O Código Civil, no capítulo IV intitulado "Da Sociedade Limitada", na seção VII, artigo 1.085, prevê a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio minoritário. Confira-se a redação desse dispositivo legal:
"Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa."
A partir de uma superficial leitura depreendemos que o legislador enumerou alguns requisitos necessários para essa modalidade de exclusão, tais como a representatividade de mais da metade do capital social, a prática pelo sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão contratual para tanto.
Por força desses requisitos, alguns doutrinadores consideram que houve um enorme retrocesso nesta matéria, já que na vigência do Decreto 3.708/19, embora não houvesse previsão expressa para a exclusão administrativa de sócio, esta era permitida, independente de previsão contratual e com base apenas na decisão majoritária, por construção jurisprudencial pacificada e baseada no princípio de que as decisões majoritárias, desde que não ferissem a lei ou o contrato social, deveriam ser respeitadas.
Leia-se a ementa do julgamento do Resp 66.530/SP, proferido em 18.11.97:
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A desinteligência entre os sócios, no caso, foi suficiente para ensejar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou decisão judicial, tendo a sentença disposto sobre os direitos do sócio afastado.
Com efeito, verifica-se que antes da vigência do Código Civil de 2002 a exclusão extrajudicial de sócio minoritário era possível, independentemente de previsão contratual e da prática de atos de inegável gravidade para a continuidade da empresa, ou seja, bastava a quebra do "affectio societatis" para que a maioria do capital social pudesse operar a exclusão administrativa do sócio minoritário.
Entretanto, a quebra do "affectio societatis", que pode ser entendido como um elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracterizando-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio, em prol da consecução do fim social da empresa, atualmente, já não é mais causa ensejadora de exclusão de sócio, mas sim de dissolução parcial de sociedade.
Nesse sentido, o STJ, na jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos jurídicos do conselho da justiça federal, firmou o entendimento, através do enunciado nº 67, que "A quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução parcial da sociedade".
Outrossim, retornando à análise do artigo 1.085 e seu parágrafo único do CC, verifica-se que o legislador condicionou a sua aplicação ao preenchimento de alguns requisitos, os quais serão abaixo examinados.
Primeiramente, reputamos como condição sine qua non a previsão no contrato social para a aplicação do artigo em tela. Tal previsão poderá ser genérica ou específica, sendo esta última a que descrever os atos de inegável gravidade que possibilitarão a exclusão do sócio minoritário faltoso. Deve-se ressaltar, por oportuno, que este rol não deve ser interpretado como taxativo, uma vez verificada a prática de determinado ato que não se encontre nele elencado, mas sendo este grave, de igual modo, poderá se operar a exclusão.
Em se tratando de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, podemos destacar aqueles que são contrários à lei, como a falta de recolhimento de um determinado imposto pelo sócio administrador que como conseqüência poderá excluir a empresa de participar em eventual concorrência pública. Outros exemplos são verificados nos atos que são contrários ao estatuto social.
Outro requisito legal é a iniciativa da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social, sendo certo que em não se verificando tal quórum, o procedimento de exclusão deverá ser o judicial.
A exclusão, segundo dispõe o parágrafo único do art. 1.085, somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, fator este que dependerá do número de sócios integrantes da sociedade, nos termos do parágrafo único do artigo 1.072 do CC.
Deve-se frisar que, sob pena de nulidade, a convocação deve ser expressa para essa finalidade.
No que se diz respeito a cientificação do acusado, esta constitui requisito formal de validade e eficácia da deliberação de exclusão e deve ser realizada em tempo hábil para que o acusado possa reunir elementos para a sua defesa.
O código civil, no entanto, não fixou um prazo correspondente ao tempo hábil a que se refere o artigo, dessa forma, caso o acusado entenda que não houve prazo suficiente para a elaboração de sua defesa, este poderá se socorrer da prestação jurisdicional, sendo que caberá ao juiz, diante dos fatos, julgar se referido tempo fora ou não hábil.
Com relação ao direito de defesa do acusado, este consiste na oportunidade que lhe será ofertada na referida reunião ou assembléia, para que o mesmo exponha suas razões de defesa, podendo, inclusive, apresentá-las por escrito.
Após cumpridas todas essas formalidades, a maioria do capital social deliberará, em ata, pela exclusão ou não do sócio minoritário considerado faltoso, sendo que não será necessária a sua assinatura. Após, deverá ser elaborado um documento de alteração contratual, onde não se qualificará no preâmbulo o sócio excluído, para então operacionalizar a sua exclusão, arquivando o ato na JUCESP.
Esclarece-se que o prazo legal para requerer a anulação da exclusão do sócio é decadencial de 3 anos, conforme dispõe o artigo 48 do CC.
A título de exemplo, confira-se trecho do agravo de instrumento nº 313.568.4/3, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão de primeira instância, em ação de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de sócio em sociedade, julgado em 24.03.2004:
.A exclusão do sócio na sociedade em questão pelo instrumento particular de alteração de contrato social , na hipótese, foi efetivada sem a presença do sócio excluído e sem oportunidade de apresentação de qualquer defesa. Aliás, ao que parece, a deliberação se deu em razão de se haver o sócio excluído como remisso. Contudo, a prova apresentada com a inicial demonstra que houve integralização do capital social por ocasião da constituição da sociedade. Demais, o novo código civil, em seu artigo 1085, prevê a exclusão de s ócio somente quando ponha em risco a continuidade da empresa, em virtude de ato de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa. E, assim mesmo, após defesa do sócio a excluir-se
Por fim, conclui-se que a possibilidade de exclusão administrativa de sócio minoritário faltoso, embora positivada em nosso ordenamento jurídico, já começa a ser objeto de questionamentos junto ao poder judiciário, mormente quando o dispositivo legal não é integralmente respeitado.