2. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Valores da Pena de Multa Aplicados à Pessoa Jurídica: Efetividade da Função Preventivo-Repressiva do Controle Jurídicopenal ou Simples Manifestação do Simbolismo Punitivo?
2.1 Condenações à Pena de Multa no Período de 30.03.1998 a 17.07.2018
Os pequenos valores das penas de multa efetivamente aplicados pela justiça às empresas condenadas por crime ambiental revelam-se contraditoriamente irrisórios, se comparados aos valores das multas de natureza administrativa aplicadas pelas autoridades vinculadas aos órgãos de controle e de fiscalização pertencentes à esfera da Administração Pública. Após um demorado e solene processo criminal, no qual devem ser estritamente observadas todas as garantias do devido processo legal, não deixa de ser paradoxal que o juiz utilize o espaço de seu amplo poder discricionário para aplicar pena pecuniária que, dificilmente, ultrapassa a 10 salários mínimos (em alguns casos, menos de cinco salários ou valor próximo a esta importância). Seguramente, este valor não nos parece representar uma reprimenda juridicamente razoável para punir uma empresa pela prática de um crime ambiental.
No entanto, as penas pecuniárias aplicadas pela justiça criminal catarinense contra empresas infratoras da lei ambiental situam-se nesse patamar de baixo ou irrisório valor, ignorando que a lei penal prescreve cominação em abstrato de até 16.200 salários míninos.
Nesse sentido, a pesquisa realizada no site institucional do Tribunal, no período compreendido entre 30.03.1998 (início da vigência da Lei n. 9.605/98) e 17.07.2018 (término da pesquisa no site do TJSC), identificou as ações penais julgadas pelas Câmaras Criminais do TJSC, em que a pessoa jurídica foi condenada exclusivamente a uma pena de multa, pela prática de um crime ambiental.[23] Nesse período de mais de vinte anos, as Câmaras Criminais condenaram vinte e cinco empresas ao pagamento de uma pena pecuniária, por crime ambiental. Em dezenove dessas decisões, a pena de multa aplicada ficou abaixo de dez salários mínimos atuais.[24]
Para melhor compreender os números da jurisprudência catarinense, em matéria de quantidade e de valores da pena de multa aplicada às empresas condenadas por crime ambiental, elaboramos o quadro abaixo, onde pode ser identificado o número da apelação, a data do julgamento, o valor da condenação na época da condenação e atualmente (2018)[25], o tipo de empresa condenada (microempresa, sociedade limitada, S/A etc.) e o dispositivo legal infringido, durante o período de 30.03.1998 a 17.07.2018.
Tipo de Recurso Data do Julgado |
Valor da Pena de Multa Tipo de Empresa |
Tipo Penal Resultado do Processo |
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1. Ap. Cr. 2007.061969-7 Data: 11.03.2008 |
10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de dois salários-mínimos vigentes à época dos fatos. (Me)[26]. R$ 5.396,71.[27] |
Art. 39 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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2.Ap. Cr. 2007.050212-7 Data: 13.05.2008 |
35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me). R$ 1.914,68 |
Art. 39 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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3.Ap. Cr. 2007.011501-0 Data: 03.06.2008 |
Total de R$ 2.000,00 (dois mil reais)[28]. (Me). R$ 4.231,17 |
Art. 60 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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4.Ap. Cr. 2008.012467-2 Data: 10.06.08 |
10 (dez) dias-multa, cada dia no valor unitário de 1/2 meio salário mínimo vigente à época dos fatos. (Ltda.). R$ 4.770,00[29] |
Art. 54, § 2°, V, e art. 60 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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5.Ap. Cr. 2008.020100-8 Data: 08.07.2008 |
dez (10) dias-multa, cada qual à razão de quatro salários mínimos vigentes à época do fato. (Me) R$ 34.716,61 |
Art. 39 e art. 46 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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6.Ap. Cr. 2007.054968-2 Data: 15.07.2008 |
325 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. (Ltda.) R$ 5.925,41 |
Art. 45, art. 46 e art. 60 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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7.Ap. Cr. 2006.031356-5 Data: 22.08.2008 |
10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 6/30 (seis trigésimos) do salário mínimo vigente à época do fato. (Me) R$ 1.065,29 |
Art. 54, § 2º, inc. V, e art. 60 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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8.Ap. Cr. 2007.039078-0 Data: 29.10.2008 |
30 dias-multa, cada dia no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos. (Coop.[30]) R$ 47.701,26 |
Art. 54, § 2.º, inciso V da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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9.Ap. Cr. 2009.011229-2 Data: 01.12.2009 |
30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me) R$ 1.782,67 |
Art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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10.Ap. Cr. 2008.026095-4 Data: 17.12.2009 |
20 (vinte) dias-multa, cada dia no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me) R$ 4.506,67 |
Art. 46 da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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11.Ap. Cr. 2009.071710-2 Data: 09.02.2010 |
R$ 7.000,00[31] (sete mil reais). (Me) R$ 12.551,34 |
Art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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12.Ap. Cr. 2009.056488-6 Data: 02.03.2010 |
12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fato. (Ltda.) R$ 9.074,10 |
Art. 38-A da Lei 9.605/98 (condenação mantida) |
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13.Ap.Cr. 2009.066332-8 Data: 23.11.2010 |
16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato. (S/A) R$ 8.530,17 |
Art. 39 da Lei 9.605/98 (prescreveu) |
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14.Ap.Cr. 2010.053376-8 Data: 04.07.2012 |
40 (quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos (Ltda.) R$ 20.937,92 |
Art. 41 e art. 50 da Lei 9.605/98 (prescreveram) |
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15.Ap. Cr. 2013.018748-1 Data: 10.06.2013 |
15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/7 (um sétimo) do salário mínimo da época do fato. (Me.) R$ 1.704,71 |
Art. 46 da Lei 9.605/98 (prescreveu) |
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16.Ap. Cr. 2011.062789-3 Data: 22.09.2013 |
22 dias-multa, cada dia-multa no valor de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos. (Ltda.) R$ 122.093,28 |
Art. 39 e art. 41 da Lei 9.605/98 (prescreveram) |
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17.Ap. Cr. 2013.054360-3 Data: 17.10.2013 |
12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me.) R$ 3.270,91 |
Art. 54 da Lei 9.605/98 (condenação em 2º. Grau) |
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18.Ap. Cr. 2014.037807-8 Data: 30.06.2015 |
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Art. 38-A e art. 46 da Lei 9.605/98 (art. 46 prescreveu) |
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19.Ap. Cr. 2014.058640-0 Data: 11.08.2015 |
10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (Me.) R$ 7.677,82 |
Art. 38-A da Lei 9.605/98 (prescreveu) |
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20.Ap. Cr. 2015.032199-3 Data: 10.12.2015 |
5 (cinco) salários mínimos[32], vigentes à época dos fatos. (Ltda.) R$ 3.575,14 |
Art. 60 da Lei 9.605/98 (prescreveu) |
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21.Ap. Cr. 0000516-7.2011.8.24.0019 Data: 26.01.2016 |
10 dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo vigente à época do fato. (Me.) R$ 2.031,18 |
Art. 38-A da Lei 9.605/98 (prescreveu) |
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22.Ap. Cr. 0008071-6.2010.8.24.0011 Data: 19.04.2016 |
(16) dias-multa, no valor unitário de dois (2) salários mínimos vigentes à época dos fatos, para cada dia-multa (Ltda.). R$ 23.208,12 |
Art. 54 da Lei 9.605/98 (absolvição pelo TJSC) |
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23.Ap. Cr. 0001922-3.2014.8.24.0015 Data: 28.11.2016 |
dezesseis dias-multa, cada dia-multa no valor de um quinze avos do salário mínimo vigente à época do fato. (Me) R$ 997,08 |
Art. 54 da Lei 9.605/98 (mantida condenação) |
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24.Ap. Cr. 0000118-5.2014.8.24.0242 Data: 19.03.2018 |
10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo, cada dia-multa, vigentes à época dos fatos. (Me) R$ 4.656,37 |
Art. 54, caput, da Lei 9.605/98 (prescreveu) |
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25.Ap. Cr. 0001117-3.2013.8.24.0119 Data: 28.06.2018 |
valor de R$2.000,00 (dois mil reais)[33]. (Me) R$ 3.025,68. |
Art. 38 e art. 60 da Lei 9.605/98 |
2.2 Análise dos Resultados da Pesquisa Realizada Sobre Condenações de Pessoas Jurídicas à Pena de Multa no TJSC Entre o Período de 30.03.1998 a 17.07.2018
A primeira observação a ser feita refere-se à morosidade da justiça criminal brasileira, da qual o tribunal catarinense faz parte e não discrepa na demora para realizar a necessária prestação jurisdicional. Essa observação crítica fica evidente quando se sabe que a LCA foi promulgada no ano de 1998 e a primeira condenação proferida pela justiça catarinense de segundo grau somente ocorreu em 2008, dez anos após a vigência da lei. É verdade que, nos primeiros anos, os tribunais se ocuparam em decidir uma série de questões de hermenêutica suscitadas pela nova lei, especialmente, a polêmica questão de admissibilidade da responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Mesmo assim, um decênio para confirmar a primeira condenação, em segunda instância, de uma empresa por crime ambiental, é muito tempo, é a demonstração de uma justiça marcada pela lentidão, chegando tarde demais.
Por outro lado, pode-se observar que a maioria das empresas condenadas é microempresa (quinze) e que dezenove (19), das vinte e cinco condenações, são inferiores a dez mil reais em valores atuais, conforme atualização realizada para esta pesquisa.
Não obstante serem microempresas, cabe assinalar que a pena de multa nos valores acima apontados, não podem ser vistos como sanções suficientemente graves para cumprirem a função preventiva e repressiva exercida pela pena criminal, capaz de desestimular a empresa objeto da condenação e as demais empresas a se conduzirem de forma ambientalmente correta. Pode-se dizer que se trata mais de uma manifestação da função simbólica do controle penal do que, propriamente, do efetivo exercício da função repressiva do Direito Penal.
Além de penas de multa dosadas em patamares inexpressivos, constatamos algo mais grave, especialmente, a partir dos julgados de 2010. De quinze ações julgadas, nove acabaram prescritas, demonstrando que, além da lentidão, o sistema criminal brasileiro se mostra ineficaz, na sua função de reprimir e prevenir com efetividade os atentados ao ambiente.
Nesse caso, é preciso reconhecer que a lei brasileira estabelece um prazo de dois anos para a prescrição da pena de multa, quando aplicada isoladamente. Esse exíguo prazo facilita a extinção da punibilidade e acaba por desacreditar a função punitiva estatal e a própria justiça criminal. Além disso, leva-nos a refletir se a sanção administrativa não seria mais adequada para realizar a importante função de prevenção e repressão das ações causadoras de danos ambientais.
Outro aspecto que vale ser observado, é que se compararmos os valores aplicados pelo Poder Judiciário com os valores das penas aplicadas pelas autoridades administrativas, em face das frequentes e desastrosas agressões ambientais, veremos que as penas criminais restam em franca desvantagem.
É que, nos termos da própria Lei dos Crimes Ambientais, as autoridades administrativas têm competência para aplicar penalidades entre o mínimo de 50 reais e o máximo de 50 milhões de reais.[34] Em consequência, a prática brasileira do controle das ações lesivas ao ambiente mostra não serem raros os casos de valores de multa aplicada na esfera administrativa serem muito superiores aos aplicados pelos magistrados, ao final de um demorado e tortuoso processo.
Em 2017, o IBAMA de Santa Catarina aplicou sete milhões e quatrocentos mil reais em multas por infrações ambientais, muitas, usualmente, também tipificadas como crimes na Lei 9.605/98. Um caso de pesca ilegal de espécie em extinção resultou em multa administrativa de cinco milhões e quinhentos mil reais à empresa dona da embarcação.[35]
Outro caso, que demonstra a agilidade na imposição e o elevado valor da sanção administrativa é o do desastre de Mariana, já referido. De pronto, a empresa Samarco foi autuada a pagar a multa administrativa, no valor de duzentos e cinquenta milhões de reais pelos danos ambientais causados pelo rompimento da barragem de Mariana, em Minas Gerais.[36] Trata-se de valor considerável, embora distante do custo de recuperação dos danos materiais causados pelo acidente e pouco significativo em face dos lucros obtidos pela empresa (entre 2010 e 2014 a Samarco obteve lucro de R$ 13,3 bilhões).[37] Mesmo assim, o valor concreto da sanção administrativa supera, em muito o valor abstrato e possível da sanção penal.
Esse grave desastre ambiental mostrou que é preciso rediscutir o sistema de sanções criminais e administrativas previsto na LCA, a fim de se evitar a contradição acima apontada e de se estabelecer a necessária e adequada hierarquia no âmbito das esferas de controle das infrações ambientais cometidas pela pessoa jurídica.
Como adverte Édis Milaré, feitos os cálculos da pena criminal, ainda que mais valorizados pela lei ambiental, fica-se muito abaixo do valor máximo estipulado no artigo 75, da LCA, que prescreve a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), como o máximo de pena administrativa.[38] Vale lembrar que os danos ambientais de maior extensão e gravidade muitas vezes são ocasionados por grandes empresas ou por pessoas físicas com largo lastro financeiro.
A nosso ver, não se pode negar a evidente contradição da lei que, em termos de sanção pecuniária, atribui à autoridade administrativa um poder punitivo muito maior do que o acometido ao juiz criminal.
No entanto, não se deve esquecer que, no tocante à pena pecuniária, a Lei dos Crimes Ambientais manda aplicar o disposto no art. 49, do CP, que atribui ao juiz um amplo espaço de atuação discricionária na dosagem da quantidade de dias-multa, de 10 a 360 unidades. Essa quantidade de unidades punitivas decorre das circunstâncias judiciais, aí incluídos os motivos e as consequências do crime que, no caso de atentado ao ambiente, são, em muitos casos, graves, difusos e altamente prejudiciais à vida humana. E o que se verifica é uma prática generalizada da justiça criminal de aplicar uma quantidade de dias-multa próxima ao mínimo de legal de 10 unidades pecuniárias. Isto já é suficiente para tornar insignificante o valor da pena pecuniária.
Porém, é na fixação do valor unitário do dia-multa que a justiça criminal brasileira tem desconsiderado, de forma ainda mais evidente, as disposições da lei positiva que determinam levar em consideração “a situação econômica do réu” para a fixação do valor do dia-multa de cada condenado da justiça criminal. Frise-se que este valor pode ainda ser aumentado até o triplo, “se o juiz entender que, em virtude da situação econômica do réu”, a multa se tornar ineficaz, embora aplicada no máximo. (art. 60, caput e seu parágrafo 1º, do CP e art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98). Pode, ainda, conforme já vimos, ser esse valor máximo mais uma vez triplicado.
Dessa forma, parece difícil explicar que a situação econômica das empresas condenadas pela justiça criminal, por crime ambiental, indique ser justa e necessária a fixação do valor do dia-multa, quase sempre, em patamar próximo ao mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo. Este é um valor indiscutivelmente muito baixo, irrisório e que desconsidera a função preventivo-repressiva da pena de multa criminal.[39] Mesmo no caso de empresas condenadas pertencentes à categoria de microempresa.
Assim sendo, pode-se questionar se a prática judiciária de se aplicar penas pecuniárias de valor inexpressivo está contribuindo para a efetiva proteção dos bens jurídicos ambientais, que é o fim a que se destina a LCA. Ou, ao contrário, se a justiça criminal não estaria exercendo uma função apenas simbólica de controle penal das ações contrárias ao ambiente ecologicamente equilibrado, cometidas pela ação empresarial criminosa.