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A missão das Forças Armadas na garantia do equilíbrio constitucional

02/11/2020 às 18:36
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Uma análise das competências das Forças Armadas no artigo 142 da Constituição Federal, com base nas adequações promovidas pelo legislador constituinte no texto do Anteprojeto Afonso Arinos.

O Anteprojeto Constitucional, elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, instituída pelo Decreto nº 91.450, de 18 de julho de 1985, presidida por Afonso Arinos de Melo Franco, trazia os seguintes dispositivos:

Art. 413 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina, sob o comando supremo do Presidente da República.

Art. 414 – As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, nos casos estritos da lei, a ordem constitucional.

Após diversas audiências públicas e amplos debates entre os constituintes o texto final dos transcritos dispositivos restou assim promulgado em nossa Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Aqui é importante destacar que o Constituinte Originário promoveu uma compilação, com ligeira alteração textual, dos então artigos 413 e 414, do Anteprojeto Afonso Arinos, em um único dispositivo no texto promulgado, culminando com o atual artigo 142 da CRFB/88.

No texto promulgado, a passagem que no anteprojeto versava que as Forças Armadas se destinavam a assegurar a independência e a soberania do País e a integridade do seu território deu espaço ao sucinto e, ao mesmo tempo, muito mais abrangente trecho no qual se assevera ser incumbência dessas a "efesa da Pátria".

Nesse ponto, nota-se que o Constituinte fez questão de cravar na nossa Carta Magna que a defesa da Pátria de um modo geral, seja quanto a sua independência e soberania, seja quanto a sua integridade, não só territorial, mas em qualquer outro aspecto, é dever das Forças Armadas.

Mas não só essa foi a adequação constituinte quanto ao anteprojeto. O legislador constituinte, acertadamente, suprimiu do texto do anteprojeto a expressão que incongruentemente limitava a atuação das Forças Armadas aos “casos estritos da lei”, no que tange a defesa da Ordem Constitucional, por iniciativa de qualquer dos poderes.

Não poderia jamais esse trecho subsistir, por tornar letra morta todo o restante do dispositivo, subordinando a atuação das Forças Armadas, na sua condição de garantidora da Constituição, não ao império exclusivo da Carta Republicana, mas aos desígnios de um dos poderes, qual seja o legislativo, por meio de lei infraconstitucional que lhe daria os contornos e amarras.

Ao suprimir do anteprojeto a amarra legal de atuação das Forças Armadas, o Constituinte deixou claro que essas, quando na defesa da Ordem Constitucional, devem submissão exclusiva ao texto constitucional.

Assim, não resta dúvidas de que as Forças Armadas, quando chamadas por qualquer dos poderes constituídos, seja o Legislativo, o Executivo ou o Judiciário, ou mesmo pelo poder constituidor, o povo brasileiro, de onde emana todos os outros, não só poderá, como deverá agir em seu socorro contra as ilegítimas violações de suas competências e prerrogativas.

Daqui se depreende que, no eventual contexto de ingerência indevida ou desequilíbrio entre os poderes, a atuação das Forças Armadas, como garantidoras da Ordem Constitucional, é imprescindível para o reestabelecimento da independência e harmonia entre eles, eis que somente o nosso braço armado seria capaz de conter o empoderamento indevido de um e o consequente aniquilamento do outro.

Por derradeiro, é de se destacar que outro não poderia ser o comando, visto que o aniquilamento de qualquer dos poderes, diante da tirania dos demais, defenestraria a própria soberania do povo brasileiro, exigindo, por consequência, a atuação das Forças Armadas na defesa da Pátria.

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Sobre o autor
Jardel Nilton Siqueira

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Guanambi - UniFG, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Itagibá no Estado da Bahia, Oficial de Registro de Imóveis, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Ibirataia/BA, ex-advogado militante em causas administrativas, cíveis, trabalhistas e criminais nos estados de Minas Gerais, Distrito Federal e Goiás, Policial Militar da Reserva da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ex-Analista de Políticas Públicas do Governo do Distrito Federal, Técnico em Segurança Pública pela 197ª Cia Especializada de Ensino e Treinamento do 28º Batalhão de Polícia da Polícia Militar de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí - FACTU e Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal com ênfase em Direito Penal Econômico pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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