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Eutanásia no cinema

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Resumo:


  • A eutanásia é um tema controverso e complexo, tratado de maneira distinta em diferentes países, refletindo valores éticos, morais e culturais específicos de cada sociedade.

  • Alguns países permitem a eutanásia sob condições rigorosas, como Bélgica e Suíça, enquanto outros a consideram uma forma de homicídio privilegiado, como Brasil e Itália, ou criam tipos penais próprios para a prática, como França e Espanha.

  • A regulação da eutanásia envolve debates sobre o direito à vida, a autonomia da vontade, o sofrimento do paciente terminal e a influência de fatores religiosos e culturais na aceitação ou rejeição da prática.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise cinematográfica sobre a eutanásia em diferentes países confronta a ficção com a realidade, buscando mostrar como ela é tratada socioculturalmente.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar a eutanásia como um fenômeno jurídico sob o ponto de vista cinematográfico por intermédio da análise de filmes, séries e documentários originários dos seguintes países: Estados Unidos, Espanha, França, Itália, Bélgica, Suíça e Brasil, e confrontar o desenvolvimento destes na ficção com a realidade, com o estudo da legislação de cada país, buscando mostrar como a eutanásia é tratada em diferentes contextos socioculturais.

Palavras-chave: Eutanásia. Biodireito. Direito Penal. Direito Civil.

Sumário: 1. Conceitos e histórico da eutanásia. 1.1. A Morte na Bioética. a. Distanásia. b. Mistanásia. c. Ortotanásia. 1.2. Eutanásia no cinema. 2. Menina de Ouro (Million Dollar Baby, 2004, Estados Unidos) 2.1. Eutanásia nos Estados Unidos da América. 2.2. A Conduta praticada no filme. 3. Mar Adentro (The Sea Inside, 2004, Espanha). 3.1. Eutanásia e suicídio assistido no Código Penal Espanhol 3.2. Ley de Muerte Digna (Lei de Morte Digna) nas comunidades espanholas. 3.3. Lei Nacional da Morte Digna (Ley Nacional de la Muerte Digna) 3.4. Conduta de Rosa (Ramona Maneiro). 4. Amor (Amour, 2003, França) 4.1. A Legislação Francesa sobre eutanásia. 4.2. Conduta praticada no filme Amour: Eutanásia ou homicídio? 5. A Bela Que Dorme (La Bella Addormentata, 2012, Itália). 5.1. Eutanásia no Código Penal Italiano. 5.2. Caso Eluana Englaro e Jurisprudência. 5.3. Caso Fabiano Antoniani (DJ Fabo). 5.4. Lei 219/2017 (Disposição Antecipada de Tratamento). 5.5. Decisão do Tribunal Constitucional. 5.6. Condutas retratadas no filme. 6. Mate-me, por favor (Kill me, Please, 2010, Bélgica). 6.1. Eutanásia na Bélgica. 6.2. Lei de 28 de maio de 2002. 6.3. Conduta retratada no filme. 7. O Turista Suicida (The suicide tourist, 2007, Suíça). 7.1. Eutanásia no Código Penal Suíço. 7.2. Organizações de Assistência ao Suicídio. 7.3. Dados sobre o suicídio assistido na Suíça. 7.4. Conduta retratada no documentário. 8. Minissérie Justiça (Episódio 04, 2016, Brasil). 8.1 Eutanásia no Código Penal Brasileiro. 8.2. Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 8.3. Eutanásia no Projeto de Lei nº 236/2012. 8.4. Conduta retratada na minissérie Justiça. 9. Conclusões.


INTRODUÇÃO

A eutanásia é um tema bastante controverso, mas que merece atenção, por meio da eutanásia ou “boa morte”, pessoas com doenças terminais ou que sofrem com outras doenças que retiram a sua dignidade, tem a chance de realizar seu último ato de vontade suprema, optar pela morte digna. A presente dissertação tem como objetivo lançar um novo olhar sobre o tema analisando como ocorre sua abordagem na indústria cinematográfica.

Essa análise é necessária, pois o tema já foi abordado sob o ponto de vista ficcional em vários filmes, séries e documentários, retratando personagens reais ou fictícios que discutem o direito de morrer, a autonomia da vontade e o direito à vida, temas relevantes que são regidos pelas legislações dos diversos países citados ao longo desta dissertação, essas normas serão o parâmetro de averiguação das condutas apresentadas no filme com a realidade, o que nos permitirá entender o contexto em que a eutanásia se insere em cada país. Os países escolhidos para essa abordagem foram: Estados Unidos da América, Espanha, França, Itália, Bélgica, Suíça e Brasil. Cada país tem seus próprios princípios e valores éticos e morais, o que permite conhecer o tema sob pontos de vistas diversos, pois as discussões sobre eutanásia no âmbito interno da jurisdição refletem o processo histórico, social e cultural em que cada uma dessas sociedades se encontram, onde a lei é o resultado desse processo e o elemento fundamental para a sua compreensão no contexto interno dos países analisados.

No cinema a eutanásia é geralmente apresentada em forma de filmes dramáticos e/ou românticos que tem como protagonista alguém debilitado que sofre profundamente em razão de uma doença ou condição física incurável, e ela aparece como a solução mais viável para o fim daquele sofrimento insuportável. Essa visão por vezes romantizada, não comporta a importância do tema com a realidade, pois a prática exige uma grande imersão em discussões nos poderes legislativo e judiciário a respeito do direito à vida e a sua irrenunciabilidade e o direito de morrer e a autonomia privada, onde essas discussões resultam em legislações sobre o tema que seguem um dos dois direcionamentos.

O cinema como expressão artístico-cultural exerce grande influência sobre a população, os filmes Menina de Ouro, Amor e Mar Adentro, tiveram grande aceitação do público e ganharam vários prêmios, trazendo à tona o debate sobre a eutanásia, isso demonstra que o cinema é uma ferramenta importante nessa discussão, pois aproxima o público do fenômeno jurídico apresentado e permite que tomem parte no diálogo sobre o tema junto aos poderes.

Assim, teremos a análise da eutanásia sob dois pontos de vistas e uma comparação entre eles, que imergirá a partir das condutas apresentadas em cada um dos filmes, onde também será analisado o tipo de eutanásia envolvido.

Partiremos do estudo do filme com as cenas fundamentais na discussão do tema, em seguida será feita a análise das legislações sobre o tema no país do qual se origina e dos casos relevantes, caso existam, ocorridos naquele país. Então, haverá a aplicação do nexo causal.

A arguição do nexo causal será fundamental nesta análise, constituindo o liame entre a lei e a conduta evidenciada no filme, o nexo causal ou nexo de causalidade, é um conceito de direito penal, que ocorre quando a conduta praticada pelo agente é prevista no ordenamento jurídico, ou seja, é penalmente relevante, essa conduta pode ser ativa, omissiva ou comissiva, e todas são relevantes na aplicação do direito e nesta análise.

Por fim, haverá a conclusão a respeito da imputabilidade ou inimputabilidade da conduta analisada sob o prisma da respectiva legislação e o artigo ao qual se sobrepõe, bem como, jurisprudências, se houverem, que aumentem, diminuam ou extingam a pena do agente.

Assim, este trabalho permitirá conhecer a eutanásia sob o ponto de vista teórico e prático, desde o seu conceito e história até as legislações recentes que serão utilizadas como fundamento da análise das obras cinematográficas.


“Para uma mente bem estruturada, a morte é apenas a aventura seguinte.”

J. K. Rowling


1. CONCEITOS E HISTÓRICO DA EUTANÁSIA

O termo eutanásia vem da junção das palavras gregas ‘’eu’’ e ‘’thanatos’’, que podem ser traduzidas como “boa morte”. Este termo foi criado por Francis Bacon, no século XVII, que o abordou em sua obra Historia vitae et mortis. Segundo o filósofo, a eutanásia seria a forma mais adequada de tratamento para os doentes incuráveis, uma forma humanitária de aliviar o seu sofrimento diante da morte inevitável.

Segundo Lameira Bittencourt (1939, apud SILVA, Sônia Maria Teixeira da, 2000), a eutanásia é tão-somente a morte boa, piedosa e humanitária, que, por pena e compaixão, se proporciona a quem, doente e incurável, prefere mil vezes morrer, e logo, a viver garroteado pelo sofrimento, pela incerteza e pelo desespero.

Para Genival Veloso de França (2014), eutanásia quer dizer morte piedosa, morte benéfica, fácil, doce, sem sofrimento e dor, boa morte, crime caritativo, ou, simplesmente, direito de morrer.

1.1.A Morte na Bioética

A eutanásia é definida na bioética como sendo a morte piedosa do paciente em estado terminal e grave, com o seu consentimento:

Nos dias atuais a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como a ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. É a morte de pessoa- que se encontra em grave sofrimento decorrente da doença, sem perspectiva de melhora produzida por médico, com consentimento daquela. (SÁ; NAVES, 2018, p.38).

Embora a eutanásia seja a forma mais amplamente discutida nas reflexões sobre a morte, existem ainda as modalidades denominadas como: distanásia, mistanásia e ortotanásia. Cada uma destas será discutida nas subseções seguintes

a) Distanásia

A palavra ‘’distanásia’’ tem origem grega, e deriva das palavras ‘’dis’’ e ‘’thanatos’’ que significam, respectivamente, afastamento e morte. É definida pelo Aurélio, como uma morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento. A distanásia, é, portanto, a antítese da eutanásia, a tentativa de afastar a morte por meio de um tratamento que prolongue a vida do paciente terminal, ainda que em grande sofrimento, pelo maior tempo possível.

Nas palavras de Leocir Pessini (2004), é também sinônimo de tratamento fútil e inútil, que tem como consequência uma morte medicamente lenta e prolongada, frequentemente acompanhada de sofrimento.

b) Mistanásia

A mistanásia, também conhecida como eutanásia social, advém da junção de dois termos gregos, “mis” (infeliz) e “Thanatos” (morte), significando, portanto, uma morte infeliz. Decorre da exclusão social, ausência de dignidade humana, omissão de socorro e negligência estatais.

Segundo Cecília Lopes (2011), é a morte miserável, fora e antes da hora que se refere, principalmente, à grande massa de doentes e deficientes que não chegam à condição de pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de saúde. Etimologicamente significa a “morte do rato”.

No Brasil, temos como exemplo de mistanásia, o Hospital psiquiátrico de Barbacena em Minas Gerais, cujo caso ficou conhecido como ‘’Holocausto Brasileiro’’, no qual, cerca de 60 mil pessoas foram submetidas a tratamentos degradantes e morreram em conseqüência destes. Também, podemos citar a seca no Nordeste que teve como consequência a morte milhares de pessoas ao longo das décadas em decorrência da fome e sede, sem que houvesse uma interferência Estatal para melhorar esse cenário degradante.

c) Ortotanásia

Por fim, a ortotanásia seria a “morte ideal”, do grego, “morte correta”, “orto” certo, “thánatos” morte. Temos nesse contexto, a morte como um curso natural da vida e a total assistência ao paciente terminal, com o apoio médico, de familiares e amigos. Segundo Cecília Lopes (2011), consiste em garantir ao paciente terminal uma qualidade de vida, de bem-estar global, que o permita sentir a dignidade no seu viver e no seu morrer.

O curta-metragem Extremis (2016) mostra a realidade de pacientes terminais em uma UTI, onde é colocada para eles, ou quando impossibilitados, as suas famílias, a difícil decisão de optar entre a distanásia e prolongar a vida artificialmente, presos a tubos mecânicos que controlarão seus órgãos vitais ou a ortotanásia, em que os aparelhos serão desligados e a vida seguirá o seu curso.

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Ainda nessa área, o documentário A Partida Final (2018), mostra a ambiguidade entre a ortotanásia e a distanásia, em um Hospital de San Francisco nos EUA, onde os pacientes que optam pela ortotanásia recebem toda a orientação e cuidados paliativos necessários para lidar com a morte iminente, podendo escolher entre voltar para suas casas ou continuar no Hospital, e os pacientes que não podem ou que os familiares não permitem que saibam de sua condição, vivem os seus últimos dias atrelados a equipamentos médicos.

A difícil decisão de manter pessoas vivas de forma artificial ou permitir que estas vivam, ainda que de forma limitada, de maneira natural e em suas próprias casas é tratada em ambas as séries com a complexidade necessária, mas, também de forma prática pelos médicos, onde demonstram que decisões racionais a respeito do tema são praticamente impossíveis, ainda que a medicina seja matéria de certezas.

d) Histórico da Eutanásia

A eutanásia era uma prática comum entre os povos antigos que sacrificavam os velhos e doentes em nome da sobrevivência1 . Neste caso, a eutanásia tinha um significado diferente, simplesmente eugênico, em que a morte dos fracos se justificava não por dignidade ou compaixão, mas sim pelo bem da sociedade.

Na Grécia antiga, a eutanásia e o suicídio eram aceitos em determinadas condições, a eutanásia era considerada um método de higienização social por meio do qual eram retirados da sociedade todos os indivíduos considerados inúteis, como deficientes, doentes incuráveis e idosos. Em Marselha, um depósito de cicuta ficava à disposição de quem desejasse pôr fim à própria vida. E na Ilha de Cós, os mais velhos eram levados a uma festa, onde lhes era ofertado veneno.

Em Esparta, cidade iminentemente militar, no século 9 a.C, Licurgo tornou lei a eutanásia, os nascidos com alguma deficiência e os idosos eram atirados de um monte por serem considerados inúteis para se tornarem guerreiros. Já em Atenas, o Senado decidia sobre a eliminação dos idosos e doentes incuráveis. Filósofos como Platão e Sócrates, defendiam a eutanásia, pois consideravam que uma enfermidade dolorosa era uma boa razão para optar pelo suicídio. Já para Aristóteles, a morte para fugir das fraquezas humanas não se justificava. Assim como Hipócrates que se posicionou veemente contra a prática sob o seguinte juramento: “eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo”.

No Egito, no período entre 69 e 30 a.C, Cleópatra e Marco Antônio criaram uma academia com o propósito de estudar as formas menos dolorosas de se alcançar a morte.

Em Roma, a eutanásia ocorria quando os Césares romanos ao apontarem um dos polegares para baixo, determinavam a morte dos gladiadores feridos em combate nas arenas. Em 80 a.C, a lei Cornelia, promulgada pelo imperador Lucio Cornelio Costa, concedeu tratamento especial ao médico que matava o enfermo em virtude de compaixão, considerando tal ato como um homicídio benigno ou tolerável que merecia um tratamento mais brando.

A eutanásia é citada também na Bíblia, no livro de Samuel, ao relatar a morte do rei Saul, que ferido em combate, ordenou ao seu escudeiro que o matasse, e quanto este relutou, o rei lançou-se sobre sua própria espada e não morrendo imediatamente, o escudeiro, se jogando sobre ele, pôs fim ao seu sofrimento.

No novo testamento, a morte piedosa é citada na crucificação de Jesus Cristo, quando o oferecem vinagre embebido em fel, cujo objetivo era acelerar a morte dos crucificados.

Os celtas, por sua vez, tinham o hábito de matar os mais velhos e doentes, por entenderem que estes eram inúteis para a coletividade. Também, sob a concessão da Lei das Doze Tábuas, após a deliberação de cinco vizinhos, o pai poderia tirar a vida do filho que nascesse com algum tipo de deformidade.

Na Índia, os enfermos incuráveis eram conduzidos pela sua família até as margens do rio Ganges, e lá tinham a boca e as narinas tampadas com o barro do rio, onde eram jogados em seguida.

Os brahamanes, abandonavam as crianças de até dois meses na selva, quando acreditavam que apresentava comportamento de má-índole.

Na Birmânia, os velhos e doentes incuráveis eram enterrados vivos ou enforcados, quando assim o desejassem.

Os escandinavos, eslavos, sardos e selvagens das Ilhas Fiji, adotavam a mesma prática, quando os anciãos, débeis e doentes incuráveis os sobrecarregavam.

Os esquimós anciãos, doentes e enfermos, podiam manifestar a família o desejo de morrer, e esta cumpria seu desejo, ora abandonando-os na natureza, ora os matando ou ainda os trancafiando em Iglus fechados.

Na América do Sul, os índios brasileiros, conforme asseverado por Frei Vicente de Salvador, ao se depararem com uma doença incurável, interrompiam o tratamento ao doente, abandonando-o a própria sorte.

Na Bolívia, os índios aimarás, dirigiam-se a casa do doente terminal para acompanhá-lo até o momento da morte, e quando esta demorava a chegar, os familiares, quando solicitada ajuda para morrer, o privavam de água e alimentos até que morresse.

Na Idade Média, os soldados feridos gravemente eram mortos por seus companheiros com um punhal intitulado “misericórdia”.

Na Idade Moderna, assim como na Idade Média, existem poucos relatos a respeito da prática de eutanásia ou até mesmo sobre discussões. No entanto, nessa época, Napoleão consultou um cirurgião sobre a possibilidade de oferecer ópio aos soldados acometidos de peste e sem possibilidades de cura, tendo este se recusado. O objetivo de Napoleão era evitar que os soldados fossem capturados pelos turcos.

A eutanásia sempre foi muito discutida pela humanidade, tendo sido objeto de questionamento de alguns pensadores importantes, como: Martinho Lutero, Thomas Morus (Utopia), David Hume (On suicide), Karl Marx (Medical Euthanasia) e Schopenhauer.

Na Prússia, em 1895, na proposição do plano nacional de saúde, houve a proposta de inclusão de meios para facilitar a eutanásia aqueles que não pudessem solicitá-la, de modo que o Estado atuasse disponibilizando os meios necessários a sua realização.

Mais tarde, na Alemanha, com a instituição do regime nazista, foi difundida a pseudoeutanásia ou eutanásia eugênica que tinha como objetivo exterminar do Estado todos os deficientes, negros, homossexuais, entre outros, baseada na ideia de “higienização social’’ e aprimoramento da raça ariana, essa prática foi considerada como um dos maiores crimes contra a humanidade e teve como resultado a morte de milhões de judeus.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial e queda da Alemanha em 1945, o uso do termo eutanásia passou a ser usado apenas para designar a morte motivada pela compaixão para o doente incurável e em forte sofrimento físico.

Em 1931, o Dr. Millard, na Inglaterra, colocou em pauta, um projeto de lei que legalizava a eutanásia voluntária no país, a proposta foi debatida e em meio a essa discussão, o médico real, Lord Dawson, admitiu ter colaborado na morte do rei George V por meio de morfina e cocaína, o projeto de lei foi rejeitado em 1936, posteriormente, esse posicionamento serviria de base para o modelo holandês.

Em 1934, o Uruguai incluiu a eutanásia em seu ordenamento jurídico com o status de homicídio piedoso no Código penal, Lei 9.414/1934, o art.37 dispões que “os juízes têm o poder de exonerar o sujeito de origem honrosa, autor de um homicídio, causado por motivos de misericórdia, através de repetidos apelos da vítima.”

Em 1954, Joseph Fletcher, teólogo episcopal, escreveu o livro “Morals and Medicine”, com um capítulo dedicado a eutanásia, denominado “Euthanasia: our rigth to die”, posteriormente, em 1956, a Igreja Católica condenou a eutanásia, considerando-a contra a “lei de Deus”. No entanto, em 1957, o Papa Pio XII, admitiu a possibilidade de se encurtar a vida por meio de remédios que tenham o intuito de diminuir as dores dos pacientes. Não se deve entender esse posicionamento como a utilização de remédios sendo usados diretamente para provocar a morte, mas sim, como a morte sendo causada de forma secundária pelo efeito dos remédios (duplo efeito).

Em 1968, a Associação Mundial de Medicina se posicionou contra a Eutanásia por meio de uma resolução.

Em 1973, ocorreu na Holanda, o julgamento da médica Geertruida Postma, que praticou eutanásia usando uma dose letal de morfina após reiteradas súplicas de sua mãe, a médica foi condenada por homicídio, ficou presa (suspensa) por uma semana e obteve liberdade condicional por um ano. Neste julgamento, estabeleceram-se os critérios para atuação do médico.

Em 1980, o Vaticano se posicionou pela proposta de duplo efeito por meio de uma declaração em que admitia a descontinuação do tratamento considerado fútil.

Em 1981, a Corte de Rotterdam, revisou e instituiu os métodos para o auxílio à morte. Posteriormente, em 1990, a Real Sociedade Médica dos Países Baixos e o Ministério da Justiça, instituíram um meio de notificação para os casos de eutanásia, esse procedimento não tornava a eutanásia uma prática legal, mas permitia a isenção dos profissionais em procedimentos criminais.

Em 1991, na Califórnia, houve uma tentativa de inserção da eutanásia no Código Civil, que não surtiu efeito. No mesmo ano, a Igreja Católica por meio de uma Carta enviada aos Bispos pelo Papa João Paulo II, reiterou seu posicionamento contrário a eutanásia e o aborto, alertando para a vigilância nos hospitais católicos.

Em 1996, nos Territórios do Norte da Austrália, foi aprovada uma lei que possibilitava a eutanásia, porém, essa lei foi revogada alguns meses depois.

Neste mesmo ano, no Brasil, foi proposto no Senado Federal, o projeto de lei 125/96, que legalizava a prática da eutanásia no país, no entanto, após avaliação por comissões especializadas, acabou sendo rejeitado.

Em maio de 1997, a Corte Constitucional da Colômbia, instituiu que “ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu claro consentimento.” A Colômbia possuía um Movimento de Direito à Morte desde 1979, sendo o primeiro de um país sul-americano.

Em outubro do mesmo ano, o Estado do Oregon, nos Estados Unidos, tornou legal a prática do suicídio assistido, que acabou sendo interpretado de forma errônea, como se tivesse sido legalizada a prática da eutanásia, o que de fato, não ocorreu.

Em novembro de 2000, a Câmara de Representantes dos Países Baixos, aprovou uma legislação tratando da morte assistida, segundo esta lei, a eutanásia pode ser solicitada inclusive por menores de idade. No entanto, faltava ainda a aprovação do Senado, finalmente, em 2002, os Países Baixos, tornaram a prática da eutanásia legal no país, tornando-se o primeiro país no mundo a autorizar que os médicos auxiliassem pessoas a morrer. Para se candidatar a prática é necessário que a pessoa esteja sofrendo de forma intolerável e sem perspectiva de alívio, não sendo necessário que essa condição seja fatal.

A eutanásia não é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, mas o código penal, no art.121 §1°, trata do homicídio por relevante valor moral ou social, que neste caso seria a piedade do agente com o sofrimento do paciente terminal que padece de grande sofrimento físico, há ainda a previsão do artigo 122 do mesmo diploma legal, que proíbe a indução ou a prestação de auxílio ao suicídio, no Brasil, portanto, a eutanásia é considerada crime de homicídio.

Em alguns países como Holanda, Suíça, Bélgica e Estados Unidos, a eutanásia é permitida, a Suíça é um dos países mais avançados do Mundo na adoção desta prática, o chamado ‘’turismo da morte’’, permite que pacientes do Mundo inteiro possam se inscrever para morrer, auxiliados por instituições especializadas como Dignitas e Exit. A autonomia privada prevalece nestes casos, sendo suprema a vontade do doente de pôr fim a sua vida.

Um dos países mais conhecidos na prática do suicídio assistido é a Suíça, país onde não há legislação específica sobre a eutanásia, no entanto o Código penal prevê em seu artigo 115°/1 a punição de 03 (três) anos para o agente que por motivos atendíveis, designadamente compaixão pela vítima, provoque a morte de outra pessoa, a seu pedido genuíno e insistente, o país também permite a prática da eutanásia passiva provocada pelo próprio paciente ou com a interrupção dos tratamentos.

1.2. Eutanásia no Cinema

A eutanásia é um tópico amplamente discutido na mídia e na arte por ser um tema sensível que atrai muito público e com isso acaba repercutindo entre a sociedade. Neste capítulo analisaremos o tratamento dado a este assunto especificamente nas mídias visuais. Para isso, foram analisados sete filmes, produzidos no período de 2004 a 2016, sendo observadas as seguintes atitudes: a forma como a eutanásia acontece, a conduta de quem a praticou e a motivação, que foram comparadas com a legislação vigente nos países de origem do filme.

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Sobre a autora
Maria Thamyres de Souza Almeida

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Maria Thamyres Souza. Eutanásia no cinema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86404. Acesso em: 22 dez. 2024.

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