Artigo Destaque dos editores

As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280

Exibindo página 2 de 2
04/07/2006 às 00:00
Leia nesta página:

3. LEI Nº 11.280

A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro do corrente ano consistiu na terceira alteração ocorrida no ano de 2006 no Código de Processo Civil. Trata-se, porém, da quinta alteração no diploma Processual Civil, fruto do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, celebrado entre os Poderes instituídos no ano de 2004, visando criar instrumentos por uma Justiça mais célere.

A norma em questão tratou de alterações relativas à competência, prescrição, meios eletrônicos, distribuição por dependência, dentre outras coisas.

O artigo 1º, da Lei nº 11.280, de 2006 introduziu alterações nos artigos 112 e 114, do Código de Processo Civil. O artigo 112 teve o acréscimo de um parágrafo único, cuja redação assim ficou, in verbis:

"Art. 112. Omissis.

§ único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".

Cuida-se de alteração salutar, em conformidade com preceitos presentes no Código de Proteção de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [05] e no Código Civil [06] vigente.

O dispositivo traz possibilidade de reconhecimento, ex officio, pelo magistrado, de nulidade relativa. Ou seja, a nulidade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo magistrado, mesmo sendo caso de nulidade relativa. Essa conclusão de que a nulidade é relativa, é fruto da leitura do caput do artigo 112, que prevê que a incompetência relativa deverá ser suscitada por intermédio de exceção, além do disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil com redação trazida pela Lei nº 11.280, de 2006.

Não se trata de dispositivo aplicável, tão-somente às relações de consumo. É aplicável, também, aos contratos de adesão regulados pelo Código Civil.

Mas o dispositivo não tem a preocupação de disciplinar possibilidade de declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro. É importante lembrar que o dispositivo alterado pela Lei nº 11.280, de 2006 está inserido na seção que trata da declaração de incompetência.

Neste contexto, o que o dispositivo quer disciplinar é a declinação da competência pelo magistrado, o que se dará somente após ele reconhecer que a cláusula que elegeu o foro, no contrato de adesão, é nula, com o reconhecimento de competência para o juízo de domicílio do réu.

Note-se que esse reconhecimento somente poderá ser reconhecido em favor do réu, já que se o autor interpuser ação no foro da eleição, por ser caso de nulidade relativa, ocorrerá a prorrogação da competência nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.280, de 2006.

O artigo 112, parágrafo único, portanto, assimila princípios presentes no Código Civil, prestigiando a liberdade de contratar que obedeça os limites da função social do contrato [07], além de da norma que obriga os contratar a guardar, seja na conclusão ou execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé [08].

Dentro dessa sistemática trazida com o parágrafo único do artigo 112, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, alterou-se, outrossim, a redação do artigo 114, in verbis:

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".

A alteração é singela, apenas para constar que também, nos casos preconizados pelo parágrafo único do artigo 112, haverá a prorrogação de competência se o magistrado não decliná-la ou o réu não opuser a medida prevista.

Essa prorrogação voluntária de competência era possível, antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.280, de 2006, em duas circunstâncias [09]: na eleição de foro contratual, prevista no artigo 111, do Código de Processo Civil e nos casos de ausência de exceção declinatória do foro e do juízo, no prazo legal, situação esta prevista no artigo 114, em cujo caso foi acrescentada a situação preconizada no parágrafo único do artigo 112.

Ainda, na esteira das alterações processadas nos artigos 112 e 114, do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.280, de 2006, acrescenta um parágrafo único ao artigo 305, do Estatuto Processual. O caput, do artigo 305 trata do direito que qualquer das partes tem de argüir, mediante exceção, a incompetência do juízo prevista no artigo 112, direito esse que poderá ser exercitado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo, contudo, à parte oferecer a exceção no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência.

Pelo parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.280, de 2006, tem-se a seguinte redação, in verbis:

"Art. 305. Omissis.

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação".

Com esse parágrafo único, aplicável somente aos casos de incompetência preconizados no artigo 112, do Código de Processo Civil, o réu poderá protocolizar no juízo de seu domicílio a petição, requerendo a sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

Essa alteração vem reforçar o espírito buscado no parágrafo único do artigo 112, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, já que a mens legis perseguida é a proteção da parte mais fraca nos contratos de adesão, proteção essa já prevista há muito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e que agora, extrapola as relações de consumo para atingir toda e qualquer relação contratual de adesão.

O artigo 2º da Lei nº 11.280, de 2006 alterações no parágrafo único do artigo 154, do Código de Processo Civil. O caput deste artigo prescreve que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, a não ser nos casos em que a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, venham a lhe preencher a finalidade essencial.

Com a Lei nº 11.208, de 2006, o parágrafo único do artigo 154, que teve sua redação vetada quando da sanção da Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, ficou assim redigido, in verbis:

"Art. 154. Omissis.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil".

Cuida-se de louvável alteração, mostrando que o objetivo perseguido pelo legislador é o de adequar o processo às inovações tecnológicas na área de comunicação.

O dispositivo outorga aos tribunais o poder de, no âmbito de sua jurisdição, disciplinar a prática e a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, tais como correio eletrônico e outras formas que se utilizem da rede mundial de computadores – Internet.

Esse poder, porém, tem limites traçados no próprio dispositivo, na medida em que a disciplina realizada pelos tribunais deverá obedecer aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que se encontra disciplinado na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Segundo o artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 2001, consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata a Medida Provisória em questão, sendo que, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, que venham a ser produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ex vi do parágrafo 1º, do artigo 10, da Medida Provisória supracitada, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do artigo 131, do Código Civil de 1916, atual artigo 219, do Código Civil vigente.

É interessante notar-se que o parágrafo 2º do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001 prescreve que o disposto nesta Medida Provisória não irá obstar a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Esta norma, porém, não a situação preconizada no parágrafo único do artigo 154, tendo em vista que a redação é de hialina clareza a o exigir o atendimento aos "[...] requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil", o que afasta a comunicação de atos processuais via eletrônica com certificação por outro órgão.

Não pode admitir, nem mesmo quando as partes admitam o documento como válido, na medida em que os requisitos citados na parte final do parágrafo único do artigo 154, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, são da essência do documento e, sua inobservância, torna nulo o ato praticado.

O artigo 3º, da Lei nº 11.280, de 2006 trouxe interessante inovação, ao introduzir alteração no parágrafo 5º do artigo 219, do Código de Processo Civil. Pela redação anterior, mo magistrado poderia, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição de imediato nos casos que não se tratassem de direitos patrimoniais. Dessa forma, as ações que envolvessem direitos patrimoniais, por envolverem direitos disponíveis, não poderiam ter reconhecida e decretada ex officio a prescrição pelo juiz.

A Lei nº 11.280, de 2006 altera sensivelmente essa questão. A nova redação do parágrafo 5º, do artigo 219 foi sensivelmente simplificada, assim ficando, in verbis:

"Art. 219. Omissis.

[...]

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

Não há mais qualquer restrição ao reconhecimento e declaração de ofício da prescrição pelo magistrado, mesmo nas causas em envolvam direitos patrimoniais.

Mais do que ressaltar o caráter disponível dos direitos patrimoniais, a norma prestigia a segurança das relações sociais consolidadas com o tempo, na medida em que a falta de manejo da ação no prazo previsto em lei vem a ser entendida pela norma como uma renúncia do autor ao direito de propor a ação.

Em outras palavras, a ratio essendi da norma é a seguinte: se os direitos patrimoniais são disponíveis, a não-propositura da ação pelo autor, dentro do prazo prescricional, deve ser interpretado como disposição, renúncia do direito de ação, consolidando uma situação perfeitamente enquadrável no conceito de direito adquirido, incorporado ao patrimônio do réu e que, por ser direito previsto na Constituição Federal no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, inciso XXXVI), não pode ser olvidado pelo magistrado, sob pena de ofensa à Carta Magna.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É importante, porém, ressaltar que a norma prevê a declaração da prescrição e não da decadência, razão por que, quando não houver coincidência dos prazos de prescrição e decadência, persistirá o direito, que não foi afetado pelo lapso temporal, havendo, porém, a perda do direito de exigi-lo.

Adequando estas alterações do Código de Processo à Lei Civil, a Lei nº 11.280, de 2006 revogou expressamente, no artigo 11, a norma plasmada no artigo 194, do Código Civil vigente [10].

O artigo 4º, da Lei nº 11.280, de 2006 traz importante alteração no artigo 253, a fim de combater a manipulação da distribuição. O artigo 253 trata da distribuição por dependência das causas de qualquer natureza que se enquadrem em uma das situações previstas nos seus incisos.

A Lei nº 11.280, de 2006 alterou o inciso II e acrescentou um terceiro inciso.

O inciso II ficou com a seguinte redação, in verbis:

"Art. 253. Omissis.

[...]

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".

A redação antiga previa a situação em que havia tido desistência da ação anterior, a nova ação proposta reiterada o pedido da anterior, mesmo que em litisconsórcio.

O texto traz uma impropriedade terminológica, já que fala nos casos em que o processo é extinto sem julgamento do mérito. Ora, a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterando o caput do artigo 267, previu que haverá extinção, sem resolução de mérito.

De qualquer forma, o inciso II alarga a idéia prevista na revogada redação, que havia sido acrescida pela Lei nº 10.358, de 2001, já que não prevê a distribuição por dependência somente nos casos em que há desistência, mas também naqueles em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito.

Essa alteração visa combater uma prática comum em alguns juízos. O autor da ação manipulava a distribuição da seguinte forma: propunha ação que era distribuída em uma das varas. Essa ação era proposta através de uma petição inepta. O magistrado, deparando-se com essa situação de inépcia, determinava que o autor a emendasse, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, o autor podia atender ou não a determinação do magistrado, já que a extinção pela falta de emenda à peça vestibular não lhe impedia a repropositura da ação com o afastamento do disposto no artigo 253, do Código de Processo Civil, que até então era aplicável apenas aos casos de desistência.

O inciso II, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.280, de 2006 prevê a obrigatoriedade de distribuição por dependência, mesmo que haja litisconsórcio com outros autores ou que, mesmo sendo a primeira ação proposta em litisconsórcio com outros autores, haja alteração subjetiva parcial dos réus. Não importa a situação desde que exista ação com mesmo pedido anteriormente proposta por qualquer autor, tal situação já é suficiente para que haja a distribuição por dependência.

Situação interessante, porém, pode acontecer. Imagine-se que dois autores distintos, que chamaremos A e B, proponham, separadamente, ações com o mesmo pedido – ação 1 e ação 2, distribuídas, respectivamente na 1ª e na 2ª varas e que venham ser extintas sem resolução do mérito. Posteriormente, A e B, em litisconsórcio, propõem ação (ação 3) reiterando o pedido, sendo esta demanda distribuída na 3ª vara. O que fazer nessa situação?

Pela lógica do dispositivo, os autores deverão ter suas ações distribuídas por dependência aquelas anteriormente propostas. Mas para qual ação deverá ser distribuída a última proposta em litisconsórcio?

Cremos que este caso configura-se em situação em que deve haver a separação necessária dos processos, devendo o juiz limitar o litisconsórcio, nos termos do parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil.

No caso hipotético exposto acima, deverá o magistrado extrair cópias dos autos da última ação – ação 3, determinando a autuação em novo processo, que chamaremos de ação 4. Feito isso, deverá determinar a distribuição por dependência da ação 3 à ação 1 e a ação 4 à ação 2, remetendo os autos da ação 3 e da ação 4, respectivamente, a 1ª e 2ª varas, em atenção ao disposto no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006.

O artigo 253, inciso III, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 2006, prescreve, in verbis:

"Art. 253. Omissis.

[...]

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento".

Trata-se de situação distinta da prevista no inciso I, do artigo 253 e que prevê a obrigatoriedade de distribuição por dependência quando a ação proposta se relacionar por conexão ou continência com outra já ajuizada. As ações idênticas, segundo o parágrafo 2º, do artigo 301, do Código de Processo são aquelas que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Pelo artigo 253, inciso III, quando houver o ajuizamento de ações idênticas, deverá haver distribuição por dependência ao juízo prevento. Não andou bem o legislador nesse dispositivo, já que trouxe norma inútil.

Não há razão para prever a distribuição por dependência de uma ação idêntica aquela proposta no juízo prevento. O que cabe, no caso é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de reconhecimento de litispendência. Nenhum efeito prático parece existir na determinação do juízo em distribuir por dependência um feito igual ao outro.

A Lei nº 11.280, de 2006 também alterou o artigo 322, do Código de Processo Civil. Pela antiga redação do caput, contra o revel irão correr os prazos independentemente de intimação, podendo ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

Com as alterações trazidas com a Lei nº 11.280, de 2006, houve uma cisão no caput do artigo 322, com o acréscimo de um parágrafo único, ficando assim o novo texto, in verbis:

"Art. 322. Contra revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

No caso do caput, a norma afirma que contra o revel que não venha patrono nos autos, o que nos levaria a conclusão de que a segunda parte do dispositivo não se aplica aos casos do revel que venham a constituir patrono. Todavia, a constituição de patrono nos autos faz incidir a norma plasmada no parágrafo único do artigo 322, de sorte que a alteração não foi substancial.

O artigo 338, do Código de Processo Civil também foi alterado pela Lei nº 11.280, de 2006, assim ficando, in verbis:

"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível".

Na redação antiga, a situação prevista não era causa de suspensão do processo, a não ser nos casos em que era requerida antes da decisão de saneamento. A novel redação acrescenta outro requisito para a suspensão, que é a comprovação de que a prova nelas solicitada apresenta-se imprescindível.

Não basta, portanto, o pedido antes da decisão de saneamento do feito; faz-se mister que a prova requerida seja absolutamente necessária.

O momento para a verificação da presença dos requisitos é justamente quando o magistrado for proferir a decisão de saneamento do feito, quando à luz dos documentos presentes nos autos, irá avaliar a conveniência das provas requeridas, deferindo-as ou não.

Da decisão que indefere a concessão da suspensão do processo, nos termos do artigo 265, IV, b, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento.

O artigo 8º, da Lei nº 11.280, de 2006 alterou o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. A nova redação assim ficou escrita, in verbis:

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".

A redação revogada previa que a ação rescisória não suspenderia a execução da sentença rescindenda. A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 previa a aplicação à ação rescisória do poder geral de cautela a que se refere o artigo 798, do Código de Processo, o que incluiria, a possibilidade do magistrado suspender a execução da sentença rescindenda.

A alteração trazida com a Lei nº 11.280, de 2006 prevê, ainda, como regra, que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. Todavia, acrescenta o novel dispositivo que, presentes requisitos legais, o juiz poderá conceder medidas de natureza cautelar ou antecipatória.

Dessa forma, aquela previsão presente na Medida Provisória nº 2.180, de 2001, além de estar expressa na nova redação, foi alargada, para abarcar medidas de natureza antecipatória de tutela.

Por fim, o artigo 9º, da Lei nº 11.206, de 2006 modifica procedimentos a serem observados tribunais. A primeira é a alteração na redação do parágrafo 2º, do artigo 555, do Código de Processo Civil. Pela nova redação, in verbis:

"Art. 555. Omissis.

[...]

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta"

Na antiga redação, qualquer magistrado integrante do órgão julgador poderia pedir vista por uma sessão, caso não estivesse habilitado para proferir imediatamente seu voto. Com a alteração, persiste a faculdade de vista dos autos, que agora o será pelo prazo de 10 (dez) dias, findo ao qual, deverá o julgamento prosseguir na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, com a dispensa de nova publicação em pauta.

O texto alterado não fazia qualquer previsão no tocante a nova data em que deveria continuar o julgamento; apenas havia alusão a faculdade de pedir vista, sendo que nesses casos, o processo era retirado de pauta, não havendo previsão para reiniciar-se o seu julgamento.

Agora, a nova redação do parágrafo 2º, supracitada, traz norma expressa no sentido de que após a fluência do prazo de 10 (dez) dias, o julgamento deverá prosseguir na primeira sessão ordinária subseqüente á devolução.

O parágrafo 3º, acrescentado ao artigo 555, do Código de Processo Civil vem reforçar essa obrigatoriedade de prosseguimento do julgamento na sessão seguinte, ao prever, in verbis:

"Art. 555. Omissis.

[...

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação da pauta".

Aqui a norma prevê a possibilidade de pedido de prorrogação do prazo pelo magistrado que requereu vista dos autos. Dessa forma, o prazo constante no parágrafo anterior não é peremptório, podendo haver sua prorrogação à critério do presidente do órgão julgador.

Contudo, a não-devolução do autos no prazo ou ausência de solicitação de sua prorrogação impõe ao presidente do órgão julgador o dever (e não faculdade) de requisitar o processo e reabrir o julgamento na sessão ordinária subseqüente, devendo haver nesse caso publicação da pauta.

Em derradeiro, pelo artigo 10, da Lei nº 11.280, de 2006, as alterações da lei entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Daniel de Andrade. Comentários sobre a Lei Federal n° 11.280/2006. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 985, 13 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8092>. Acesso em: 14 mar. 2006.

BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7828>. Acesso em: 10 fev. 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1997.


NOTAS

01 O parágrafo antigo tinha a seguinte redação, in verbis: "No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no artigo 524".

02 O redação do artigo 285-A fala em "matéria controvertida", pecando pela técnica, já que a controvérsia surge com a contestação, quando o réu não reconhece a procedência do pedido do autor. Poderá haver, portanto, situações em que o réu reconhece o pedido do autor, fazendo com que a matéria se torne incontroversa.

03 O artigo 296, do Código de Processo Civil prevê prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exercício do juízo de retratação.

04 Os casos em que a matéria é unicamente de direito, é desnecessária a dilação probatória, razão pela qual incide o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

05 Artigo 54.

06 Artigos 423 e 424.

07 Código Civil, art. 421.

08 Código Civil, art. 422.

09 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 1, p. 185.

10 Art. 194, in verbis; "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcos César Botelho

Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8598. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos