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Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo Urbano: Tema nº 1010 do STJ

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26/12/2020 às 09:35
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo proporcionou ao decorrer dos seus capítulos um estudo sobre o Tema nº 1010 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute se é aplicada a dimensão exposta no Código Florestal ou na Lei de Parcelamento de Solo Urbano em caso de edificação localizada perto de curso d’água natural.

Para tanto, iniciou-se apresentando o que são a Lei de Parcelamento de Solo Urbano e o Código Florestal. Momento pelo qual se verificou que aquela primeira é utilizada apenas em áreas urbanas para fins, principalmente, de loteamento e desmembramento, enquanto a segunda estabelece regras de Direito Ambiental, a qual tem função de prevenir e proteger os ambientes naturais, principalmente nas suas explorações humanitárias.

Vale ressaltar no tocante ao Código Florestal, também, que ela criou as Áreas de Preservação Permanente, o que incluiu, além de outros recursos naturais, o curso d’água natural.

Nesse contexto, analisou-se que entre referidas normas existe uma divergência sobre a dimensão que deve ser utilizada entre uma edificação e um curso d’água natural. Isto, pois a Lei de Parcelamento de Solo Urbano estabelece o diâmetro mínimo de quinze metros, enquanto o Código Florestal estabelece uma série de quesitos dependendo do tamanho do curso d’água natural, mas, de qualquer forma, iniciando-se com, no mínimo, trinta metros.

Tal confronto chegou ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que se posicionaram no sentido de aplicar a Lei de Parcelamento de Solo Urbano em áreas urbanas consolidadas. Mas, depois do Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentar Recurso Especial sobre o rito de recursos repetitivos, este foi aceito e encaminhado proposta de afetação ao Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi recebido pela Corte Superior e devidamente afetado, razão pela qual insurgiu o Tema nº 1010, o qual discute qual das referidas normas é aplicada nos casos de área urbana.

Por último, foi realizada uma abordagem dos principais argumentos pela aplicação da Lei de Parcelamento de Solo Urbano em vez do Código Florestal nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inclusive em todas as Câmaras de Direitos Públicos lá criadas.

Com efeito, é entendido que, em casos de área urbana consolidada, quando a edificação já foi construída, invadindo a dimensão do Código Florestal, e a Área de Preservação Permanente já foi destruída e não possibilitando retornar para seus status anterior, pode, excepcionalmente, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito de propriedade, ser aplicada a dimensão da Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

Por força disso, confirma-se a hipótese básica do presente artigo, assim, foi possível analisar o Tema nº 1010 do Superior Tribunal de Justiça e os seus fundamentos que o sustentam.

Por fim, ressalva-se que o presente tema é contemporâneo, razão pela qual, ainda, demanda mais pesquisa e estudo para ratificar a hipótese básica, especialmente porque o assunto não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Notas

1 BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182. e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

2 SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira. Santa Catarina. Ministério Público. Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente. Guia do parcelamento do solo urbano: perguntas e respostas. Florianópolis: MPSC, 2010. p. 7.

3 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: teoria e prática. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 117.

4 AGHIARIAN, Hércules. Curso de direito imobiliário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 196.

5 SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira. Santa Catarina. Ministério Público. Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente. Guia do parcelamento do solo urbano: perguntas e respostas. Florianópolis: MPSC, 2010. p. 7.

6 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: teoria e prática. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 117.

7 BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

8 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: teoria e prática. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.127.

9 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Comentários ao Código Florestal: Lei n. 12.651/2012. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 10-11.

11 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

12 LEHFELD, Lucas de Souza. Código Florestal comentado e anotado (artigo por artigo). 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 4.

13 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

14 ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 338.

15 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

16 BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 20 out. 2020.

17 LEHFELD, Lucas de Souza. Código Florestal comentado e anotado (artigo por artigo). 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 72.

18 AGHIARIAN, Hércules. Curso de direito imobiliário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 202.

19 BRASIL. Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019. Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13913.htm. Acesso em: 21 nov. 2020.

20 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 8000026-52.2019.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/677370405/agravo-de-instrumento-ai-80000265220198240000-chapeco-8000026-5220198240000/inteiro-teor-677370454. Acesso em: 20 out. 2020.

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21 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no Recurso Especial nº 1.770.760/SC. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, 30 de abril de 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/706923066/proposta-de-afetacao-no-recurso-especial-proafr-no-resp-1770760-sc-2018-0263124-2/inteiro-teor-706923201. Acesso em: 20 nov. 2020.

22 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no Recurso Especial nº 1.770.760/SC. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, 30 de abril de 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/706923066/proposta-de-afetacao-no-recurso-especial-proafr-no-resp-1770760-sc-2018-0263124-2/inteiro-teor-706923201. Acesso em: 20 nov. 2020.

23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no Recurso Especial nº 1.770.760/SC. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, 30 de abril de 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/706923066/proposta-de-afetacao-no-recurso-especial-proafr-no-resp-1770760-sc-2018-0263124-2/inteiro-teor-706923201. Acesso em: 20 nov. 2020.

24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Boletim de Precedentes. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Processos/Repetitivos-e-iac/saiba-mais/Boletim-de-Precedentes/Boletim_Precedentes_Vigesima_Sexta_Edicao.pdf. Acesso em: 21 nov. 2020.

25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ProAfR no Recurso Especial nº 1.770.760/SC. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, 30 de abril de 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/706923066/proposta-de-afetacao-no-recurso-especial-proafr-no-resp-1770760-sc-2018-0263124-2/inteiro-teor-706923201. Acesso em: 20 nov. 2020.

26 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Reexame Necessário nº 0305671-73.2014.8.24.0008. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Florianópolis, 7 de novembro de 2017. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/519050580/reexame-necessario-reex-3056717320148240008-blumenau-0305671-7320148240008. Acesso em: 20 out. 2020.

27 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Reexame Necessário nº 0305671-73.2014.8.24.0008. Primeira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Florianópolis, 7 de novembro de 2017. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/519050580/reexame-necessario-reex-3056717320148240008-blumenau-0305671-7320148240008. Acesso em: 20 out. 2020.

28 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Reexame Necessário n. 0300606-94.2016.8.24.0051. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 7 de agosto de 2018. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/611624683/reexame-necessario-reex-3006069420168240051-ponte-serrada-0300606-9420168240051. Acesso em: 20 out. 2020.

29 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Reexame Necessário n. 0300114-59.2017.8.24.0054. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos, 18 de setembro de 2018. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/628036890/remessa-necessaria-civel-3001145920178240054-rio-do-sul-0300114-5920178240054/inteiro-teor-628036937. Acesso em: 20 out. 2020.

30 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Reexame Necessário n. 0300114-59.2017.8.24.0054. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos, 18 de setembro de 2018. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/628036890/remessa-necessaria-civel-3001145920178240054-rio-do-sul-0300114-5920178240054/inteiro-teor-628036937. Acesso em: 20 out. 2020.

31 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Reexame Necessário n. 0306531-62.2016.8.24.0054. Quarta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Odson Cardoso Filho, 24 de maio de 2018. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/941867223/reexame-necessario-reex-3065316220168240054-rio-do-sul-0306531-6220168240054. Acesso em: 20 out. 2020.

32 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 0004784-29.2014.8.24.0020. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Artur Jenichen Filho, 4 de outubro de 2018. Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/634645036/apelacao-civel-ac-47842920148240020-criciuma-0004784-2920148240020. Acesso em: 20 out. 2020.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACHINI, Lucas. Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo Urbano: Tema nº 1010 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6387, 26 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86732. Acesso em: 13 abr. 2025.

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