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Eficácia preclusiva da decisão saneadora

13/07/2006 às 00:00
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RESUMO

O presente trabalho traz indagação acerca da eficácia preclusiva da decisão saneadora, abordando, mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial, as divergências decorrentes do aparente conflito existente entre os art. 473 e 267, § 3°, ambos do Código de Processo Civil, isto porque enquanto o primeiro dispositivo impede às partes tornar a discutir as questões processuais já decididas, o segundo autoriza o juiz rever sua decisão a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença de mérito.

Palavras chaves: preclusão, decisão saneadora.


1. INTRODUÇÃO

A eficácia preclusiva da decisão saneadora é um tema ainda controvertido no sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 1973, em vigor, e deveras importante, devido aos efeitos processuais decorrentes. Essa divergência ocorria também ao tempo do revogado CPC de 1939, encontrando posições afirmando que se a decisão saneadora restasse irrecorrida, tornar-se-iam preclusas todas as questões nela decididas e aquelas que, podendo ter sido, não o foram, enquanto outros autores negavam a incidência de preclusão sobre as matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais.

Assim, o presente artigo tem por escopo discutir essa celeuma, abordando, inicialmente, o conceito e as considerações gerais sobre a decisão saneadora para, em seguida, iniciar o estudo do problema relativo à sua preclusão.


2. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS

Segundo o De Plácido e Silva (2001), sanear significa curar, sarar, sanar. Theodoro Júnior (2001), por sua vez, ensina que o saneamento processual não se concentra numa decisão única, mas se faz ao longo de uma fase processual, numa sucessão de atos ou providências, que se inicia desde o despacho da petição inicial.

O saneamento ocorrerá caso não haja alguma causa de extinção do processo descritas no art. 329, do Código de Processo Civil, ou, ainda, se não for possível o julgamento antecipado da lide (art. 330). Pressupõe-se, deste modo, a inexistência de vícios na relação processual ou a supressão daqueles que porventura tivessem existido, bem como a necessidade de se produzir outras provas além daquelas carreadas aos autos na fase postulatória.

Preceitua o art. 331, modificado pela Lei 10.444/2002, que não obtida a conciliação na audiência preliminar, esta prosseguirá em direção ao saneamento e à organização do processo. Tal audiência possui, como lembra Câmara (2004), tríplice finalidade: conciliação – saneamento – organização da instrução. A conciliação funciona como uma prejudicial do saneamento.

Não existindo questões preliminares, o juiz declarará saneado o processo, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas, e, por fim, designando a audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Como bem aduz Santos (1999), a fixação dos pontos controvertidos em audiência aproxima as partes, ficando nítidos os pontos fáticos carecedores de comprovação. Se houver necessidade de exame pericial, este é o momento para deferi-lo, nomeando perito e abrindo o prazo para a indicação de assistentes pelas partes.

Assim, ao declarar saneado o processo o juiz expressa sua convicção de ter expungido os obstáculos, vícios ou irregularidades que impediam o seu prosseguimento.


3. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO DESPACHO SANEADOR

A preclusão consiste na perda de uma faculdade ou direito processual, podendo decorrer do transcurso do prazo legal (preclusão temporal), da incompatibilidade de um ato praticado com outro que se deseje praticar (preclusão lógica), ou, ainda, de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa).

Não há unanimidade na doutrina quanto à eficácia preclusiva da decisão saneadora, tornando-se uma relevante e interessante questão a ser discutida. A divergência surge em virtude do aparente choque existente entre as normas contidas nos arts. 473 e 267, § 3º do CPC, pois enquanto o primeiro impede às partes tornar a discutir as questões processuais já decididas, o outro permite ao juiz rever sua decisão a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença de mérito. Citamos:

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 267. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito:

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos n. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Cumpre, por oportuno, também transcrever os incisos indicados pelo § 3º, do art. 267, do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito:

(...)

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Greco Filho (1999) sustenta que, restando irrecorrida a decisão saneadora, ocorre a preclusão das matérias que dependam de iniciativa de parte, mas não as de ordem pública que a qualquer tempo podem ser conhecidas, como a incompetência absoluta ou a ilegitimidade das partes. Néri (2004), comungando do mesmo posicionamento, exemplifica, dizendo, que se o juiz entendeu que o réu era parte legítima, pode analisar novamente esta questão por ocasião da sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito, caso seja o réu, realmente, parte ilegítima.

Para Miranda (1999) existem três situações distintas: a) o juiz simplesmente ignora a existência de questões processuais pendentes e, sem nada declarar quanto a elas ou quanto à regularidade do processo, vai adiante e adota as providências do § 2º, do art. 331, do CPC; b) o juiz declara saneado o processo, mas deixa de decidir questões pendentes e; c) o juiz, efetivamente, decide essas questões, como lhe ordena o dispositivo.

Para o autor, na primeira situação nada obsta ao juiz, após a decisão saneadora, apreciar as questões pendentes, cuja existência desconheceu ao proferi-la. Não estão implicitamente decididas as pendências ignoradas pelo juiz, nem, muito menos, pode pretender-se que a parte possa ou deva recorrer da decisão que não houve. Assim, quando sobrevier a decisão, o sucumbente legitimado (art. 499) agravará dela. Não há preclusão para o juiz que, até a sentença, pode ocupar-se das questões processuais pendentes (art. 267, § 3º, IV, V e VI, CPC). Na segunda situação, pode a parte utilizar-se dos embargos de declaração, visando o suprimento da omissão, ou agravar da decisão que declarou saneado o processo sem decidir as questões pendentes. No tocante à última situação aventada, ou a parte recorre, por meio de agravo, ou deixa ficar preclusa a decisão. Sustenta o afamado autor que essa preclusão só alcança a parte, por força do art. 473 e não o juiz, de forma que ele pode rever sua decisão saneadora, quanto às matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo (art. 113 e 267, §3º), antes de proferida a sentença de mérito. Por força do art. 130, também pode deferir prova que, no saneador, houver indeferido, se posteriormente, a reputar necessária à correta instrução.

Passos (1998), analisa detidamente cada hipótese descrita no § 3º do art. 267. No tocante aos pressupostos de constituição, mais propriamente pressupostos de existência, como a existência de órgão com jurisdição, capacidade de ser parte e de postulação, este autor indica que estando ausente qualquer destes pressupostos não haverá relação processual e, por conseguinte, deve o juiz declarar sua inexistência. Porém, se ele não o fizer, não se pode cogitar de preclusão da decisão saneadora, pois a sentença que venha a ser dada será juridicamente inexistente e jamais transitará em julgado. Assim, um dissídio individual de trabalho ajuizado na Justiça Comum é processo nenhum, não há relação processual, não se podendo cogitar de efeito preclusivo do saneador.

Quanto aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, o autor assevera que o primeiro pressuposto é o concernente à pessoa do juiz, seja em relação à competência ou à imparcialidade de seu julgamento. Há defeito relativo à competência quando o juiz é absoluta ou relativamente incompetente para a decisão da causa. A incompetência relativa, assim como os casos de imparcialidade (suspeição e impedimento), devem ser argüidos por exceção em peça autônoma, no prazo de 15 dias, de modo que não cuidará deles a decisão saneadora, portanto não se pode falar na sua preclusão.

Já a incompetência absoluta é argüida mediante preliminar da contestação (art. 301, II), devendo o juiz se manifestar na fase das providências preliminares ou na própria decisão saneadora. Se a acolhe, remete os autos ao juiz competente, o qual proferirá saneador, se for o caso, ou extinguirá o processo, ou julgará antecipadamente a lide. Recusando-a e não havendo recurso, dá-se a preclusão, podendo apenas em ação rescisória a matéria ser novamente discutida.

Quanto à parte, o pressuposto de desenvolvimento válido do processo é sua capacidade processual. Ocorre esse defeito quando a parte for processualmente incapaz, sem que sua incapacidade tenha sido suprida pela representação, assistência ou autorização, ou quando isso ocorreu de modo irregular, ou, ainda, quando as pessoas jurídicas não são representadas em juízo por órgão legitimado. Nestes casos o juiz deve manifestar-se na fase das providências preliminares, determinando seu suprimento e, não ocorrendo, extinguindo o processo. Caso o juiz refute na decisão saneadora a falta deste pressuposto argüido pela parte ré, esta decisão terá efeito preclusivo.

O primeiro pressuposto de validade pertinente ao objeto do processo é a aptidão da petição inicial. O alcance da decisão saneadora varia de acordo com o defeito. Iniciemos com a análise da inépcia: a) a falta do pedido ou da causa de pedir gera a própria inexistência do processo, de modo que cogitar-se de preclusão pela decisão saneadora seria desatender-se ao caráter desse vício; b) nas outras hipóteses (da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão; o pedido é juridicamente impossível; os pedidos são incompatíveis entre si) não há inexistência, de modo que o efeito preclusivo da decisão saneadora só poderia ser afastado se não constituísse objeto dessa decisão o exame da regularidade inicial. Ter o processo por saneado é afirmar a aptidão da petição inicial. Conseqüentemente, a inépcia poderá acarretar a improcedência, mas não a extinção do processo. Os demais defeitos da inicial, muito menos graves e sem repercussão direta sobre a lide, esses, principalmente, sofrem a cobertura sanatória da preclusão derivada do saneador.

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Há, ainda, como espécie de pressuposto de validade, os chamados pressupostos negativos: litispendência e a coisa julgada. Chamam-se pressupostos negativos porque são aqueles que não devem ocorrer, pois quando presentes eivam a relação processual de vício. Quanto a eles, segundo o autor, a decisão saneadora não possui eficácia preclusiva, porque ambos os pressupostos reclamam para sua verificação o conhecimento de fato ou circunstância que não estão expostos, necessariamente, nos elementos trazidos aos autos na fase postulatória.

No que concerne à condições da ação, temos que a legitimação e o interesse processual são objetos de decisão expressa ou implícita no saneador, salvo se o juiz transferir o exame para a decisão de mérito. Se declarado a inexistência destas condições da ação, precluso estará para o prolator da decisão revê-la, porém poderá, se houver recurso, o tribunal reapreciá-la, mesmo que tal questão não tenha sido objeto do recurso. A impossibilidade jurídica do pedido já foi tratada no momento em que analisamos a inaptidão da petição inicial.

Assim, para esse doutrinador, afirmada a existência das condições da ação na decisão saneadora e, posteriormente, verificando o juiz, no momento da sentença de mérito, a ausência delas, restar-lhe-á apenas a alternativa da improcedência, sendo-lhe vedado a solução pela carência de ação.

Passos (1998) analisa, ainda, o efeito preclusivo sobre as nulidades dos atos processuais, sendo, praticamente, apenas a citação relevante para esse fim. Enquanto a sua validade, implicitamente afirmada no saneador, tem ele também efeito preclusivo. Não se pode olvidar que nos processos em que o réu não se fez presente ou atuante em juízo (revelia) inexiste decisão saneadora. Logo o comparecimento do réu já possui eficácia sanatória. Quando a revelia não produz seus efeitos (art. 320), o efeito preclusivo também deixa de ocorrer (art. 214, § 2º), pois se não há preclusão quanto ao réu que comparecer e argüir a nulidade da citação é impossível cogitar de preclusão relativamente ao juiz, não havendo, deste modo, preclusão do despacho saneador.

Outrossim, no tocante à intervenção do Ministério Público, não há efeito preclusivo da decisão saneadora, pois a ausência do Ministério público da relação processual ou do processo obsta a que ocorra preclusão quanto a ele.

Por último, cumpre-nos lembrar da abalizada opinião de Câmara (2004), para quem a melhor posição é aquela que sustenta a não ocorrência da preclusão quanto às matérias enumeradas no art. 267, § 3º, do CPC, podendo ser apreciadas de ofício, ou mediante provocação, a qualquer tempo, ainda que tenham sido expressamente decidas na decisão saneadora. Apesar de diversos autores afirmarem a existência de eficácia preclusiva da decisão de saneamento com base no art. 473 do CPC, este dispositivo impede tão-somente que as partes rediscutam as questões já decididas a cujo respeito tenha se operado a preclusão, mas não há nenhuma vedação quanto àquelas a cujo respeito a preclusão não se opera. O art. 267, § 3º, do CPC tem precisamente a finalidade de excluir a formação de preclusão sobre as matérias ali enunciadas, o que torna possível ao juízo prolator discuti-las novamente e, com muito mais razão, pelo juízo de segundo grau.

Para Câmara (2004), admitir a existência de preclusão sobre alguma daquelas questões seria permitir a apreciação do mérito da causa mesmo que, após a decisão saneadora, fosse verificado a existência de algum impedimento processual, ou a carência de ação. Ademais, contra tal sentença seria possível a interposição, posteriormente, de ação rescisória, parecendo ilógico permitir a sua propositura e não admitir o reconhecimento, de ofício ou mediante provocação, da presença daquele impedimento processual.

Colacionamos, o seguinte julgado:

Processo: REsp 261651 / PR

Recurso Especial: 2000/0054990-8

Relator(a): Ministro CASTRO FILHO (1119)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 03/05/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 23.05.2005 p. 266

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.

Conforme precedentes desta Corte, as questões de ordem pública apreciadas apenas em 1º grau de jurisdição, por ocasião do despacho saneador, não se tornam preclusas em razão da ausência de recurso contra esta decisão, motivo pelo qual podem ser suscitadas na apelação, devendo ser apreciadas pelo tribunal. E assim é porque, em sendo de ordem pública, são de interesse geral, falam por si mesmas, não se incluindo na esfera da disponibilidade das partes.

Recurso provido.


4. CONCLUSÃO

A decisão saneadora é uma espécie de decisão interlocutória, através da qual o juiz declara a validade e a regularidade da relação processual, a presença das condições da ação e a imaturidade da causa para receber julgamento de mérito, impelindo o feito rumo à audiência de instrução e julgamento, se necessário. Assim, através desse ato o juiz afasta os vícios ou irregularidades, evitando futuras nulidades e, por conseguinte, o desperdício da energia jurisdicional.

No tocante à eficácia preclusiva da decisão saneadora, concluímos, após a análise dos posicionamentos apontados neste artigo, que ela não ocorrerá quanto às questões descritas no art. 267, § 3°, do CPC, pois são questões de ordem pública, podendo ser reapreciadas antes da sentença de mérito por seu prolator, de oficio ou mediante provocação. Se admitíssemos a existência de preclusão sobre alguma daquelas questões permitiríamos a apreciação do mérito mesmo que, após a decisão saneadora, fosse verificado a existência de algum impedimento processual, ou a carência de ação.

Outro ponto a ser ressaltado é que posicionamentos como o de José Joaquim Calmon de Passos, defendendo a preclusão da decisão saneadora quando aprecia a incompetência absoluta do juízo, e que sua impugnação seria apenas possível, quando não agravada, por meio de ação rescisória fere o princípio da economia processual, bem como o da celeridade, recentemente elevado a princípio constitucional.

Embora as matérias de ordem pública não sejam "prejudicadas" pela preclusão, é recomendável a interposição do recurso de agravo.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum. Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2006.

DE PÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, Rio de Janeiro: Lumen Júris, p. 360-365, 2004.

FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE. Normas e Padrões para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos. Rio Verde: Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, 2006.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. Direito processual civil brasileiro, vol. I, São Paulo: Saraiva, p. 169, 1999.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV: arts. 282 a 443, Rio de Janeiro, Forense, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 8ª edição revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p. 793, 2004.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. III: arts. 270 a 331. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 1998.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 1, São Paulo, Saraiva, 20ª ed., p.262-268, 1999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, p.363-366, 2000.

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Sobre o autor
Danilo Felix Louza Leão

Procurador da da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás e Especialista em Direito Privado pela Universidade de Rio Verde - Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Danilo Felix Louza. Eficácia preclusiva da decisão saneadora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8622. Acesso em: 5 nov. 2024.

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