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Aviso prévio proporcional:

estudo das suas concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT

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01/08/2006 às 00:00
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Conclusão

A análise profunda e acertada do aviso prévio proporcional demandava uma pesquisa com forte embasamento histórico. Os alicerces para quaisquer argumentos são encontrados no estudo das origens e evolução histórica dos institutos, com os quais podemos melhor compreendê-los e interpretá-los na atualidade.

Com o presente estudo, pudemos analisar e concluir que, inicialmente, o aviso prévio tinha base na teoria civilista da liberdade contratual das partes, mantendo a reciprocidade e igualdade das partes para rescindir o contrato, protegendo a perpetuação contratual.

Entretanto, em uma concepção mais moderna, é evidente que o aviso prévio tornou-se um direito do trabalhador maior que do empregador, utilizado como garantia da liberdade de trabalho do empregado e forma de proteção contra a despedida arbitrária.

A nova concepção do aviso prévio, portanto, rompeu com a simetria da igualdade recíproca da liberdade contratual, fazendo com que o empregado, na hipótese de pedido de demissão, conceda um aviso prévio menor do que no caso de dispensa sem justa causa.

A análise do direito comparado nos ensina que o mundo desenvolvido assim posiciona-se quanto ao aviso prévio, promovendo a proporcionalidade ao tempo de serviço conjugado com a idade do trabalhador e, especialmente, pela desigualdade de tratamento quando da concessão pelo empregado e pelo empregador.

O direito brasileiro não ficou para trás à tendência moderna do aviso prévio. Nosso legislador constituinte conferiu ao aviso prévio o status de direito fundamental, mas esse direito foi direcionado ao empregado e não ao empregador.

Com isso, evidente que não foi revogado totalmente o aviso prévio de oito dias previsto no inciso I, do art. 487, da CLT, posto que a concepção moderna do instituto, o direito comparado, bem como a nossa Lei Maior, em seu art. 7º, inciso XXI, corroboram que o aviso prévio é um direito do empregado e não do empregador.

A Constituição Federal conferiu o direito ao aviso prévio, no mínimo, de trinta dias, quando concedidos pelo empregador (direito do empregado). O contrário, entretanto, não se confirma. O "mínimo" e a "proporcionalidade" são atribuídos ao empregador apenas quando concede o aviso prévio como direito do empregado, posto que a Carta Magna somente conferiu essa garantia ao empregado, ficando o empregador sujeito, portanto, na ocorrência da hipótese específica, à receber aviso prévio do empregado na forma do art. 487, inciso I, da CLT.

De qualquer forma, ultrapassada a hipótese do art. 487, I, da CLT, o aviso prévio para ambas as partes será, no mínimo, de trinta dias (art. 487, II, da CLT). Inegável, portanto, a necessidade de que seja regulamentada a proporcionalidade do aviso prévio, devendo o legislador infraconstitucional conjugar o tempo de serviço e a idade do empregado.

Porém, enquanto isso, a solução está com os próprios trabalhadores, através da sua representação de categoria para negociar coletivamente a garantia ao aviso prévio proporcional mais favorável aos empregados, como já vem ocorrendo em diversas categorias.


Notas

01 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: LTr, 2003, v. 1, p. 39.

02 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Edson, Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 4.

03 MAGANO, Octávio Bueno, Manual de Direito do Trabalho: Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1988, p. 17.

04 RUSSOMANO, Mozart Victor, O Aviso Prévio no Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfino, 1961, p. 37.

05 PROSCURSIN, Pedro, Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.

06Ibidem, p. 1477-1486.

07 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra a Despedida Arbitrária. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 56, n. 10, outubro/1992, p. 1199-1202.

08 Ibidem, p. 1199-1202.

09 ALMEIDA, Renato Rua de, Justificação da Autonomia da Vontade Coletiva, Revista LTr, São Paulo: LTr, vol. 47, n. 07, Julho/1983, p. 785-788.

10 DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 132.

11 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.

12 JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Manual de Direito do Trabalho, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, tomo I, p. 671.

13 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.

14Ibidem, p. 1199-1202.

15 MAGANO, Octávio Bueno, Manual de Direito do Trabalho: Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1988, p. 19.

16 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.

17Op. cit., p. 356.

18 ALMEIDA, Renato Rua de, Proteção contra..., p. 1199-1202.

19Ibidem, p. 1199-1202.

20Idem, p. 1199-1202.

21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 747-748.

22Op. cit., p. 1477-1486.

23 MAGANO, Octávio Bueno; MALLET, Estevão, O Direito do Trabalho na Constituição, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 142-146.

24 RUSSOMANO, Mozart Victor, O Aviso Prévio no Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: José Konfino, 1961, p. 14.

25 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 743.

26 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima, Instituições de Direito do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: LTr, 2003, v. 1, p. 610.

27 DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 04ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 1170-1171.

28 BARROS, Alice Monteiro, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 899.

29 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 405.

30Op. cit., p. 47.

31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 189-190.

32Op. cit., p. 405.

33Op. cit., p.1171.

34 PROSCURSIN, Pedro. Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal, Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.

35 AZEVEDO, Maria Minomo de. A Natureza Jurídica do Aviso Prévio à Luz dos Princípios de Direito, Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2004, fl.146-147.

36Ibidem, fl.146-147.

37 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva, Direito Comparado do Trabalho, Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano IX, n. 17, Março/1999, p.72/80.

38Op. cit., p. 1477-1486.

39 BRUN, André; GALLANT, Henri. Droit du Travail, Les Repportes Individuels de Travail, Tomo 1, Paris: Sirey, 1978, p. 834.

40Op. cit., p. 1477-1486.

41 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1988, v. II, p. 336.

42 MAGANO, Octávio Bueno. Aviso Prévio Proporcional. Jornal Folha de São Paulo. 04-02-1990, p. b-2.

43Op. cit., p. 1477-1486.

44 TST-RR, n. 196720/1995

45 STF-MI 278/MG publ. 04/12/2001; e STF-MI 95 RR publ.18/06/93.

46 MAGANO, Octávio Bueno. Aviso Prévio Proporcional, Jornal Folha de São Paulo, 04-02-1990, p. b-2.

47 STF-MI 278/MG publ. 04/12/2001; e STF-MI 95 RR publ.18/06/93.

48 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Edson. Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 376.

49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 748.

50 ALMEIDA, Renato Rua de. Proteção contra a Despedida Arbitrária. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 56, n. 10, outubro/1992, p. 1199-1202.

51 JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Manual de Direito do Trabalho, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, tomo I, p. 674-676.

52 PROSCURSIN, Pedro. Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal, Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 63, n. 11, novembro/1999, p. 1477-1486.

53 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 408.


Bibliografia (citada e/ou consultada)

ALMEIDA, Renato Rua de. Proteção contra a Despedida Arbitrária. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 56, n. 10, outubro/1992, p. 1199-1202.

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_________; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed., São Paulo: LTr, 2003, v.1.

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Sobre o autor
Walter Wiliam Ripper

advogado em São Paulo (SP), professor universitário das disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pós-graduado em Direito Processual Civil, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, membro da Associação Iberoamericana de Direito do Trabalho e da Seguridade Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIPPER, Walter Wiliam. Aviso prévio proporcional:: estudo das suas concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1126, 1 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8725. Acesso em: 23 dez. 2024.

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