Da carreira do magistério público estadual

Resumo:


  • Entre 1983 e 1998, a carreira do Magistério Público Estadual em Mato Grosso era regida pelas Leis nº 4.566/83 e nº 5.076/86, que organizavam as atividades de docentes e especialistas em educação, estabelecendo critérios para progressão na carreira e remuneração baseada em vencimentos e gratificações.

  • A Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, reformulou o Estatuto do Magistério Público Estadual, introduzindo novas regras para a carreira dos profissionais da educação, incluindo a criação de cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, e estabelecendo critérios para enquadramento e progressão funcional.

  • Para atender às exigências de capacitação impostas pela LC nº 50/98, a SEDUC implementou o projeto Arara Azul, que visa profissionalizar e qualificar os servidores da educação, proporcionando-lhes melhorias salariais e oportunidades de avanço na carreira, com alguns ainda aguardando o enquadramento definitivo nos novos cargos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Reflexões sobre a administração das carreiras da Secretaria do Estado e de Educação, e as peculiaridades existentes em seus órgãos/entidades.

Do ano de 1983 até o ano de 1998, a carreira do Magistério Público Estadual foi regida através das Leis n" 4.566, de 24 de junho de 1983, e a de n° 5.07647, de 02 de dezembro de 1986.

Em 1° de outubro de 1998 através da Lei Complementar — LC n° 50, o Estatuto do Magistério Público Estadual foi revisto e as novas regras estabelecidas, contribuíram para que ocorressem as inconsistências detectadas no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação.

Para compreendermos todas as alterações ocorridas na carreira, neste quarto capítulo será apresentado um resumo dos principais tópicos das leis que antecederam a LC 50/98.

A Lei n°4.566 editada em 24 de junho de 1983 organizou o Magistério de 10 e 2° Graus, vinculado ao Sistema Estadual de Educação.

Nos termos da lei, compreendia-se por Grupo Magistério, o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que desempenhavam atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares.

O Professor era o membro do Magistério que desempenhava as atividades de docência, os Especialistas de Educação, o membro do Magistério que possuindo a respectiva habilitação, exercia as atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão, inspeção escolar e outras.

Por definição, ainda, a lei estabeleceu que a atividades do Magistério era aquela exercida pelos professores e especialistas de educação, no desempenho de suas funções próprias.

A lei estabeleceu, no art. 3013, que os órgãos do Sistema Estadual de Educação deveriam proporcionar ao Grupo do Magistério a progressão na carreira mediante promoções, por critérios de merecimento ou de Antiguidade e ainda a sua valorização, mediante cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

A Figura 3 demonstra a estrutura dos cargos que compunha o Grupo do Magistério.

Figura 3 - Estrutura do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual

ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Categorias Funcionais

Integrantes das Categorias Funcionais

Professor

Docentes do ensino do 1° e 2° Graus

Especialista de Educação.

Administrador Escolar;

Supervisor Escolar;

Orientador Educacional;

Planejador Educacional e

Inspetor Escolar.

Fonte: Lei n°4.566, de 24 de Junho de 1983

A linha de promoção, tanto da carreira dos professores, quanto dos especialistas de educação, na vigência da Lei n°4.566/83, eram constituídas por Classes, representadas elas letras A, B, C, D, E e F e por níveis que representavam a habilitação dos profissionais, variando do nível 1 até o nível 7 para o cargo de professor e do nível 3 ao nível 7 para os especialistas da Educação. (Figuras 4 e 5).

Figura 4 - Níveis de Habilitação da Categoria Funcional de Professor

NíVEIS DE HABILITAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR

Nível 1

habilitação específica de 2° Grau, obtida em três séries;

Nível 2

habilitação específica de 2° Grau, obtida em quatro séries, ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano efetivo;

Nível 3

habilitação específica de Grau Superior ao Nível de graduação, representada por licenciatura de Grau, (EXPRESSÃO VETADA);

Nível 4

habilitação específica de Grau Superior ao Nível de Graduação, representada por licenciatura de Grau, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;

Nível 5

habilitação específica, obtida em curso superior ao Nível de Graduação, correspondente à licenciatura plena;

Nível 6

Habilitação específica de Curso Superior, correspondente à licenciatura plena, com especialização a nível de pós-graduação, atendendo as normas do Conselho Federal de Educação;

Nível 7

Habilitação específica mais curso de mestrado e/ou doutorado, na área de educação.

Fonte: Lei n° 4.566 de 24 de junho de 1983

Figura 5 - Níveis de Habilitação da Categoria Funcional de Especialista de Educação

NÍVEIS DE HABILITAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Nível 3

professor com experiência mínima de 5 (cinco) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura de Grau em Pedagogia, para exercício de cargo de especialista;

Nível 4

'habilitação professor com experiência mínima de 5 (cinco) anos, portador de em Curso Superior de Licenciatura de Grau em Pedagogia, mais curso de especialização, para exercício de Disponível em: http://www.sad.mt.gov.br. Leis ifs. 4.566 e 5.076. Acesso em: 05.10.2004.especialista;

Nível 5

professor com experiência de 5 (cinco) anos portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, para o exercício do cargo de especialista;

Nível 6

Professor com experiência mínima de 3 (três) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais especialização a nível de Pós Graduação;

Nível 7

Professor com experiência mínima de 2 (dois) anos, mais curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação.

Fonte: Lei n° 4.566 de 24 de junho de 1983

No art. 7° da citada Lei, estava disposto que a promoção, obedeceria a critérios de merecimento ou de antiguidade na Classe. A promoção por classe ocorreria automaticamente sempre que o servidor completasse 5 (cinco) anos na Classe. Em relação a promoção por nível bastava que o integrante do Magistério comprovasse a nova habilitação para ser promovido.

O ingresso na carreira do Professor e do Especialista de Educação se dava na Classe inicial ("Classe A"), no nível correspondente a sua habilitação mediante concurso público de provas e títulos.

O regime de trabalho da categoria funcional Professor, na Carreira do Magistério, era de 22 (vinte e duas) horas semanais de trabalho podendo, por necessidade, ministrar aulas excedentes e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, correspondentes a 2 (dois) cargos de professor e do Especialista de Educação de 40 (quarenta) horas semanais.

Para cálculo dos vencimentos dos profissionais vinculados à carreira, a Lei dispunha que seria constituído pelo vencimento base, fixado pelo Poder Executivo, e correspondente à "Classe A", multiplicado pelos coeficientes definidos para cada classe e nível, acrescidos das vantagens: gratificação; ajuda de custo; diárias; salário família e gratificação de natal.

As gratificações eram concedidas pela participação em Grupo de Trabalho para elaboração ou execução de tarefas técnicas ou científicas, por tempo pré-fixado; pelo exercício em Conselho ou Órgão de Deliberação Coletiva, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura; pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; por quinquênio de serviço público, de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer o professor ou especialista de educação.

O vencimento base era a retribuição pecuniária ao Professor ou Especialista de Educação, pelo exercício do cargo que correspondia à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exercia as suas funções, considerando a carga horária, cujo valor era definido pelo Poder Executivo, cabendo salientar que o vencimento de especialistas no exercício da função correspondia a no mínimo ao do professor em regime de 44 horas, obedecendo ao coeficiente estabelecido para a categoria.

Com a criação do cargo de Especialista da Educação, e considerando a categoria funcional, a lei previu no artigo 67 que: "Os cargos de Especialistas de Educação poderão ser ocupados por professores transposto para esta categoria, de acordo com o artigo II, ressalvado o direito de opção."49

No art. 685° da lei, ficou também estabelecido que aplicar-se-ia, subsidiariamente, aos integrantes do Grupo Magistério o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Em 02 de dezembro de 1986, através da Lei n° 5.076, os artigos 20 e 43 da Lei n° 4.566/83 foram alterados, e o regime de trabalho do Grupo Magistério passou para 20 (vinte); 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.51

Em 1998, através da Lei Complementar n° 50, publicada em 1° de outubro, o Estado criou a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, composta pelos cargos de Professores, de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional, conforme abaixo:

"I - Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, e de direção de unidade escolar;

II - Técnico Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar de multimeios didáticos e outras que exijam formações específicas; e

III - Apoio Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de transporte, ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental."

A série de classes do cargo de Professor, de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, está estruturada hoje no Estado de Mato Grosso em conformidade com a Figura 6 demonstrada abaixo.

Figura 6 - Estrutura da Série de Classes dos Cargos - Profissionais da Educação Básica

ESTRUTURA DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Professor

Técnico Administrativo

Educacional

Classe A

habilitação específica de nível médio                                           -

magistério

Habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;

Classe B

habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;

habilitação em grausuperior, em nível degraduação eprofissionalizaçãoespecífica;

Classe C

habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação ou correlata e profissionalização específica;

Classe D

Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

habilitação em grau

superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização

específica.

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Fonte: Lei Complementar n. 50, de 1º de outubro de 1998.

A Lei Complementar n. 50 disciplinou também que, para enquadramento dos servidores que já pertenciam ao quadro de pessoal da SEDUC (Secretaria de Estado de Educação) na nova carreira, observar-se-ia para os professores o tempo de serviço já prestado para a administração pública e a habilitação/formação profissional do servidor. Já para os Técnicos Administrativo Educacional e os Apoios Administrativo Educacional o enquadramento obedeceria a dois momentos:

1 - temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço;

2 - definitivamente, na conclusão da profissionalização específica.

Para que os servidores ocupantes dos cargos de Técnico e de Apoio Administrativo Educacional pudessem ser enquadrados definitivamente na carreira, ficou estabelecido o prazo de 08 (oito) anos, sendo que durante esse período, a Secretaria de Estado de Administração — SAD deveria proporcionar, através de sua unidade competente, as capacitações sob a sua responsabilidade.

A partir de então, iniciaram-se os trabalhos de enquadramento dos servidores nos novos cargos e, à medida que os servidores comprovavam as condições básicas para o enquadramento, a Secretaria de Estado de Educação providenciava a alteração da vida funcional dos seus servidores no sistema de administração de Recursos Humanos —ARH.

Posteriormente, com a publicação da LC n° 104 de 22 de janeiro de 2002, alguns dispositivos da LC n° 50 foram alterados, cujo teor de interesse para as análises transcrevemos abaixo:

"Art. 2'. Os incisos II e III do art. 3" da Kei Complementar n" 50/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3'. ...

I -

II - Técnico Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar de multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;

III - Apoio Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e de transporte ou outras que requeiram formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica.'

Quanto a movimentação funcional na carreira a LC n° 50/98 disciplina que ocorrerá por promoção de classe e por progressão funcional.

A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo servidor, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos, já a progressão funcional de um nível para outro, ocorrerá também a cada 03 (três) anos desde que o servidor seja aprovado em processo contínuo e específico de avaliação.

Para a primeira progressão, a Lei Complementar estabeleceu que o prazo seria contado a partir da data em que se deu o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento e, se decorrido o prazo previsto não houvesse processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-ia automaticamente.

Quanto ao regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica, a lei determinou que será de 30 (trinta) horas semanais, cuja distribuição é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar. Ficou assegurado pela L C n°50/98 que 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da jornada semanal de trabalho do Professor será disponibilizado para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.

Para o Profissional da Educação Básica no exercício da função de direção da unidade escolar, assessor pedagógico e secretário escolar o regime de trabalho é de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é o de subsídio fixado em parcela única, vedada qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.

Ficou estabelecido ainda que os professores que não atendiam aos requisitos para o enquadramento nos cargos previstos na Lei Complementar teriam tabela de subsídio própria, garantindo o seu enquadramento na conclusão da Licenciatura Plena.

Aos Especialistas da Educação que optaram pela transposição para o cargo, nos termos do art. 67 da Lei n°4.566/ 83, foi garantido o direito à opção pelo retorno ao cargo de professor e caso não optassem pelo retorno que fossem mantidos os direitos previstos na Lei.

No artigo 88 da LC n° 50/9854, ficou considerado em extinção, à medida que forem vagando, os cargos de Especialista da Educação que foram anteriormente criados.

Foi considerado também em extinção o cargo de professor regido pela Lei n• 4.566/83 de 24/06/83 e pela Lei n° 5.076, de 02/12/86.

Ficou facultado também aos servidores declarados estáveis, nos termos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (Oliveira, 1996)55, que estivessem em exercício na função de Professor e que possuíssem os requisitos estabelecidos na Lei Complementar, a optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis correspondentes.

Conforme já dissemos anteriormente, a LC n° 50/ 98 estabeleceu todos os critérios para o enquadramento de seus servidores, definindo responsabilidades para o Estado e para os próprios servidores.

Outro artigo alterado pela Lei Complementar n° 104/2002 foi o que se referia ao enquadramento dos servidores ficando disposto que:

"(...) Art. 24 Os arts. 83 e 84 da Lei Complementar n° 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83 O enquadramento dos atuais professores efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. Art. 84 O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso dar-se-á da seguinte forma:

I - para os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação na data da publicação desta lei complementar:

a) temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço com subsídio dos Anexos II e III desta lei complementar;

b) definitivamente, na conclusão da profissionalização específica, com subsídios dos Anexos VIII e IX desta lei complementar.

II - os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do A:o das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.

§ 1°

§ 3' Para efeito de enquadramento nesta lei complementar dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação observar-se-ão os seguintes critérios:

I - progressão horizontal, correspondente à classe, obedecerá' à titulação prevista no art. 6" desta lei complementar;

II - progressão vertical, correspondente ao nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional no Estado.

§ 4' Os atuais servidores enquadrados pela Lei n° 6.027, de 03 de julho de 1992, nas categorias pertencentes aos níveis elementar e médio, nas funções previstas na Lei Complementar n" 04, de 15 de outubro de 1990, que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes dos incisos II e III do art. 3', por não possuírem escolaridade mínima exigida, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação, perceberão subsídio conforme os Anexos X e XI desta lei complementar, garantindo-lhes o enquadramento, ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo.'

Visando a cumprir as responsabilidades do Estado em relação às capacitações, a SEDUC, para a profissionalização dos servidores, desenvolveu um projeto denominado Arara Azul. Implantado em 1998, pela Secretaria Estadual de Educação, o projeto Arara Azul, segundo dados da Secretaria, já capacitou cerca de 4.550 profissionais da educação, como secretários, merendeiras, vigias, auxiliares de limpeza e porteiros, por meio de cursos de gestão e habilitação em administração escolar, em comunicação, e em saúde, com habilitação em nutrição escolar e manutenção em infraestrutura. O projeto tem por meta formar e qualificar 100% dos profissionais da rede pública estadual de ensino que tenham curso médio completo.

Conforme declarou à imprensa a Secretária Estadual de Educação, Ana Carla Muniz, o projeto "É uma medida tomada pelo governo, dentro de sua agenda, para valorizar os profissionais da educação"

O projeto Arara Azul vem sendo desenvolvido em 11 Centros de Formação e Atualização de Professores, envolvendo 98% (noventa e oito inteiro por cento) dos municípios mato-grossenses. Os cursos duram de um ano e nove meses a três anos, dependendo da modalidade, e são compostos por quatro blocos: pedagógico, comum, específico e estágio supervisionado. Ao concluir todas as etapas, o profissional tem um acréscimo de 40% no salário, pois ele se profissionaliza e obtém o certificado necessário para o seu enquadramento na carreira.

O domínio de diferentes linguagens, a elaboração e aplicação de conceitos para a compreensão dos fenômenos naturais, socioeconômicos, políticos e culturais, a explicitação de valores e atitudes que caracterizem a identidade profissional e que respeitem os princípios de historicidade, diversidade e coletividade e a interpretação de dados com visão crítica são algumas das competências gerais exigidas dos participantes.

Segundo os coordenadores do Arara Azul na SEDUC, o projeto tem elevado a autoestima dos profissionais da rede estadual de ensino de Mato Grosso, graças ao aumento do grau de consciência e de politização e dos níveis de escolaridade, uma vez que boa parcela dos técnicos de nível médio contemplados pelo projeto estão ingressando, aos poucos, em cursos de graduação e de pós-graduação.

O projeto tem por fundamento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Cabe salientar que essas capacitações estão sendo ofertadas para os servidores que já possuem o ensino médio. O projeto Arara Azul tem servido de referência para outras secretarias de educação, sendo recentemente copiado pelas secretarias estaduais do Mato Grosso do Sul e do Acre.

Conforme está disposto na Lei Complementar n° 50/98 (Mato Grosso, 1998), os servidores da Educação teriam o prazo de 08 (anos) para se profissionalizarem, para então, obterem o enquadramento definitivo no cargo da carreira que ele compõe.

Embora tenha envidado esforços, a SEDUC ainda não conseguiu proporcionar a capacitação para todos os seus servidores, uma vez que, segundo o demonstrado no relatório A.UPPR 254 (anexo I), emitido em junho de 2004 para análise, constata-se a existência de servidores que ainda não foram enquadrados nos novos cargos criados.

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