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Recurso Especial

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01/05/1999 às 00:00
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INTRODUÇÃO

A origem do recurso especial é a mesma do recurso extraordinário, uma vez que ele nada mais é do que o antigo RE adstrito à matéria infraconstitucional. O recurso extraordinário em nosso direito foi inspirado no writ of error norte-americano, previsto no Judiciary Act de 1789, que permitia a revisão pela Corte Suprema de decisões finais dos mais altos Tribunais dos Estados, em diversas hipóteses relacionadas com a constitucionalidade de leis e com a legitimidade de normas estaduais, bem como de títulos, direitos, privilégios e isenções à luz da Constituição, dos tratados e das leis da União.

No Brasil, proclamada a República e decretada a Constituição pelo Governo Provisório, que não chegou a viger, previa-se, em seu art. 58, § 1.°, as hipóteses em que caberia para o STF recurso contra as decisões de última instância das Justiças Estaduais. Logo após, editado o Dec. 848/1890, que organizou a Justiça Federal, previu-se idêntico recurso para o STF. A Constituição de 1891 manteve o recurso, que, entretanto, só recebeu a denominação de "recurso extraordinário" no primeiro Regimento do STF, passando a constar da Constituição de 1934 e das posteriores.

No entanto, foi a nova Constituição Federal que passou a tratar de dois recursos excepcionais, denominando-os de "recurso extraordinário" e "recurso especial":

A função de ambos os recursos, seguindo o escólio de Pontes de Miranda, é a de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais.

É importante ressaltar que os recursos extraordinário e especial não dão ensejo a novo reexame da causa, tal qual ocorre na apelação. Em rigor, neles se discutem apenas questões jurídicas relacionadas com o direito constitucional e direito federal.

Historicamente o Recurso Especial originou-se com a cisão das matérias de competência do Pretório Excelso abrangidas pelo antigo Recurso Extraordinário.

A Constituição de 1967 previa o recurso extraordinário em seu art. l19, inciso III junto ao STF, tanto para declarar inconstitucional lei federal ou tratado, como para uniformização da interpretação divergente de tribunais, e também, para julgar decisões contrárias aos dispositivos constitucionais. Enfim, o STF era o responsável para julgar as questões, que hoje, é de sua competência, como também, as que são privativas do Superior Tribunal de Justiça, hoje.

Não era toda decisão que contrariasse a Constituição ou que interpretasse lei federal de forma diferente de outro Tribunal ou do próprio Supremo, que era passível de recurso extraordinário. O Regimento 1nterno do Supremo especificava quais as causas do inciso III, alíneas a e d do art.119, eram passíveis de recurso extraordinário. A finalidade do § 1 do referido art. 190 que propiciava ao Supremo essa peculiaridade, era tão somente evitar uma quantidade exorbitante de recursos e a impossibilidade de serem analisados, além da possibilidade de serem estes sem relevância alguma.

Diante do excessivo acúmulo de recursos no STF, o que vinha prejudicando sobremaneira a celeridade da justiça na solução das lides, fez com que o constituinte de 1988 instituísse o Supremo Tribunal de Justiça com a precípua tarefa de exercer o controle da legalidade e da correta e uniforme interpretação do direto federal, sem qualquer restrição , desafogando dessa forma, a nossa Suprema Corte, ficando esta mais tranqüila para exercer o controle da constituicionalidade no país.

Em suma, com o advento da constituição Federal, o recurso extraordinário do modelo legal anterior foi desmembrado em Recurso extraordinário (RE) e recurso especial, vindo este a tutelar lei ou tratado federal (através do S T J ) e aquele recurso extraordinário destinado a zelar pelas normas constitucionais através do STF- CF, art. 102 , III.

Hierarquicamente falando o STJ é uma corte de Justiça Federal, situada na estrutura organizacional judiciário do país, ficando abaixo apenas do STF, possuindo poder para atuar no controle da legalidade das decisões dos tribunais Estaduais, bem como as oriundas da Justiça Federal, e verificara sintonia interpretativa do direito federal em todo o território nacional.

Podemos dizer ,ainda, que o recurso extraordinário está para matéria constitucional, assim como o recurso especial está para as matérias infraconstitucionais. Matéria infraconstitucional é a restrita a tratado e lei federal, salvo tema que vá de encontro à constituição, que é de competência do STF (art. 102 , III, a , b e c da Carta Magna).Quanto a matéria constitucional : é aquela cujos temas estão na Constituição Federal, inserindo-se no competência do STF.


1. DO RECURSO ESPECIAL

Conceitualmente temos que o recurso especial é aquele interposto contra decisões proferidas em única ou última instância que tenham contrariado tratado ou lei federal, ou negado-.lhe vigência ao validar ato de governo local ou de lei que dê interpretação divergente da de outro tribunal – art. 105 inc. III letras a, b e c da carta magna de 1998.

Resultou da cisão do recurso extraordinário, sendo este, responsável pela matéria constitucional e o especial, pela matéria infraconstitucional.

Sendo que assim como ocorre no extraordinário, teremos no especial examinada apenas a questão de direito, no intuito de manter una a Lei Federal. A expressão lei federal é empregada em sentido amplo, abrangendo, pois, decretos, regulamentos, portarias, avisos e outros atos normativos federais.

Como o anteriormente visto na parte introdutória deste trabalho, foi a Constituição Federal de 1988 quem criou o Presente recurso, desmembrando o recurso extraordinário, que, pela Carta de 1969, era o remédio para as questões constitucionais e federais.

Tal desmembramento determinou a criação de outro órgão do Poder Judiciário para atender a finalidade da inovação. Assim, foi criado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, responsável pelo julgamento dos recursos especiais.

Cabe salientar que as questões passíveis de recursos especiais são mais debatidas nas causas em geral, do que as passíveis de recursos extraordinários, por versarem aquelas, na maioria em questão federal.

O excesso de encargos, anteriormente impostos ao STF, ocasionava a lentidão da prestação jurisdicional, razão pela qual incentivou-se a criação do STJ, para maior "desafogamento" da nossa Suprema Corte, protetora da Constituição Federal.

O desdobramento dos recursos citados e a criação do STJ, deu origem a formação de quatro graus de jurisdição sucessivas - dois ordinários Juiz singular e Tribunal local; e dois extraordinários STJ, quando as questões solucionadas por este em recurso especial ensejarem também, questão constitucional, passível de recurso extraordinário, e o STF com o recurso extraordinário.

Com relação à competência ,é competente para admitir o recurso especial o Tribunal de onde promana a decisão recorrida, como ocorre com o extraordinário. O Presidente do Tribunal é quem admitirá ou não, podendo essa função ser delegada ao Vice-Presidente.


2. DA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA - ENTRAVES REGIMENTAIS

Para o julgamento do recurso especial é competente o STJ, pelas suas Turmas que são especializadas em função da matéria, compondo as seções, também especializadas, nos termos do art. 2º , nº s I e II, e, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal.

Como já dito, a função do recurso especial é manter a autoridade e unidade da lei federal, competindo ao Superior Tribunal de Justiça julgá-lo. Ambos são inovações do novo Texto Federal, não podendo esse recurso excepcional sofrer as amarras ou vetos até então concebidos para o recurso extraordinário, conforme posicionamento doutrinário.

Terceira Instância da Justiça Comum, o Superior Tribunal de Justiça foi instituído para dizer o direito federal.

Com os óbices ou entraves regimentais e sumulados a impedirem o conhecimento do recurso extraordinário pelo STF, as decisões dos Tribunais da Justiça Comum (dos Estados e o extinto Tribunal Federal de Recursos), na prática tornaram-se definitivas.

Nem mesmo o expediente da argü ição de relevância de questão federal, empregado para propiciar o conhecimento do apelo extremo, liberando-o dos empecilhos ou entraves regimentais, foi instrumento eficaz para que o Pretório Excelso recebesse a irresignação derradeira: julgamento das argü ições de relevância em sessões secretas do Conselho ou Plenário do STF, sem relator e sem possibilidade de pedido de vista dos autos, dispensada a motivação das decisões, sempre irrecorríveis, constando em súmula da ata da sessão, com a relação das argü ições acolhidas e das rejeitadas, sem vinculação da turma ou plenário do STF quanto às acolhidas, o que não mais ocorrerá já que a fundamentação das decisões judiciárias, sob pena de nulidade, e a motivação das decisões administrativas dos Tribunais, constituem, agora, princípios constitucionais, a teor dos incisos IX e X do art. 93 da nova Constituição Federal, sob o Estatuto da Magjstratura.

A par da abolição da malsinada argü ição de relevância, pelo novo Texto Constitucional, houve receio nos meios jurídicos no sentido de que o destemperado emprego do novo recurso especial, em razão de abuso, tornasse a justiça ainda mais tardia em benefício daqueles que dela se valem com propósitos emulatórios e sem eficaz apenação, confessa conspícuo jurista, após abordar, com propriedade e oportunidade, o aspecto da aberração jurídica que era a argü ição de relevância de questão federal(1) .

Desapareceu, desta forma, o instituto da argü ição de relevância , que era um mecanismo de filtragem pelo Regime Interno do Supremo Tribunal Federal para amenizar a sobrecarga , quase intolerável, do volume daquele recurso(2).


3. DO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL

Teoricamente temos que só o efeito devolutivo em que é recebido o recurso especial - art. 255 in fine do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, enseja a execução provisória do julgado recorrido, por interpretação analógica e aplicação extensiva, cabível em matéria processual, do art. 521 do C.P.C., pelo que a parte vencedora, até então, não ficará prejudicada, nem beneficiada, com o emprego do recurso especial, a parte vencida(3).

Os recursos extraordinário e especial, como se sabe ,têm apenas efeito devolutivo, conforme dispõe o § 2º , do art. 27, da Lei 8.038/90. Decorre disso que, na pendência de ambos, é possível promover-se a execução provisória do acórdão recorrido. Contudo, em situações excepcionais, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, é possível emprestar a eles efeito suspensivo, através de ação cautelar inominada. Confira-se, a respeito, decisão exarada na MC 143, Rel. Min. Waldemar Zveiter, da 3ª T. do STJ, com a seguinte ementa: "Presentes os pressupostos fumus boni juris e periculum in mora é de se conferir, liminarmente, medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a Especial. Inteligência dos arts. 288 e 34, V e VI, do RISTJ" (DJU de 25.11.91).

O uso apropriado da medida cautelar para tal fim tem sido de grande utilidade, em determinadas circunstâncias, evitando prejuízos irreparáveis que a execução provisória do julgado poderia trazer. E a questão é de tanta importância, que o mesmo STJ tem deferido, liminarmente, medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Especial que nem sequer passou pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo (cf. Petição Medida Cautelar 47, Rel. Min. Cláudio Santos, 3 T. DJU de 24.9.90) (4).

Ainda com respeito a isso vejamos mais um acórdão:

A só e só circunstância de ainda não ter sido lançado juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso especial no Tribunal a quo, não é óbice para o conhecimento de medida cautelar promovida com a finalidade de comunicar efeito suspensivo ao apelo nobre .

Pode-se conferir, em caráter absolutamente excepcional, efeito suspensivo a recurso especial para garantir a utilidade e a eficácia de uma decisão que nele possa ser favorável ao recorrente, desde que presentes os indispensáveis pressupostos do fumus boni juris e de periculum in mora .

Medida cautelar conhecida e deferida.

(STJ - MC 136 -3-SP - 1ª T - J. 3.5.95 - Rel, Min, César Asfor Rocha)

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Trata-se, portanto, de acórdão proferido pelo STJ, confirmando, por maioria votante, liminar inicialmente concedida pelo Min. César Rocha, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem.. Decidiu-se, mais, nesse Julgado, que, vindo o recurso a ser inadmitido pela Presidência do Tribunal a que, teria igualmente efeito suspensivo o agravo que acaso viesse a ser interposto dessa decisão. Restou vencido o Min. Demócrito Reinaldo, ao argumento de que "a instauração da jurisdição cautelar no STJ pressupõe, necessariamente e no que se refere ao conferimento de efeito suspensivo a recurso especial, que haja sido interposto e admitido, na instância de origem".

Nos deparamos aqui com decisão até certo ponto inédita e também acertada porque atribuiu efeito suspensivo a recurso cujos pressupostos de admissibilidade ainda não haviam sido apreciados na instância inferior. Cremos que não deveria ser diferente, haja vista, que o Direito, como um todo, não pode perder de vista sua função precípua, qual seja, a justiça (latu sensu), utilizando os mecanismos necessários ou meios alternativos para tutelar direitos, que num curso normal de uma ação poderia vir a sofrer prejuízos irreparáveis.

Em relação ao acórdão, anteriormente citado, se faz notório que a competência do STJ é nesse momento indiscutível mesmo porque, em face do art. 463, I e II, do CPC, ao Tribunal local só é dado alterar o acórdão já publicado em caso de erro material, ou se opostos embargos declaratórios ( art. 463, I e II do nosso CPC).

Cuidamos em falar em pressupostos , assim pertinente nos parece detalharmos mais acerca de tais institutos.


4. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Da mesma forma que no recurso extraordinário, para interposição de recurso especial, necessário se faz que a decisão não tenha transitado em julgado, ou seja, ainda seja recorrível. Sendo imprescindível seja causa decidida em única ou última instância. Quer isso dizer, que deverão estar esgotados os recursos ordinários, ou por ser de competência originária do Tribunal Regional ou Local (única instância), ou, por já ser o último pronunciamento do Tribunal Local ou Regional sobre a questão (última instância).

Poderá haver decisão que julgue improcedente por unanimidade parte do recurso e por maioria a outra parte deste.. Quanto ao desprovimento por unanimidade já se pode recorrer ao STJ, por ser irrecorrível ordinariamente. No entanto, quanto à parte do desprovimento por maioria da outra parte do recurso, dever-se-á interpor primeiro os embargos infringentes, a fim de torná-la irrecorrível também, e só depois é que poder-se-á interpor o recurso especial.

Interessante lembrarmos, sob pena de prejuízos jurídicos, que jamais se deve aguardar a resolução dos embargos infringentes, no caso supra, para a posteriori interpor o recurso especial de toda a decisão. Isto porque a parte desprovida por unanimidade transitará em julgado, impedindo a interposição do recurso especial quanto à esta.


5. O PREQUESTIONAMENTO – DA SUA REAL NECESSIDADE

A questão a ser apreciada em recurso especial, deverá ser prequestionada. Esse é outro requisito de admissibilidade para o recurso especial. Poderá acontecer que a parte não tenha prequestionado no apelo ou nos embargos infringentes. Ainda há uma chance, que são os embargos declaratórios, como forma de fazer constar no acórdão a questão do recurso especial.

É também requisito de admissibilidade, como regra geral de direito processual, que as partes sejam legíitimas, isto é, seja o recorrente uma das partes do litígio. Não sendo o próprio, seja o sucessor deste ou terceiro prejudicado (5).

Não obstante, o prequestionamento como condição sine quo non ou pressuposto necessário para apreciação do recurso especial não navega em águas pacíficas como veremos:

O Supremo Tribunal Federal sempre reputou indispensável que na decisão recorrida tenha sido ventilada a federal question.

As Súmulas 282 e 356 cristalizam tal exigência: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Assim, tanto para o recurso extraordinário, como para o recurso especial, exige-se que a matéria constitucional, ou legal, tenha sido focalizada pelo acórdão recorrido, uma vez que a função precípua dos recursos excepcionais é a de resguardar a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Lei Maior e da legislação federal. Convém observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito(6).

Theotônio Negrão(7), dissertando sobre o prequestionamento implícito, ensina que: "Segue-se, daí, ser insuficiente, para satisfação da exigência do prequestionamento, que a parte haja alegado a matéria antes do julgamento, seja na petição inicial, seja na de recurso ou em contra-razões. Terá de reproduzi-la, através de embargos de declaração, se a questão de fato ou de direito não constou do acórdão" (RT 602/10).

O STF em diversas oportunidades, foi extremamente rigoroso na apreciação do prequestionamento, exigindo "que o acórdão recorrido faça menção, de forma expressa, ao dispositivo de lei constitucional ou ordinária que se aponte como violado" (STF, 2ª Turma, RE l14.007-1-EDecl.SP, Rel. Min. Carlos Madeira). E mais, "a simples referência, no relatório (do acórdão), não constitui prequestionamento do dispositivo, se não foi apreciado pela Corte a que (RE 103.052-6-SP-PB, Rel. Min. Néri da Silveira).

O Min. Sydney Sanches, no entanto, já decidiu de forma menos rigorosa:

"É irrelevante que no acórdão não se tenha feito expressa referência a esse dispositivo legal. Importa, isto sim, que a quaestio juris da equiparação fora cogitada na sentença, reavivada no apelo, e o acórdão recorrido a enfrentou (o juiz e o Tribunal, diante do fato alegado, declararam o direito, atentos ao brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (RT 594/233).

Assim, o Advogado diligente, deve ao examinar o acórdão contra o qual pretende interpor recurso extraordinário ou especial, verificar se os dispositivos constitucionais ou legais que entende vulnerados foram explicitamente focalizados. Se o acórdão foi omisso ou pouco explícito, os embargos declaratórios devem ser interpostos, a fim de que o prequestionamento fique bem caracterizado(8).

Cumpre observar que nos embargos declaratórios não se pode suscitar questão nova, pois, em tal caso, o acórdão não foi omisso, mas sim, a própria parte ao deixar de agitar a questão no momento processual adequado. Confira-se: RTJ l13/789, l10/315, 109/371, 107/412 e 827.

Nos casos em que a violação à lei federal surge por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, o STF tem dispensado o requisito do prequestionamento (RT 620/216), v. g., no julgamento com irregularidade na pauta, ou acórdão extra petita.

Vejamos mais algumas respeitosas opiniões da comunidade jurídica acerca do prequestionamento:

Incabível, como veto jurisprudencial. As providências pretorianas limitativas e outrora introduzidas no âmbito da Corte Suprema não se justificam em fase do STJ, nem podem ser objeto de suas novas súmulas, sustenta ADROALDO LEÃO, Advogado em Salvador (BA), em art. de Doutrina publicado na Revista Jurídica Mineira nº 62/Junho/89 (Recurso Especial - Novidade Constitucional). Relativamente ao prequestionamento, o tema está dividido. Melhor que o advogado, prudentemente, suscite a matéria até mesmo por embargos de declaração, para que não seja colhido de surpresa em desfavor do seu cliente .

O prequestionamento, sob o pálio da Constituição de 1988, não terá vez, ao que penso, diz ADROALDO LEÃO, em seu Trabalho Jurídico acima citado. É que o constituinte de 1988 quis alargar o raio de ação do recurso especial. Isto está evidente no texto constitucional. Ademais, de regra, o prequestionamento põe-se de forma implícita quando a decisão contraria ou nega vigência à lei federal (Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, citado por ADROALDO LEÃO, in Trabalho citado).

No mesmo sentido e acatando o prequestionamento implícito: STJ, R. Esp. 2336-MG, rel. Min. Carlos M. Velloso, ac. De 09.05.90, in DJU 04.06.90, p.5.054. "Para que a matéria tenha-se como pré-questionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica que se pretende por elas regulada, tenha sido versada" (STJ, R. Esp. 1871-RJ rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. de 17.04.90). Não obstante, é importante atentarmos para o fato de que STJ tem adotado posições que se revelam fiéis às antigas orientações ou como diríamos ortodoxas.

Peremptório, todavia, é o Min. Presidente do STJ, ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, invocando, inclusive, o princípio da eventualidade (art. 300, CPC). Insiste PÁDUA RIBEIRO na necessidade do prequestionamento, verbis:

"A questão federal há de ser prequestionada, ou seja, é necessário que o Tribunal a quo a tenha apreciado. Portanto, o prequestionamento é um dos pressupostos do recurso especial".

"No tópico, pois, têm aplicação os princípios consubstanciados nas súmulas nº s 282 e 356 do Supremo".

PÁDUA RIBEIRO ainda verbaliza:

A questão federal há de ser prequestionada, ou seja, é necessário que o Tribunal a quo a tenha apreciado. Portanto, o prequestionamento é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sobre o assunto cumpre ressaltar que, a partir da Constituição de 1967, houve quem sustentasse a desnecessidade do prequestionamento. Isso porque a referida Constituição não fez referência à palavra questionar...

Tal orientação, contudo, afigura-se-me que não se compatibiliza com a razão de ser do recurso especial, que, conforme se pode deduzir da explanação antes feita, é um recurso que tem por escopo a inteireza positiva, a autoridade e a uniformidade de interpretação das leis federais. Sem que, concretamente, o acórdão haja apreciado as questões pertinentes aos citados objetivos, consubstanciados nas três letras do permissivo constitucional, não há ensejo para a atuação da jurisdição excepcional competente para decidir o aludido recurso.

No tópico, pois, têm aplicação os princípios consubstanciados nas Súmulas nº s 282 e 356 do Supremo, nestes termos:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

O prequestionamento, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, é de fato tema polêmico. Vejamos o posicionamento mais liberal do então Min. Vice- Presidente do STJ, WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO, que escreveu sobre o Supremo Tribunal de Justiça e a Autoridade do Direito Federal:

"Quanto ao prequestionamento da questão federal (Súmula nº 282) na decisão recorrida, como condição de admissibilidade do recurso especial também não merece adoção pelo Superior Tribunal de Justiça, a meu sentir, assim como a exigência dos embargos declaratórios para suprir essa omissão (Súmula 356)."

Miguel Reale criticou essa exigência, que lhe parece resquício da concepção dualística do processo;

"Se o processo tem que apurar a verdade na sua objetividade, e se esta pode ir surgindo no decorrer da prova, não se compreende a denegação de Justiça a pretexto de não ter sido, de inicio, prequestionada a matéria..." (Arquivos, nº cit, pág. 99).

Importante termos em mente que o STF não dispensa o prequestionamento nem mesmo em matéria já sumulada por ele próprio".

Como vimos, é liberal a orientação de ADROALDO LEÃO, advogado baiano, e a do Min. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO, do STJ.

Não poderíamos deixar de citar o entendimento, acerca dessa questão do eminente ministro Min. Marco Aurélio, da Suprema Corte: "A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo constitucional. Tem-se como prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. O que se verifica no caso dos autos é que a segurança foi cassada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos considerada legislação de Índole estritamente ordinária - fls. 58 e 63. A ora agravante opôs embargos declaratórios que, no entanto, não prosperaram. A Corte declarou a inexistência da omissão, deixando, assim, de analisar a incidência, à hipótese, do art. 23 da Carta Federal anterior. Logo, a ausência de apreciação afasta a possibilidade de se cogitar de ofensa ao citado dispositivo constitucional. A convicção sobre o defeito na entrega da prestação jurisdicional deve ser expressa de forma própria, isto é, mediante alegação de desrespeito ao devido processo legal. Dai o acerto da decisão atacada, no que se assenta que o tema constitucional não foi objeto do prequestionamento, que nada mais é do que o debate e a decisão prévios acerca do assunto em questão" (Ag. 141.485-5 - SP, DJU de 22.4.92) (grifamos).

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Sobre o autor
Luiz Wanderley dos Santos

bacharel em Direito, agente de polícia da PC/DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Wanderley. Recurso Especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1523, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/858. Acesso em: 2 nov. 2024.

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