SUMÁRIO
1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA......................................
1.1 ABORDAGEM DO CONCEITO.................................................
1.2 EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL.................................
1.3 PROCEDIMENTOS...............................................................
1.4 NATUREZA JURÍDICA....................................................
1.5 REQUISITOS PARA CONCESSÃO E VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA....................
- DEGRAVAÇÃO..............................................................................
- VALORAÇÃO DENTRO DO PROCESSO PENAL......................
- PROVAS..................................................................................
1 LEI DE DROGAS Nº 13.343/2006..........................................
1.1 SURGIMENTO DA LEI DE DROGAS....................................
1.2 RAÍZES DAS DROGAS NO BRASIL...................................................
1.3 ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO DA LEI DE DROGAS NO BRASIL....
1.4 CONVENÇÕES E TRATADOS QUE INFLUENCIARAM O BRASIL AO COMBATE DE DROGAS.............
1.5 COMBATE ÀS DROGAS..................................................
1.6 CONSUMO PESSOAL ARTIGO 28.................................
1.7 NATUREZA JURIDICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 28........
1.8 TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33.........................
1.9 MUDANÇAS NA LEI ATÉ A ATUALIDADE.................
1.9.1 Mudanças no SISNAD...................................
1.9.2 Mudanças nos Artigos........................
1.10 COMO O BRASIL LIDA COM O TRÁFICO DE DROGAS?.......
1.11 LEI DE DROGAS SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL...
1.12 ANÁLISE DA LEI DE DROGAS E CÓDIGO PENAL......
2 REFERÊNCIAS......................
1 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
- ABORDAGEM DO CONCEITO
A priori, a interceptação telefônica se deu na Constituição Federal, esta no ano de 1988 trouxe em seu art. 5°, conhecido por ensejar sobre direitos fundamentais, no inciso XII, parte final a possibilidade da interceptação telefônica. A partir de então o legislador viu a necessidade de regulamentar essa matéria, visto que a matéria trazida pela CF/88 possuía eficácia limitada, necessitando de uma regulamentação. Então no ano de 1996 foi criada e promulgada, no dia 24 de julho, a lei n° 9.296.
Em regra, a interceptação telefônica, stricto sensu, ocorre quando a violação do direito à intimidade e ao sigilo da comunicação é realizada por terceira pessoa, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. Também se chama vulgarmente como ‘grampeamento’. A legislação também admite a escuta telefônica que é a captação realizada por um terceiro de uma comunicação telefônica alheia, mas com o conhecimento de um dos comunicadores. Um exemplo da primeira forma é quando dois traficantes estão conversando e a polícia federal está interceptando, sendo que nenhum deles saiba da interceptação. Já na escuta telefônica é quando um dos políticos sabe e ele que pediu inclusive para a polícia federal interceptar a conversa com outro político.
Existem outras situações de captação de uma comunicação telefônica, porém, regra geral é a de que a Lei de Interceptação Telefônica se aplica apenas para a interceptação telefônica ou interceptação telefônica em sentido estrito e para a escuta telefônica. Isso porque somente nessas duas situações existe uma comunicação telefônica e um terceiro interceptador.
- EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL
No art. 5º, inciso XII da Magna Carta é feita a seguinte leitura constitucional “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, podemos concluir que a exceção à regra constitucional de tais direitos fundamentais é apenas no caso das comunicações telefônicas.
No entanto, apesar da interceptação de comunicações telefônicas ser autorizada pela Constituição Federal, possui uma exceção à inviolabilidade do sigilo das comunicações, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
- PROCEDIMENTOS
Como métodos de procedimentos, importante revelar que para haver a possibilidade da interceptação telefônica, três requisitos necessariamente devem apresentar-se
- Ordem judicial, que somente por ordem do juiz competente da área criminal, ocorrerá a realização da ação principal da interceptação e sob segredo de justiça;
- Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, a Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996 delimita que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (mostrando-se uma medida de exceção) e se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção;
- Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Tais requisitos fazem-se necessários e substanciais, afinal, haverá uma violação constitucional.
Ademais, durante o inquérito policial, poderão solicitar a interceptação tanto o Delegado de Polícia (através de representação), como o membro do Ministério Público (através de petição). Na fase da instrução processual penal (até o momento do interrogatório do réu – lei 11.719/2008, a qual alterou o Código de Processo Penal), pode o Ministério Público solicitar a instauração de procedimento de interceptação telefônica.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
O legislador, no artigo 4º, procurou disciplinar a forma de execução da interceptação telefônica, sendo: 1) que o pedido deverá demonstrar que a efetivação será interessante para a apuração da infração penal e 2) o Delegado de Polícia deverá indicar os meios a serem empregados, no pedido.
Portanto, o pedido deverá ser formal (escrito) e somente em casos urgentíssimos, deverá ser feito verbalmente ao Juiz.
- NATUREZA JURÍDICA
O art. 1º da Lei 9.296/96 consagra a interceptação telefônica como meio de prova:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
- REQUISITOS PARA CONCESSÃO E VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Os requisitos que autorizam a interceptação telefônica são extraídos do art. 2º da lei 9.296/96, quando o legislador coloca três hipóteses de não admissão:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Logo, será admitida a interceptação telefônica quando:
- Houver indícios razoáveis de autoria ou participação no crime;
- Ser o último meio de obter prova;
- O fato tem que ser uma infração penal punida com reclusão.
Como a interceptação telefônica, é um meio que excetua o art. 5º, XII da CF/88, sendo uma medida gravosa, o legislador estabeleceu requisitos. Logo, para que seja concedida a sua utilização, deve haver indícios razoáveis, ou seja, deve haver provas concretas. Além disso, deve ser o último meio de prova a ser utilizado.
Quanto ao terceiro requisito, só poderá ocorrer à interceptação, se a infração penal for punida com pena de reclusão, como por exemplo, o crime de estupro, com pena de reclusão de seis a dez anos, já no crime de lesão corporal não se encaixa no terceiro requisito, visto que tem pena de detenção de três meses a um ano.
Ressaltar-se que há outros requisitos para que a interceptação seja um meio de prova lícito, logo deve ser precedida de ordem judicial, segundo o entendimento do Superior Tribunal da Justiça, que diz:
STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).
Sem a ordem judicial, a interceptação se torna ilícita, consequentemente não poderá ser utilizada com meio prova no processo penal. Para mais, o juiz deve ser competente, não se admite a interceptação telefônica para fins cíveis, comerciais e administrativos.
Não poderá exceder um prazo de 15 (quinze) dias, podendo haver renovação por igual período, art. 5º da Lei 9.296/96. Vale ressaltar, que as interceptações feitas antes da Lei 9.296/96 não foram válidas, já que não existia a interceptação como meio de prova antes da lei.
1.6 DEGRAVAÇÃO .
Degravar é transcrever o que se ouve. Na interceptação telefônica, as provas gravadas são transcritas, sendo a sua formalização um meio essencial para constar no processo penal, conforme o art. 6, § 1º da Lei 9.296/96. A transcrição pode ser parcial ou total e também deve ter relação com o investigado ou investigados.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal usou o termo degravação para consagrar que formalização da interceptação transcrita é essencial, para que esta seja um meio de prova:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DEGRAVAÇÃO. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96.
A formalidade é essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação telefônica. Está prevista, de modo claro, na Lei nº 9.296/96:
Art. 6º [...] § 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. [...]
Frise-se, por oportuno, que a referida formalidade não está retratada no documento de folha 409 a 453. Neste constam apenas trechos de inúmeros diálogos obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate envolvendo o agravado e os demais envolvidos. Desprovejo o agravo regimental.
1.7 VALORAÇÃO DENTRO DO PROCESSO PENAL
De acordo com o que foi apresentado no tópico acima, a interceptação telefônica apresenta algumas peculiaridades que, se não observadas, podem acabar anulando todas as provas dela decorrentes.
Desta forma, para que a interceptação telefônica seja válida e possa produzir efeitos na esfera jurídica, não é suficiente que se cumpra os requisitos impostos pelo art. 2º da Lei de Interceptação Telefônica, é necessário que esteja de acordo com os princípios constitucionais para a obtenção e produção probatória, como os princípios da comunhão das provas, da responsabilidade das partes e da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito, norteadores do meio de prova no direito processual penal.
1.8 PROVAS
O Art. 5º, inciso XII da CF afirma o seguinte: A interceptação telefônica pode ser utilizada na investigação criminal ou instrução processual penal, ou seja, a interceptação somente vale como prova criminal.
Percebemos que os meios de obtenção de prova, como o próprio nome já refere, são ferramentas utilizadas para a produção de material probatório.
Outrossim, podemos classificar a interceptação das comunicações telefônicas como um meio para obtenção de provas, conforme encontra-se no inciso V, da Lei 12.850/13, por se tratar de uma questão da classificação das provas, passamos a analisar o ônus da prova no processo penal.
“O termo ônus provém do latim – ônus – e significa carga, fardo ou peso. Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar. Ônus não é um dever, pois este é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção”
Refere-se a uma ferramenta processual com o objetivo de sustentar a acusação, no caso do autor, ou produzir provas sobre a sua defesa, no caso do réu.
O Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, refere, em seu art. 156, sobre o ônus da prova. Vejamos:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
A prova de alegação que refere o Código de Processo Penal, é o ônus da prova, e como supracitado, incumbirá a quem a fizer, sendo facultado ao juiz agir de ofício em duas situações particulares. Em regra, o ônus da prova será da acusação, pois esta é quem normalmente inicia o processo penal, porém, em alguns casos, o réu pode chamar esse ônus para si, com o objetivo de formular a sua defesa.
1 LEI DE DROGAS Nº 13.343/2006
1.1 SURGIMENTO DA LEI DE DROGAS
Em 23 de Agosto de 2006 a Lei nº 13.343/06que foi intitulada como Nova Lei de Drogas, tratando-se de forma integral (material e processual), passando a entrar em vigor no dia 08 de Outubro daquele mesmo ano. Esta lei visa discriminar o agente usuário de drogas que causam dependência.
A lei por sua vez visa tutelar a saúde pública na parte penal, a referida lei não se preocupa com a saúde individual (de cada usuário), mas sim com a saúde de toda a coletividade, pois enquanto há a circulação de drogas.
Com o passar do tempo, percebe-se a necessidade de se fazer alguma coisa mais rígida nesse sentido. As leis anteriores não mais exerciam poder controlador sobre usuários e traficantes, além de penalizar aquele que apenas fazem uso das substâncias entorpecentes.
À luz a evolução da legislação no Brasil, destacando as Ordenações Filipinas, o Código Criminal do Império, seguido pelo Código penal de 1890. Apresenta o conceito de drogas do ponto de vista médico e jurídico. Nova Lei de Drogas, especialmente ao seu artigo 28, a forma como o mesmo tem sido aplicado, os pontos positivos e negativos desta lei, segundo a opinião de legisladores. Apresenta também o conceito de narcotráfico, que ajudará na identificação do que pode ser considerado como ideal para o julgamento de um usuário de drogas. Destaca os tipos penais objetivos e subjetivos e os sujeitos. Além disso, trará à tona a questão da descriminalização, se existe ou não a possibilidade do usuário de drogas ser descriminalizado pela nova lei.
O artigo 33 da lei trata da produção e distribuição não autorizada e do trafico de drogas ilícitas, elencando as penas de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
1.2 RAÍZES DAS DROGAS NO BRASIL
É um fato histórico que as drogas surgiram nas antigas civilizações, e cada povo com a sua cultura quais eram utilizadas de diversas formas, principalmente com o objetivo medicinal e remédios para cura de doenças jamais vistas. As drogas existem desde os primórdios da experiência e evolução humana, sempre em forma de planta e suas folhas secas usadas para tratamento de doenças, mas gradativamente foi evoluindo e atualmente elas estão presentes no nosso cotidiano das formas lícita e ilícita.
No Brasil as drogas tiveram as primeiras aparições com os índios, com as descobertas de plantas com substâncias tóxicas, as quais eram utilizadas nas manifestações religiosas, rituais e diversas formas. A maconha foi a primeira droga trazida para o Brasil, através de escravos que vinham em caravanas colonizadas pelos portugueses, a qual naquela época era chamada de Cannabis.
1.3 ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO DA LEI DE DROGAS NO BRASIL
O Brasil só começou desenvolver ações para o combate e punição em drogas em 1603, já que o mesmo entrou em sintonia com um modelo dos EUA ao combate às drogas. Em 1940, já com a existência do Código Penal brasileiro, não foi aderida a criminalização do consumo de drogas, mas foi estabelecido como “concepção sanitária do controle de drogas”. Com a inclusão de uma nova constituição em 1988 o Brasil determinou que o tráfico de drogas é um crime inafiançável e punível.
Houve uma mudança no Brasil a partir de 1968 referente ao discurso da diferença entre consumidor e usuário. Segundo o STF apenas era punível aquele que comercializasse as drogas, não afetando quem era usuário. O Decreto-Lei 385/68 acabou modificando o artigo 281 do Código Penal Brasileiro, igualando o tratamento entre o consumidor e traficante, e punido penalmente. Art. 1º O artigo 281 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificado pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.
Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Na década de 90 com a criação da Lei dos Crimes Hediondos, foi estabelecido que o tráfico fosse tratado com mais rigidez, proibindo a liberdade provisória dos acusados e o dobro dos prazos processuais para perdurar mais ainda o desligamento provisório.
1.4 CONVENÇÕES E TRATADOS QUE INFLUENCIARAM O BRASIL AO COMBATE DE DROGAS
Um dos modelos conhecidos é o proibicionista-repressivo o qual se tornou global por intermédio das Convenções-Irmãs da ONU. Uma das primeiras de 1961, semelhante às determinações de tratados anteriores, proibindo o ópio, a cannabis e a cocaína. Em 1971, reiterou o ideal proibicionista contrapondo os movimentos contra culturais e proibindo as drogas sintéticas, como o LSD. Por último, em 1988, a estratégia repressiva foi fortalecida como ferramenta de combate ao crime organizado, lançando o mundo na guerra às drogas.
O sistema atual global do controle de drogas se baseia apenas em três convenções internacionais: a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961 (emendada pelo Protocolo de 1972), o Convênio sobre substâncias Psicotrópicas de 1971 e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988.
No ano de 1912, com as pressões internacionais que até hoje perduram, o Brasil subscreveu o protocolo suplementar de assinaturas da Conferência Internacional do Ópio. O Decreto 2.861, de 08 de julho de 1914, sancionou a Resolução do Congresso Nacional que aprovou a adesão. Por meio do Decreto 11.481, de 10 de fevereiro de 1915, que mencionava "o abuso crescente do ópio, da morfina e seus derivados, bem como da cocaína".
A política criminal brasileira começou a obter uma configuração definida de modelo sanitário, caracterizado pelo aproveitamento dos saberes e técnicas higienistas, com as autoridades policiais, jurídicas e sanitárias exercendo funções contínuas. O viciado era tratado como doente, com técnicas similares às do contagio e infecção da febre amarela e varíola e não era criminalizado, mas objeto de notificações compulsórias para internação com decisão judicial informada com parecer médico.
O Decreto 4.294, de 06 de julho de 1921, - que revogou o artigo 159 do Código Penal de 1890 - e o Decreto 14.969, de 03 de setembro do mesmo ano. Deliberavam a respeito da internação dos toxicômanos, com o controle dos entorpecentes nas alfândegas e farmácias, e previram a responsabilização não só do farmacêutico como também dos particulares que participassem, de qualquer forma, na venda ou prescrição de tais substâncias, deixando claro que se tratava de crime comum.
1.5 COMBATE ÀS DROGAS
No Brasil, às drogas também financiam a violência e o crime. Grande parte dos usuários é jovem, muitos começaram a usar geralmente na escola e em idade cada vez mais prematura.
Nesse sentindo, a base para o não ingresso dos jovens nesse mundo quase sempre sem volta está na família e na escola. A primeira deve dialogar conhecer as amizades, esclarecer sobre o perigo, e ensinar valores humanos e valorização da sua saúde e de vida. A segunda pode promover palestras, depoimentos, visitas de policiais, médicos entre outros profissionais que estão devidamente envolvidos no processo de prevenção das drogas e tratamentos.
É importante enfatizar que, assim como os adolescentes usuários de drogas não são todos iguais, as drogas e sua diversidade de uso também não são, assim tornando o problema bastante complexo e controverso.
As inúmeras recaídas, a baixa autoestima (tão comum ao adolescente, a disfunção familiar e as poucas políticas públicas voltadas ao assunto tornam o processo de recuperação longo e dificultoso, reduzindo a efetividade do tratamento.
Portanto, a prevenção é, sem dúvida, o melhor caminho.
A criação das Forças Nacionais de Seguranças e as operações nas Favelas do Rio de Janeiro, iniciadas em 2007 e apoiadas pelas Forças Armadas, seguidas das implantações das unidades de Politicas Pacificadoras (UPPs), reforçaram a repressão e levaram a presença do Estado a região antes entregues antes do tráfico, não apenas atendendo ás criticas internacionais, como também preparação para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
As discussões em torno das leis que tratam do tráfico e dependências de drogas continuam a ser feitas no Congresso, envolvendo ainda aspectos como o aumento de impostos e o controle do álcool e do cigarro.
1.6 CONSUMO PESSOAL ARTIGO 28
Com o a promulgação da lei nº 13.343/06 trouxe inovações ao artigo 28 visando resguardar a saúde pública como o principal bem jurídico tutelado.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Trata-se de um delito comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo imediato é a coletividade, sendo ainda de perigo abstrato, tendo em vista que exista uma probabilidade de dano que não precisa ocorrer para a consumação do delito.
O paragrafo primeiro do referido artigo dispõe que:
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Trazendo três condutas incriminadoras equiparadas, quais sejam, a de semear, cultivar e colher que caracterizam o plantio para consumo pessoal quando praticado para preparação de pequena quantidade.
1.7 NATUREZA JURÍDICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 28
Para Luiz Flávio Gomes, descriminalizar é retirar de condutas o caráter de criminosas, ou seja, o fato descrito na lei penal como infração penal deixa de ser crime. O mesmo autor leciona sobre três espécies de descriminalização:
- Formal: retirar o caráter criminoso do fato, mas não retirado campo do direito penal, tal qual ocorreu em relação ao art. 28 da lei de Drogas;
- Penal: elimina o caráter criminoso do fato e o transformar num ilícito civil ou administrativo;
- Substancial: afasta o caráter criminoso do fato e o legalizado totalmente.
Portanto, o que ocorreu em relação ao artigo 28, foi uma descriminalização formal. O legislador foi temeroso ao denominar as sanções impostas como “penas” a fim de evitar e impressão de afastamento do caráter criminoso do tipo, neste sentido instrui Mendonça.
1.8 TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33
O referido artigo da Lei nº 13.343/06, trata de forma bastante extensa as condutas consideradas criminosas, que alcançam toda a estrutura de associação, produção, empacotamento, distribuição, logística, venda e financiamento, entre outras.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Não possui um nome especifico, aqui há o nome dos crimes é dado pela doutrina, pela jurisprudência. O entendimento dominante, hoje, é que a expressão “tráfico de drogas” abrange os delitos previstos no art. 33, caput, e § 3º, bem como o art.34 da referida lei. Há doutrina inclui os artigos 35 e 37 como tráfico.
1.9 MUDANÇAS NA LEI ATÉ A ATUALIDADE
Em 07 de Fevereiro de 2019, uma comissão de juristas presidida pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça apresentou um anteprojeto de lei para modificar a legislação sobre as drogas, visando apresentar critérios objetivos para definição de tráfico e uso pessoal, bem como criar tipos penais distintos para as principais formas de comércio de drogas ilícitas.
1.9.1 Mudanças no SISNAD
A lei 13.343 fez a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas tendo como finalidade a realização de atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Com a atualização da nova lei 13.840/19 inseriu o artigo 3º da lei 13.343/06 conceituando o que é o SISNAD, além disto, a lei também incluiu um parágrafo prevendo que o SISNAD deverá atuar em conjunto com o SUS e com o SUAS:
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.”
1.9.2 Mudanças nos Artigos
|
LEI Nº 13.343/06 |
LEI Nº 13.840/19 |
|
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. |
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. § 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) |
|
Art. 8º (VETADO) |
Art. 8º-A. Compete à União: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - coordenar o Sisnad; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) VI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) VII – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Art. 8º-B . (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) |
|
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) |
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) |
|
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvindo o Mistério Público , havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão. § 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. |
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeitas de que bens, direitos ou valores sejam produtos do crime ou constituam proveito dos crimes previsto nesta Lei , procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. REVOGADO REVOGADO REVOGADO |
1.10 COMO O BRASIL LIDA COM O TRÁFICO DE DROGAS?
Presente sempre em todos os noticiários e rádios, o tráfico de drogas no Brasil é um dos assuntos que mais assusta e mata pessoas atualmente. Com a mazela social e marginalização das periferias e favelas, são os pontos principais concentração do tráfico de drogas. Paraná, São Paulo, Minas Gerais e o Mato Grosso foram os estados com o maior índice de crime organizado e tráfico de drogas no Brasil, junto com a apreensão de drogas nas rodovias pela polícia. O Rio de Janeiro também está na lista dos estados brasileiros com um índice alto no tráfico de drogas, principalmente nas periferias.
No combate ao tráfico de drogas o Brasil juntamente com o código penal aplica a Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que altera diversos dispositivos das Leis anteriores principalmente da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Um dos temas mais polemizados em sua alteração foi a questão da internação involuntária aplicada na Lei 13.840/19. Essa mudança promovida na legislação está ligada ao fato de que outras pessoas podem solicitar a internação contra a vontade do dependente químico.
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: [...]
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. [...]
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
Os novos dispositivos mostram a prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, com a reforma psiquiátrica e a luta antimanicomial, sem desconsiderar, todavia, a existência de casos extremos em que o dependente químico sequer tem consciência da sua condição para tomar uma decisão de forma correta e autônoma.
A Lei acerta em diversos dispositivos a necessidade de promover a interdisciplinaridade e integração de programas para projetos e órgãos para prevenir as drogas.
Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
Além das penas previstas no nosso Código Penal Brasileiro e suas sanções impostas para quem descumprir as leis e seus dispositivos impostos no tráfico de drogas, há também outras medidas impostas na tentativa de recuperar a saída de alguém nesse caminho vicioso. De modo geral, pode se concluir que a Lei n 13.840/2019 traz, na medida do possível, alterações benéficas. A inclusão dos dispositivos supramencionados tornou algumas previsões mais claras detalhadas.
1.11 LEI DE DROGAS SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
A lei de drogas (Lei 11.343/2006), surge após uma necessidade de modificar a herança legislativa deixada pela lei 6.368/1976 que foi elaborada durante a ditatura militar, cuja evidenciava a presença maciça do Estado na vida particular do indivíduo que ficou em vigor durante 30 anos. Ao analisar a lei 6.368/1976, nota-se uma rigidez repressiva do legislador ao tratar do assunto que historicamente é uma preocupação mundial desde 1906 quando houve um “surto” de vicio em ópio.
Por uma questão cronológica, ao analisar o capítulo III da referida lei, nota-se penas duras, uma preocupação com a questão criminal, punitiva, do problema. Percebe-se:
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Nos dois artigos destacados se confirma o endurecimento do legislador, da época, no tocante a questão das drogas, vale mencionar sobre a os acordos internacionais que o país é signário, a exemplo do de Viena 1971, mas o que se objetiva aqui é mostrar que com o advento da constituição cidadã de 1988 e todos os direitos adquiridos com a mesma, a lei feita lá em 1976 se mostra incoerente. Claro que sob uma questão muito evidente: as políticas proibitivas com a forte repressão e participação no particular ferem as “novas” garantias constitucionais.
Haja vista a necessidade de mudar a legislação, a Lei nº 11.346/2006 traz a novidade que as drogas e seus usos, produções, comercio e outras atividades relacionadas, passam a ser tratados como um problema de saúde pública e não mais como uma questão tão somente penal. Como Carvalho asseverou:
“O Direito Penal não tem legitimidade de intervir nas opções pessoais, bem como não pode impor padrões de comportamentos morais que intensificam o desrespeito à diversidade e ao pluralismo. É indiscutível que a criminalização da posse de drogas para consumo próprio demonstra uma tendência moralizadora/padronizadora das vias penais que não se coaduna com os direitos e garantias individuais. Em razão destas garantias constitucionais do direito à intimidade e à vida privada os indivíduos possuem plena liberdade sobre seus atos e escolhas pessoais, desde que não invadam ou prejudiquem bens jurídicos alheios.”(Carvalho, 2014, p . 374)
Logo, as garantias da liberdade do indivíduo devem ser asseguradas, mas há uma discussão acerca do confronto dos princípios e o poder punitivo do Estado. Ao analisar a lei em vigência nota-se que ela está voltada para o fundamento da dignidade da pessoa humana que está intrinsecamente ligada aos direitos de ordem social, e aqui, fala-se do direito à saúde.
Neste cenário, a lei traz órgãos controladores responsáveis pela questão como o Sisnad (Sistema Nacional Antidrogas) e o Conad (Conselho Nacional Antidrogas) que ilustram uma preocupação no tocante a prevenção do uso de drogas, uma clara preocupação com a saúde social, e como já mencionada, não somente ao dever de garantir a ordem social e saúde com o instrumento punitivo em face do traficante, produtor e usuário. E não se pode deixar de mencionar a previsão de tratamento, não que na lei anterior não houvesse, mas com essa lei em estudo há um respeito com a liberdade individual deixando o instituto do tratamento de ser compulsório.
São inúmeros os elementos de respeito ao fundamento, além dos já mencionados, há de se falar na preocupação de reinserção do depende na sociedade- esse olhar mais humano da Lei enfatizando o quanto ela se esforça para ser cidadã. Com o perdão da palavra “esforço” faz-se uma observação quando chega no art. 28 da mesma. Oras, se a lei tem por objetivo atender aos fundamentos da nova constituição, por que o referido artigo é tido como inconstitucional?
O art. 28 trata-se das penas para o agente que fizer uso dos entorpecentes cujo prevê três:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III– medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A questão que o referido artigo é tido como inconstitucional por entender que o uso ou não de drogas é uma questão particular. É a vida privada do indivíduo, portanto ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal. O raciocínio é simples quanto a vida privada, usar entorpecentes é uma escolha individual e por isso, não é coerente a forte intervenção do Estado e por isso existe esse preceito da intimidade e vida privada de modo que a não observância desses, poderia o Estado é arbitrário. Quanto a lesividade, entende-se que o dano também individual e não toda uma coletividade afetada, a priori. Diferentemente do que se tem no art. 33 da lei em tela quem vem discorrer sobre o tráfico dos entorpecentes e aqui há de se falar sobre o perigo para a saúde pública e lesão, de fato, ao bem jurídico tutelado. Diante disso, Denise Tatiane Girardon dos Santos e Daniela Ignácio dizem:
“ A dignidade inerente da pessoa humana ultrapassa a relevância da previsão expressa em ordenamento normativo vigente, pois é essencial para a obtenção de uma sociedade livre e igualitária, em que o Estado apenas cumpre as funções a ele instituídas, sem invadir ou violar a vida privada do cidadão, garantindo a ele autonomia e dignidade. ”( Girardon e Ignácio, REVISTA DIGITAL CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS, 2019, p. 28)
Entendendo que o uso das substancias é uma autolesão e esta é uma das funções do princípio da lesividade como Araújo (2012 p.11) explica que este princípio possui quatro funções: “A) impede a incriminação de condutas internas23; b) impede a incriminação da autolesão24; c) impede a incriminação de meros estados existenciais25; d) impede a incriminação de condutas que não afetem qualquer bem jurídico”. Partindo dessa premissa, punir o usuário de drogas é ilógico já que crime cometido é contra a própria saúde, desenhando a autolesão.
Faz-se necessário reforçar que não há sentido punir um desejo. Não se pune uma pessoa que anseia tomar algumas taças de vinho, é a privacidade do agente. Por outro lado, pode-se punir esse mesmo agente que bebeu o vinho e em estado de embriaguez causa acidente com vítimas por conduzir o carro nesse estado. A lesão não está em ele saciar uma vontade do vinho, mas em pegar o veículo. É outra ação. O mesmo raciocínio deve ser levado para o caso do uso para as drogas, não há que se punir o usuário e como Claus Roxin defende a não proibição de condutas individuais com o princípio da alteridade.
Haja vista os princípios supramencionados, ao se ter essa criminalização do art. 28 referente ao uso, entende-se que nessa ação, o Estado confronta tais princípios, principalmente o de alteridade porque a conduta não transcende a esfera individual logo o Estado retira do indivíduo o direito de gerir sua vida da maneira que julgar adequada, o que ocasionas violações ao direito à liberdade, à intimidade e à inviolabilidade da vida privada.
Por fim, a Lei 11.343/2006 sob a ótica constitucional, é excelente. Como já visto, respeita o indivíduo, se preocupa com a sua reinserção na sociedade, evitando assim, em tese, a sua marginalização, ou seja, é rica ao atender os preceitos conquistados. Todavia, possui uma falha: o art. 28 e inconstitucionalidade ainda que este artigo seja a maior prova da preocupação do legislador na conscientização e reinserção do usuário na sociedade, haja vista que na legislação anterior em seu art. 16, o agente era visto como somente um transgressor da lei. Há correntes doutrinárias que veem o artigo como uma penalização e outras que dizem que é uma despenalização. Diante do exposto, o STF discute a questão e os votos de Mendes, Barroso e Fachin, que foram favoráveis à descriminalização do uso e concordam sobre a inconstitucionalidade do polêmico artigo, basicamente ilustraram a ineficácia da atual política proibicionista, demonstraram a tendência mundial e a necessidade de mudança desta política e, especialmente, explanaram as violações constitucionais resultantes da criminalização da posse de drogas para consumo pessoal.
1.12 ANÁLISE DA LEI DE DROGAS E CÓDIGO PENAL
Preliminarmente, da parte dos crimes da lei de drogas, classifica-se:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
O tipo possui várias ações nucleares: adquirir, guardar, tiver, transportar ou trouxer. A conduta tipificada é uma dessas ações nucleares com o fim do consumo pessoal de drogas sem autorização ou em descordo com a determinação legal. Ou seja, exige-se do agente que a conduta esteja em desacordo com a determinação legal ou não possua autorização.
Pergunta-se: Poderia Adamastor que possui autorização para adquirir a maconha com o fim de controlar as crises de epilepsia, ser punido?
A resposta é claramente negativa, já que é um fato atípico visto que ele possui autorização.
Da classificação:
- Quanto ao objeto jurídico
Saúde pública no sentido amplo
Vida, saúde e tranquilidade de outrem no sentido estrito;
- Quanto ao objeto material:
Qualquer pessoa que faça o uso de drogas.
Com a observação de que “droga” é entendida como as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
- Quanto ao sujeito ativo:
Por se tratar de um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa
- Quanto ao sujeito passivo:
A coletividade, logo trata-se de um crime vago
- Quanto ao elemento subjetivo:
É um crime doloso. O agente precisa ter o animus de consumir a droga
- Conduta criminosa:
adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Vale lembrar que o entendido por drogas é o que consta na portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66)
- Da consumação e Tentativa:
A consumação ocorrerá quando o agente realizar qualquer uma das ações nucleares.
No que consta a tentativa, Cesar Dario diz:
“Como se trata de crime plurissubsistente, em que a execução pode ser fracionada, faz-se possível a tentativa. Entretanto, dada à diversidade de condutas, na prática a tentativa dificilmente ocorrerá. Assim, por exemplo, para que o sujeito transporte a droga, ele a terá consigo anteriormente, quando o delito já estará consumado. Na prática, será possível visualizar a tentativa de aquisição, quando o sujeito não obtiver a posse da droga por circunstâncias alheias à sua vontade. ”
Seria, no caso da tentativa, separar as ações nucleares é a melhor forma de exemplificar como ocorreria.
Na aquisição - O sujeito iria à boca de fumo e por haver um alerta de patrulha policial, e por isso não adquiriu- ou seja, o motivo impeditivo é totalmente alheio à sua vontade;
No ato de guardar, o objeto deixa de ser recebido por circunstâncias alheias a vontade do agente;
Em ter depósito, o agente aluga um depósito, mas por circunstâncias alheias não é possível armazenar;
No transporte, a tentativa ocorre antes que ele realmente tenha iniciado. É como se no ato de colocar no carro, a polícia chega.;
Trazer consigo a tentativa é possível porque a ação pode ser fracionada.
- Ação Penal:
Ação penal pública incondicionada
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
O referido paragrafo conta com a contundência dos fatos combinado com a quantidade para o juiz decidir se a quantidade da substancia será classificada como para uso pessoal ou se possui outro fim, Cezar Dário traz o exemplo:
“Se essas circunstâncias não indicarem que a droga apreendida é para o consumo pessoal do sujeito, poderá ser para o fim de tráfico. Não há como dizer que se a droga não se destinar ao consumo pessoal do agente necessariamente será para o tráfico. Isso porque pode ocorrer que não seja nem para um e nem para outro fim. Podemos citar como exemplo a situação do patrão que encontra droga escondida no armário do empregado e a está levando para o Distrito Policial quando é flagrado na posse do objeto material. O fato, no caso, é atípico, uma vez que a droga não era nem para o uso pessoal e muito menos para o tráfico ilícito.”(LEI DE DROGAS COMENTADA, SILVA, 2016)
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
O referido paragrafo completa-se com o art. 63 do CPB: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Essa reincidência serve tanto para o art. 28, caput, quanto o § 1º.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
No que é pertinente à execução da pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser é previsto no artigo 43, IV, do Código Penal. Assim, as tarefas serão atribuídas à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e de modo a não prejudicar a normal jornada de trabalho do sentenciado. O ideal é que as prestações de serviços sejam fixadas de forma que não atrapalhe a jornada de trabalho do condenado e para isso, fossem colocados, preferencialmente, aos finais de semana.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Se o condenado se negar, sem justificativa, ao tratamento., o juiz poderá aplicar multa ou advertir. O instituto da multa é regulamentado pelo Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Que deverão ser depositados no Fundo nacional antidrogas. Embora a norma não o diga expressamente, deve ser levado em consideração o salário-mínimo vigente à época dos fatos, aplicando-se subsidiariamente o artigo 49, § 1º, do Código Penal. “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.”
Tendo:
a) quantidade mínima de dias-multa: 40 (quarenta);
b) quantidade máxima de dias-multa: 100 (cem);
c) valor mínimo do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) sobre o salário-mínimo vigente à época dos fatos;
d) valor máximo do dia-multa: três vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
O crime prescreverá em dois anos, conforme o art 30 da referida lei.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Quanto ao objeto jurídico e material, segue sendo a mesma coisa. A ação penal também continua a ser incondicionada. Sujeito ativo e passivo
Obs: Houve um questionamento se a semente de maconha entraria no entendimento de matéria prima e o STJ entendeu que sim. No REsp nº 1.546.313/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 15.10.2015. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 339.254/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, v.u., j. 16.06.2016)
- Quanto à conduta criminosa:
Consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Obs: O tipo penal é misto, composto por mais de um verbo, (importar, exportar, adquirir etc.). Assim, praticada mais de uma conduta típica dentro da mesma situação fática, haverá crime único. Dessa forma, por exemplo, mesmo que o sujeito adquira e depois transporte a droga, haverá apenas um crime.
- Quanto a consumação e tentativa:
A consumação se dará com a prática de qualquer ação nuclear. Quanto a tentativa, é um crime plurissubsistente, logo a tentativa é admitida
Admite o concurso de pessoas de acordo com o art. 29 do CP “Quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. ” Ocorre da união das pessoas para produzirem o mesmo resultado
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
- Quanto ao objeto material:
Considera-se objeto material tudo aquilo necessário para a realização das ações nucleares: maquinários.
- Quanto a conduta criminosa
. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
No que tange às outras classificações são iguais. Admite tentativas, objeto jurídico, consumação ocorre quando há realização dos tipos nucleares, é equiparado a um crime hediondo.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Neste tipo ocorre a associação que ocorre nos mesmo termos do art 288 do CP “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Logo, é possível concluir a conduta criminosa é a ação de associar-se, com a diferença que no 288 do CP os crimes são indeterminados, necessita de no mínimo 3 pessoas e a pena menos gravosa. Já o art 35. a associação com o mínimo de 2 pessoas tem como objetivo o disposto no art 33, caput e § 1º e art 34. Mantendo a autonomia.
- Quanto à conduta criminosa:
Divide-se em dois momentos:
1) reunião de duas ou mais pessoas;
2) vínculo psicológico para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, § 1º, ou 34) por tempo indeterminado.
Obs: a associação ocasional não enseja o tipo
- Quanto ao sujeito ativo:
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum, mas exige a reunião de duas ou mais pessoas.
- Quanto a consumação e tentativa:
O delito se consuma só com a mera reunião das duas pessoas, não admitindo, assim, a tentativa.
- Quanto a classificação doutrinária:
O crime é doloso, com a finalidade especial de praticar o tráfico de drogas por prazo indeterminado. É crime comum, formal, permanente, plurissubjetivo, de perigo comum e abstrato.
No que relaciona às outras classificações (objeto matéria e jurídico; sujeito passivo e ação penal) repete dos supramencionados.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
- Quanto à conduta criminosa:
Consiste em financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º, e 34.
Obs: quanto a habitualidade há duas correntes:
- Se entendido como habitual, não ocorrendo a reiteração de condutas, o sujeito será partícipe do crime por si financiado ou custeado (arts. 33, caput, § 1º ou 34) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII (o agente custear ou financiar a prática do crime).
- Se entendido como crime instantâneo, não poderá ser aplicada a causa de aumento de pena (art. 40, VII) para aquele que estiver incurso no crime do artigo 36, a fim de evitar a dupla valoração (bis in idem) proibida no direito penal.
- Quanto à classificação doutrinária:
O crime é doloso, material, comum, habitual, de perigo abstrato e coletivo.
- Quanto à consumação e tentativa
Se consuma com o ato do financiamento, não admitindo a tentativa
É um crime que se equipara aos hediondos. E no tocante às outras classificações se repetem.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
- Quanto à conduta típica:
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinada à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º, e 34.
- Quanto a consumação e tentativa:
Só o ato de prestar auxílio com informação já se consuma o tipo. Quanto à tentativa, só será possível se o meio for escrito.
- Quanto à classificação doutrinária:
O crime é doloso, de mera conduta, comum, instantâneo, de perigo abstrato e coletivo.
Ademais, tudo se repete quanto aos sujeitos, ação penal e objeto jurídico.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
- Quanto ao sujeito ativo:
Trata-se de um crime próprio que só pode ser praticado por profissionais que possuem registros: médicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros.
- Quanto ao sujeito passivo:
Os pacientes e a coletividade.
- Quanto à conduta criminosa:
Consiste em prescrever ou ministrar droga culposamente:
- sem que delas necessite o paciente;
- em doses excessivas; ou
- em desacordo com determinação legal ou regulamentar
- Quanto a consumação e tentativa:
O crime se consuma no ato de receitar ou injetar no sujeito passivo. Por ser um crime culposo, não há tentativa.
- Quanto à classificação doutrinária:
O crime é culposo, próprio, de perigo comum e abstrato
A respeito do objeto material, objeto jurídico, ação penal são repetidos dos demais.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
- Quanto ao objeto jurídico:
A incolumidade pública
- Quanto à conduta criminosa:
Consiste em conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. É como se um piloto pilotasse o avião após usar maconha.
Havendo modalidade qualificada na hipótese do avião ser coletivo. Se o mesmo piloto do caso hipotético pilotasse um voo comercial (parágrafo único).
- Quanto a consumação e tentativa.
Não admite tentativa, logo a consumação ocorre com a produção do perigo ao conduzir o meio de transporte sob o efeito do entorpecente.
- Quanto à classificação doutrinária:
O crime é doloso, comum, instantâneo, material, de perigo concreto e comum.
OBS: Em termos de competência, a aeronave e embarcações de grande porte, cabe à Justiça Federal. Quanto as embarcações de pequeno porte, será a justiça estadual.
Na ação penal, sujeito ativo e sujeito passivo seguem as anotações anteriores.
Do artigo 40 ao 47 da referida lei, são tratadas as questões processuais específicas do delito. Havendo majorantes como já mencionada, de acordo com o art. 40 com sete hipóteses:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Valendo estas somente do art. 33 ao 37 e, havendo mais de uma majorante, o juiz irá aumentar de um a dois terços e as demais serão meras circunstancias fáticas processuais.
No art. 41 há a presença do instituto da delação premiada e assim, mediante o acordo, haverá atenuação da pena. Um exemplo hipotético seria se um dos colaboradores do Pablo Escobar contasse sobre as rotas do tráfico de drogas. Lembrado que o acordo tem que ser voluntário e eficiente para o processo.
O art. 42, invoca para a fixação da pena o art. 59 do CP :
“ Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
Destarte, se conclui que a lei de drogas segue o código penal e que havia no art. 281 uma disposição sobre as drogas:
"Art. 281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros.
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar.
§ 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que:
I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;
II - Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos."
O referido artigo foi revogado em 1976 com a entrada em vigor da lei 6.368/1976 que como já visto, diferentemente da lei atual a questão das drogas era recepcionada somente como uma questão penal.
2 REFERÊNCIAS
Da interceptação telefônica:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 11 de nov. 2020.
SOBREIRA, J.P.S. Interceptação telefônica: Requisitos de validade e meios de impugnação. Revista Âmbito Jurídico, publicado em 01 mar.2011. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/interceptacao-telefonica-requisitos-de-validade-e-meios-de-impugnacao/> Acesso em: 22 out. 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A interceptação como meio de prova. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/ Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx> Acesso em: 29 set.2020.
ZORZAN, GILCINÉIA. Da interceptação telefônica. Revista Jus.com,br. Publicado 09/2014. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/31577/da-interceptacao-telefonica> Acesso em: 13 de nov.2020.
BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm> Acesso em: 29 set.2020
LIMA, A.K,N. Interceptações telefônicas. Artigo do Direito Net. Publicado 25 de outubro de 2020. Disponível em<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2308/Interceptacoes-telefonicas> Acesso em 16 de nov.2020.
MARTINS, Robson. Interceptações Telefônicas à Luz da Constituição Federal de 1988 / Robson Martins – 2008. 120 p. Dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito — Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Paranaense, Umuarama, 2008. Bibliografia: f. 117-120
CASTRO, LEONARDO. Interceptação Telefônica: dicas rápidas que podem salvar a sua questão de prova. Revista Jus Brasil. Disponível em< https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova#:~:text=Por%20ser%20medida%20de%20extrema,constituir%20crime%20punido%20com%20reclus%C3%A3o> Acesso em: 22 out.2020.
FRAGA, G.P. A admissibilidade da interceptação telefônica como meio de prova no direito processual penal: situações de conflitos com os direitos fundamentais do indivíduo, a partir do estudo de caso. Conteúdo Jurídico, publicado 16 julho de 2020. Disponível em: onteudojuridico.com.br/consulta/artigo/54901/a-admissibilidade-da-interceptao-telefnica-como-meio-de-prova-no-direito-processual-penal-situaes-de-conflito-com-os-direitos-fundamentais-do-indivduo-a-partir-do-estudo-de-caso> Acesso em: 15 de nov.2020
Da Lei de Drogas:
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
Acesso: 11 de nov. 2020.
BRASIL. Governo divulga balanço sobre apreensão de drogas e combate ao tráfico no País. Publicado no dia 26 de jun.2020. Disponível em< https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/06/governo-divulga-balanco-sobre-apreensao-de-drogas-e-combate-ao-trafico-no-pais#:~:text=Mato%20Grosso%20do%20Sul%2C%20Minas,de%20drogas%20pelas%20pol%C3%ADcias%20estaduais> Acesso em: 14 de nov.2020.
BRASIL. Lei nº 6.368, de 21 de Outubro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6368.htm> Acesso em: 11 de nov. 2020.
brasil. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Disponível em <https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-13.840-de-5-de-junho-de-2019-155977997> Acesso em: 15 de nov.2020..
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
COSTA, RENATA, V. A . Evolução da Legislação Antidrogas no Brasil. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52279/evolucao-da-legislacao-antidrogas-no-brasil> Acesso em: 14 de nov.2020.
DORIGON, ALESSANDRO; RODRIGUES, PALOMA RENATA. O art. 28 da Lei 11.343/2006: descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5940, 6 out. 2019. Disponível em< https://jus.com.br/artigos/70974/o-art-28-da-lei-11-343-2006-descriminalizacao-do-porte-de-drogas-para-consumo-pessoal#:~:text=O%20ordenamento%20jur%C3%ADdico%20brasileiro%20considera,puni%C3%A7%C3%A3o%20prevista%20pela%20lei%20penal> Acesso em: 14 de nov.2020.
FRANÇA, JULIANA DAVID. Breve histórico e Evolução das legislações referentes a drogas no Brasil. Disponível em < https://emporiododireito.com.br/leitura/breve-historico-e-evolucao-das-legislacoes-referentes-a-drogas-no-brasil> Acesso em: 15 de nov.2020.
FREITAS, EDUARDO. A função do educador no combate ás drogas. Brasil escola. Disponível em<https://educador.brasilescola.uol.com.br/orientacoes/a-funcao-educador-no-combate-as-drogas.htm> Acesso em: 11 de nov.2020.
GANEM, PEDRO MAGALHÃES. Tráfico de Drogas: O problema no Brasil. Revista Jus Brasil. Disponível em <https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/180869921/trafico-dedrogas-o-problema-do-brasil> Acesso em: 15 de nov.2020.
HISTÓRIA DO COMBATE ÁS DROGAS NO BRASIL. Em discussão. Disponível em <https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no-combate-as-drogas/historia-do-combate-as-drogas-no-brasil.aspx> Acesso em: 07 de nov.2020.
INICIATIVA DO GOVERNO NO COMBATE ÁS DROGAS. Jornal em discussão. Disponível em https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no-combate-as-drogas.aspx> Acesso em: 14 de nov.2020
MORAIS, A.C. A mendacidade do combate ás drogas. Brasil Escola. Disponível em<https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-mendacidade-combate-as-drogas.htm> Acesso em: 12 de nov.2020.
PERINI, G.B.; OSS-EMER, L.,GONÇALVES, L.S.S.P. Estudo Sobre As Alterações Promovidas Pela Lei N° 13.840/2019 E Pela Medida Provisória N° 885/2019 Na Lei N° 11.343/2006. Semear, enfrentamento ao Álcool, Crake e outras drogas. Curitiba, 07/2019. Disponível em < https://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Estudos/Estudo_sobre_alteracao_na_lei_de_drogas_revisado_02_07_2019_1.pdf> Acesso em: 14 de nov.2020.
SANTOS, K.G.S. A lei nº 11.343/2006 e suas inovações no âmbito penal ao usuário de drogas. Revista Âmbito Jurídico. Publicado, 01 de fevereiro de 2016. Disponível em< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-145/a-lei-n-11-343-2006-e-suas-inovacoes-no-ambito-penal-ao-usuario-de-drogas/> Acesso em:10 de nov.2020
SILVA, CÉSAR DARIO MARIANO DA. Lei de drogas comentada. 2ed. São Paulo: APMP, 2016.
SILVA, A.F.L.M. Histórico das drogas na legislação brasileira e nas convenções internacionais. Revista Jus Navingadi. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/19551/historico-das-drogas-na-legislacao-brasileira-e-nas-convencoes-internacionais> Acesso em: 15 de nov.2020