O § 3º do Art. 542 do C.P.C. introduzido pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, inseriu no direito processual civil Brasileiro a possibilidade legal da interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, RETIDO.
Como até hoje ocorre muita confusão na interposição dos recursos citados, retidos, s.m.j. enfrentamos o tema.
Assim, ficou redigido o parágrafo 3º do Art. 542 do C.P.C.
"§ 3º O recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões."
Sobre o tema, vale ressaltar a resolução Nº 1, de 12.03.99 do Sr. Pres. Do Superior Tribunal de Justiça :
" Art. 1o Os recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, bem como os agravos de instrumento, visando a que sejam admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do especial relativo à decisão final da causa.
Parágrafo único. Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal, mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da causa" (DJU 18.3.99, p.40)
O primeiro dispositivo legal a confrontar é o artigo 162 parágrafo 2º do CPC, pois os recursos citados, somente podem ser interpostos das decisões interlocutórias, cuja natureza conceitual é taxativa: "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", ou seja, resolve uma questão que estava pendente entre os litigantes, ou como diz o E. Prof. Sálvio de Figueiredo Teixeira, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
O ponto principal é que nos parece foi falha a redação, pois para evitar qualquer dúvida, a lei ficaria mais clara se contasse na mesma que "o recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos da decisão do acórdão proferido em agravo de instrumento".
Quanto ao prequestionamento, sub censura, entendemos que deve ser feito no momento próprio, ou seja, quando da apresentação do Recurso de Apelação que é o momento processual próprio para se aduzir o prequestionamento ou se houver necessidade dos embargos declaratórios prequestionadores. Ver a propósito, o excelente trabalho do Prof. Antonio Carlos Amaral Leão, sobre o "Prequestionamento para a admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinário".
Assim, o Recurso Especial e o Extraordinário ficarão retidos nos autos e somente serão remetidos ao STJ/STF em caso de futuro e eventual recurso interposto contra acórdão de apelação de decisão final do processo, e cabendo frisar que o mesmo só se procederá mediante reiteração nas razões ou contra razões de apelação.
Em nosso entendimento, s.m.j. a mudança visa na prática e com toda razão, diminuir não só o envio de agravos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no momento processual que trata o dispositivo legal comentado, mas também acabar, ao menos em parte, com a procrastinação que ocorre em alguns processos e congestionavam os Tribunais, o que se devia também era há muito tempo, ter lei específica, condenando em honorários a cada recurso sucessivo, que retardam a prestação jurisdicional.