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Breves comentários à Lei nº 11.280/06.

Reformas do Código de Processo Civil

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SUMÁRIO: 1 – Da alteração em questões de competência. 2 – Das alterações quanto ao sistema eletrônico de processamento. 3 – Da prescrição. 4 – Do controle da distribuição e da prevenção. 5 – Da contagem dos prazos processuais para o revel. 6 – Da restrição da suspensividade das cartas precatórias/rogatórias. 7 – Da previsão expressa de antecipação de tutela/tutela cautelar na ação rescisória. 8 – Das alterações na ordem dos processos nos tribunais.


A partir de dezembro de 2005, diversas leis reformando o Código de Processo Civil foram aprovadas pelo Congresso Nacional. O último dos textos legais aprovado foi a Lei 11.280/06, que entrou em vigor em 17.05.2006, trazendo alterações pontuais no Diploma Processual, dentro do espírito do legislador reformista, tendente a imprimir maior celeridade aos processos judiciais.Tal meta foi acentuada em decorrência da necessidade de garantir-se um processo que tramite dentro de um tempo razoável, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão, pela Emenda Constitucional 45/04.

O presente artigo, visa, então, tecer breves e preliminares comentários às alterações trazidas por este novo diploma processual, a partir da nova redação dada a cada um dos dispositivos alterados.


1.DA ALTERAÇÃO EM QUESTÕES DE COMPETÊNCIA

A primeira alteração trazida pela nova lei refere-se à questão da competência fixada através de foro de eleição, quando, muitas das vezes, de plano verifica-se que, em estando a referida cláusula em contrato de adesão, acarreta severas dificuldades, ou mesmo eliminação do direito de defesa da parte mais fraca no pacto.

Neste sentido, dispõe o novo parágrafo único do art. 112 do CPC:

"Art. 112.... .

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

Com relação a tal norma, preliminarmente há de ser observado que a possibilidade de eleição de foro somente ocorre quando a competência seria fixada pelo critério relativo. Desta maneira, não pode o juiz, com base em cláusula elegendo foro, declinar de sua competência, de ofício, para o juízo eleito, quando a ação tiver sido ajuizada em outro foro, como, por exemplo, o do domicílio do réu. Se a eleição de foro é modalidade de prorrogação de competência, expressa e prévia, a mesma não altera competência absoluta.

Nesta esteira, o que o novo dispositivo legal traz não é uma possibilidade de declínio de competência, pura e simples, quando o critério de fixação é relativo (foi a competência fixada segundo o foro eleito.). O que se reconhece possível ao juiz fazer, de ofício, e segundo os parâmetros que já regiam as disposições consumeristas, é declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando tal, por exemplo, inviabilizaria o direito de defesa. São comuns as disposições contratuais bancárias firmadas entre a instituição financeira e o consumidor trazer eleito o Foro da Capital de São Paulo. Tais cláusulas são impostas ao consumidor, e a propositura de ações no Foro eleito, na maioria dos casos, dificulta em muito, ou mesmo inviabiliza a defesa, em razão da impossibilidade, até financeira, de deslocamento por parte do demandado. Basta pensar-se, por exemplo, em uma ação movida em São Paulo-Capital, pela competência estabelecida pelo foro de eleição (melhor seria dizer, forode imposição), quando o réu reside no interior de outro estado da federação. Recebendo, assim, o juiz uma ação ajuizada no foroeleito, e verificando que, por ser contrato de adesão, não houve possibilidade de efetiva discussão entre as partes, pode o julgador, e deve, até em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, declarar nula a cláusula.

A partir de então, desaparece o lastro que autorizara a distribuição da causa ao local do foro de eleição, devendo os autos ser remetidos ao juízo natural na questão, que é o do foro do domicílio do réu, na forma do art. 94 do CPC.

Complementando a norma acima comentada, foi também modificado o texto do art. 114 do CPC:

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." (NR)

Cuida-se de emenda de redação, para adequar o texto do artigo ao novo dispositivo trazido pelo § único do art. 112. Tratando-se de incompetência relativa, pode haver a prorrogação, ou seja, o juízo que não seria originariamente competente para conhecer e julgar determinado feito passa a sê-lo, tendo sua competência ampliada (prorrogada). Tal instituto somente ocorre na incompetência relativa, jamais na absoluta. A prorrogação pode se dar de forma voluntária, ou seja, pela manifestação da vontade das partes, ou de forma legal. A prorrogação legal, ou modificação de competência, se verifica na hipótese de ações conexas que devam ser reunidas para evitar julgamentos contraditórios (artigos 103 a 105 do CPC). A prorrogação pela vontade das partes ocorre de forma expressa e prévia, quando há eleição de foro, e, doravante, SE, E SOMENTE SE, a cláusula de eleição não tiver sido declarada nula pelo julgador, na forma do art. 112, parágrafo único do CPC, ou, ainda, pela não oposição da exceção de incompetência, expediente através do qual, no prazo de defesa, se permite ao réu a argüição da incompetência relativa.

Ainda com relação à competência, em dispositivo que efetivamente acresce a possibilidade do exercício da ampla defesa, permite-se a interposição de exceção de incompetência no foro do local onde houve a citação, alterando-se, para tanto, o art. 305 do CPC:

"Art. 305...

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação." (NR)

A exceção de incompetência é a peça que deve ser apresentada para argüição, pelo réu e somente por ele, de incompetência relativa. A incompetência relativa é aquela que surge quando a regra de fixação foi criada em proveito das partes, e não da administração da justiça ( quando a competência é absoluta ), pode originar-se de questões territoriais ou de valor.

Todavia, posto ressalva à hipótese do art. 95 do CPC, que estabelece competência pelo local da situação do imóvel, sendo a mesma absoluta nos casos previstos na parte final do dispositivo ( foro rei sitae ), a maioria das exceções de incompetência são ajuizadas em razão de desobediência à competência territorial.

Pela regra originária, a parte tinha de se deslocar até o local onde estava sendo demandada, a fim de apresentar a exceção ao juízo onde tramitava a causa. Tal muitas vezes acarretava cerceamento ou mesmo impossibilidade de defesa. Basta pensar-se em alguém que, domiciliado em Duque de Caxias, receba citação em ação tramita em Comarca do interior do Acre. A necessidade de deslocamento da parte, ou seu advogado, até o local do feito, para a entrega da petição suscitando a incompetência do juízo, em grande parte das vezes inviabilizava a própria argüição e a defesa.

Doravante, o réu desejoso de argüir a incompetência do juízo poderá fazê-lo junto ao juízo de seu próprio domicílio, que providenciará a remessa da peça ao juízo do feito.

Tratando-se de réu citado por precatória, a petição de exceção de incompetência deverá ser apresentada ao juízo que cumpriu a deprecata, que devolverá a carta, junto com o expediente. Tratando-se, porém, de citação postal, haverá necessidade de regulamentação por cada Tribunal do juízo encarregado de receber o expediente e o remeter ao juízo do feito, o que deverá ser feito pela norma de organização judiciária local.


2.DAS ALTERAÇÕES QUANTO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO:

Seguindo as tendências de implantação de um processo eletrônico, e atento à necessidade de atualização dos meios de comunicação processual aos modernos mecanismos de transmissão de dados, passa o CPC a conter expressa disposição a respeito da transmissão de dados por via eletrônica, através da nova redação do art. 154, parágrafo único do CPC.

"Art. 154....

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

O dispositivo vem possibilitar a prática de atos processuais por meio eletrônico, rumo à dispensa do processo de papel. Trata-se de adaptação do sistema judiciário às modernas diretrizes da informática, buscando a eliminação do processo físico. Hoje já se admite, onde permite a lei de organização judiciária, a transmissão de petição por e-mail, assim como desde há muito se utiliza o fac-símile. Todavia, continua sendo exigida a remessa, a posteriori, da petição física. Com o sistema ICP-BRASIL, será possível caminhar rumo ao processo totalmente eletrônico. Apenas acrescente-se que a norma não impõe aos Tribunais a implantação do sistema, apenas admite a mesma.

Em paralelo, a norma demonstra a necessidade do profissional do direito manter-se atualizado não apenas em relação às normas jurídicas, mas também em face das ferramentas de informática, sem as quais, dentro em breve, ficará inviabilizada, ou muito dificultada, a operacionalização do direito.


3.DA PRESCRIÇÃO:

Uma das normas processuais mais incisivas, na busca da celeridade processual, e seguindo uma evolução iniciada pelo art. 194 do Código Civil, deu-se com a possibilidade outorgada ao juiz de reconhecer, de ofício, a prescrição, em qualquer caso, e não mais apenas quanto à direito patrimonial, ou, ainda, prescrição que favoreça a incapaz.

"Art. 219....

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

.............." (NR)

Com efeito, de há muito se criticava a disposição processual ora modificada, através da qual se vedava ao juiz reconhecer prescrição sobre matéria patrimonial de ofício. Muitas vezes desde o recebimento da inicial vislumbrava o julgador a ocorrência de prescrição, mas não a podia decretar. Assim, havia necessidade de citar o réu, aguardar uma provável argüição, para, somente então, extinguir o feito. Isto acarretava uma indesejada morosidade processual.

Esta impossibilidade de o juiz reconhecer a prescrição de direitos patrimoniais começou a ser revista pelo Código Civil, que possibilitava ao julgador o reconhecimento de ofício de prescrição, em relação a qualquer matéria, quando favorecesse a absolutamente incapaz (art. 194 do CC ).

Com o novo dispositivo, a novidade trazida pelo CC/2002 estende-se a todos os casos de prescrição, que beneficiem capazes ou incapazes, transformando-se, assim, a prescrição em questão de ordem pública, como sói acontecer com a decadência.

Via de conseqüência, a partir da vigência do novo dispositivo, a prescrição passa a poder ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive na "cabeça" da inicial, extinguindo-se o feito fundado em pretensão prescrita em seu nascedouro, com julgamento de mérito ( art. 295, IV c/c art. 269, IV do CPC ). Por conta de tal, o art. 194 do CC ( Lei 10.406/02 ) ficou sem objeto, e foi revogado por esta Lei ( art. 11 ).

Observe-se que aumentam assim as possibilidades de o feito ser extinto em seu nascedouro, pela presente ampliação das hipóteses de indeferimento da inicial, em relação ao reconhecimento da prescrição, o que irá se somar ao recém implantado art. 285-A no diploma processual, trazido pela Lei 11.277/06.

Outrossim, uma vez que se erigiu a prescrição em questão de ordem pública, seu reconhecimento poderá ser feito, a partir da vigência da nova lei, de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. Isto quer dizer que em grau de recurso poderá ser reconhecida prescrição, ainda que não alegada por qualquer das partes nas instâncias inferiores.

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Finalmente, entrando em vigor o dispositivo, terá aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento, onde por ventura haja prescrição, mas não tenha sido a mesma alegada pela parte, sujeitando-se estes feitos à extinção, pelo reconhecimento da prescrição de ofício pelo julgador, por força da aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em andamento, na forma do disposto no art. 1211 do CPC.


4.DO CONTROLE DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO:

Com o intuito de aumentar o controle sobre as tentativas de burlar o princípio do juiz natural, foram acrescidas hipóteses que determinam a distribuição por dependência no art. 253 do CPC:

"Art. 253....

.......................

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

.................." (NR)

Desta forma, o presente dispositivo é ampliado, visando à concretização da garantia constitucional do juiz natural, evitando-se a utilização de expedientes que visavam a "escolha" do juiz do caso concreto. O inciso II teve sua redação revista, posto que pela redação originária, somente havia a distribuição ao juízo anterior quando o feito precedente tivesse sido extinto pela desistência. Agora, em qualquer hipótese de extinção do processo sem exame de mérito, a repropositura da ação não afastará o juízo a que foi a causa primeiramente ajuizada.

O dispositivo em comento foi originariamente introduzido na ordem jurídica pela Lei 10.358/2001. Antes do mesmo, multiplicavam-se as hipóteses em que determinada parte, desejando que sua ação fosse distribuída ao órgão judiciário X ou Y, entrava com diversas ações, simultânea ou sucessivamente, sendo que cada uma era distribuída para um órgão judiciário. A parte desistia das demais ações, deixando tramitar apenas aquela que havia "caído" no órgão que lhe interessava. Obviamente tal burlava o princípio do juiz natural.

Com a alteração trazida pela Lei 10.358/2001, não era mais possível que assim se procedesse através da desistência. Todavia, algumas partes menos escrupulosas passaram a abandonar os feitos ajuizados e distribuídos a órgãos judiciários "desinteressantes", aguardando que o feito fosse extinto sem exame de mérito pela aplicação do art. 267, III do CPC. Outros passaram a não efetuar o recolhimento das custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição ( art. 257 do CPC ). Ato seguinte, ajuizavam nova ação, idêntica, e repetiam o procedimento até que conseguissem uma distribuição ao órgão desejado. Algumas vezes as ações eram ajuizadas simultaneamente, e seguia-se com o feito que fosse distribuído ao órgão que interessava, abandonando-se as demais, ou não as preparando.

Com o novo texto legal, sejam as ações ajuizadas simultaneamente, em qualquer número, ou posteriormente à extinção de ação anterior, julgada sem exame de mérito, por qualquer causa e não apenas a desistência, ou, ainda, ajuizando-se nova ação, idêntica a que está em trâmite, com o objetivo de "abandonar" a causa anterior, as causas serão remetidas ao juízo que primeiro tomou conhecimento do feito ( prevento ), evitando-se, assim, burla ao princípio do juiz natural.

Alerte-se, porém, que para a cabal efetividade da norma é necessário que os sistemas de distribuição dos feitos sejam totalmente informatizados e integrados. Na esfera do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso a distribuição de ação idêntica a uma em trâmite, ou já julgada anteriormente se dê na mesma Comarca em que tramitou, ou tramita, a ação anterior, o próprio sistema informatizado de distribuição acusará a ocorrência, mediante busca automática nos arquivos, e fará a distribuição da segunda causa, e das demais, se houver, ao juízo originário ( prevento ), inclusive emitindo texto de alerta ao cartório e ao julgador da existência de ação anterior àquela que ora se está distribuindo.

Todavia, entre Comarcas não há ainda cabal integração dos sistemas, havendo necessidade de investimento para tal, e, em um segundo momento, pensar-se na integração nacional dos sistemas dos diversos Tribunais.

Enquanto isso, caberá ao profissional que recebe a incumbência de efetuar a defesa do réu buscar informações, até mesmo pelas páginas dos tribunais na Internet, a respeito de eventual existência de ação anterior. Encontrando a ocorrência, deverá informar o fato ao julgador em preliminar de contestação, suscitando a prevenção do juízo que recebeu a causa originária, para que haja a redistribuição do feito ao juízo natural.


5.DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O REVEL:

Apesar da clareza do dispositivo alterado, ainda se verificava, o entendimento distorcido de que o revel não tinha direito aos prazos processuais. E, mesmo quando estes eram observados, não havia, com efeito, forma segura de contagem dos prazos, o que vem a ser corrigido pela alteração dada ao art. 322 do CPC:

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)

Dois são os efeitos da revelia. O primeiro, previsto no art. 319 ( presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ), decorre da ausência de apresentação de argumentos contrários ao exposto pelo autor na inicial. O segundo, previsto na redação originária do artigo ora alterado, era que os prazos para o revel corriam em cartório, dispensando-se intimações.

A norma alterada aperfeiçoa substancialmente o sistema anterior. Em primeiro lugar deixa patente que o revel tem, sim, direito aos prazos processuais, que devem ser respeitados. Tal não sofreu alteração, apenas fica mais claro, o que é medida relevante, já que muitos confundiam prazos correndo em cartório com ausência de prazos.

Em segundo lugar, a dispensa de intimação do revel dos acontecimentos processuais somente se justificava, pelo sistema anterior, enquanto o mesmo permanecesse sem advogado constituído nos autos. É que as intimações são feitas na pessoa dos advogados das partes, conforme art. 236 e 237 do CPC. Na medida em que o revel não tenha advogado, exigir-se sua intimação seria dispensar-lhe tratamento privilegiado, eis que a intimação haveria de ser pessoal, o que, inexoravelmente, aumentaria a marcha processual.

Uma vez, porém, que o revel ingresse nos autos, e isto somente pode ser feito por advogado, eis que a capacidade postulatória no CPC é exclusiva deste, passa a ter direito a ser intimado dos acontecimentos processuais. Repita-se que esta já era a sistemática anterior, segundo a melhor interpretação que se dava ao antigo art. 322. Todavia, considerando que existiam interpretações no sentido de que o revel, mesmo ingressando no feito posteriormente, constituindo advogado, não deveria ser intimado dos acontecimentos processuais, altera-se a norma legal, para não mais dar margem a interpretações divergentes e prejudiciais ao efetivo contraditório no feito e à ampla defesa. Os prazos para o revel que não tenha advogado nos autos contam-se independentemente de intimação, mas, quando o revel tiver advogado nos autos, por ter ingressado no feito na forma do permissivo do parágrafo único, deverá ser intimado, pela veiculação na Imprensa Oficial, de todos os acontecimentos processuais.

A terceira alteração visa garantir a segurança na contagem dos prazos processuais. A partir da entrada em vigor do texto ora em comento, os prazos para o revel contar-se-ão a partir da veiculação do ato na Imprensa Oficial. Observe-se que aqui não estar-se-á procedendo à intimação, eis que não há advogado a que se destine a publicação no DO. Todavia, cria-se um critério objetivo e de público controle a respeito do termo inicial dos prazos, inclusive para o revel. Os mesmos contar-se-ão a partir do momento da veiculação do ato no DO, observadas, no demais, as normas de contagem dos prazos processuais ( art. 184, CPC ).

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Sobre a autora
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira

juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, professora de Processo Civil da Universidade do Grande Rio (Unigranrio)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves. Breves comentários à Lei nº 11.280/06.: Reformas do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1104, 10 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8617. Acesso em: 2 nov. 2024.

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