IV - CONCLUSÃO
Os direitos humanos, no plano internacional, e os direitos fundamentais, em nosso ordenamento jurídico foram projetados e reconhecidos em um processo lento e gradual que está em permanente construção e reconstrução.
Mais do que a previsão expressa no Texto Constitucional é preciso vontade política para a regulamentação, a efetivação e a observância dos direitos fundamentais, afinal, de nada adianta um longo rol de direitos em um regime autoritário.
A proposta do ensaio foi refletir sobre a inviolabilidade do direito à vida que restou estabelecido, expressamente em nosso ordenamento, a partir da Constituição de 1946, tratando-se de direito fundamental de primeira dimensão, o qual é complementado pelo direito à saúde, reconhecido direito fundamental de segunda dimensão e, portanto, este deve ser lido como direito anexo ao direito à vida.
A linha de raciocínio aqui defendida é de que o direito à vida não é um direto fundamental absoluto e hierarquicamente superior aos demais direitos fundamentais e apesar de sua posição preferencial diante dos demais direitos fundamentais, é possível que deixe de prevalecer quanto em colisão com outro(s) direito(s) fundamental(is), o que somente é possível de ser analisado a partir do caso concreto utilizando-se da técnica da ponderação de interesses.
No caso ilustrativo das Testemunhas de Jeová, há tempos que a doutrina e a jurisprudência buscam construir uma solução plausível para a colisão de princípios, o qual está longe da pacificação por se tratar de um caso difícil que não permite estabelecer soluções prévias e padronizadas, a significar a existência de decisões, ora pendendo para o direito à vida, ora pendendo para o direito à liberdade religiosa.
A conclusão que se permite é que não existe resposta prévia, pronta e definitiva para a colisão de princípios, no entanto, deve se evitar o senso comum, a partir da ideia de que a vida é o mais importante dos direitos e sempre prevalece quanto em colisão com outros princípios albergados pela Constituição Federal.
Por ostentar uma posição preferencial, não significa que o direito à vida vai facilmente ceder a partir do caso concreto, mas o que se espera é a abertura de espaço para a inclusão do outro no discurso, notadamente, os argumentos trazidos por aqueles que defendem a opção religiosa, visto que merecem igual deferência em seu modo de viver. O direito à vida deve ser elevado ao direito de uma vida digna, a qual somente é possível quando se respeitam as diferenças em uma sociedade assimétrica.
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. Belo Horizonte: Fórum.
CHEQUER, Cláudio. Liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima facie. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
MARMELSTEN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2002.
Notas
[1] Em síntese apertada, o senhor Plessy foi preso durante uma viagem de trem, por ter se negado a sair da área reservada para pessoas brancas violando a Lei do Estado da Louisiana. Não se conformando ajuizou uma ação contra a empresa de trens e contra o Estado da Louisiana, afirmando que a Lei estadual violava à Constituição Norte-americana, especificamente, a Décima Terceira emenda de 1865, que abolia a escravidão, e a Décima Quarta Emendas, que estabelecia a igualdade perante a lei.
[2] STF – ADI 939-7/DF. Min. Rel. Sidney Sanches. DJ 18/03/94.
[3] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/infanticidio-indigena-o-conflito-entre-o-direito-a-vida-e-o-direito-de-protecao-a-cultura/
[4] STF – Rcl 22.328/RJ – Rel. Min. Luis Roberto Barroso. 1ª T. DP 10/05/2018
[5] TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. Vol. 01. Ed. São Paulo: Método. 2007. p. 164. Registramos que o Autor desenvolve melhor o tema em seu Manual de Direito Civil – Volume Único (2020, 192/197), embora mantenha o entendimento acima indicado.