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As regras do jogo eleitoral de 2006 (II)

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29/06/2006 às 00:00
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            Já tivemos a oportunidade de abordar aspectos gerais das regras eleitorais para 2006, inclusive o instituto da verticalização. Mas a emergência da Lei nº 11.300, de 10 de Maio de 2006, que alterou a Lei nº 9.504/97, veio novamente instigar a doutrina eleitoralista.

            A nova lei teve origem no Projeto de Lei nº 275/2005, de iniciativa do Senador Jorge Bornhausen, que, originariamente, apenas alteraria os arts. 8º, 11, 16, 19, 22 a 26, 36, 39, 42, 45, 47, 52 e 54 da Lei nº 9.504/97. Na casa de origem, também se propôs – por via de emendas – modificar os arts. 21, 35, 37, 43 e 73 da lei eleitoral vigente, à qual ainda se acresceria o art. 26-A.

            Na Câmara dos Deputados, a proposta foi recebida sob o número 5.855-C/2005, tendo sido aprovado o texto do substitutivo apresentado pelo Deputado Moreira Franco; a redação enviada ao Senado propunha alterar os arts. 18, 21 a 24, 26, 28, 30, 37, 39, 43, 45 e 73 da Lei nº 9.504/97, que também teria acrescentados os arts. 17-A, 30-A, 35-A, 40-A, 90-A, 94-A e 94-B. Ao ser novamente apreciado pelo Senado, o Projeto foi aprovado e enviado à sanção, na redação dada por sua Comissão Diretora, que manteve a redação enviada pela Câmara, à exceção dos incisos do art. 26, do § 2º do art. 37, dos parágrafos do art. 39, do § 3º do 47 e do art. 54 da Lei nº 9.504/97.

            Ao se fazer a sanção do projeto, houve a oposição de veto aos arts. 40-A, 54, 90-A e 94-B, mantendo-se a regra de aplicação da nova lei eleitoral às eleições de 2006, segundo instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

            Em sessão administrativa de 23 de Maio, o TSE decidiu-se pela aplicação parcial da Lei nº 11.300/2006 às eleições vindouras, apesar do princípio da anterioridade, inscrito no art. 16 da Constituição Federal de 1988.


1. Financiamento das campanhas

            O tratamento conferido pela Lei nº 9.504/97 à arrecadação e aplicação de recursos para as campanhas eleitorais sofreu poucas alterações, ao contrário do que se esperaria se fosse mantida a redação dada pelo Senado ao Projeto que deu origem à Lei nº 11.300/2006.

            À exceção das regras estabelecidas nos arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.504/97, que versam sobre o limite de gastos em campanhas, as normas sobre arrecadação e aplicação de recursos eleitorais aplicam-se às eleições de 2006.

            1.1 Doações

            As propostas sobre doações às campanhas eleitorais previstas no substitutivo do Deputado Moreira Franco mantiveram-se na Lei nº 11.300/2006, aplicando-se nas eleições de 2006, consoante deliberação do TSE. Significa, visando a tramitação legislativa do projeto, que a proposta senatorial de sancionar o candidato que utilizasse recursos oriundos de fontes vedadas com a impugnação do registro de sua candidatura fora rejeitada na Câmara dos Deputados.

            Pela regra da Lei nº 11.300/2006, as doações às campanhas eleitorais somente poderão ser feitas pelo depósito bancário de cheques cruzados e nominais (tal como no texto original da Lei nº 9.504/97), pela transferência eletrônica de depósitos ou ainda por depósitos identificados, em valores que observem os limites legais, diretamente na conta corrente aberta pelo candidato ou seu partido, somente após o registro dos comitês financeiros. Conforme a Resolução TSE nº 22.124/2006, a data limite para constituição de comitês será 14 de Julho do ano eleitoral.

            Apesar desta alteração referir-se expressamente às doações feitas por pessoa física, conforme consta do art. 23 da Lei nº 9.504/97, não se poderia dispensar tal forma estabelecida de doações também às pessoas jurídicas, cuja regulação de doações faz-se pelo art. 81desta mesma lei.

            Quanto à vedação do recebimento de doações, a Lei nº 11.300/2006 estendeu-a àquelas oriundas de entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas que recebam recursos públicos, organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.

            Os limites para as doações mantiveram como previstos na Lei nº 9.504/97. Assim, a pessoa física poderá doar até 10% de seus rendimentos brutos, e a pessoa jurídica, 2% de seu faturamento bruto, ambos a serem auferidos no ano anterior à eleição. No caso do candidato utilizar recursos próprios, o limite de recursos que poderá empreender em sua própria campanha fica limitado ao valor máximo estabelecido por seu partido (art. 14, III, da Resolução TSE nº 21.160/2006 e CTA TSE nº 1246/2006).

            À pessoa jurídica que exceder o limite de doações ainda se aplica a sanção de impedir-se sua participação em licitações e de celebrar contratos com a Administração Pública no prazo de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da multa de cinco a dez vezes o valor excedido, uma vez que a proposta senatorial de fixar multa mais vultosa foi afastada.

            1.2 Gastos eleitorais

            A Lei nº 11.300/2006 acrescentou o art. 17-A na Lei nº 9.504/97, para determinar a edição de lei específica, até o dia 10 de Junho de cada ano eleitoral, que estabeleça limites de gastos em campanha dos cargos em disputa. O curioso da nova regra está justamente na previsão da própria mora legislativa; na eventualidade dela ocorrer, o legislador atribuiu aos partidos políticos o estabelecimento destes limites, que serão informados à Justiça Eleitoral, para serem por ela divulgados.

            A "inovação" é, no mínimo, contraproducente, porque a norma do art. 18 da Lei nº 9.504/97 foi mantida para obrigar cada partido político a informar à Justiça Eleitoral, no ato de registro de candidaturas, seu limite de gastos de cada cargo eletivo. Tal alteração, contudo, não se aplicará às eleições de 2006, como decidiu o TSE.

            Quanto aos gastos de campanha, a produção de jingles, vinhetas e slogans de propaganda eleitoral foi incluída no rol do art. 26 da Lei nº 9.504/97, ao contrário do cachê de artista ou de animador de evento e das atividades de confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha, que não poderão ser declarados em prestação de contas. Esta alteração vale para as eleições de 2006.


2. Prestação de Contas

            De acordo com a deliberação do TSE sobre a aplicação imediata das regras da Lei nº 11.300/2006, todas as alterações sobre prestação de contas valem para as eleições de 2006.

            A garantia de veracidade das informações financeiras e contábeis disponibilizadas nas prestações de contas, que na Lei nº 9.504/97 é atribuída apenas ao candidato, passa a ser atribuída, a partir da Lei nº 11.300/2006, também àquela pessoa indicada no ato de registro de comitê para a arrecadação, gestão e aplicação de recursos financeiros para a campanha eleitoral.

            Pela nova lei, será exigida de partidos, coligações e candidatos a divulgação de dois relatórios de doações recebidas e gastos efetuados, ambos a serem veiculados em site a ser criado pela Justiça Eleitoral.

            Relativamente à Justiça Eleitoral, a nova Lei estabeleceu que o prazo de oito dias para publicação do julgamento de contas de campanha refere-se apenas às contas dos eleitos.

            O Projeto de Lei nº 275/2005 ainda trazia uma hipótese de nulidade das contas, punível com a possibilidade de perda do registro de candidatura, se houvesse o uso de recursos oriundos de fontes vedadas. O texto final admitiu duas possibilidades similares, como se verá no item sobre inelegibilidades.


3. Crimes Eleitorais

            No projeto senatorial, propunha-se a inclusão do art. 26-A na Lei nº 9.504/97, para punir com pena de detenção de 3 a 5 anos e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além de cassação do registro do candidato beneficiado e perda do fundo partidário, a conduta de não registrar ou contabilizar doações ou contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro. Na Lei nº 11.300/06, não consta este crime.

            Na redação final do Senado Federal, previa-se a punição criminal pela prática simulada de boca de urna, se feita com o intuito de imputar falsamente o crime a outrem; o substitutivo da Câmara dos Deputados não acolheu o novo tipo.

            Foi objeto de veto a previsão do crime de imputar falsamente a outrem conduta vedada objeto da lei (art. 40-A) e a de veicular pela internet documento injurioso, calunioso ou difamante, referente a parlamentar no exercício do mandato, a candidato, partido ou coligação (art. 90-A).

            O veto, em ambos os casos, justificou-se. No caso do art. 40-A, a descrição da conduta típica foi deveras aberta, sem cominar uma pena específica para a prática da conduta. O art. 90-A, por sua vez, refere-se a crimes contra a honra já acolhidos no Código Eleitoral.


4. Inelegibilidades

            A exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre inelegibilidade torna mantida a Lei Complementar nº 64/90. Relativamente à AIJE, no entanto, a Lei nº 11.300/06 acrescentou à Lei nº 9.504/97 o art. 30-A e dois parágrafos a seu art. 22, com as seguintes redações:

             Art.30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

            § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

            § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

            Art. 22..... .....................................................................................

             § 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

            § 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

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            Na forma da legislação vigente, a declaração de inelegilidade feita por meio de representação, da AIJE ou medida ulterior (RCD ou AIME) não possuiria efeito imediato, atendendo à norma do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. No entanto, o § 3º do art. 22 e o § 2º do art. 30-A seguem a tendência inaugurada pela Lei nº 9.840/99, para permitir a produção imediata de efeitos da decisão que cancelar o registro ou cassar ou denegar o diploma de candidato ao fundamento de "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos (§ 2º do art. 30-A)" ou "comprovado abuso do poder econômico (§ 3º do art. 22)".

            Se já se digladiou a doutrina em criticar o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o que se dirá do § 3º do art. 22 e do § 2º do art. 30-A da Lei Eleitoral? Não obstante a riqueza de nomenclatura, que, no caso do § 3º do art. 22, aduz ao "cancelamento" de registro, previu-se no art. 30-A uma hipótese realmente obtusa: a negação do diploma.

            Embora o entendimento predominante em jurisprudência não identifique como sanção de inelegibilidade a perda (cassação, cancelamento, denegação e o que ainda vier) de registro de candidatura ou do diploma, assim admitindo a execução imediata da decisão que a aplicar, através da Lei nº 11.300/2006 passa a existir a hipótese de uma candidatura vitoriosa não lograr a diplomação, por causa de possíveis atribuições de irregularidade de contas. Mais uma vez se deturpa o sentido do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, para se franquear até àquele eleito sua impossibilidade de diplomar-se e empossar-se à revelia do trâmite do processo da AIJE.


5. Propaganda Eleitoral

            A Lei nº 11.300/2006 versa sobre diversos aspectos da propaganda eleitoral, no intuito de restringir os gastos de campanha. Segundo o TSE, todas as novas regras sobre propaganda eleitoral aplicam-se em 2006.

            Diferentemente do Projeto de Lei do Senado nº 275/2005, que adiava o início da propaganda para 1º de Agosto do ano eleitoral, o substitutivo da Câmara manteve a data inicial vigente, fixada em 05 de Julho (neste sentido, é de destacar-se que as datas da Lei nº 9.504/97 referentes a convenções partidárias e registro de candidatura foram mantidas). Dentre as vedações, destacam-se:

            a) propaganda em bens públicos de uso comum:

            A Lei nº 11.300/2006 deu nova redação ao art. 37 da Lei nº 9.504/97:

             Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

            § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

            Pela nova regra, a propaganda eleitoral será absolutamente vedada em quaisquer bens públicos, mesmo se utilizados por permissionário ou concessionário. Como a Lei nº 11.300/06 manteve o § 3º do art. 37, ainda existiria a possibilidade de realização de propaganda nas dependências do Poder Legislativo, sob critério da Mesa Diretora.

            Os bens particulares cujo uso não seja comum (igrejas e comércios, por exemplo) podem prestar-se a qualquer propaganda eleitoral.

            A penalidade também foi minorada em relação ao texto original e adiada pela notificação prévia para restauração do bem.

            b) materiais de campanha:

            A Lei nº 11.300/2006 deu nova redação aos § 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, para vedar a confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, mesmo porque, de acordo com o art. 26 da referida lei, tais gastos não se reputam mais eleitorais.

            Apesar da lei, o TSE respondeu à Consulta nº 1286/2006, acenando com a possibilidade de confeccionar-se, distribuir-se e utilizar-se displays, flâmulas e bandeirolas com propaganda eleitoral, se afixadas em veículos.

            Diferentemente da redação original do § 5º do art. 39, que tratava como crime a distribuição de material no dia da votação, a vedação da nova lei refere-se à confecção, utilização ou distribuição de quaisquer "agrados" ao eleitor.

            c) showmício:

            A realização de showmício ou evento similar foi vedada na Lei nº 11.300/2006:

            Art. 39.....

            § 7º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

            d) outdoor:

            A Lei nº 11.300/2006 vedou a propaganda eleitoral mediante outdoors, revogando-se o art. 42 da Lei nº 9.504/97. Em vista da vedação, nenhum engenho publicitário com as dimensões do outdoor (vinte metros quadrados) será admitido; as placas, se limitadas a quatro metros quadrados de área, poderão ser utilizadas (Consulta TSE nº 1274/2006).

            O uso deste meio para propaganda eleitoral estará sujeito à pena de imediata retirada da propaganda e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIR.

            e) boca de urna:

            A Lei nº 11.300/2006 manteve a reputação criminal da boca de urna, com a mesma penalidade de detenção e multa. Ademais, também previu a mesma pena para as condutas de arregimentar eleitores e de divulgar-se qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

            f) propaganda em rádio e televisão:

            O § 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97 propõe alterar a base de cálculo de distribuição do horário eleitoral em rádio e televisão. De acordo com o texto original, seria considerada a representação de cada partido na Câmara dos Deputados na data de início da legislatura que estiver em curso. Pela nova regra, seria considerada a representação de cada partido na Câmara dos Deputados como aquela resultante da eleição; assim, teríamos:

            PARTIDO

            ELEIÇÃO 2002

            (LEI Nº 11.300/06)

            POSSE

            (LEI Nº 9.504/97)

            PT

            91

            90

            PFL

            84

            75

            PMDB

            75

            69

            PSDB

            70

            63

            PPB

            49

            43

            PTB

            26

            41

            PL

            26

            33

            PSB

            22

            28

            PDT

            21

            17

            PPS

            15

            21

            PCDOB

            12

            12

            PRONA

            6

            6

            PV

            5

            6

            PSD

            4

            -

            PST

            3

            -

            PMN

            1

            2

            PSC

            1

            1

            PSDC

            1

            -

            PSL

            1

            1

            * Dados obtidos junto à Câmara dos Deputados.

            O comparativo entre os números indica claramente o impacto efetivo da nova regra, que, segundo o TSE, não se aplicará às eleições de 2006.

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Sobre o autor
Fábio Luís Guimarães

advogado eleitoralista em Belo Horizonte (MG), procurador municipal, especialista em Administração Financeira pela Fundação João Pinheiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Fábio Luís. As regras do jogo eleitoral de 2006 (II). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1093, 29 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8577. Acesso em: 22 dez. 2024.

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