A maioria dos descendentes de cidadãos italianos têm direito a obter a cidadania italiana jus sanguinis (“direito de sangue”), independente se for filho, neto, bisneto, trineto. O reconhecimento da cidadania italiana deve ser solicitado no Consulado Italiano pertencente ao local onde o requerente mora. Caso este tenha residência na Itália, deve solicitar o reconhecimento da cidadania no município (Comune) onde vive.
No entanto, temos algumas exceções, como a “cidadania italiana pela via materna”.
O que isso quer dizer?
A lei italiana n.º 555 de 1912, previa que as mulheres italianas que se casavam com estrangeiros perdiam automaticamente a cidadania italiana. Essa lei foi declarada inconstitucional no ano de 1975, onde foi estabelecido que essas mulheres só perderam a nacionalidade, se o casamento tenha sido realizado antes da promulgação da Constituição Italiana.
Assim, todas as mulheres que se casaram com estrangeiros após 01/01/1948 mantiveram a nacionalidade italiana e podem transmitir aos seus descendentes, sejam homens ou mulheres.
Por outro lado, por exemplo, os descendentes de uma cidadã italiana casada com um brasileiro em 1935, e o filho ou a filha deste casal nasceu antes de 1948, estes descendentes terão que requerer a cidadania italiana pela via judicial.
É importante verificar a existência de mulher na linhagem de descendência e, caso exista, temos que verificar a data de nascimento do filho ou filha dela. Se nasceu depois de 1948, a cidadania foi transmitida. No entanto, se o filho ou filha desta mulher nasceu antes de 1948, temos um caso de cidadania via materna judicial.
Como funciona?
Neste caso, a família deverá contratar um advogado na Itália para entrar com uma ação, que normalmente tem uma previsão de 1 a 2 anos e não precisa ir até a Itália, pois basta enviar a documentação ao advogado italiano para que este represente a família no processo.
Trata-se de um processo com boas chances de êxito, tendo em vista a vasta jurisprudência favorável acerca deste tema.