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Breves reflexões sobre a reforma do agravo na Lei nº 11.187/2005

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10/07/2006 às 00:00
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4. Considerações finais

            Decerto, esses argumentos não são exaustivos. A tentativa feita neste estudo foi a de realçar apenas as razões mais contundentes, que, mesmo tomadas individualmente, já seriam motivo suficiente para a modificação da Lei nº 11.187, de 2005.

            É de se ver que, no raciocínio que desenvolvemos, a irrecorribilidade estatuída pelo parágrafo único do art. 527 terá duas faces, nenhuma delas construtiva para a ciência processual brasileira: uma inconveniente e outra inconstitucional.

            De um lado, inconveniente quando a vexata quaestio encerrar direito líquido e certo, pois o novo dispositivo ensejará a impetração do mandado de segurança contra o decisum do relator, que, como dissemos alhures, trará todo um cabedal de recursos propícios a assoberbar, ainda mais, nossos tribunais. De outro, inconstitucional poid a subtração do exame do recurso do colegiado, que é seu juiz natural, culmina em flagrante inconstitucionalidade.

            O momento é especialmente favorável à reforma processual, que, por ser matéria fundamentalmente técnica, acaba por escapar das objeções estritamente político-partidárias que poderiam ser levantadas no Congresso Nacional. Isso, todavia, não deve ser pretexto para a aprovação de propostas contrárias ao interesse nacional e que deponham contra o esforço reformista que se vem empreendendo no Brasil.


Bibliografia

            ARRUDA ALVIM. A argüição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988.

            ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

            __________. Os agravos no CPC Brasileiro. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

            BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

            CALMON DE PASSOS, J. J. Processo e democracia. In Participação e processo. Coord. GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988.

            CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

            GRINOVER, Ada Pellegrini. Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada. In Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Coord. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. São Paulo: Saraiva, 1991.

            MARANHÃO, Clayton. Apontamentos sobre o mandado de segurança individual e coletivo. In Revista Direito e Sociedade, v. 2. n. 2, 2001.

            NASCIMENTO, Bruno Dantas. Inovações na regência do recurso de agravo trazidas pela Lei 11.187/2005. In Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e assuntos afins. Vol. 9. Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

            NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

            OLIVEIRA, Gesner. Reforma processual é um processo. In Folha de São Paulo. São Paulo: 7 de maio de 2005, pág. B2, coluna Opinião Econômica.

            ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

            SALLES, Carlos Alberto de. Mandado de segurança contra atos judiciais: as súmulas 267 e 268 do STF revisitadas. In Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. Coord. BUENO, Cassio Scarpinella, et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

            THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 1. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            ________. Decisão interlocutória: o problema da recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano V. N. 27. Janeiro/Fevereiro, 2004.


Notas

            1

Eis o inteiro teor da Lei nº 11.187, de 2005:

            Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

            ..................." (NR)

            "Art. 523.

            ...........................

            § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

            "Art. 527.

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            ............................

            II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

            .........................

            V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

            VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

            Art. 3º É revogado o § 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            02

Despacho do Presidente da República nº 204, de 15 de dezembro de 2004, publicado no DOU 241, de 16 de dezembro de 2004, seção I, p. 8.

            03

Sobre a (in)segurança jurídica, merece lembrança a perspicaz afirmação de Teresa Arruda Alvim Wambier, para quem "um dos valores que não pode ser desprezado é a SEGURANÇA, tomada esta expressão no sentido de PREVISIBILIDADE. Trata-se de um fenômeno que produz tranqüilidade e serenidade no espírito das pessoas, independentemente daquilo que se garanta como provável de ocorrer como valor significativo". (ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 26).

            04

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Os agravos no CPC Brasileiro. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 231.

            05

O ilustre professor discorre com maestria sobre o tema: "Sobre os conceitos indeterminados, há quem diga que são portadores de ‘um núcleo conceitual’ e de um ‘halo conceitual’, envolvente daquele. A região das ‘dúvidas conceituais’ está neste halo, ou, mais precisamente, essa região que resta em aberto ao aplicador da lei é tornada certa, por obra deste aplicador. Pode-se, pois, comparando-se o conceito indeterminado ou vago, com o rígido e determinado, afirmar que o Legislador abdicou de ser minucioso e exauriente na descrição da hipótese normativa, com o que, ipso facto, teria transferido parte de sua tarefa ao aplicador da lei. Fundamentalmente, isto assim se passa porque a disciplina minuciosa seria inconveniente às finalidades últimas do próprio Legislador, e a única forma de realização desses fins últimos é, precisamente, a de ‘confiar’, em certa, e na verdade, às vezes, em larga medida, no aplicador da lei". (ARRUDA ALVIM. A argüição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988, pp. 14-15).

            06

OLIVEIRA, Gesner. Reforma processual é um processo. In Folha de São Paulo. São Paulo: 7 de maio de 2005, p. B2, coluna Opinião Econômica.

            07

J. J. Calmon de Passos, com clarividência, afirma que "o jurídico coabita, necessariamente, com o político e o econômico" (p. 83), e, em outra passagem, conclui que "o processo, como técnica de formulação e realização do direito, está fortemente comprometido com a carga ideológica, política e tem as implicações econômicas que se identificam no ordenamento jurídico a que instrumentalmente ele vincula" (p. 87). (CALMON DE PASSOS, J. J. Processo e democracia. In Participação e processo. Coord. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988).

            08

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 1. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 517.

            09

id. ibid.

            10

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: RT, 2004, p. 211: "não havendo garantia constitucional do duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso...".

            11

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 526: "é certo, também, que o duplo grau de jurisdição pode ser suprimido pela lei. Mas isso deverá ser feito por dispositivo expresso e de fundo razoável".

            12

ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 21: "o princípio do duplo grau de jurisdição não está inscrito em nenhuma regra constitucional, apenas deduz-se da estrutura constitucional de duplicidade de pronunciamentos que o mesmo pertence à estrutura do Poder Judiciário".

            13

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que "a jurisprudência da Corte somente tem admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionais, quando não existir recurso ou correição capaz de atacar a ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão". (RMS 19.486/SP, Rel. Min. Castro Meira). No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estatui: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

            14

No regime anterior à Lei nº 9.139, de 1995, que deu nova redação ao art. 558 do CPC, para permitir a atribuição de efeito suspensivo aos agravos de instrumento em "casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação", o mandado de segurança foi vulgarizado, exercendo função estritamente cautelar. A respeito do assunto, vale mencionar as palavras de Carlos Alberto de Salles: "Este emprego do mandado de segurança com função exclusivamente cautelar deveu-se, em grande parte, a uma deficiência do procedimento do agravo de instrumento, que não permitia suspensão do ato impugnado, mesmo se capaz de produzir lesão grave ou de difícil reparação". (SALLES, Carlos Alberto de. Mandado de segurança contra atos judiciais: as súmulas 267 e 268 do STF revisitadas. In Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. Coord. BUENO, Cassio Scarpinella et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 128)

            15

BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 91.

            16

id. ibid. p. 92.

            17

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. vol. 2. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 266.

            18

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 176.

            19

NASCIMENTO, Bruno Dantas. Inovações na regência do recurso de agravo trazidas pela Lei 11.187/2005. In Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e assuntos afins. Vol. 9. Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

            20

THEODORO JUNIOR, Humberto. Decisão interlocutória: o problema da recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano V. N. 27. Janeiro/Fevereiro, 2004.

            21

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Reformas do CPC em matéria de recursos. In Revista de Direito Renovar. Vol. 19. Janeiro/abril 2001, p. 75/76.

            22

GIORGIS, José Carlos Teixeira. Notas sobre o agravo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 86-87.
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Sobre o autor
Bruno Dantas Nascimento

consultor legislativo do Senado Federal, advogado, professor universitário em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Bruno Dantas. Breves reflexões sobre a reforma do agravo na Lei nº 11.187/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1104, 10 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8616. Acesso em: 18 dez. 2024.

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