DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA EM FACE DE SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RSERVA LEGAL
Do ponto de vista técnico jurídico quando o Ministro relator STF Nunes Marque suspende efeitos de parte de norma vigente, na prática nada mais é que suspender temporariamente uma lei declarada inconstitucional, tal proposito jurídico decisório, só tem força legal se a própria constituição federal autorizasse o Relator a suspender a norma em parte ou total, porque, o fato de suspender a norma provisoriamente sem o crivo final da maioria dos Ministro da Corte Suprema ( Art.52, X da CR/1988 ), sem dúvidas é declarar a norma inconstitucional temporariamente por certo tempo, ante a decisão pelo crivo final da maioria do colegiado pelo transito em julgado! A decisão liminar monocrática do Ministro Relator Nunes Marque ( ADI n.º.6.630-DF ), em relação a lei da ficha limpa só é constitucionalmente permitido apenas para evitar dano irreparável ao erário e ao patrimônio público que não é o caso em questão nos termos do ( Art.5º, X, XXV, XXXV da Constituição Federal de 1988 ). O único propósito do relator ao despachar junto a Suprema Corte isoladamente, suspendendo os efeitos dos ( Artigo 1º, Inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n.º. 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa Lei Complementar n.º 135/2010 ) sem o caráter difuso concentrado, seria ainda por fim “inconstitucionalidade” sem autorização constitucional é violar o próprio texto constitucional, por falta de previsão legal.
Maceió, 25 de dezembro de 2020
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO