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As regras do jogo eleitoral de 2006 (II)

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29/06/2006 às 00:00
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6. Condutas Vedadas

            A Lei nº 11.300/06 alterou e acrescentou algumas condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97.

            a) doação em dinheiro feita por candidato:

            Art. 23...........................................................................................

            § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

            Embora pareça estranha, a idéia da norma é evitar qualquer possibilidade de contração de gastos eleitorais que possam escapar da estreita definição do art. 26 da Lei nº 9.504/97.

            A menção feita no enunciado a dinheiro, troféus e prêmios deverá ser compreendida elasticamente, dada a referência àquelas "ajudas de qualquer espécie". O abuso do poder econômico poderia, portanto, restar caracterizado pela simples prática da desinteressada solidariedade do candidato, por cada singelo ato gratuito que vier a praticar.

            b) divulgação de pesquisa eleitoral:

            Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia do pleito.

            Segundo deliberação do TSE, este artigo foi considerado inconstitucional, regulando-se as pesquisas eleitorais pela Lei nº 9.504/97.

            c) veiculação de propaganda eleitoral pela imprensa escrita:

            Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

            Somente foi alterada a data limite para a veiculação de propaganda eleitoral pela imprensa escrita: do dia da eleição para sua antevéspera.

            d) apresentação de candidato em emissora de televisão:

            Art. 45

             § 1  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

            Novamente a mudança refere-se apenas a data: ao invés do dia 1º de Agosto do ano eleitoral, a vedação antecipa-se para o dia seguinte em que definida a candidatura em convenção partidária.

            e) produção de propaganda veiculada em emissora de televisão:

            Pelo projeto senatorial, o art. 54 da Lei nº 9.504/97 admitiria a produção em estúdio de programas eleitorais de rádio e de televisão, vedando-se as gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas. Aqui, a oposição de veto foi justificada da seguinte forma:

            (...) a modificação proposta implicará cerceamento à liberdade dos partidos políticos de expressar seus pontos de vista, inclusive com o uso de cenas e recursos tecnológicos largamente utilizados na mídia eletrônica, o que, por seu turno, irá reduzir o direito dos cidadãos de serem bem informados. Trata-se de medida contrária ao interesse público, posto que nociva à democracia, uma vez que, impondo restrições à liberdade de partidos e candidatos de exprimirem suas opiniões e posições, a pretexto de reduzir custos, acaba por impor tratamento desigual aos concorrentes no pleito, posto, que, limitados pelo art. 54, os partidos e candidatos não poderão usar eficientemente o tempo disponível para veicularem suas inserções. Postulado essencial da democracia é o da liberdade de expressão, cerceado pelo dispositivo de modo irrazoável, ainda que fundado em intenção positiva de reduzir os custos das campanhas eleitorais.

            A redação proposta ao art. 54 ampliaria a regra do inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.504/97, para vedar expressamente o uso de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no horário gratuito na televisão, o que, atualmente, somente ocorre em relação às inserções. Atualmente, a Resolução nº 22.158/06, que se aplicará às eleições de 2006, somente veda a gravação externa em residência oficial (art. 36, § 4º, desta Resolução).

            Oposto o veto, o art. 54 da Lei nº 9.504/97 aplica-se in totum, para autorizar a participação não remunerada de qualquer cidadão em propaganda eleitoral de partido ou coligação a veicular-se em rádio ou televisão, desde que não seja filiado a nenhum partido ou a partido de que figure em coligação concorrente.

            f) conduta de agente público:

            No art. 73, foi prevista pela Lei nº 11.300/2006 mais uma conduta vedada aos agentes públicos:

            Art. 73.....

            

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

            O inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97 já vedava o uso promocional de bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo Poder Público. O que se altera com o novo parágrafo é a restrição da conduta apenas no ano eleitoral e sua ampliação, por se referir a bens, valores ou benefícios, mesmo não afetos a alguma função social.


7. O reconhecimento da constitucionalidade da regra de aplicação imediata da Lei nº 11.300/2006 pelo TSE

            O instituto da Lei nº 11.300/2006 que ainda causa "espanto" encontra-se em seu art. 2º, cujo enunciado determina ao Tribunal Superior Eleitoral a expedição de instruções que objetivem sua aplicação às eleições a serem realizadas no ano de 2006.

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            A contrariedade de tal norma ao art. 16 da Constituição Federal de 1988 é clara e cristalina, porque não se aplicará absolutamente nada de lei eleitoral no período de um ano após sua aprovação.

            No TSE, porém, o entendimento dado ao art. 16 da Constituição Federal de 1988 é diferenciado, adaptando-se a diretriz constitucional à relevância de lei que "moralize" o processo eleitoral. O Plenário da mais alta Corte Eleitoral acompanhou o voto do Ministro Gerardo Grossi, para determinar a aplicação dos arts. 21, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 30-A, 37, 43, 45, 73 e 94-A da Lei nº 11.300/2006 às eleições vindouras, adiando-se a eficácia da redação dada pela nova lei aos arts. 17-A, 18 e 47 da Lei nº 9.504/97 e declarando a inconstitucionalidade do art. 35-A.

            Ao adotar este entendimento, o TSE teria de editar novas normas gerais para as eleições de 2006, modificando a redação dada às Resoluções nº 22.143, sobre as pesquisas eleitorais; nº 22.158, sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas; e nº 22.160, sobre o financiamento das campanhas eleitorais. Estas correções restaram aprovadas através da Resolução nº 22.205/2006.

            No entanto, é impressionante a contrariedade do entendimento do TSE àquele esposado pelo Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADIN nº 3.685-8, em que foi rechaçada a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 52/2006 às eleições subseqüentes, em deferência ao art. 16 da Constituição Federal de 1988, mantendo-se a regra da verticalização, especialmente porque sua supressão violaria frontalmente o princípio da anterioridade. Para advertir o quanto a usurpação deste princípio viola o desenvolvimento democrático do Brasil, é preciso transcrever parcialmente a petição inicial desta ação, especialmente o parecer formulado pela atual Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha:

            As modificações no período agridem assim: a) à segurança jurídica do cidadão que não tem ciência das normas que prevalecem no processo; b) à segurança jurídica do interessado em se candidatar, que não sabe a que normas se submeter; c) à certeza dos órgãos judiciários que cuidam especificamente da legislação eleitoral, que pode se ver às voltas com novas normas para as quais haverão de emitir resoluções que as densifiquem e esclareçam a sua forma de aplicação.

            Embora regulamentado o art. 2º da Lei nº 11.300/2006 pelo TSE, nenhum dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal de 1988 animou-se a discutir a legitimidade constitucional desta regra. Em parte, pela insegurança que uma decisão agora traria ao processo eleitoral. Por outro lado, a deliberação altera parcialmente o processo eleitoral, para buscar uma igualação das forças econômicas que venham a atuar em prol de cada candidatura, cujo empreendimento parece receber "simpatia" popular suficiente para ser mantida.

            Sem redargüir o conteúdo normativo da nova lei, que, certamente, traz em linhas gerais efeitos inovadores quanto aos custos das campanhas eleitorais, apesar dos "percalços" que ou mantém ou cria, é imperioso à democracia brasileira pressupor o respeito à legalidade, à supremacia da Constituição, de seu art. 16, para avançar na representatividade popular, no medro da cidadania e, sobretudo, na legitimidade dos eleitos.

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Sobre o autor
Fábio Luís Guimarães

advogado eleitoralista em Belo Horizonte (MG), procurador municipal, especialista em Administração Financeira pela Fundação João Pinheiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Fábio Luís. As regras do jogo eleitoral de 2006 (II). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1093, 29 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8577. Acesso em: 26 abr. 2024.

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