Capa da publicação Eutanásia no cinema
Artigo Destaque dos editores

Eutanásia no cinema

Exibindo página 2 de 7
Leia nesta página:

2. Menina de Ouro (Estados Unidos)

O filme Menina de Ouro (Million Dollar Baby, 2004, Estados Unidos) retrata a vida da garçonete Maggie Fitzgerald, cujo sonho era se tornar uma grande boxeadora profissional, nascida em uma família desestruturada, a protagonista perde o pai ainda na infância e a sua mãe sobrevive de golpes aplicados na previdência, sem perspectivas de um futuro melhor, ela deixa sua cidade natal para ir em busca do seu objetivo.

Ao chegar em Los Angeles, Maggie procura insistentemente o treinador Frankie Dunn que se recusa a treiná-la por ser mulher e a manda desistir por já estar com a idade avançada para lutar profissionalmente. No entanto, Eddie, funcionário da academia e melhor amigo de Frank, enxerga seu potencial e a incentiva a continuar.

Por fim, Frank aceita treiná-la, e em pouco tempo, ela se torna uma boxeadora famosa, Maggie e Frank se tornam próximos criando um vínculo de pai e filha. No entanto, em uma luta com uma lutadora desleal, sofre uma lesão medular que a deixa tetraplégica e segundo os médicos a lesão é incurável.

Ciente de sua nova condição, de que nunca mais voltaria a lutar, a obstinação de Maggie em se tornar uma grande lutadora dá lugar a uma luta obstinada pela morte. Em uma conversa com Frank, ela desabafa: “eu lutei para vir a esse mundo e agora eu quero lutar para sair dele”, então pede que ele a mate, assim como o seu pai fez com o seu cachorro na infância, Maggie viu naquele gesto do pai um ato de amor e deseja que o mesmo aconteça com ela. Mas Frank reluta em atender ao pedido e começa a questionar seus valores morais, éticos e religiosos. O padre o aconselha a não atender ao desejo da lutadora, por ser um pecado imperdoável. Enquanto isso, no hospital, ela tenta de diversas formas pôr fim à própria vida.

Então, Frank toma a decisão de atender ao desejo de Maggie, e planeja sua morte em duas etapas, desligar o respirador e em seguida aplicar uma injeção letal em dosagem bem maior que o suficiente para que ela não sofresse.

2.1. Eutanásia nos Estados Unidos da América

A eutanásia é proibida nos EUA2, conforme prevê a Emenda nº 5 da Constituição, que dá a vida o status de direito fundamental, do qual ninguém poderá ser privado sem que ocorra o devido processo legal:

Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização (CONSTITUTION OF THE UNITED STATES, 1787).

No entanto, os Estados Unidos da América, são um estado federal, em que os estados que o compõem, tem competência legislativa para aprovar as leis que serão aplicáveis em seus territórios, mas ainda se sujeitando às leis federais, que possuem valor hierárquico superior, e em razão disso, as leis variam de um Estado para outro, a prática do suicídio assistido é permitida em cinco estados, são eles: Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia.

O Oregon aprovou a prática em 1997, através da lei Death With Dignity Act; aprovada por referendo popular.

Sendo o paciente responsável por ingerir o medicamento que será prescrito por seu médico, também é exigido que esteja apto psicologicamente e tenha seu quadro clínico avaliado por dois médicos, a vontade de praticar o procedimento deve partir do enfermo. (DRUM, 2016 apud DINIZ, 2018).

Washington, aprovou o suicídio assistido em 2008, após consulta popular realizada por meio de referendo.

Montana, aprovou por via jurisprudencial em caso concreto firmado pela mais alta instância judicial do Estado, sendo possível solicitar o procedimento por meio de um processo judicial.

Vermont, aprovou através da lei End of Life Choices Act em 2013 e foi o primeiro Estado a aprovar a prática por meio de um processo legislativo e não por referendo.

A Califórnia, local onde o suicídio assistido é retratado no filme, aprovou a prática em 2015 através do projeto legislativo ABX2 15, que autoriza aos doentes terminais receberem ajuda médica parar morrer. Ao sancionar a nova lei, o governador Brown disse:

O cerne da questão é saber se o Estado da Califórnia deve continuar a considerar crime a vontade de uma pessoa que está morrendo de acabar com sua vida, não importa quão grande a sua dor e seu sofrimento. Não sei o que faria no caso de uma prolongada e dolorosa agonia. Mas estou certo de que seria um conforto poder considerar a opção contemplada neste texto. Não negaria esse direito a outros (BROWN, 2015).

O movimento a favor da morte assistida ganhou maior impulso na Califórnia em 2014, após o caso de Britany Maynard.

Maynard era uma enfermeira de 29 anos, que após ser diagnosticada com um câncer cerebral já em estágio terminal, precisou se mudar da Califórnia para o Oregon, para ter reconhecido o seu direito ao suicídio assistido, bem como, o atendimento necessário para realizá-lo.

2.1.2. A Conduta praticada no filme

A conduta de Frank sob a ótica da Legislação norte-americana sobre suicídio assistido e eutanásia gera controvérsias em razão de não haver uma legislação unificada, mas conforme se desprende da análise das legislações em vigor, o local da prática da conduta é o que definirá se esta é criminosa ou não.

Assim, a conduta de Frank constitui fato criminoso, pois a Califórnia permite a prática de eutanásia apenas para doentes em estado terminal, portanto, ainda que a doente houvesse manifestado de forma inequívoca a vontade de morrer, a ausência do requisito imposto pela lei, qual seja, o da terminalidade da vida, torna o fato típico e punível, nos termos da legislação da Califórnia.


3. Mar Adentro (Espanha)

O filme Mar Adentro (The Sea Inside, 2004, Espanha) foi baseado na história real do marinheiro espanhol Ramón Sampedro, um jovem apaixonado por aventuras que viajou o mundo aos 20 anos, e ficou tetraplégico aos 26 depois de um mergulho raso no mar, costumava dizer, “o mar me deu a vida, e o mar a tirou.”

Após 26 anos atrelado a uma cama quase sem nenhum contato com o mundo exterior, senão pela vidraça da janela de seu quarto, por onde se imagina viajando novamente pelos lugares que conheceu. Ramón decide que é hora de lutar pelo direito de morrer.

Ramón mora com o irmão José, com a cunhada, Manuela, o sobrinho, Javi e com o seu pai, em uma casa no interior da Galícia. Apesar da situação em que se encontra, usa o humor ácido para lidar com as frustrações, escreve poesias manejando um pincel com a boca, e com a ajuda do sobrinho cria invenções para facilitarem sua vida.

No decorrer do filme, aparece Gené, uma ativista que lidera o movimento espanhol chamado morrer com dignidade, que está ajudando Ramón na coordenação da ação que pretende intentar perante a justiça espanhola para conseguir o direito à morte digna. Gené, apresenta a ele a advogada Júlia, que se solidariza com a sua luta, pois sofre de uma doença degenerativa chamada cadasil, com a amizade entre Ramón e Júlia, surgem diálogos que permitem conhecê-lo melhor, através das narrativas das suas viagens, medos, amores e frustrações.

Após uma reportagem sobre Ramón, exibida na TV local, Rosa, uma moça simples, operária de uma fábrica, decide ir até sua casa para conhecê-lo, no entanto, a primeira visita não termina como o esperado, ao questionar Ramón sobre sua vontade de morrer e tentar convencê-lo a mudar de ideia, ele o chama de frustrada, e ela vai embora aos prantos.

No entanto, após ouvir a música que Rosa o dedicara na rádio em que trabalhava como locutora, Ramón decide dar uma nova chance a ela, e ali surge uma amizade cheia de ternura, amor e cumplicidade.

Ramón também recebe a visita de um padre tetraplégico que tem a intenção de persuadi-lo a desistir de buscar o direito ao suicídio assistido, porém, a cadeira de rodas do religioso não consegue ser movida pelas escadas que levam até o quarto dele e os dois travam uma discussão intermediada pelo ajudante do padre, que é encerrada com as seguintes frases: uma liberdade que elimina a vida não é liberdade, diz o religioso. Uma vida que elimina a liberdade não é vida, finda Ramón.

O pedido de Ramón é negado pelas Cortes de Barcelona, que se declararam incompetentes, o caso deveria ser julgado pela Justiça da Galícia por ser o lugar em que Ramón residia.

Na nova fase do processo, Júlia está afastada do caso em razão do avanço da sua doença, o novo advogado propõe que ele vá pessoalmente ao Tribunal para depor. Júlia escreve para Ramón contando que a sua doença havia piorado e que também desejava morrer, os dois decidem que morrerão juntos logo após a publicação do seu livro “Cartas do Inferno”, o livro também serviria como embasamento para o seu pedido de suicídio.

Ramón decide atender ao pedido do advogado e ir pessoalmente a Corte, para realização do feito, elabora o projeto de uma cadeira especial que é feita com a ajuda do seu sobrinho Javi, ele viaja e aprecia o trajeto da viagem com alegria.

Na audiência, perante o tribunal de La Coruña, o advogado de Ramón Sampedro, alega que a vida é um direito, e como tal, deve ser assegurado aquele que a detém dispor de sua própria vida. Tendo em vista, que não haveria ataque a terceiros, mas apenas a si próprio, pois aquele que tenta se suicidar e sobrevive não é processado, mas Ramón não pode fazer o mesmo porque precisa de ajuda. O juiz não permite que o requerente deponha e, também, indefere o seu pleito.

Ciente de que não conseguiria a autorização de que necessitava, Ramón decide pedir ajuda a sua amiga Rosa, pois segundo ele, apenas a pessoa que o amasse verdadeiramente realizaria o seu desejo. Então os dois começam a planejar a forma como o suicídio seria executado.

Sob protestos do irmão e muitas lágrimas do sobrinho e da cunhada, Ramón viaja para a cidade de Boiro, onde Rosa o esperava para ajudá-lo, durante a viagem, ele novamente contempla a paisagem com alegria.

Para a execução do suicídio, foi necessária a contribuição de várias pessoas em pequenos atos que por si só não configuram crime, desde a compra do cianeto até a sua dissolução no copo. Enquanto era filmado para que ficasse claro as autoridades que ingeria o conteúdo do copo sozinho com o auxílio de um canudo, Ramón profere as seguintes palavras:

Caros juízes, autoridades políticas e religiosas, o que é para vocês a dignidade? Seja qual for a resposta de vossas consciências saibam que para mim, isto não é viver dignamente, eu queria, ao menos, morrer dignamente. Hoje, cansado da preguiça institucional, vejo-me obrigado a fazê-lo, as escondidas, como um criminoso. Saibam, que o processo que levará a minha morte, foi cuidadosamente dividido em pequenas ações, que não constituem um delito em si mesmas e que foram executadas por diferentes mãos amigas. Apesar disso, se o Estado insistir em punir os meus ajudantes, eu aconselho que lhes sejam cortadas as mãos porque foi essa a sua única contribuição. A cabeça, quer dizer, a consciência foi proveniente de mim. Como podem ver, ao meu lado tenho um copo de água que contém uma dose de cianeto de potássio. Quando o beber, deixarei de existir, renunciando ao meu bem mais precioso; o meu corpo. Considero que viver é um direito e não uma obrigação, como foi no meu caso. Forçado a suportar esta penosa situação por 28 anos, 4 meses e alguns dias. Passado este tempo, faço um balanço do caminho percorrido e não me dei conta de ter havido felicidade, só o tempo que passou contra a minha vontade, durante a maior parte da minha vida, será a partir de agora meu aliado, só o tempo e a evolução das consciências, decidirão algum dia, se meu pedido era razoável ou não (MAR ADENTRO, 2004).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, Ramón morre, realizando finalmente o seu maior desejo após o acidente. Sua luta e morte se tornaram objeto de discussão na mídia espanhola e no Poder Judiciário.

3.1. Eutanásia e suicídio assistido no Código Penal Espanhol

A Espanha foi um dos primeiros países do mundo a discutir a regulamentação da Eutanásia. Em 1920, o penalista espanhol Dr. Jiménez Asúa propôs a possibilidade de dar a eutanásia o status de homicídio piedoso, a proposta não buscava descaracterizar o delito, mas impedir a punição do agente, desde que tivesse bons antecedentes e que fosse motivado por piedade diante da súplica reiterada da vítima. O modelo nunca foi implementado, mas serviu de base para as legislações do Uruguai e Países Baixos sobre o tema

A eutanásia é considerada crime na Espanha, tratada como induzimento ou auxílio ao suicídio, conforme estabelece o artigo 143 Código Penal espanhol3, no entanto a pena pode ser reduzida nos casos em que há pedido reiterado do paciente em estado terminal:

1.O que induz ao suicídio de outro será castigado com a pena de prisão de quatro a oito anos.

2. Será imposto a pena de prisão de dois a cinco anos para quem/a quem coopera com atos necessários ao suicídio de uma pessoa

3.Será castigado com a pena de prisão de seis a dez anos se a cooperação chegar ao ponto de executar a morte

4.A quem causar ou cooperar ativamente com os atos necessários e diretos a morte de outro, pela petição expressa, seria e inequívoca deste, em caso de que a vítima sofra uma enfermidade/doença grave que conduzirá necessariamente a sua morte, o que produze/possa produzir graves sofrimentos permanentes e difíceis de suportar, será castigado com a pena inferior em um ou dois graus como indicado nos números 2 e 3 desse artigo. (CÓDIGO PENAL ESPANHOL, 1995)

No auxílio ao suicídio, a vítima já possui a ideia pré-estabelecida de morrer e o agente apenas a assegura os meios necessários para a execução.

Na indução, a vítima não pensa em tirar a própria vida, mas é induzida pelo agente que incute nela tal ideia.

Nos casos de auxílio a pessoa em estado terminal, é necessário que haja a clara e inequívoca vontade dela de tirar a própria vida.

3.2. Ley de Muerte Digna (Lei de Morte Digna) nas comunidades espanholas

Várias comunidades autônomas espanholas possuem leis próprias tratando sobre a morte digna, porém algumas não as aplicam, é o caso de Cantabria e Castilla, que aguardam a aprovação de uma lei nacional sobre o assunto.

Em 2010, Andalucía foi a primeira comunidade a aprovar uma lei que tratasse sobre a morte digna, esta lei busca garantir aos cidadãos o acesso a tratamento para dor, bem como proíbe a obstinação terapêutica, dando liberdade aos pacientes de paralisar qualquer tratamento, mesmo quando essa interrupção colocar a sua vida em risco.

Asturias, aprovou em 2018 a Lei sobre Direitos e Garantias no Processo Final da Vida (Ley sobre Derechos y Garantías en el processo final de la vida), que ampliou os direitos dos cidadãos que se encontram nesse estado e outorgou segurança jurídica a equipe médica que os atendem.

Aragón, aprovou em 2011, a Lei de Direitos e Garantias da Pessoa em Processo de Morrer (Ley de Derechos y Garantías de la Persona en el Proceso de Morir).

Nas Ilhas Baleares, o governo deu luz verde a esse mesmo regulamento em 2015, no entanto, exigiu que o executivo central regulasse a eutanásia a nível estadual, para que os casos pudessem ser especificados, e assim, o processo de auxílio à morte para aqueles que a solicitassem se tornasse mais fácil.

Nas Ilhas Canárias, desde 2015, também existe uma lei de direitos e garantias da dignidade da pessoa no processo final de sua vida.

A Cantábria não possui lei própria tratando sobre o assunto e aguarda a aprovação de uma lei nacional que trate a eutanásia, no entanto possui um programa de cuidados paliativos abrangentes.

Em Castilla y León, a morte digna não é regulamentada, mas existem propostas não legais em relação à vontade de viver, cuidados paliativos e direito a morte digna. Existe também, um projeto de lei tratando sobre cuidados paliativos. Em Castilla – La Mancha, não há regulação sobre morte digna.

A Catalunha também não tem legislação sobre morte digna, mas por meio de um projeto de lei de 2017, pediu ao Congresso a descriminalização da Eutanásia.

Na Comunidade Valenciana, em 2019 os tribunais aprovaram uma lei que garante a dignidade da pessoa e estabelece que todos os pacientes têm o direito de receber nas instituições públicas ou privadas, os cuidados paliativos necessários à sua situação. Essa lei também introduziu medidas como o Planejamento Avançado de Decisões.

Na Extremadura, não existe lei de morte digna, mas um registro de expressão antecipada de testamentos, criado em janeiro de 2008.

A Galícia, aprovou em junho de 2015, uma lei direcionada ao desenvolvimento dos momentos finais dos pacientes que possuem uma expectativa de vida limitada.

Em Madri, foi aprovada em 2017, a lei para as pessoas no processo final da vida, que busca regular os cuidados paliativos feitos em casa ou onde o paciente preferir.

Na Murcia, não existe uma regra específica que regulamente a morte digna, mas existe um decreto de 2005 que institui um registro de pessoas e práticas anteriores. Este ano, a Assembleia Regional aprovou uma reforma do Estatuto da autonomia que, entre outros, instituiu o direito a morte digna.

Navarra, possui desde 2003 um registro de testamento vital, no qual estão incluídos os cuidados que a pessoa deseja receber para evitar sofrimento ou prolongar o tratamento agoniante ao qual está submetida. Em 2015, o Parlamento Foral incitou o governo espanhol a modificar o Código Penal e descriminalizar a eutanásia e o suicídio assistido.

Em País Vasco, o Parlamento aprovou em julho de 2018, uma lei que regula a limitação do esforço terapêutico e da sedação, bem como, estabeleceu ao paciente a autonomia de decidir livremente entre as opções clínicas disponíveis, devendo a sua vontade ser respeitada pelos médicos.

Em La Rioja, não existe lei regulamentando a morte digna, mas essa questão é tratada em um documento de última vontade ou testamento vital, esse documento foi lançado pelo governo regional em 2013, e até janeiro deste ano já se encontravam inscritas 2.961 pessoas.

3.3. Lei Nacional da Morte Digna (Ley Nacional de la Muerte Digna)

Em dezembro de 2018, o Parlamento espanhol aprovou a Lei Nacional da Morte Digna ou Lei de direitos e garantias da dignidade da pessoa antes do processo do fim de sua vida, que tem como objetivo garantir cuidados paliativos de qualidade em todas as comunidades.

A lei foi aprovada depois de uma ampla discussão, que contou com a participação de uma Comissão de saúde. Na votação, foi reconhecido o direito da pessoa em processo de morte iminente a ter um tratamento que vise priorizar o seu conforto e amenizar o seu sofrimento acima das tentativas inúteis de prolongamento da vida.

Assim, a nova legislação tem como escopo distinguir o esforço terapêutico razoável que busca prolongar a vida em condições dignas daquele em que o prolongamento do tratamento resulta apenas em um sofrimento desnecessário.

Também busca garantir as pessoas que se encontram nesse processo tanto em instituições públicas como privadas, o apoio de pessoal, seguradoras de saúde e tomadores de decisão.

3.4.Conduta de Rosa (Ramona Maneiro)

A personagem Rosa foi inspirada em Ramona Maneiro, uma amiga real de Ramón Sampedro, Ramona foi presa após a morte de Sampedro, acusada de auxílio ao suicídio, mas foi libertada por falta de provas. No entanto, sete anos após o fato, em janeiro de 2005, momento em que havia ocorrido a prescrição do delito, ela confessou sua participação no crime de auxílio ao suicídio, através de um depoimento para a TV espanhola:

Ele dizia [aos amigos] que ia de viagem (...). Esmaguei uma aspirina e coloquei o pó num dos pratos da balança, no outro pus igual quantidade de cianeto, deitei a quantidade de água que ele me dizia num copo [invólucro de iogurte] e deixei uma palhinha. (...) Ele disse-me uma coisa importante - depois de beber não me beijes os lábios. Não sei quem lhe aconselhou o cianeto, pensei que ao fechar os olhos adormeceria como sempre. Creio que ele sofreu no momento da morte. Tive que me escapar, a única coisa que lhe dizia era "até logo, querido"." que o fim não foi Creio que ele sofreu no momento da morte. (RAMONA MANEIRO, 2005).

A notícia da participação de Ramona, foi recebida sem surpresa pela família de Ramón, que segundo a sua cunhada, Manuela, sempre soube que ela tinha sido a responsável.

Após a morte de Sampedro, Ramona engajou-se na luta pela morte digna na Espanha. Depois do seu depoimento, o caso foi desarquivado, mas foi arquivado novamente por já ter ocorrido a prescrição.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maria Thamyres de Souza Almeida

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Maria Thamyres Souza. Eutanásia no cinema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86404. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos