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Breves anotações sobre o seqüestro cautelar

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3 Conclusões

  1. O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
  2. O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
  3. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.
  4. De forma genérica, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
  5. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa.
  6. Genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.
  7. No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta.
  8. Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.
  9. É possível a concessão do seqüestro ex officio, já que o Estado também possui interesse que o processo cautelar atinja o seu verdadeiro escopo, ou seja, assegurar a útil e eficaz prestação jurisdicional da ação principal. Porém, o seqüestro ex officio sempre será incidente, já que se fosse antecedente ofenderia o princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do Código de Processo Civil.
  10. Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.
  11. Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.
  12. O bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.

Notas

  1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 235.
  2. CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. p. 39.
  3. Ovídio Baptista da Silva ensina que ao contrário do arresto que se destina a assegurar uma futura execução monetária, ou genericamente execução sobre coisa fungível, o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 173.
  4. FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983. p. 71.
  5. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 174. Em menção às disposições contidas no Código de Processo Civil anterior, o mesmo autor, especialmente em relação à situação que possa incidir, ensina que quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes; ou quando, antes da decisão da causa, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões graves, de difícil e incerta reparação ao direito de uma das partes, o juiz poderá decretar o seqüestro de coisas móveis ou imóveis que se encontrem em poder de qualquer das partes. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280.
  6. LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66, p. 64-65.
  7. Antonello Bracci afirma que o seqüestro possui a função de salvaguardar a possibilidade prática da execução para a entrega de coisa certa. BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966. p. 29.
  8. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, p. 161.
  9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 235.
  10. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 287.
  11. CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 90.
  12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 136.
  13. LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 293.
  14. THEODORO JÚNIOR. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 23.
  15. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 104-105.
  16. CPC, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
  17. CONIGLIO, Antônio. apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 242.
  18. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 206-207.
  19. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280-283.
  20. ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 82-83.
  21. CC, Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse. Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto não se apurar a quem toque. (grifo nosso)
  22. CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares, p. 88.
  23. CPC, art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
  24. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar, p. 280-281.
  25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 247.
  26. CPC, art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
  27. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 250-251.
  28. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 169.
  29. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 251.
  30. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 85.
  31. Nota nº 8 do art. 42, § 3º. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes. Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença. Ainda, em nota do art. 42, entende-se que a venda de coisa litigiosa, no curso do processo, não é nula nem anulável, mas apenas ineficaz relativamente àquele processo (RSTJ 19/429). In NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 277.

Bibliografia

ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966.

CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.

FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983.

LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980.

LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

__________. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993.

__________. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

__________. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992.

__________. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Breves anotações sobre o seqüestro cautelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/869. Acesso em: 18 nov. 2024.

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