A Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu artigo 5º (acompanhar ADIn 2316), criou uma celeuma a respeito da capitalização dos juros que, até então, seguindo a regra geral, somente poderiam ser capitalizados anualmente nas hipóteses definidas no artigo 4º do Decreto 22.626/33. Fora dessa situação, apenas se admitia a capitalização semestral dos juros nos créditos rurais (Decreto-lei 167/67), industriais (Decreto-lei 413/69) e comerciais (Lei 6.840/80).
Referida Medida Provisória, em seu mencionado artigo 5º, tem a seguinte redação:
"Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"
Entretanto, o novo Código Civil, que é posterior à referida norma, em seu artigo 591, somente permitiu a capitalização anual dos juros. Assim, seguindo a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, de que a lei posterior revoga a anterior quando for com ela incompatível, é de se reconhecer a revogação do artigo 5º da citada MP, não surtindo atualmente qualquer efeito, ressalvados, é claro, os créditos rurais, industriais e comerciais que continuam com sua disciplina própria e específica.
Ressalte-se que o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que permite a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário em geral, deve ser interpretado em consonância com o novo Código Civil, somente se permitindo, nessa hipótese, a capitalização anual, porquanto referida Lei apenas ressalvou que poderá ser contratada a capitalização de juros e sua periodicidade, sendo certo que a periodicidade já estava regulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e, agora, está disciplinada no novo Estatuto Civil (anual, portanto).
Por outro lado, ficou um período legislativo entre a edição da MP em questão e o advento do novo Código Civil.
Ocorre, no entanto, que o artigo 5º da referida Medida Provisória, no período em discussão, somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional relativas à administração de recursos de caixa (conta única) do Tesouro Nacional.
Esse entendimento tem lugar pelo fato de a Medida Provisória 1.963-17 (atual MP 2.170-36) apenas disciplinar em seu bojo a administração dos recursos do Tesouro Nacional (da União, suas autarquias e fundações) e, assim, não teria qualquer sentido o disposto em seu artigo 5º vir tratar da capitalização dos juros nos mútuos em geral, sob pena de grave violação da hermenêutica e da técnica de redação dos atos legislativo, afrontando, inclusive, a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamentou o artigo 59 da Constituição Federal, atinente ao processo legislativo, e dispõe em seu artigo 11, III, "a":
"Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
...
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
..." (negritei).
Portanto, o disposto no artigo 5º da Medida Provisória em questão somente permite a capitalização dos juros nas operações disciplinadas nessa própria norma (administração dos recursos do Tesouro Nacional), sob pena de vir de encontro ao regramento da mencionada Lei Complementar, que veio cumprir um mandamento constitucional.
Ao seu turno, mesmo se assim não fora, após o advento do novo Código Civil, conforme visto, apenas se cogita de capitalização anual nos mútuos em geral, salvo casos específicos (créditos rurais, industriais e comerciais).