6.DA RESTRIÇÃO DA SUSPENSIVIDADE DAS CARTAS PRECARÓRIAS/ROGATÓRIAS:
Mais uma vez para atender aos reclamos da celeridade processual, e a fim de coibir deliberadas tentativas de retardar o feito judicial por litigantes a quem somente interessa a tardança no fim do feito, aumenta-se o rigor na questão do efeito suspensivo das cartas precatórias e rogatórias expedidas, mesmo quando requeridas antes da decisão de saneamento. Neste sentido, deu-se nova redação ao art. 338 do CPC:
"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
..................." (NR)
Como visto, cuida-se de mais um dispositivo que visa à consecução da celeridade e efetividade processual. Pelo texto anterior, as cartas precatórias e rogatórias destinadas a colheita de prova (normalmente prova testemunhal), somente tinham o condão de obstaculizar a marcha processual se, e somente se, requeridas ANTES do saneamento do feito. Desta maneira, precatórias para oitiva de testemunhas, para ter efeito suspensivo, impedindo o julgamento do feito antes de seu retorno, não devem tão somente observar a tempestividade no momento de arrolamento da testemunha, na forma do art. 407 do CPC ( 10 dias antes da AIJ ou no prazo que o juiz determinar ), mas também, e principalmente, HÃO DE SER REQUERIDAS ANTES DA DECISÃO DE SANEAMENTO.
Com o aperfeiçoamento do texto legal, não basta que a precatória/rogatória, para ter o condão de suspender o curso do feito, impedindo o julgamento, tenha sido requerida ANTES do saneamento. Deve haver ainda a IMPRESCINDIBILIDADE da prova.
Sendo certo que o juiz é o destinatário da prova, e que o objeto desta é possibilitar a formação de um juízo de convicção, eliminando dúvidas (ainda ) existentes no espírito do julgador, pode-se chegar ao conceito de prova imprescindível por uma interpretação a contrario sensu, sendo que não terá tal característica a prova que, de uma forma ou outra, seja qual for o seu conteúdo, não afetará o convencimento do julgador, que já encontra nos autos elementos suficientes para decidir a demanda.
Com efeito, em muitos casos o caderno processual já conta com elementos de convicção suficientes para um juízo meritório, mas a existência de precatória ainda não devolvida impede seu julgamento. Com o novo texto legal, somente perdurará a necessidade de suspensão do feito para aguardar-se a precatória/rogatória se os autos demonstrarem que a prova requisitada é imprescindível para o julgamento. Caso contrário, o juiz, em decisão fundamentada, expondo as razões pelas quais considera que a prova rogada ou deprecada não é imprescindível, deverá afastar a necessidade do aguardo da carta, seguindo-se o curso do processamento, inclusive com julgamento final meritório.
7. DA PREVISÃO EXPRESSA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA
Ainda que o dispositivo ora acrescido já estivesse implícito na possibilidade ampla deferida pelo art. 273 do CPC, ou no livro III do Código, prefere o legislador deixar patente a possibilidade de concessão de antecipação de tutela na ação rescisória, quando imprescindível a suspensão da exeqüibilidade da decisão meritória exeqüenda. Passa, assim, a dispor o novo art. 489 do CPC:
"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." (NR)
Destarte, o texto ora acrescido somente vem deixar clara a possibilidade de concessão de medidas cautelares ou de antecipação de tutela em sede de ação rescisória, podendo a medida requerida ser no sentido de suspender a eficácia da sentença rescindenda. Obviamente a não suspensividade continua sendo a regra, e a possibilidade de concessão de medidas que caminhem em sentido contrário a exceção. Deverão, ainda, ser observados, para a concessão de medidas que impeçam o cumprimento da sentença, por conta de ação rescisória ajuizada, os requisitos para a concessão de medidas cautelares ( fumus boni iuris e periculum in mora ) e, no caso de medida antecipatória, hão de estar presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
8.DAS ALTERAÇÕES NA ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS:
Com o fito de imprimir maior celeridade, também, aos julgamentos dos processos nos tribunais, altera-se a disposição do art. 555 do CPC, que passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 555.....
............................
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta." (NR).
A norma visa garantir a celeridade do julgamento dos recursos, dando continuidade a uma série de reformas anteriores que buscam a eliminação, ou, ao menos, a diminuição do estrangulamento do sistema recursal.
Atualmente, se no julgamento de apelação ou agravo, qualquer dos votantes pede vista dos autos, não há prazo definido para sua devolução, ressalvadas as disposições constantes nos Regimentos Internos de cada Tribunal. Esta situação dá margem a muitos atrasos nos julgamentos dos feitos, não sendo, infelizmente, raros os casos de julgadores que pedem vistas dos autos e não os devolvem por um longo período.
Com a alteração, o prazo passa a ser regulado pelo CPC, aplicando-se, assim, a todos os Tribunais, sendo de 10 dias, permitida a prorrogação, mediante pedido expresso feito ao Presidente do órgão julgador, que deverá, não havendo devolução dos autos, requisitar os mesmos, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação ao retardo no retorno do processo e a imposição de morosidade indesejada na marcha processual, que hoje, inclusive, fere direito fundamental do cidadão, frente ao que consta no art. 5º, inciso LXXVIII, na medida em que a duração razoável do processo foi erigida a garantia individual.
Outra alteração relevante é que, com a fixação do prazo de 10 dias para a devolução dos autos, a partir da data em que foram os autos recebidos, a parte fica ciente, a priori, de que, findando-se os dez dias, o feito será reincluído em pauta para julgamento na primeira sessão seguinte ao término do prazo de dez dias, razão pela qual dispensa-se novo ato formal de inserção em pauta e publicação da mesma, a fim de intimação das partes interessadas, já que estas já terão ciência, desde a sessão anterior, da data da próxima sessão de julgamento ( primeira após o término do prazo de 10 dias ).
Todavia, caso não haja devolução dos autos em 10 dias, impondo-se a requisição dos autos, a reinclusão em pauta para julgamento deverá ser acompanhada da publicação no DO da data da sessão, eis que, caso contrário, a parte não terá a prévia ciência do dia do julgamento.
A completar o rol de alterações, a Lei 11.280/06 revogou o art. 194 do CC, eis que, com a nova redação do art. 219, § 5º do CPC, ficou o mesmo sem objeto.