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Da uniformização de jurisprudência no direito brasileiro

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Resumo:


  • A jurisprudência uniformizada promove confiança na sociedade e conhecimento sobre a interpretação das normas, reduzindo a litigiosidade.

  • O precedente consolidado oferece base para decisões judiciais, mas a existência de dissidências enfraquece o Direito Positivo e gera insegurança jurídica.

  • A uniformização de jurisprudência busca equilibrar a necessidade de consistência na interpretação das leis e a independência do magistrado em cada caso concreto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO.

6.1 CONCEITO.

Não há dificuldade para conceituar o instituto de uniformização de jurisprudência. Na concepção doutrinária de Wambier, Almeida e Talamini (1999, p. 742), a uniformização de jurisprudência "é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais".

Para Marques (apud SINGUI FILHO, LIMA e LIMA) [08], o incidente "consiste em pronunciamento prévio sobre a interpretação do direito, por órgão de Tribunal de Segunda de Segunda Instância, quando se verificar que a seu respeito existem entendimentos antagônicos".

Câmara (ibid.) [09], por sua vez, apresenta a seguinte definição:

A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o Direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.

Nery Junior e Nery (2001, p. 476), finalmente, ensinam que o incidente de uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal".

6.2 BREVE HISTÓRICO.

Segundo Greco Filho (op. cit., p. 370), é possível verificar a preocupação com a uniformização jurisprudencial já no Direito romano, nos institutos da appellatio e rescriptum. Citando Pellegrini [10], ensina que no primeiro, por meio do poder jurisdicional, o imperador exigia a exata aplicação da lei, enquanto no segundo resolvia pontos duvidosos com poder legislativo, ou seja, com força de interpretação autêntica.

O legislador português, como anteriormente mencionado, já inseria a uniformização de jurisprudência na figura dos "assentos", que consistia em um ato do Poder Judiciário que conferia à lei uma interpretação autêntica. Conforme Pontes de Miranda (apud SINGUI FILHO, LIMA e LIMA), pelo assento se decidia um pleito hic et nunc ("aqui e agora", ou "imediatamente"). Ou seja, não se julgava um caso concreto, mas determinava-se o "assento" quando eram constadas divergências nos julgados.

Segundo Greco Filho (op. cit., p. 370 e ss), com o advento do Código de Processo Civil de 1939, Decreto-Lei de 18 de setembro de 1939, a preocupação do legislador pela uniformização jurisprudencial manteve-se nos institutos do prejulgado, recurso de revista e recurso extraordinário.

Por fim, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei de nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, houve a criação do incidente de uniformização de jurisprudência, regulamentado no Capítulo I, Título IX, Livro I, nos artigos 476 a 479 do Diploma legal. Nas palavras de Reale (op. cit., p. 173), in litteris:

A bem ver, o que fez [o legislador] foi a simplificação do procedimento, preferindo-se resolver desde logo as divergências de ordem hermenêutica, isto é, relativas à interpretação do Direito, para, depois, ser julgada a causa no seu mérito, ou seja, no que ela concretamente representa como pretensão ou razão de pedir em função da lei.

6.3 NATUREZA JURÍDICA.

É pacífico para a doutrina que o instituto de uniformização de jurisprudência possui natureza de incidente. Nas palavras de Greco Filho (op. cit., p. 372), "o entendimento dominante (...) é o de que a uniformização de jurisprudência é apenas um incidente no julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais".

Ainda nas palavras de Greco Filho (ibid., 372):

[O Instituto de uniformização de jurisprudência] é um incidente procedimental que, à semelhança da declaração de inconstitucionalidade, atribui ao tribunal pleno, a requerimento da parte ou de ofício pela Câmara, Grupo de Câmara ou Turma, competência funcional para fixação de tese jurídica, mantendo-se a competência da Câmara, Grupo de Câmara ou Turma para a aplicação da lei ao caso concreto.

Segundo Fadel (apud SINGUI, LIMA e LIMA) [11], a uniformização de jurisprudência não é recurso e sequer sucedâneo recursal, mas um meio disciplinador de um incidente cujo objetivo é extinguir uma divergência jurisprudencial.

Vigliar (op. cit., p. 177 e ss), por sua vez, apega-se à natureza incidental do instituto, adotando tratar-se de um incidente processual preventivo. Citando estudo de Wambier, Almeida e Talamini, destaca que a peculiaridade do incidente reside no seu caráter eminentemente preventivo, pelo qual se deseja predeterminar o resultado de uma decisão ainda não proferida.

Vigliar expõe ainda o entendimento abaixo transcrito, pelo qual, utilizando-se o método da exclusão, reforça-se a natureza incidental do instituto de uniformização de jurisprudência (ibid., p. 180):

O incidente de uniformização de jurisprudência não se classifica, portanto, nem como recurso, nem propriamente como ação incidental. A matéria versada no incidente não será propriamente devolvida à análise de um órgão jurisdicional de jurisdição inferior. Tampouco ampliará o objeto da demanda que fora agitada em primeiro grau. A índole recursal do incidente é afastada, ainda, (...) pela ausência de voluntariedade da instauração do incidente.

Na mesma linha de raciocínio, Nery Junior (2004, p.87), defende a natureza incidental do instituto destacando a ausência das características recursais, quais sejam, (i) voluntariedade, (ii) tipicidade, (iii) efeito devolutivo, e (iv) finalidade do recurso.

Cumpre citar, porém, em sentido contrário, o entendimento de Miranda (apud GRECO FILHO, op. cit., p. 372) [12], que considera a uniformização de jurisprudência como recurso, tendo em vista que em sede dos autos de uniformização será apreciada efetivamente a matéria recursal.

6.4 DIREITO COMPARADO.

6.4.1 DIREITO PORTUGUÊS.

O Direito lusitano, como anteriormente exposto, possuía a figura do "assento", o qual encontrava-se fundamentado nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil Português:

Art. 783, nº. 3.

Desde que haja conflito de jurisprudência, deve o Tribunal resolvê-lo e lavrar o assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento.

Art. 2º.

Nos casos declarados em lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força geral obrigatória.

Entretanto, consoante decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, acórdão de nº. 810/93, os assentos foram considerados inconstitucionais, nos termos do sumário a seguir transcrito [13]:

I - O Acórdão nº 810/93 tirado em plenário nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e anterior ao início de funções da ora relatora, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, ainda que sem força obrigatória geral. II - No caso dos autos, a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990 foi aplicada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Neste contexto, vale seguramente o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, enquanto apoiado nos fundamentos que permitiram concluir que a norma atributiva de força obrigatória geral aos assentos conflitua com o princípio da tipicidade dos actos legislativos estabelecido no artigo 115º da Constituição.

Finalmente, com o Decreto-Lei nº. 329-A, de 12 de dezembro de 1995, foi finalmente suprimida a figura do assento no Direito lusitano, com a revogação dos artigos 763 a 770 do seu Código Processual.

6.4.2 DIREITO ITALIANO.

No Direito italiano, a uniformização da jurisprudência se dá através das máximas da Corte de Cassação, que são publicadas sempre que a referida Corte consta que determinado entendimento está pacificado, com sua reiterada utilização.

Streck (op. cit., p. 98), informa que as referidas decisões gozam de autoridade maior do que a de qualquer outro precedente no Direito italiano, considerando as reiteradas decisões no mesmo sentido que servem de base à sua publicação.

Segundo Buzad (apud Streck, ibid., p. 98) [14], as máximas não possuem eficácia vinculativa, mas as sentenças divergentes ficam propensas de reforma, haja vista a possibilidade de recurso para a Corte de Cassação. Ipsis litteris:

A defesa fundamental da máxima consolidada está em resolver uma quaestio iuris ["questão de direito"] relativa a interpretação de norma jurídica; para assim proceder, não necessita a Corte de apreciar os fatos do caso concreto, mas tão só dirimir divergência contemporânea acerca do entendimento da lei.

6.4.3 DIREITO FRANCÊS.

Segundo Streck (ibid., p. 98), não existe procedimento específico visando a uniformização jurisprudência no Direito francês. Ela ocorre, porém, através do recurso para a Corte de Cassação, cuja função é de julgar as decisões proferidas em últimas instâncias, mantendo a unidade da legislação e prevenindo divergência jurisprudencial.


7 DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

7.1 DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.

Conforme o artigo 476 do Código de Processo Civil, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser instaurado (i) pelo juiz, ou (ii) pela parte, incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo (ARAÚJO, op. cit., p. 16).

Quando o incidente for instaurado pelo Juiz, são hipóteses de cabimento os incisos I e II do artigo 476 do CPC, quais sejam:

Art. 476. Compete ao juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito, quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa do que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. (g.n.)

Ao parágrafo único do mesmo artigo, é facultada a parte o requerimento do incidente:

Art. 476. (...)

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentalmente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Muito embora a redação do caput do artigo 476 do CPC indique que "compete ao juiz" suscitar o incidente em questão (quando verificadas as hipóteses acima elencadas), os Tribunais pátrios consagraram que se trata apenas de uma faculdade do magistrado. Senão vejamos:

A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto. [15]

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Conforme ensina Greco Filho (op. cit., p. 347), na hipótese do inciso I a divergência é verificada entre os próprios Juízes votantes, enquanto no inciso II a divergência é em relação a acórdão anterior de outra Turma, Câmara, Grupo de Câmaras ou Câmaras Cíveis Reunidas.

Tendo em vista o fato de que o julgamento do incidente é realizado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal (art. 479 CPC), não caberá sua instauração quando a questão já está sendo julgada em tribunal pleno [16].

Importante observar, por fim, que o incidente só será admitido quando a divergência for ativa, ou seja, nas hipóteses em que haja decisões recentes com entendimento contrário ou que isso potencialmente possa vir a ocorrer, quando for notório o entendimento contrário de membros do órgão colegiado. Por essa razão, os Tribunais têm rejeitado o incidente quando a divergência apontada encontra-se superada, ou quando os membros prolatores dos paradigmas já não estiverem atuando naquele órgão, inexistindo probabilidade, portanto, de que novas decisões conflitantes sejam proferidas [17].

Como se depreende da exegese do artigo em questão, portanto, as hipóteses de cabimento são amplas, sempre que verificada a divergência jurisprudencial que ainda vigore dentro do próprio órgão colegiado que irá analisar a questão, seja a cisão entre os próprios Juízes, turmas, câmaras ou grupos de câmaras.

7.2 DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.

Suscitado o incidente de uniformização, o órgão julgador competente pelo caso fático que o ensejou deverá emitir juízo de admissibilidade, que se fundará na existência da divergência, lavrando um acórdão acerca da questão. Após, os autos seguem ao presidente do tribunal para que seja marcada data de julgamento. Vejamos o artigo 477 do Código de Processo Civil:

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

O acórdão de que trata o artigo supra, porém, dada sua legitimidade para mero reconhecimento da divergência jurisprudencial apontada, não se presta a discutir o mérito da questão. Trata-se, na verdade, de uma referência para o julgamento a ser realizado, expondo a questão (que deverá ser exclusivamente de direito), e os entendimentos divergentes. Cópia deste acórdão deverá ser enviada a todos os membros do Tribunal.

Neste momento, caberá ao órgão julgador apurar a efetiva conveniência do incidente suscitado, a qual se configura, como tratamos anteriormente, pela probabilidade de que decisões conflitantes continuem sendo proferidas. Neste sentido [18]:

O órgão julgador dispõe de uma margem de discrição, no exame de conveniência e da oportunidade de admitir o incidente, por vezes suscitado com invocação a aresto divergente isolado, ou já superado no tempo. Pode ser negado processamento à argüição feita pela parte, quando com intuito procrastinatório, sendo notória a orientação jurisprudencial dominante.

O reconhecimento da divergência pelo órgão julgador, porém, trata-se de juízo prévio de admissibilidade. Com efeito, quando do efetivo julgamento do incidente pelo Tribunal, será novamente proferido juízo de conhecimento, para que ogo após, caso tenha sido positivo, ocorrer o julgamento do incidente. É o que se depreende pela exegese do artigo 478 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. (g.n.)

7.3 DO JULGAMENTO.

Recebidos os autos do incidente, o Presidente do Tribunal designará sessão de julgamento, na qual necessariamente deverá ser alcançada a maioria absoluta dos seus membros, sob pena de impossibilidade de fixação de súmula acerca da matéria em questão.

O parágrafo único do artigo 478 exige também o parecer do Ministério Público acerca da matéria, na pessoa do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral da República:

Art. 478. (...)

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Conforme aponta Araújo (op. cit., p. 22-23), é admissível que haja aprovação do verbete apenas pela maioria simples dos membros do tribunal, mas neste caso o resultado produziria efeitos apenas e tão somente para o caso em referência, não se prestando o julgamento a sumular a matéria. Segundo o doutrinador, a produção de efeitos na demanda sub judice "se coaduna com o princípio da utilidade dos atos jurídicos, os quais sempre deverão ser aproveitados quando estão em conformidade com o espelho legal".

Neste sentido [19]:

O julgamento que não obtiver maioria absoluta dos juízes titulares com direito a voto valerá apenas para o caso concreto, devendo ser obedecido pela turma que julgar o recurso.

Com propriedade, Greco Filho (op. cit., p. 348) se insurge contra o julgamento em que não se verifique a maioria absoluta dos membros. Nas suas palavras, "o incidente seria inútil" na hipótese. De fato, muito embora devamos ressalvar a aplicabilidade da decisão ao caso concreto que suscitou o incidente, tal julgamento não resultaria na uniformização jurisprudencial pretendida.

Finalmente, fixada a interpretação do direito pela maioria absoluta dos membros do tribunal, é elaborada a súmula, que nada mais é que uma síntese da tese consolidada pelo julgamento. Vejamos o artigo 479 do nosso Código Adjetivo:

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência dominante.

Tendo em vista a consumação da finalidade uniformizadora do incidente, após seu julgamento retornam os autos para a Câmara, Turma ou Grupo de Câmaras competente para decidir o caso originário, o qual deverá observar o entendimento recém firmado pelo tribunal pleno.

7.4 DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Conforme ensina Greco Filho (ibid., p. 348), em face da fixação de tese não cabe recurso, exceto embargos de declaração. Isso se deve, naturalmente, ao fato de que a uniformização jurisprudencial é de interesse público, independentemente da possibilidade de ser suscitado pela parte. Por este motivo, sustentou o doutrinador que apenas o Ministério Público possui interesse para recorrer de tal decisão, porque "para ele [o Ministério Público] a sucumbência existe desde que a tese que ele entenda corresponder ao interesse público na tenha sido, finalmente, a vitoriosa" (ibid., p. 349).

7.5 DOS EFEITOS DA DECISÃO SUMULADA.

Os efeitos da fixação de jurisprudência promovida pelo tribunal pleno devem ser considerados quanto (i) ao caso fático que ensejou o incidente e (ii) ao poder vinculante em relação aos casos futuros acerca da matéria sumulada.

No que tange aos autos originários, a vinculação da decisão proferida no julgamento do incidente é obrigatória, devendo a tese vencedora ser aplicada in casu. Em relação ao caso que ensejou o incidente, portanto, a aplicabilidade do entendimento fixado no acórdão de uniformização é cogente.

Já em relação aos casos futuros relativos à mesma matéria apreciada, retoma-se a polêmica acerca da imperatividade dos precedentes jurisprudenciais. Via de regra, inexiste efeito vinculante em relação à tese firmada pelo Tribunal pleno. Como assevera Araújo (op. cit., p. 23), "será facultativa a aplicação do resultado do incidente, já que nosso direito não prevê a súmula vinculante" [20]. Vicente Greco (op. cit., p. 348), por sua vez, assim explica a dicotomia quanto à eficácia de tal decisão:

O valor desse precedente é relativo. Ele tem força vinculante para o caso concreto cujo julgamento está em curso, porque o processo, voltando à Câmara, Turma ou Grupo de Câmaras para aplicar a lei ao caso concreto, só pode seguir o entendimento fixado pelo pleno, mas para os casos futuros terá apenas a autoridade de uma decisão já tomada pelo órgão mais elevado do tribunal. (g.n.)

Muito embora, portanto, o precedente não possua intrinsecamente eficácia vinculante, em atenção ao Princípio da Primazia Legislativa que norteia o Ordenamento Jurídico brasileiro, muitos tribunais têm acrescentado em seus regimentos internos a proibição de que os julgamentos de seus órgãos sustentem tese superada por súmula. Trata-se, na hipótese, de atribuição de eficácia vinculante à súmula emitida pelo Tribunal.

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Sobre o autor
Luís Felipe de Freitas Kietzmann

pós-graduando em Gestão Empresarial pela Business School São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIETZMANN, Luís Felipe Freitas. Da uniformização de jurisprudência no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1124, 30 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8701. Acesso em: 22 dez. 2024.

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