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Breves comentários sobre a Medida Provisória nº 284/2006

11/07/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            Bastou o Presidente da República anunciar abertamente sua candidatura à reeleição para que as polêmicas batam às portas do Palácio do Planalto. A primeira delas tomou forma com a recente recomendação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Marco Aurélio de Mello, segundo a qual a concessão de um reajuste salarial ao funcionalismo público, em pleno ano eleitoral, evidencia por si só sua feição eleitoreira. Não é difícil perceber a lógica dos argumentos do ministro, já que o aumento prometido seria tão sedutor quanto o aroma de um simples cafezinho – justamente aquele que o servidor público federal teria comprado com a proposta de reajuste de 0,01%, oferecida em 2004, para o simples cumprimento da Lei n.° 10.331/2001.

            Mas é a segunda grande polêmica o nosso objeto de análise. Trata-se da aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória n.º 284, de 06 de março de 2006. Originalmente, esta medida provisória visava tão-somente a incentivar a formalização das relações de trabalho dos empregados domésticos, na medida em se permitiria a dedução no valor do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) da contribuição paga à Previdência Social pelo empregador doméstico com empregado doméstico a seu serviço.

            Ocorre que a tramitação no Congresso Nacional incluiu emendas no texto da medida provisória, fundamentadas na premente necessidade de se expandir a tutela legal dessa categoria profissional. A primeira delas e, sem dúvida, a mais controvertida, será tratada mais detalhadamente, reservando às demais modificações o item subseqüente.


Da obrigatoriedade do pagamento do FGTS e do seguro-desemprego.

            A emenda à qual nos referimos trata da obrigatoriedade do pagamento do FGTS – incluindo tanto o depósito mensal de 8% quanto a multa indenizatória de 40%, em caso de dispensa sem juta causa – e do seguro-desemprego, quando o empregado doméstico for dispensado sem justa causa.

            A controvérsia se justifica, pois até então a atual lei dos empregados domésticos (Lei n.° 5.859/72 c/c Decreto n.º 71.885/73) somente prevê, em seu artigo 3°-A, a faculdade de inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Aliado a este dispositivo, os artigos 6°-A a 6°-D dispõem sobre o benefício do seguro-desemprego, válido apenas para os inscritos no FGTS que tiverem trabalhado por um período mínimo de 15 (quinze) dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados da dispensa sem justa causa.

            Porém, a partir da inovação, podem-se vislumbrar algumas inquietações jurídicas. A primeira delas diz respeito a uma clara inconstitucionalidade material que poderá condenar a futura lei, logo em seus primeiros dias de vigência, caso a medida provisória seja sancionada tal como foi aprovada no Congresso Nacional.

            Isso porque o parágrafo único do artigo 7º da CRFB/88 estabelece, taxativamente, os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, dentre os quais não está previsto o inciso III, referente ao FGTS.

            Assim, se os Congressistas tivessem se atentado para esse aspecto e, por via de conseqüência, aprovassem paralelamente uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), em conjunto com a MP n.° 284/2006, teriam resguardado mais a futura lei de questionamentos judiciais posteriores [01], tal como o ajuizamento de um Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn).

            No que tange ao mérito da questão, dúvidas não há quanto à necessidade de se ampliar os direitos dessa classe trabalhadora, que historicamente foi posta à margem da sociedade. Há quem diga até existir resquícios de escravidão no contrato de trabalho doméstico.

            Entretanto, o que não se pode perder de vista é que, em contrapartida, com a sanção presidencial da citada MP, o bolso da classe média será excessivamente onerado. Principalmente, quando for o caso de dispensar sem justa causa. Sou plenamente favorável à ampliação do rol de direitos dos empregados domésticos, dispensando, contudo, a imposição de radicalismos [02].

            Conservadorismos à parte, prefiro prestigiar a razão. Assim, parece-me por demais oneroso obrigar repentinamente os empregadores domésticos ao pagamento de uma multa indenizatória de 40%, em caso de dispensa sem justa causa do empregado doméstico a seu serviço. Isso seria semelhante a transformar uma estrutura familiar – não-lucrativa, diga-se de passagem – em uma microempresa.

            Isso porque, em primeiro lugar, a dedução no valor do Imposto de Renda que os empregadores domésticos poderão efetuar, a partir da formalização do contrato de trabalho, limita-se à soma dos descontos mensais da contribuição patronal, calculada sobre um salário mínimo mensal, mesmo que o salário pago ao empregado seja maior. Ou seja, se o patrão deseja remunerar seu empregado doméstico acima do valor de mercado, os benefícios ficam restritos a este, que será valorizado em relação ao mercado de trabalho, e ao governo, cuja "mordida do leão" será suavemente diminuída.

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            Em segundo lugar, o texto da MP aprovada, se sancionado sem qualquer veto, também proíbe o empregador de descontar do salário do empregado doméstico valores relativos ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, podendo apenas esta última ser descontada, se houver acerto entre as partes. Neste aspecto, a proibição dos descontos só não simbolizaria uma perda para o empregador, caso não houvesse a obrigatoriedade da multa indenizatória de 40% na conta vinculada do FGTS, a partir da dispensa sem justa causa.

            A justificativa para tal entendimento se encontra no fato de a lei, há muito tempo, ser omissa quanto à implementação prática de tais descontos, que acabaram se tornando pouco usuais. Mas o que não era comum, com certeza, se tornaria usual com a nova lei, pois os descontos muito provavelmente seriam a "válvula de escape" do peso financeiro da multa indenizatória dos 40% sobre o FGTS [03].

            Penso que a proibição de tais descontos – se expressa em lei – deva pesar como uma peculiaridade positiva na relação de trabalho doméstico, entre patrão e empregado. Basta imaginar outras categorias profissionais para perceber que quase todas precisam negociar muito para adquirir algum benefício do gênero. Assim, não se pensaria tanto em reparar historicamente a classe dos domésticos – o que me soa como um certo tom de vingança social – mas sim, em caminhar para um equilíbrio dessa relação de trabalho tão peculiar.

            Desse modo, creio que o incentivo da dedução no valor do Imposto de Renda (IRPF) da contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico não deva se restringir ao salário mínimo, com vistas a permitir que o cálculo seja feito com base naquilo que fosse efetivamente pago ao empregado doméstico. Só assim o empregador poderia auferir algum benefício com o aumento do salário de seu empregado doméstico.

            Outra alternativa seria dar efetividade à lei que facultou a inclusão do empregado doméstico no FGTS (Lei n.° 10.208/2001) que, como já era de se esperar, quase ninguém opta pela faculdade oferecida. Dessa maneira, o incentivo da dedução no valor do Imposto de Renda poderia beneficiar também os empregadores que já efetuam o recolhimento mensal de 8% para o FGTS. Essa proposta seria complementada à originalmente perseguida pela medida provisória em questão, elevando de 12% para 20% a alíquota a incidir sobre o salário efetivamente pago, para efeitos de dedução no IRPF, o que não apenas beneficiaria ambas as partes da relação empregatícia, como também já daria um destino certo para uma parte do tributo que seria arrecadado pelos cofres públicos.


Das demais modificações

            A emenda referente ao aumento do tempo de férias possui feição muito mais de querer simplificar a aplicação desse instituto do que ampliá-lo, tendo em vista que a diferença se resume a um acréscimo de 02 dias de férias. É exatamente isto que separa os antigos "20 dias úteis" dos atuais "30 dias corridos", suficientes, porém, para muito litígio judicial (vide acórdão do TST – RR 13145/2000-652-09-00.8).

            Quanto à previsão do salário-família para o empregado doméstico, dúvidas não há de que este deve ser suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma dos artigos 81 e 82 do Decreto n.º 3.048/1999.

            Já os institutos da garantia no emprego e do repouso semanal remunerado já eram previstos, respectivamente, nos artigos 10, II, "b", ADCT e 7°, XV e parágrafo único, CRFB/88, sendo agora expressos em lei infraconstitucional, se a medida provisória for sancionada.

            Por fim, discordo do conteúdo da emenda que propôs a aplicação retroativa da lei. Afinal, o pouco tempo de acréscimo da vigência não é tempo suficiente para reparar a marginalidade histórica dessa categoria, mas é capaz de emperrar qualquer orçamento familiar.


Conclusão

            Em verdade, o que se vê é mais uma tentativa do Poder Legislativo em passar para o cidadão comum o peso da inércia do Poder Executivo que, na grande maioria das vezes, prioriza o interesse eleitoral em detrimento do interesse público. Será que já não está na hora de o jogo de empurra-empurra acabar e o governo, apesar de toda a arrecadação, proporcionar às pessoas, cuja única opção profissional é o emprego doméstico, melhores estudos e vida digna?


Notas

            01

O ex-Ministro do STF, Nelson Jobim, ao afirmar que o debate político deve se encerrar no Congresso Nacional, evitando se estender ao Judiciário, defendeu eliminar da Constituição Federal o detalhamento de temas que são meramente de direito infraconstitucional. Talvez seja esse o caso da previsão do rol de direitos assegurados aos empregados domésticos (artigo 7º, parágrafo único, CRFB/88).

            02

Isso porque, em um aspecto, tenho que concordar com os economistas: o mercado vai se ajustar de alguma forma à nova lei – se sancionada – seja premiando a regularização desses trabalhadores – intenção inicial – ou o aumento da informalidade. E naturalmente todos esperam que "o tiro não saia pela culatra".

            03

Afinal de contas, será possível calcular precisamente o custo diário das refeições do empregado doméstico? Ou da moradia, que, na maioria das vezes, se resume à simples ocupação de um quarto – quando muito – pelo empregado? E o que falar do gasto com vestuário, praticamente exigido em residências, onde o uso do uniforme é condição para a contratação? Tais descontos, se aplicados de modo desregrado, a bel prazer do empregador, sem qualquer parâmetro legal, são mais prejudiciais, hoje em dia, do que a falta de lei que obrigue o recolhimento do FGTS.

Considerando a polêmica gerada, o presente artigo foi escrito sem a medida provisória n.º 284/2006, aprovada pelo Congresso Nacional, ter sido sancionada – transformada em lei – ou não pelo Presidente da República.

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Sobre o autor
Rafael Netto Arruda

advogado no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Rafael Netto. Breves comentários sobre a Medida Provisória nº 284/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1105, 11 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8638. Acesso em: 23 dez. 2024.

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