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Direito metaindividual à moralidade e à probidade administrativo-trabalhista:

(des)necessidade de recorrer-se aos termos da Lei nº 8.429/1992

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V - Improbidade Administrativa Trabalhista

Quanto à competência para apreciação das ações de improbidade administrativa, há que se ressaltar que, quando as transgressões cometidas por agentes políticos forem a princípios e regras trabalhistas, acarretarão o que se vem denominando de "atos de improbidade administrativa trabalhista".

Podem-se citar decisões, até mesmo em segundo grau de jurisdição, encampando essa tese. Recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de 17/03/2006, contou com a seguinte ementa (Processo 00531.2003.402.14.00-2, relator Juiz Convocado Shikou Sadahiro, revisor Juiz Mário Sérgio Lapunka): "a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a improbidade administrativa trabalhista, assim como os demais interesses difusos e coletivos decorrentes das relações de trabalho".

Observe-se que tal entendimento não viola o Acórdão, proferido em 19/04/2006, pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 395, ajuizada pela Associação Dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe. Naquela oportunidade, o STF confirmou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 114, inciso I, da CRFB – com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 –, para afastar qualquer interpretação que outorgasse à Justiça Trabalhista competência para apreciar demandas judiciais cujo regime de prestação de serviços fosse o administrativo.

A questão de que se cuida aqui é diferente, qual seja a da contratação – ou irregularidade desta – de empregados por órgãos públicos para laborarem sob o regime da CLT, ou seja, sem vínculo estatutário-administrativo. Importante observar que o Ministro Marco Aurélio, do STF, manifestou-se nesse sentido, de forma monocrática, acolhendo a competência da Justiça do Trabalho relativamente a essa matéria (AI nº 298733/AM, DJ de 14/02/2001, p. 29).

E também o Ministro Carlos Brito, declarando que "são, agora, da competência da Justiça do Trabalho todas as ações oriundas da relação de trabalho" (apud Ministro Cezar Peluso, CC 7204, pub. No DJ de 09/12/2005).

Quanto à competência para apreciação das ações de improbidade administrativa, a Lei 10.628/2002, por meio do seu art. 1º, intentou criar, por via legislativa ordinária, foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade:

"Art. 1º O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Vide ADIN nº 2797)

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.’"

De forma acertada, contudo, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 15/09/2005, considerou essa lei inconstitucional, ao julgar a ADI 2.797/DF:

"O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que julgava procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela Associação Nacional dos Membros Ministério Público – CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. - Plenário, 22.09.2004. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 10.11.2004. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 001º e 002º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). – Plenário, 15.09.2005".

Segundo Teori Albino Zavascki, "vingou, para a maioria, o argumento de que o legislador ordinário não poderia ter acrescentado a ação de improbidade administrativa, que não tem natureza penal, no rol das competências originárias do STF estabelecidas pela Constituição; há que se entender, portanto, que, para todos os efeitos, não há prerrogativa de foro para a referida ação" [7].

Registre-se, ainda, que, no momento, o Supremo Tribunal Federal aprecia a Reclamação nº 2.138/DF (Relator Ministro Nelson Jobim), em que se sustenta que os agentes políticos não estariam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, mas tão-somente aos crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/1950 e no Decreto-Lei nº 201/1967.

Atualmente, o feito encontra-se com pedido de vista para o Ministro Joaquim Barbosa, conforme noticiado no Informativo STF nº 413:

"Improbidade Administrativa e Competência – 3

Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v. Informativo 291. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de primeira instância que, julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa, condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira – FAB, bem como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Abrindo divergência, o Min. Carlos Velloso, em voto-vista, julgou improcedente a reclamação por considerar que, no caso, a competência é do juízo federal de 1º grau. Entendendo que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estiver tipificado como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato de improbidade, devem responder na forma da lei própria, qual seja, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar Peluso, que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005. (Rcl-2138)".

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VI - Conclusão

Espera-se, ante o exposto, que não vingue a tese de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992, veiculada pela Reclamação nº 2.138/DF, aos agentes políticos, pois seria um grave retrocesso na prática administrativa instituída no Brasil após a CRFB de 1988, contrariando até mesmo a tendência doutrinária jurídica e humanística de sempre promover-se uma interpretação evolutiva dos direitos fundamentais contidos na Carta Magna, nos quais está incluída, por certo, o direito a uma gestão pública norteada pela probidade e moralidade.

Contudo, ainda que venha a prevalecer o entendimento intentado pela Reclamação nº 2.138/DF, procurou-se demonstrar que os atos atentatórios aos princípios e regras norteadores da Administração Pública acarretam a persecução judicial, mediante, por exemplo, ações coletivas para a busca das tutelas inibitória, desconstitutiva e condenatória, independentemente de julgarem-se aplicáveis ou não as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos – tais como governadores e prefeitos.


NOTAS

1. FAVA, Marcos Neve. Ação Civil Pública Trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

2. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. in A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 – página 335.

3. Idem, página 337.

4. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Princípios da Jurisdição Metaindividual. in BEZERRA LEITE, Carlos Henrique (Org). Direitos Metaindividuais. São Paulo: ed. LTr, 2005, pág.152.

5. ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Perfis da Tutela Inibitória ColetivaColeção Temas Atuais de Direito Processual Civil – vol. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais – RT, 2003, pág. 332.

6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 15ª Edição, 2003, pág. 679.

7. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais – RT, 2006, pág. 119.


BIBLIOGRAFIA

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BARROSO, Luís Roberto. A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Princípios da Jurisdição Metaindividual. in BEZERRA LEITE, Carlos Henrique (Org). Direitos Metaindividuais. São Paulo: ed. LTr, 2005.

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ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais – RT, 2006.

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Sobre o autor
Marco Antonio Sevidanes da Matta

analista de controle externo do Tribunal de Contas da União, bacharel em Direito e Engenharia, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTA, Marco Antonio Sevidanes. Direito metaindividual à moralidade e à probidade administrativo-trabalhista:: (des)necessidade de recorrer-se aos termos da Lei nº 8.429/1992. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8742. Acesso em: 22 nov. 2024.

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