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A supraestatalidade da Organização das Nações Unidas

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 272, define a ONU como sendo “uma pessoa jurídica de direito internacional público, tendo sua existência, organização, objeto e condições de funcionamento previstos no seu instrumento de constituição, que é a Carta das Nações Unidas”. Segundo o autor, “embora tenha havido certa relutância dos juristas em qualificar a ONU entre as espécies de uniões de Estados já conhecidas, a maioria lhe reconhece a natureza jurídica de uma Confederação de Estados, sendo a Carta o tratado que lhe deu nascimento”.

[2] Também conhecida como Sociedade das Nações, trata-se de uma organização internacional criada em 1919 após o fim da Primeira Guerra Mundial a partir dos esforços realizados pelos países vencedores do conflito quando da assinatura do Tratado de Versalhes. Foi desativada oficialmente em 1946, após ter sido substituída pela então recém-criada ONU, diante do fracasso com que passou a ser vista a sua atuação antes mesmo da eclosão da Segunda Guerra Mundial.

[3] GARCIA, Eugênio Vargas. Conselho de Segurança da ONU. Brasília: FUNAG, 2013. ISBN 9788576314738. p. 10.

[4].Conforme registro histórico apontado por REBELLO HORTA, Luis Fernando Castelo Branco. Guerra Fria e Bipolaridade no Conselho de Segurança das Nações Unidas: Entre conflitos e consensos. Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais, Universidade Federal de Brasília, Brasília-DF, 2013. p. 18, “o jornalista Walter Lippman foi o primeiro a usar o termo ‘Guerra Fria’ em 1947, primeiramente com o objetivo de descrever um conflito que já era percebido entre EUA e URSS e que, ao contrário do que se esperava não chegava a tornar-se uma Guerra física”.

[5] Principal símbolo do período histórico correspondente à Guerra Fria, o chamado Muro de Berlim era uma barreira física construída a partir de 1961 para separar a Alemanha Oriental, território de domínio soviético, da Alemanha Ocidental, sob influência e administração capitalista. Sua queda ocorreu em 1989, correspondendo à fase de declínio do regime socialista-soviético, que logo depois se desfez, pondo-se um fim à polarização entre os dois blocos de influência mundial então existentes.

[6] GARCIA, Eugênio Vargas. Conselho de Segurança da ONU. Brasília: FUNAG, 2013. ISBN 9788576314738.  p. 9.

[7] VASCONCELLOS, Ricardo Rocha. O poder das Organizações Internacionais. Tese de Doutorado em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005. p. 126 Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4612/000502874.pdf?sequence=1. Acesso em: 11 Abr. 2019.

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[8] Ibid., p. 127.

[9] MAIA, Paulo Sávio Peixoto. A contraposição ao conceito de soberania de Hans Kelsen como elemento constitutivo do decisionismo jurídico de Carl Schmitt. Revista Direito Estado e Sociedade. n.37 pp. 113 a 131 jul/dez 2010. p. 114. Disponível em: http://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=198&sid=19. Acesso em: 14 abr. 2019.

[10] KELSEN, Hans. Sovereignty. In: PAULSON, Bonnie Litschewski e PAULSON, Stanley (Orgs.). Normativity and Norms: Critical Perspectives on Kelsenian Themes. New York: Oxford University Press Inc.: 1998, p. 525-536. ISBN 0198763158.

[11] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos  Tribunais, 2011. p. 81. ISBN 9788520338223.

[12] Nesse sentido, VASCONCELLOS, Ricardo Rocha. O poder das Organizações Internacionais. Tese de Doutorado em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4612/000502874.pdf?sequence=1. Acesso em: 11 Abr. 2019, p. 126, onde esclarece que “a combinação desses elementos vai inibir, possibilitar ou, até mesmo, estimular o uso de diversas formas de resistência à autoridade supraestatal por parte dos Estados ou de expansão do poder dessa autoridade pela organização internacional”.

[13] BOMTEMPO, Tiago Vieira. .A relativização da soberania em face à nova ordem internacional na pós-modernidade. Revista..Âmbito..Jurídico. ISSN 15180360...Disponível..em:> .http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10149. Acesso em: 16 abr. 2019.

[14] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. ISBN 9788547230548. p. 46. 

[15] A Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti teve início em 2004 e foi liderada por tropas brasileiras, com o objetivo de levar ajuda humanitária e ajudar na estabilização do país, tendo sido encerrada por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2017, após 13 anos de ocupação.

[16] REISMAN, W. Michael e STEVICK, L. Douglas. The Applicability of International Law Standards to United Nations Economic Sanctions Programmes. European Journal of International Law, Vol. 9, 1998. p. 89,  asseveram que as sanções econômicas se distinguem de outras formas de imposição do direito internacional, uma vez que são mais eficazes do que a simples atividade diplomática , ao mesmo tempo em que não constituem ações tão violentas e destrutivas como quando se opta pelo uso da força militar.

[17] MALUF, Sahid. op. cit.,. p. 46.

[18] VASCONCELLOS, Ricardo Rocha. op. cit., p. 144.

[19] Ibid., p. 152.

[20] Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2017/11/A-Carta-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas.pdf. Acesso em: 18 abr. 2019

[21] O conflito foi iniciado em agosto de 1990, após tropas iraquianas invadiram o Kuwait, tendo chegado ao fim em fevereiro de 1991, quando o país agressor, derrotado pela coalizão internacional formada pela ONU, foi obrigado a retirar as tropas do país invadido.

[22] VASCONCELLOS, op. cit., p. 169 a 179.

[23] DE PAULA, Thaís Leo N. e MON’T ALVERNE, Tarin Cristino Frota. A evolução do Direito Internacional Penal e o Tribunal Especial para Serra Leoa: Análise da Natureza Jurídica e considerações sobre sua jurisprudência. Revista Nomos, v. 33, n. 1, jan/jun. 2013. ISSN 1807-3840, p. 332.

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Sobre o autor
José Henrique Mesquita da Silva

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Delegado de Polícia Civil. Estudante do Mestrado em Direito Público pela Universidade Portucalense – UPT em parceria com o Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública –CECGP. São Luis – MA, Brasil. Correio eletrônico: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Henrique Mesquita. A supraestatalidade da Organização das Nações Unidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6321, 21 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86075. Acesso em: 21 nov. 2024.

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