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Limitação aos juros em nível constitucional, no pré e pós EC nº 40/2003

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28/06/2006 às 00:00
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A limitação expressa aos juros foi expurgada da Carta Magna, porém, subsiste todo um sistema constitucional de limitações mediatas aos juros, que dá respaudo às limitações expressas de nivel infraconstitucional.

Resumo: Este estudo examina a sistemática constitucional de limitação aos juros, agrupando-a em dois momentos: No primeiro, ainda na vigência da redação original do parágrafo terceiro, do art.192, da CF/88, examina a auto-aplicabilidade ou não do referido dispositivo, com vistas a decidir pela aplicação deste limite aos contratos realizados em seus 15 anos de vigência no texto constitucional. No segundo, após a revogação, pela EC 40/2003, do aludido parágrafo terceiro, do art.192, da Magna Carta de 1988, portanto, com a retirada da limitação expressa aos juros, verifica a subsistência de limitações implícitas aos mesmos juros, pelos Princípios e objetivos fundamentais estatuídos na Carta da República, pelo exame de dispositivos do rol dos direitos e garantias fundamentais e especialmente pela Ordem constitucional Econômica estabelecidos na Carta de 1988.


1. A redação do original art. 192, § 3.º, CF/88, e a EC 40/2003

A CF/88, em seu título VII, capítulo IV, que trata do Sistema Financeiro Nacional, pelo menos antes da recente alteração introduzida pela EC 40 de 30 de maio de 2003, havia estabelecido em seu artigo 192, § 3.º os alicerces dos denominados "juros reais", limitando-os objetivamente, na seguinte dicção:

Art.192. - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre:

[ ...]

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Já a EC 40/2003, publicada no DOU de 30 de maio de 2003, que altera completamente o art. 192. da Constituição Federal, excluindo todos os seus incisos e parágrafos, entre os quais o § 3º, em que se balizava a limitação aos juros, e que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2o. O art. 192. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I. (Revogado.)

II. (Revogado.)

III.(Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

IV. (Revogado.)

V. (Revogado.)

VI. (Revogado.)

VII.(Revogado.)

VIII.(Revogado.)

§ 1o. (Revogado.)

§ 2o. (Revogado.)

§ 3o. (Revogado.)

Do confronto entre tais disposições percebe-se, claramente, que o constituinte derivado optou por excluir do texto constitucional a disciplina específica dos juros, mantendo apenas diretrizes genéricas para o sistema financeiro nacional, ao afirmar que este deverá ser "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem (...)", e remete sua normatização específica à legislação complementar.

Resta-nos, portanto, nesse particular, analisarmos a auto-aplicabilidade do referido dispositivo no período de interstício entre a publicação da Carta Magna e a publicação da EC 40/2003, que trouxe tal alteração.

Quanto ao período posterior à referida EC 40/2003, permanecem as limitações infraconstitucionais, perfeitamente compatíveis com texto maior, eis que a EC em questão apenas retirou a limitação expressa, com taxa definida, mas mantém a Constituição toda uma sistemática de vedação a juros excessivos, em perfeita sintonia com a legislação ordinária limitadora.


2. A auto-aplicabilidade do art. 192, § 3.º, aos contratos anteriores à EC n. º 40/2003: Sinópse da Doutrina e Jurisprudência.

De início, vale consignarmos que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI n.º 4-7– DF, proposta pelo PDT, contra o Parecer Normativo SR nº 70, de 06-10-88, da Consultoria-Geral da República, aprovado por sua Excelência o então Presidente da República José Sarney, onde ficou estabelecido o entendimento da Administração Pública Federal, de que a disposição constitucional limitadora das taxas de juros não era auto-aplicável, acabou por manter tal interpretação, dando, por maioria, pela improcedência da ação.

Assim, o mandamento constitucional em questão, parágrafo 3.º do art. 192, do novo texto constitucional, manteve-se, pela compreensão da Suprema Corte, ineficaz, aguardando a edição de lei complementar, referida em seu caput.

Entretanto, inúmeras decisões, de norte a sul do País, contrariam o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante à aplicabilidade e efeitos do art.192, § 3.º, da CF/88, e o próprio Supremo se dividiu, na interpretação da eficácia dessa norma, no julgamento já aqui referido (ADIn nº 4 – DF), como se pode examinar em seu resultado 1 : deu-se por impedido o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE 2, e a maioria foi composta por 6 (seis) Ministros: SIDNEY SANCHES (Relator), CELSO DE MELLO, CÉLIO BORJA, ALDIR PASSARINHO, MOREIRA ALVES e OCTAVIO GALLOTTI. Já a minoria (quatro), esteve composta pelos Ministros MARCO AURÉLIO, CARLOS VELLOSO, PAULO BROSSARD e NÉRI DA SILVEIRA.

Os argumentos da maioria vencedora são, em suma, os contidos no voto condutor, proferido pelo Min. Sidney Sanches (relator):

Não me parece possível admitir que a norma do § 3º, explicitando outra matéria relacionada ao sistema financeiro nacional, como a taxa de juros, e fixando o modo como nela deveria ser tratada, pudesse desprender-se do caput, que, para tudo, exige lei complementar, e sem haver referência clara, no citado parágrafo, de que a vigência do ali contido seria imediata, sem carecer da lei complementar apontada no cabeço.

À alegação de que a lei complementar não poderá descumprir o limite referido, ou seja, de que os juros, em nenhuma hipótese, poderão ser superiores a doze por cento ao ano, responde o relator que isso não significa que, antes da regulamentação, tal norma proibitiva já esteja produzindo efeitos. Refere, ainda, que não tem relevo a intenção do constituinte, muito menos a discussão legislativa que se travou, sobre ser ou não de aplicação imediata a limitação dos juros. Importa, diz, segundo princípio hermenêutico correntio na exegese das normas jurídicas, não a mens legislatoris, mas a mens legis ou, mais especificamente, a mens constitutionis.

Além disso, sustenta haver dúvidas sobre o conceito de juros reais, que está apenas agora ingressando no ordenamento jurídico nacional. Mesmo em se aceitando que juros reais são os juros nominais deflacionados, argumenta com a falta de estipulação sobre qual o índice que será usado para medir-se a inflação. E conclui esse Ministro do STF:

E tudo isso há de ser explicitado na lei complementar, ou seja, quais as atividades lícitas e ilícitas, no sistema financeiro nacional, para que se possa saber, depois, quais as que devem ser convertidas em tipos penais, na lei de usura, que há de ser uma lei ordinária, como se extrai da segunda parte do § 3º do artigo 192.

Quanto ao pensamento da douta minoria, favorável à auto-aplicabilidade do parágrafo 3. º do artigo 192, da Carta Magna, pode ser resumido assim:

O Ministro MARCO AURÉLIO, diz em seu voto, que não impressionou o fato de o parágrafo em questão estar vinculado a um cabeço onde há referência à norma regulamentadora. Refere ele que a constatação da dependência não surge só pelo aspecto formal em si da norma, mas deve decorrer de seu próprio teor. Conclui que, por não ser o conteúdo superável pela forma, o simples fato de o preceito em comento estar revelado em parágrafo não firma a presunção definitiva dependência ao artigo no qual está inserido. Por isso, afirma que o parágrafo 3. º do artigo 192, da Carta Magna, tem vida própria, sem qualquer relação com seu caput.

Já o Ministro CARLOS VELLOSO, citando lições que RUI BARBOSA ofereceu, no seu livro "Comentários à Constituição Brasileira" (coligidos por HOMERO PIRES, 1933, II/485), e de THOMAS M. COOLEY, no livro "Treatise on the Constitucional Limitations" (apud RUI BARBOSA, obra e volume citado, p. 495), sustenta que as normas constitucionais proibitivas são dotadas de vigor imediato e anterior a qualquer explanação legislativa. Defende a tese de que as disposições constitucionais são, em regra, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Já foi o tempo, diz, em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, por si mesmas, executórias.

Finaliza afirmando que não pode deixar de considerar a importância do método sociológico ou do elemento político-social na interpretação. E, reconhecendo que as taxas de juros praticadas no país são extorsivas, servindo para engordar os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo, conclui pela auto-aplicabilidade da limitação constitucional das taxas de juros.

Em seu voto, o Ministro PAULO BROSSARD sustenta ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é norma proibitiva, e que se esgota em si mesma, não carecendo de norma reguladora para que se exprima o que nela se contém, e realizar tudo o que exprime. Refere desimportar a não definição, pelo constituinte, do conceito de juros reais, que afirma ser o juro propriamente dito, remuneração do dinheiro (o resto, não é juro). Trata-se de conceito vulgar, diz, e por isso o legislador a ele aludiu, sem o definir, por supô-lo conhecido.

E, para contrapor o terror feito por muitos, sobre o caos que adviria ao país, em caso de aplicação da limitação dos juros, indaga do que será feito quando da edição da lei complementar, pois por certo o legislador não poderá dispor de forma diversa daquela estampada na Carta Magna. E finaliza ressaltando:

Se eu fosse legislador é possível que não incluísse o preceito em tela na Constituição; mas eu, que já fui, deixei de sê-lo. Agora, como juiz, não faço leis, antes lhes devo obediência e precipuamente à Lei Maior, goste ou não goste de suas regras, devendo dar-lhes honesta e leal aplicação.

Finalmente, o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, na época Presidente da Corte Suprema, manifestou-se no sentido de ver, no dispositivo em comento, dois comandos de natureza distinta: a) um de índole civil, que trata especificamente da limitação dos juros, e que tem aplicação imediata; b) outro, de natureza penal, que remete à legislação ordinária.

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Refuta a alegação de muitos, no sentido de que a dificuldade em conceituar juros reais estaria a impedir a incidência, de pronto, da limitação, sustentando que, de qualquer forma, caberia sempre ao Judiciário dizer, quando da edição da lei complementar, se o conceito por ela utilizado está de acordo com a vontade do Constituinte, como coube ao STF a função de conceituar, no âmbito da desapropriação, justo preço ou justa indenização. Diz que inúmeros são os dispositivos e conceitos inseridos na Constituição cujo conteúdo é objeto de longa e larga controvérsia; nem por isso deixam de estar em vigor.

A controvérsia instaurada no STF, dá-nos um indicativo de quão tormentosa pode se apresentar esta questão e dos inúmeros litígios que, ainda hoje, avolumam-se sobre ela. É apenas com esse intuito que aqui a apresentamos, até por que, se nem mesmo os órgãos judiciais inferiores devem estreita obediência à orientação da Corte Suprema, menos ainda, os trabalhos doutrinários e discussões acadêmicas.

Na doutrina, repete-se a controvérsia em torno da auto-aplicabilidade ou não, deste dispositivo constitucional. Atendendo às expectativas das instituições financeiras, insignes juristas, dentre os quais Hely Lopes Meirelles, Caio Tácito, Frederico Marques, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Celso Bastos, Ives Gandra, Rosah Russomano e José Alfredo de Oliveira Baracho, emitiram pareceres à Federação Brasileira das Associações de Bancos, deixando consignada a necessidade de regulamentação do Sistema Financeiro Nacional através de lei complementar, incluindo-se aqui os juros constitucionais, reproduzidos, ou seja, contrários à aplicação imediata do parágrafo 3.º do artigo 192 da CF/88, conforme publicação na especializada Revista de Direito Público 3.

Esses doutrinadores entendem ser necessário que lei complementar reforme o Sistema Financeiro Nacional e, enquanto as determinações contidas no caput do artigo 192 da Constituição Federal permanecerem em vacatio legis, não há como se falar em aplicação imediata dos parágrafos deste mesmo artigo.

Seus principais argumentos, bem sintetizados na dicção de Bastos e Martins (1990, p. 444), quando comentam a CF/88, são de que o sistema financeiro não sai já regulado do próprio texto constitucional, esta regulação só será obtida mediante lei complementar, que encontrará, naquele mesmo artigo, as suas diretrizes e parâmetros. Segundo esses, é curial que nenhum dos preceitos aí contidos, sejam eles incisos, parágrafos ou alíneas, não podem ser aplicados sem a prévia edição da lei complementar requerida pelo caput do art. 192, portanto, norma não auto-aplicável o parágrafo 3.º deste artigo.

Não vislumbram procedência na argumentação de que, por constar de parágrafo próprio, a fixação dos limites dos juros reais também não estivesse sujeita à disposição preambular do artigo. Este é um todo complexo, que decompõe-se em cabeça, parágrafos, incisos e alíneas. Mas, como partes de um todo, quaisquer que sejam estes preceitos, não importando a sua categoria ou qualificação, todos subordinam-se à regra fundamental contida no caput.

Sustentam não haver uma autonomia do parágrafo a ponto de poder colocá-lo em conflito com o preceito maior que o encabeça. Para que o parágrafo pudesse conter norma antagônica ao contido no exórdio da norma, indispensável seria que o próprio parágrafo excepcionador dispusesse expressamente que ele constitui ressalva. Diante da sua omissão, ele é sempre interpretado em harmonia com a cabeça do artigo. Nada pode isentá-lo da exigência genérica para todo o sistema financeiro, da regulamentação pela lei complementar.

Defendem ainda que o aludido parágrafo reforça, de maneira expressa, a sua não-incidência imediata, no que respeita à previsão da penalidade por sua infringência, ao aludir à necessidade de lei complementar para definir o que seja crime de usura.

Argumentam ainda, em relação à exigência de lei que regulamente a matéria, que por não requerer lei complementar, mas sim lei ordinária, o § 3º está na dependência de uma dupla legislação: uma de natureza complementar, que fixe os critérios para determinação dos juros reais, e outra de natureza ordinária, que, guardando respeito à definição já dada pela legislação anterior, ultime as providências jurídico-normativas para que se erija em modalidade delituosa o crime de usura.

E finalmente, afirmam que a expressão "juros reais", por encerrar um grande vazio normativo e semântico, já está a impedir, independentemente de sua inserção sistemática e do influxo que possa receber dos princípios constitucionais, a sua incidência direta e imediata. Logo, enquanto não for regulamentado o disposto no parágrafo 3º do artigo 192 da CF 88, devem prevalecer os juros avençados entre as partes.

De outra banda, juristas de mentalidade mais afinada com o moderno constitucionalismo, doutrinadores do quilate de José Afonso da Silva (2000, p. 692-693), José Carlos Barbosa Moreira (1991, p. 41-42) Nagib Slaib Filho (1989, 400-406), Luis Roberto Barroso (1990, p. 195), Arnaldo Rizzardo (2003, 348-351), Cláudia Lima Marques (1995, p. 378) e ainda, segundo Celso Oliveira (2001, p. 347-349), Hugo de Brito Machado, Tupinabá Miguel Castro, Eros Roberto Grau, Sergio Gischkow Pereira, entre muitos outros, são favoráveis à aplicação imediata da norma limitadora dos juros. Vejamos os principais argumentos em favor dessa auto-aplicabilidade:

Nesse sentido, manifestou-se o professor José Afonso da Silva (2000, p. 694-695):

Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.

E prossegue apontando a autonomia normativa do parágrafo terceiro em relação ao comando estatuído no caput como aspecto relevante em favor de sua auto-aplicabilidade, e exemplifica com o estatuído no parágrafo primeiro, fornecendo integral e clara compreensão do artigo:

Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192.

Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo.

Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Quanto ao argumento corrente de que faltaria a definição para o conceito de juros reais, em norma complementar, responde, concluindo:

Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária.

As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura (Decreto 22.626/33) ainda está em vigor. (SILVA, 2000, p. 695)

O professor e desembargador Barbosa Moreira (1991, p. 41-42), em lição citada no julgamento da ADI 4-7-DF, também se posiciona e rechaça, por inteiro, o argumento de que haveria necessidade de lei complementar para definir os juros reais:

As normas constitucionais são, de regra, auto-aplicáveis, vale dizer, são de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. A orientação doutrinária moderna é no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais, mesmo a grande parte daqueles sócio-ideológicas, as quais até bem recentemente não passavam de princípios programáticos.

É o caso da ‘taxa de juros reais’ inscrita no § 3º do art. 192. da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional: ‘todo conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana.

Os que advogam a auto-aplicabilidade corroboram-se também no magistério de Rui Barbosa (1933, p. 481), no sentido de que a norma proibitiva encerra em si mesma tudo quanto se há mister, para que desde logo se torne obrigatória a proibição, embora a sanção contra o ato, que a violar, ainda não esteja definida.

Se uma Constituição proíbe formalmente certos e determinados atos, a prática de qualquer deles transgride, ipso facto o preceito constitucional; porquanto a interdição, como interdição, na medida traçada pelos seus termos, é cabal quanto à obrigação, que, juridicamente, estabelece erga omnes, de ser respeitada.

Vejamos a lição certeira de Ruy Barbosa (1933, p. 75), muito invocada, e perfeitamente aplicável à hipótese do § 3º do art. 192. da Constituição:

Entre os textos constitucionais executáveis sem o concurso de legislação aplicativa sobressaem os de caráter proibitório. No proibir que se faça alguma coisa não há nada, que exija ulterior ação da lei. A ação ulterior da lei poderá vir a ser necessária, a fim de castigar as infrações da regra proibitiva. Isto, porém, é coisa totalmente diversa da proibição em si mesma.

É que a norma proibitiva encerra em si mesma tudo quanto se há mister, para que desde logo se torne obrigatória a proibição, embora a sanção contra o acto, que a violar, ainda não esteja definida.

Se uma Constituição proibe formalmente certos e determinados actos, a prática de qualquer deles transgride ipso facto o preceito constitucional; porquanto a interdicção, como interdicção, na medida traçada pelos seus termos, é cabal quanto à obrigação, que juridicamente estabelece, erga omnes, de ser respeitada.

O professor Luiz Roberto Barroso (1990, p.191), entre os casos de inoperância das normas constitucionais aponta:

Aquele em que as disposições constitucionais deixam de ser cumpridas por resistência dos setores econômicos e politicamente influentes.

Os agrupamentos conservadores sofrem aparente derrota quando da elaboração legislativa, mas impedem, na prática, no jogo político do poder e da influência, a consecução dos avanços sociais.

E quanto a se definir juros reais em norma complementar, arremata:

O conceito de juros não é controvertido. Trata-se de rendimento do capital, em cujo conteúdo se integram duas idéias: a de remuneração pelo uso da quantia pelo devedor e a de cobertura do risco que sofre o credor. Devem ser considerados juros reais tudo aquilo que exceder a inflação e for pago a título compensatório ou moratório, excetuadas as multas moratórias. (BARROSO, 1990, p.195)

Pertinente reavivar, a propósito do argumento de necessidade de lei para explicitar o conceito de juros reais, sendo essa "indefinição" obstáculo à aplicação o limite constitucional aos mesmos juros, o comentário, citado pelo mesmo Barroso (1990, p. 220. a 225), do Des. José Carlos Barbosa Moreira, que, após notar o emprego constante em literatura especializada e mesmo em leiga, do conceito de juros reais, assinalou, com firmeza e honestidade:

Só na hora de interpretar a Constituição é que não se sabe o que é; não se sabe porque não se quer saber. É claro que a taxa de juros reais é tudo aquilo que se cobra, menos a correção monetária. Se sabemos o que é boa fé, conceito muito mais vago; se sabemos o que são bons costumes, o que é vaguíssimo, se sabemos o que é mulher honesta, para aplicarmos o dispositivo legal que define o crime de estupro, por que é que não podemos saber o que são taxas de juros reais? Isso faz parte da tarefa cotidiana do juiz: interpretar textos legais e definir conceitos jurídicos indeterminados; e este aqui não é tão indeterminado. Acho que é bastante determinado.

Por fim, a jurista Cláudia Lima Marques (1995, p. 378) ensina:

Parece-nos pela força do limite de juros estabelecida no § 3º do art. 192. da CF advém de seu sentido e finalidade, sua ratio é atuar, modificando o mercado por uma aplicação imediata, pois nenhum efeito útil teria em caso contrário. Uma interpretação literal e gramatical do próprio texto constitucional também leva a esta conclusão, pois no § 3º do art. 192. um sinal de ponto e vírgula divide claramente a afirmação (ou princípio) inicial de limite e a Segunda parte da frase, onde por fim se menciona a necessidade de regulamentação. Basta apenas valorizar o ponto e vírgula, que significa gramaticalmente um ponto, uma pausa, se bem que maisflexível que o simples ponto, para afastar o adágio da aplicação da expressão final a toda a frase.

Note-se que a auto-aplicação da norma seria por demais salutar para o mercado, pois se tratam de juros verdadeiros ou reais, logo plus.

Cotejando tais razões, parece-nos fora de dúvidas a auto-aplicabilidade do parágrafo 3.º do artigo 192, da Carta Magna, a despeito da celeuma que sua interpretação tem gerado, pois tal dispositivo tem realmente plenas condições de ser aplicado, do ponto de vista técnico-jurídico, tanto por possuir todos os elementos necessários à sua compreensão e aplicação, quanto por situar-se como parágrafo, com sensível autonomia normativa, ou seja, embora se ligue ao conteúdo do artigo, detém tamanha autonomia que poderia ter sido redigido como um artigo independente, sem qualquer prejuízo à coesão textual e escorreita hermenêutica, ao revés, poderia, assim, ter repelido a polêmica relativa à lei complementar referida no caput do art. 192.

Mesmo que se argumente necessidade de futura legislação complementar para dar a ele aplicabilidade, entendemos que não pode ficar completamente ineficaz, deixando as taxas de juros em escorchante liberalidade. Deve-se reconhecer, no mínimo, uma eficácia limitativo negativa em tal dispositivo, o que impossibilitaria qualquer norma inferior, inclusive a aludida Lei Complementar, de fixar juros em patamar superior.

Ora, nesse ponto, há um silogismo inevitável, e bastante simples: se entendermos necessária norma infraconstitucional para viabilizar a aplicação do § 3º do art. 192. da CF, havemos de reconhecer igualmente, que tal instrumento normativo infraconstitucional, quando e se sobrevier, jamais poderá regulamentar a questão dos juros ultrapassando o balizamento constitucional.

Logo, apenas poderá fixar os juros em patamar igual ou inferior a 12% ao ano. Então, utilizar-se esse limite, 12% ao ano, é o mínimo de eficácia que se pode conferir ao dispositivo constitucional, agora já revogado pela EC n. º 40/2003, o que se impõe seja feito, ao menos aos contratos celebrados sob sua égide.

Para explicitarmos a mens legislatoris do constituinte de 1998 quando da aprovação do referido dispositivo constitucional, bem como afim de verificarmos a clareza de seu comando, interessante o registro feito pelo deputado Fernando Gasparian, autor da Emenda Gasparian, que se tornou o parágrafo 3.º do art. 192. da Constituição, ao comentar o parecer do então Consultor-Geral da República, reproduzido na ADI 4-7/DF, pela não auto-aplicabilidade do dispositivo:

Não é preciso ser jurista para entender o mal-amarrado sofisma do advogado. O que o caput pede é lei complementar que, na obediência dos incisos que se seguem, reestruture todo o Sistema Financeiro Nacional. O § 3º que, na realidade, deveria ser um artigo a parte, é, em si mesmo, conclusivo, impondo aplicação imediata. O que se pode complementar ou regulamentar de um mandamento tão explícito? (GASPARIAN 1991, p.13)

Na constituinte, se verificarmos o processo legislativo que desembocou na inclusão do referido parágrafo limitador na Constituição Federal, podemos perceber que realmente houve muita discussão e celeuma para sua aprovação, e que naquele embate de forças entre os interesses dos especuladores e os da população brasileira, resultou clara intenção de limitar, de imediato, as taxas de juros reais. Basta atentarmos para este pequeno trecho da citada discussão, noticiado por Gabriel Wedy (1997, p. 42), em que o relator constituinte, Deputado Bernardo Cabral, respondendo questionamento do Deputado César Maia, respondeu a Ulysses Guimarães, então presidente da Assembléia Nacional Constituinte:

Sr. Presidente, respondo com muita satisfação ao eminente constituinte César Maia. A remissão ao ˜nos termos da lei" é feita quanto aos crimes de usura. O que se estabelece no texto permanente é que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a 12% ao ano. Isto é auto-aplicável, evidentemente.

Essa resposta foi dada pelo relator ao questionamento sobre necessidade de edição da lei complementar, referida no caput, para o fim de dar aplicabilidade e eficácia ao parágrafo 3.º do Art 192. Ou seja, o texto foi discutido e aprovado na constituinte como sendo absolutamente claro, e auto-aplicável. Nosso constituinte quis limitar expressamente os juros praticados no País e, como muita dificuldade, pois não foram poucos os que se levantaram em defesa dos interesses do capital, assim o fez. Restava outra batalha contra os vultosos "fatores sociais de poder" para usarmos a expressão de Lassalle, em seu "a essência da Constituição".

Tal percepção também foi alcançada pelo Min. Paulo Brossard, como claramente se percebe em seu voto vencido na ADI 4-7/DF, ao consignar para a Corte, sem subterfúgios, que "A usura encontrou o seu paraíso no Brasil, e foi exatamente isto que os constituintes quiseram enfrentar quando aprovaram a limitação dos juros reais em 12% ao ano."

Infelizmente, nosso judiciário, pelo STF, calou o grito contido naquele comando constitucional expresso e fez dele tábua rasa, conferindo-lhe interpretação que lhe retirou a eficácia.

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Sobre o autor
Martsung F.C.R. Alencar

mestre em Direito pela UFPB, professor de direito na graduação (Unipê e Iesp) e pós-gradução (Fesmip e UFCG), advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Martsung F.C.R.. Limitação aos juros em nível constitucional, no pré e pós EC nº 40/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1092, 28 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8575. Acesso em: 24 abr. 2024.

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