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Prerrogativa de foro no inquérito policial

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21/07/2006 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005;

2. GOMES, Rodrigo Carneiro. Atribuição policial - Tribunais não devem conduzir investigação criminal. São Paulo: Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2006. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46577,1. Acesso em 23.jul.06;

3. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2003;

4. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, Volume 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004;

5. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume I. Campinas: Millennium, 2003;

6. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2004;

7. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005;

8. TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1988;

9. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2003;

10. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2005;

11. VASCONCELOS, Frederico. Juízes no banco dos réus. São Paulo: Publifolha, 2005.


NOTAS

01 Interessante notar que o artigo 44 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho quase repete o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Deixa, porém, de citar em seu caput o trecho que menciona que a condução do inquérito por Ministro da corte se dará "se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição", já que, a rigor, nenhuma autoridade é processada originariamente naquele Tribunal. Curiosamente, o Regimento do Tribunal trabalhista repetiu o parágrafo único do artigo 43 do STF que trata justamente dos casos de crimes cometidos nas dependências do Tribunal por pessoas não detentoras da prerrogativa de foro!

02 De forma diversa, e com maior rigor técnico, o Tribunal Regional do Trabalho – 2º Região, de São Paulo, previu em seu regimento a requisição da autoridade policial para instauração de inquérito ou lavratura do auto de prisão em flagrante em casos de crimes cometidos em suas dependências, sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar nas hipóteses cabíveis (artigo 72).

03 Em 2000, na região de Outreau, França, iniciou-se uma investigação acerca de uma rede de pedofilia composta, supostamente, por uma mais de 15 moradores da região, incluindo um padre. Durante as investigações, conduzidas por um Juiz de instrução, o "grupo" foi encarcerado, assim permanecendo por alguns anos, no curso dos quais um dos investigados morreu. Em 2005, a grande maioria dos acusados foi inocentada. Diante da repercussão do caso, o Presidente Jacques Chirac desculpou-se em nome da República através de uma carta endereçada aos acusados. Pressionado pelos advogados de defesa, o Ministro da Justiça os recebeu pessoalmente e fez um pedido público de desculpas. O caso passou a ser considerado um dos maiores erros judiciários da história da França e ensejou a instauração de uma comissão parlamentar de inquérito para estudar as falhas do sistema penal francês. O ato mais aguardado da Comissão foi a audiência pública do Juiz de instrução do caso, Fabrice Burgaud, na presença dos acusados. Até fevereiro de 2006, a Comissão não havia encerrado seus trabalhos.

04 Comentando o referido julgado, Eugênio Pacelli de Oliveira, em Curso de Processo Penal, 5 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del. Rey, 2005, p. 57, chega mesmo a pugnar para que o Supremo Tribunal reconheça a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que conferem privatividade à própria magistratura para a investigação de crimes imputados a Juízes.

05 Nesse julgado, o STF mudou o entendimento até então consagrado – inclusive quando do julgamento da cautelar no mesmo processo – de que as Constituições estaduais deveriam observar necessariamente o modelo federal na instituição de foros privativos, restringindo a prerrogativa a cargos como Secretários de Estado e Vereadores. Segundo a nova orientação, são constitucionais os dispositivos de Constituição estadual que instituam o foro por prerrogativa de função a procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos, muito embora os cargos análogos na órbita federal não gozem da mesma prerrogativa. O julgado, porém, entendeu ser inconstitucional a previsão de prerrogativa de foro para Delegados de Polícia.

06 O sítio da Internet do Supremo Tribunal Federal obviamente não fornece os dados fiscais e bancários do investigado (já denominado ali como "indiciado"), mas pode-se ler o nome de um número razoável de instituições financeiras a quem foram requisitadas informações, além de se mencionar petições do investigado e os crimes que estão sendo investigados.

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Sobre o autor
Eduardo Pereira da Silva

delegado de Polícia Federal em Brasília (DF), chefe do Serviço de Apoio Disciplinar da Corregedoria-Geral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Pereira. Prerrogativa de foro no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1115, 21 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8676. Acesso em: 20 abr. 2024.

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