua fruição condicionada ao atendimento a uma função social, deixando de servir unicamente ao interesse particular do proprietário, para tornar-se necessariamente um elo do ciclo produtivo, útil também à coletividade.
Comentando esse inciso, Uadi Lamêgo Bulos (2002, p. 145-146) pontifica:
Reportando ao texto de 1988, convém ponderar que o direito de propriedade não pode mais ser visto como mera extensão do direito privado, é dizer, como puro direito individual.Sendo assim, deve ser extraído do complexo de normas constitucionais sobre a propriedade. A partir daí é possível compreendê-lo como lídima instituição jurídica, agregando normas de direito privado, as quais têm necessariamente de acompanhar a disciplina suprema que a Constituição lhe impõe, com vistas a cumprir uma função social.
Numa observação apressada, poderíamos supor que tal expressão se dirige apenas à propriedade imobiliária, seja a urbana, que para atender à função social deve atender às exigências do plano diretor da cidade (CF, Art. 182, § 2. º), devendo inclusive ser aproveitada sob pena até mesmo de parcelamento ou edificação compulsória (CF, Art. 182, § 4.º, I), e sobretudo aos imóveis rurais, que precisam ter uma exploração que aproveite adequadamente os recursos naturais, favoreça o bem estar de trabalhadores e proprietários, além de respeitar o meio ambiente e a legislação que rege as relações de trabalho (CF, art. 186), porém, não apenas a isso se restringe o "qualificativo função social da propriedade", que deve ser atendido também pela propriedade do capital.
É certo que o capital é também um dos fatores de produção, portanto, a utilização deste por seu proprietário igualmente precisa ser procedida de forma a contribuir para o desenvolvimento e bem estar da sociedade. Não se diga que especular o capital, explorando quem trabalha com juros escorchantes, estimula o processo produtivo, ou atende à "função social da propriedade", constitucionalmente exigida.
Quanto à defesa do consumidor, o texto constitucional a põe como obrigação do Estado, que deverá promovê-la, na forma da lei. Nesse contexto, indiscutivelmente insere-se a defesa contra os juros abusivos, comumente praticados nas relações de consumo, tanto nos financiamentos de produtos, diretamente pelas lojas no varejo "crediário", quanto os variados tipos de mútuos oferecidos pelos bancos e instituições financeiras, que em nossa ótica não deixam de caracterizar relação de consumo (a instituição financeira seria o fornecedor – o cliente seria o consumidor – e o dinheiro ou crédito seria o produto ou serviço). Isso sem se falar que usualmente essas operações se procedem em contratos de adesão, o que reforça ainda mais sua natureza de relação de consumo.
Cuidando da ordem econômica e financeira, nossa Lex Mater volta a ser incompatível com a usura, vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VIII - busca do pleno emprego;
Quando se diz ser nossa ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", está-se, a nível de Princípios Constitucionais e objetivos fundamentais a serem perseguidos pelo Estado, declarando total proscrição aos juros em patamar usuário, que são exatamente o contrário de todos indicativos constitucionais reto citados.
O art. 192, CF, mesmo após ter sido dele suprimido o § 3.º pela EC n.º 40/2003, que estabelecia limitação material explicita e objetiva aos juros reais, a pesar de remetida a regulamentação relativa ao sistema financeiro nacional à legislação infraconstitucional, especificamente a leis complementares, ainda se conserva incompatível com os juros usurários, pois se busca "promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade".
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
Do mesmo modo, também o art. 193. expressa frontal antagonismo à prática da usura, pois proclama uma ordem social fundada no primado do trabalho, objetivando o bem-estar e a justiça sociais, que jamais poderão ser alcançados numa sociedade que proteja a excessiva especulação do capital e as práticas usurárias, que desestimulam os setores produtivos, além de agravarem as desigualdades (injustiças) sociais e a má distribuição da renda:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Pode-se, então, perceber que a nossa Constituição Federal, mesmo após a EC 40/2003, ainda permanece vedando os juros excessivos, em diversos dispositivos, e sobremaneira nos Princípios e valores por ela consagrados, que se mostram absolutamente contrapostos às praticas usurárias.
5. CONCLUSÃO
A limitação expressa e objetiva aos juros reais em, no máximo, 12% ao ano, § 3. º do art. 192, consubstanciava norma constitucional de eficácia plena, uma vez que condita em parágrafo, portanto, tecnicamente situada de modo independente da regulação estatuída no caput do artigo, tendo normatividade própria, autônoma, perfeitamente inteligível e aplicável, não sendo necessária qualquer regulamente ulterior para que pudesse surtir os efeitos desejados pelo constituinte.
Por outro lado, se assim não se entender, mesmo considerando tal dispositivo como norma de eficácia limitada, cumpre observarmos seu cunho proibitivo do estabelecimento de qualquer norma que lhe ultrapasse o limite. Ou seja, há de ter, no mínimo, eficácia limitativo-negativa, impossibilitando o estabelecimento, pelo legislador, de qualquer normatização em que resultem juros superiores ao patamar máximo ali preconizado. Portanto, no mínimo, a constituição estabeleceu um limite máximo para os juros, que não poderia ser ultrapassado por nenhum instrumento normativo de índole infra-constitucional, tão menos por autorização do Conselho Monetário Nacional – em que têm as instituições financeiras buscado respaldar sua usura oficializada!
Assim, a despeito da opinião contraria do colendo STF, entendemos que deve a limitação contida no § 3. º do art. 192. da CF/88 ser aplicada a todos os contratos celebrados no período em que tal dispositivo constitucional esteve em vigor, qual seja, até o advento da EC 40/2003.
Por outro lado, se a referida limitação expressa deixou o texto constitucional (§ 3. º do art. 192. suprimido pela EC n.º 40/2003), indisfarçável, porém, a subsistência de todo um sistema jurídico infraconstitucional limitativo dos juros, perfeitamente compatível com os Princípios Constitucionais albergados Carta de 1988, bem como com diversos dispositivos desta, que consubstanciam limitações mediatas aos juros, fazendo com que qualquer texto ou ato normativo permissivo de juros em patamar exorbitante permaneça inconstitucional.
NOTAS
A ADI em questão pode ser consultada em RTJ 147, 816-817, bem como no site do Supremo Tribunal Federal, onde podem ser acessados, inclusive, os votos dos srs. Ministros. Acesso em 05 jan. 2006.
Em razão de haver sustentado a inadmissibilidade da ADIN quando em exercício da Procuradoria-Geral da República.
Os pareceres podem ser encontrados na Revista de Direito Público nº 88, outubro-dezembro/88, p. 147. a 189 e nº 89, janeiro-março/89, p. 63. a 86.
Sumula aprovada na Sessão Plenária de 24/9 /2003, publicada no Diário da Justiça de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
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