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Divórcio extrajudicial.

O aumento e a desjudicialização dos divórcios no Brasil

Leia nesta página:

O divórcio extrajudicial perfaz medida menos custosa e mais célere, assim ganha o Poder Judiciário e ganham as partes.

Era uma vez o “felizes para sempre”.

O que todo mundo quer é a fórmula da felicidade e, quando o assunto é casamento, os pombinhos não querem nem pensar na hipótese de não dar certo. A realidade, contudo, nos mostra que o número de divórcios tem aumentado significativamente no país.

A Agência Brasil (Empresa Brasil de Comunicação) divulgou matéria, em julho deste ano, informando que o número de divórcios consensuais (realizados pelos cartórios de notas) aumentou 18,7% entre os meses de maio o junho de 2020.

O dado é relevante para pensarmos na desjudicialização do divórcio. O divórcio extrajudicial perfaz medida menos custosa e mais célere, assim ganha o Poder Judiciário e ganham as partes.

Nossos fóruns estão abarrotados de demandas de todas as ordens que aguardam uma solução, de modo que, por mais ágeis que possam ser os julgadores, optar pela via extrajudicial para a solução dos conflitos ainda confere resultado mais rápido para as partes do que aguardar o fim de um processo judicial.

O casal que decide se divorciar tem pressa de virar a página e seguir em frente. Também por isso entendo que o divórcio extrajudicial deva ser incentivado. Afora esta questão, um processo judicial pode ser ainda mais doloroso do que a própria decisão do fim do casamento. É que, na prática, a via judicial pressupõe que se conte ao juiz os fatos que constituem o pedido de divórcio o que, a meu ver, implica em reviver, ainda que pouco, a dor do fim.

A Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, possibilitaram a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes: (a) estejam de pleno acordo e (b) não tenham filhos em comum menores ou incapazes. Ressalte-se que em alguns Estados já existe a possibilidade de se realizar o divórcio extrajudicial, ainda que o casal tenha filhos menores, exemplo disso é o  Provimento nº 42/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás – CGJGO e há doutrina de peso que defenda essa possibilidade.

A Lei exige, ainda, a presença de advogado para o divórcio extrajudicial. Aqui, importante esclarecer que o advogado é indispensável para conferir não só toda a documentação exigida pelo Tabelião e fiscalizar os trâmites do procedimento, mas, principalmente, para assessorar tecnicamente o casal na partilha de bens e, se for o caso, na fixação de pensão ou noutras questões jurídicas que possam surgir.

É possível haver um único advogado representando o casal ou dois advogados: cada um representando uma das partes.

Na contramão da via judicial, o divórcio extrajudicial não confere muito espaço à dor por ser mais prático e rápido: cumpridas as exigências legais acima expostas, tão logo decidam se divorciar, as partes escolherão advogado(a) de sua confiança, providenciarão a documentação necessária para a realização da escritura pública de divórcio e comparecerão ao cartório de notas de sua escolha (outro ponto positivo do divórcio extrajudicial) com a documentação, para já dar início ao procedimento.

Os documentos, basicamente, consistem na documentação pessoal de ambas as partes, certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial (se houver); se tiverem bens imóveis: documentos/escrituras atualizados(as) que comprovem a propriedade; para os bens móveis também é necessário que apresentem documentos que comprovem a propriedade e carteira da OAB do(s) profissional(is) que atuará(ão) no procedimento.

Apresentada a documentação, os próximos passos serão dados pelo(s) advogado(s), escreventes e tabeliães. Ao final, as partes conferirão a minuta de escritura e, se estiverem de acordo, assinarão o divórcio.

O aumento de divórcios no Brasil merece atenção especial para que nem as partes, nem o judiciário se sobrecarreguem. A desjudicialização dos divórcios se mostra eficaz em todos os seus aspectos e, por essa razão, precisa ser motivada.

Além do divórcio extrajudicial realizado em cartório, técnicas de solução de conflitos como a mediação e a arbitragem também devem ser incentivadas nesta seara (tema para outro artigo), já que, estando o Direito a serviço das pessoas, sua operacionalização deve se dar, sempre que possível, nos moldes mais efetivos, que sejam menos custosos e menos dolorosos.

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Sobre a autora
Marina Vezu Macedo de Oliveira

Advogada. Direito civil, penal e administrativo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marina Vezu Macedo. Divórcio extrajudicial.: O aumento e a desjudicialização dos divórcios no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6368, 7 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87280. Acesso em: 21 dez. 2024.

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