A Indústria de Defesa 4.0

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30/12/2020 às 16:00
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A atividade empresarial teve uma evolução desde o surgimento da Revolução Industrial a partir de 1750, na Inglaterra, até se concretizar como indústria 4.0, nos dias atuais, a saber: Revolução Industrial (1750-1850), tinha como fundamento a mecânica; A Revolução Industrial (1850-1950), tinha como fundamento a elétrica; A Revolução Industrial (1950 até o final do Século XX), tem como fundamento a automação; e; finalmente, a Revolução Industrial (início do Século XXI), tem como fundamento a inteligência artificial e a robótica Big Data Analytic. Pode-se então definir que a inteligência artificial, é a capacidade dos robôs e das máquinas, de pensarem como seres humanos, de modo a aprender, perceber e decidir, quais os caminhos a seguir, de forma “racional”, diante de determinadas situações. Nessa perspectiva, consigna-se que a Indústria de Defesa é um negócio global e multidisciplinar, que abrange o fornecimento de Produtos de Defesa (PRODE) e Sistemas de Defesa (SD), como sistemas de armas, munições, mísseis, carros de combate, aeronaves, submarinos, alimentações especificas, vestuários, abrigos temporários, e demais equipamentos militares, com alta tecnologia, de uso dual. É sobre a perspectiva da Indústria de Defesa 4.0, é que se propõe a elaboração do presente Artigo, como forma de conectar a realidade atual à realidade virtual, que inexoravelmente, influencia a sociedade global nesse início do Século XXI.

Palavras chave: ciberespaço, ciência, defesa, digital, direito, geral, indústria, ordem, jurídica, legal, mundo, norma, revolução, sistema, teoria.

The Defense Industry 4.0

Summary

The business activity has evolved since the emergence of the Industrial Revolution from 1750, in England, until it became concrete as industry 4.0, in the current days, namely: 1st Industrial Revolution (1750-1850), was based on mechanics; The 2nd Industrial Revolution (1850-1950), was based on electrical; The 3rd Industrial Revolution (1950 until the end of the 20th century), is based on automation; and; finally, the 4th Industrial Revolution (beginning of the 21st Century), is based on artificial intelligence and Big Data Analytic robotics. It can then be defined that artificial intelligence, is the ability of robots and machines, to think like human beings, in order to learn, perceive and decide, which paths to follow, in a “rational” way, in face of certain situations. In this perspective, it is stated that the Defense Industry is a global and multidisciplinary business, covering the supply of Defense Products (PRODE) and Defense Systems (SD), such as weapons systems, ammunition, missiles, tanks, aircraft, submarines, specific food, clothing, temporary shelters, and other military equipment, with high technology, for dual use. It is from the perspective of The Defense Industry 4.0, that it is proposed to elaborate this Article, as a way to connect the current reality to virtual reality, which inexorably influences global society at the beginning of the 21st Century.

Keywords: cyberspace, science, defense, digital, law, general, order, legal, legal, world, norm, revolution, system, theory.

Sumário. Introdução; 1 A Indústria de Defesa 4.0; 2 A Estratégia Nacional de Defesa  END; 3 A Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (ABIMDE); 4 A Política de Defesa Nacional (PDN); 5 Exemplos da Industria de Defesa 4.0; 5.1 EMBRAER; 5.2 IMBEL; 6 Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN; 7  O Ciberespaço; 8 Conclusão; 9 Referências Bibliográficas.


Introdução.

A atividade empresarial teve uma evolução desde o surgimento da Revolução Industrial a partir de 1750, na Inglaterra, até se concretizar como indústria 4.0, nos dias atuais, a saber: Revolução Industrial (1750-1850), tinha como fundamento a mecânica; A Revolução Industrial (1850-1950), tinha como fundamento a elétrica; A Revolução Industrial (1950 até o final do Século XX), tem como fundamento a automação; e; finalmente, a Revolução Industrial (início do Século XXI), tem como fundamento a inteligência artificial e a robótica Big Data Analytic.

Pode-se então definir que a inteligência artificial é a capacidade dos robôs e das máquinas, de pensarem como seres humanos, de modo a aprender, perceber e decidir, quais os caminhos a seguir, de forma “racional”, diante de determinadas situações. Nessa perspectiva, consigna-se que a Indústria de Defesa é um negócio global e multidisciplinar, que abrange o fornecimento de Produtos de Defesa (PRODE) e Sistemas de Defesa (SD), como sistemas de armas, munições, mísseis, carros de combate, aeronaves, submarinos, alimentações especificas, vestuários, abrigos temporários, e demais equipamentos militares, com alta tecnologia, de uso dual.

A propósito, a história da indústria de defesa divide-se basicamente em três ciclos de desenvolvimento, o ciclo dos Arsenais, que compreende o período de 1762 até 1889, o ciclo das fábricas militares que se estende com a Proclamação da República em 1889 e vai até a década de 40 e, por fim, o ciclo da pesquisa e desenvolvimento (P&D) que se inicia na primeira metade do Século XX e chega até os dias atuais, como decorrência da Revolução Tecnológica, que vem passando o mundo atualmente.

Diga-se que, o ano de 1762[1] marca o começo da história da indústria de defesa,  quando, fundou-se, no Rio de Janeiro, a Casa do Trem de Artilharia, com a finalidade de suprir as necessidades de defesa no Cone Sul, em termos de reparação de material bélico e de fundição nos equipamentos das tropas existentes na Colônia. Tal se justificava, em razão de que, com a descoberta de ouro em Minas Gerais, o Rio de Janeiro se tornara o porto mais importante da Colônia. A situação exigia que Portugal desenvolvesse estratégias para defender o Brasil, já que praticamente metade do seu comércio dependia desse território.

Todavia, pensamos que a indústria bélica nacional teve sua origem efetivamente com a criação da Fabrica Real de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas, em 13/05/1808[2]. Em 1824, a Fábrica Real de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas, foi transferida para a cidade de Magé, RJ, (cidade localizada na região conhecida hoje como Baixada Fluminense) com a denominação de Real Fabrica de Pólvora da Estrela, mediante Decreto de D. Pedro I. A partir de 1939 a Fábrica da Estrela, foi reestruturada, passando a ter a denominação de Fábrica da Estrela, funcionando como uma Organização Militar do então Ministério do Exército, até 1975, data da criação da Indústria de material Bélico do Brasil - IMBEL, quando passou a funcionar como empresa estatal, vinculado ao então Ministério do Exército.

Platão[3] tinha uma concepção da realidade em duas dimensões, a saber, o Mundo das Idéias, realidade inteligível (idéias) onde, a perfeição seria possível e o Mundo dos Sentidos, realidade sensível, onde, impera a percepção das imperfeições da realidade humana.  

É sobre a perspectiva da Indústria de Defesa 4.0, é que se propõe a elaboração do presente Artigo, como forma de conectar a realidade atual à realidade virtual, que inexoravelmente, influencia a sociedade global nesse início do Século XXI


1 A Indústria de Defesa 4.0.

Diga-se que, a expressão indústria bélica faz referência a um negócio global, destinado à produção de armas, equipamentos e tecnologia militar, com destaque para armas, munições, mísseis, aviões militares, veículos militares, navios e sistemas eletrônicos. Hoje, o setor utiliza a expressão defesa, e numa interpretação maior,  Setor de Defesa e Segurança, que se concentra na pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamento bélico em geral, e atende principalmente as Forças Armadas  e de Segurança Pública, dos países de todo o mundo

Conforme pesquisa da Confederação Nacional da Indústria -  CNI, o número de grandes indústrias do país, que utilizam tecnologias digitais cresceu 10%[4]. No Brasil, de acordo com dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a estimativa é que o número de grandes indústrias brasileiras que se utilizam de tecnologias digitais, tenha crescido 10%. Mas, diante da alta competitividade do mercado, é indicado que a empresa se prepare para fazer a transição para a digitalização plena. Então, como implementar um projeto de digitalização abrangente, garantindo eficiência operacional em toda a sua empresa e aumento de produtividade?

Via de regra, os gestores da indústria, comércio e serviços, que estão acostumados a confiar nos seus instintos, desvalorizam a importância do conhecimento dos dados Big Data (grandes conjuntos de dados). É necessária uma mudança cultural profunda, pois, as lideranças corporativas devem adotar um estilo diferente, onde aprendem a aproveitar, sistematicamente, os dados para otimizar a confiabilidade do equipamento e o melhor desempenho da base de dados (Big Data), inclusive, com plataformas de IoT (Internet of Things), permitindo assim, usufruir dos benefícios das operações orientadas a dados.

Assim, nessa perspectiva, consigna-se que a Indústria de Defesa, que conforme já mencionado, trata-se de é um negócio global e multidisciplinar, que abrange o fornecimento de Produtos de Defesa (PRODE) e Sistemas de Defesa (SD), como Sistemas de armas, munições, mísseis, carros de combate, aeronaves, submarinos, alimentações especificas, vestuários, abrigos temporários, e demais equipamentos militares, com alta tecnologia, de uso dual. Inclui a indústria estratégica de defesa, comprometida com a pesquisa, desenvolvimento, inovação, produção de equipamentos, serviço e instalações militares. As empresas produtoras de PRODE, também conhecidas como empresas de defesa ou indústrias militares, produzem soluções, principalmente, para as necessidades das Forças Armadas do Brasil, além das Forças Armadas de outros Países. 

Via de regra, o Estado, por intermédio dos seus entes institucionais, detalhados nos arts. 142 e 144, da Constituição Federal, abaixo transcritos,  e inserções realizadas por Emendas Constitucionais, como Forças Armadas, Forças Auxiliares, Polícia Federal, Força Nacional, Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, Polícias Civis, Policias Municipais, ou ainda por intermédio das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas, também são beneficiários da indústria de defesa, na obtenção de insumos,  matérias primas, armas, munições e outros itens militares, ou produzindo produtos e serviços, por intermédio das empresas estatais e empresas privadas. 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.         (Regulamento)

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.         (Regulamento)

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).

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Os principais produtos da indústria de defesa, incluem armas de fogo, munições de pequeno e grosso calibre, mísseis, aeronaves militares de asa fixa e asa rotativa, veículos e carros blindados, sistemas eletrônicos, aviônicos e de comunicações, navios, fragatas e submarinos, entre outros. A indústria de defesa também realiza projetos de pesquisa e desenvolvimento. Estima-se que mais de US$ 1,5 trilhão em gastos militares, sejam produzidos a cada ano em todo o mundo (2,7% do PIB global)[5]

Mariana Mazzucato[6] (51) economista italiana, com cidadania norte-americana, Mestre e Doutora,  Professora de Economia da Inovação e Valor Público e Diretora do Instituto de Inovação e Propósito Público, da University College London  (UCL) e Presidente da RM Phillips em Economia da Inovação, da Universidade de Sussex, localizada em Falmer, Reino Unido,  é autora, dentre outras, da obra, The Entrepreneurial State, (O  Estado Empreendedor: Desmascarando o mito do setor público vs. setor privado).

Na referida obra, The Entrepreneurial State, consigna-se que o objetivo é demonstrar uma Teoria, da função do Estado, na formação e criação de mercados, com sua capacidade, não somente de reunir o empresariado, mas, de dinamizá-lo, rumo à novas oportunidades tecnológicas e de mercado, criando a visão, a missão e o plano, essenciais à inovação. Suas constatações mostram o Estado, por trás dos investimentos mais corajosos, incipientes e de capital intensivo, que levaram a inovações radicais.

Afirma Mazzucato, que “foi a mão invisível do Estado que fez essas inovações acontecerem” (p.26), parafraseando, o conceito de ''mão invisível'', que se encontra na obra a “Riqueza das Nações”, de Adam Smith[7], teórico do Liberalismo Econômico, que se baseia na expressão francesa ''laissez faire'', que significa dizer que, o Governo deveria deixar o mercado e os indivíduos livres, para lidar com seus próprios assuntos, para ficar à vontade, em um ambiente de competição, ou seja, a mão invisível, que seria, a força reguladora da Economia.

No Capitulo 2, Tecnologia, inovação e crescimento, da obra The Entrepreneurial State, a autora realiza várias abordagens econômicas a fim de desmistificar a oposição Estado e mercado, e demonstrar o longo percurso da compreensão do papel da tecnologia e da inovação no crescimento econômico, da ideia de função de produção aos Sistemas de Inovação, na Ciência Econômica. Diga-se, que, apesar dos avanços teóricos no âmbito das Teorias, Evolucionária[8] e Schumpeteriana[9], salienta que o Estado, ainda tem sido visto como agente corretor de falhas, o que contribui para permanência de vários mitos em torno do crescimento impulsionado pela inovação.

No pensamento de Mazzucato e, à luz de vários estudos de caso, “o papel do Estado não se limita à criação de conhecimento por meio de Universidades e Laboratórios Nacionais, mas, envolve também a mobilização de recursos que permitam a difusão do conhecimento e da inovação por todos os setores da economia” Vale dizer, não basta ter um Sistema Nacional de Inovação e atuar na correção de falhas, o “Estado precisa também, comandar o processo de desenvolvimento industrial, criando estratégias para o avanço tecnológico em áreas prioritárias”.

Neste sentido a Constituição Federal do Brasil, possibilita a cooperação e entre o Estado e o  Setor Privado, para o desenvolvimento  científico,  tecnológico e a inovação, no termos dos arts. 218, 219, 219-A e 219-B, in verbis:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.  

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. 

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação

No Brasil, a Lei de Inovação é a Lei nº 10.973, de 02/12/2004[10], que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, a qual foi alterada e complementada pela Lei nº 13.243, de 11/01/2016[11], que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.

O Decreto nº 9.283, de 07/02/2018[12], regulamenta a Lei nº 10.973, de 02/12/2004,  a Lei nº 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do Sistema Produtivo Nacional e Regional.

O Decreto nº 10.534, de 28/10/2020, institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua Governança. Diga-se que, a Política Nacional de Inovação, no âmbito da Administração Pública Federal, tem como a finalidade, a de orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 02/12/2004, bem como, o de  estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos. As Estratégias, os Programas e as Ações da Política Nacional de Inovação, têm a finalidade de garantir a inovação no ambiente produtivo e social, capaz de enfrentar os desafios associados ao desenvolvimento do País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 02/12/2004.

Diga-se que, a Agência de Gestão e Inovação Tecnológica do Exército Brasileiro (EB) foi criada por meio da Portaria nº 548, de 27 de maio de 2015, do Comandante do Exército[13], com a missão de “executar a gestão da inovação no processo de pesquisa e desenvolvimento para obtenção de produtos de defesa (PRODE) e serviços inovadores, baseado na cooperação conhecida como tríplice hélice, entre a Academia, o Governo e a Indústria. Atualmente, a Agência de Inovação do EB, está sediada no aquartelamento do Centro Tecnológico do Exército (CTEX), em Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ.

O SisDIA. A Portaria nº 893, de 19/06/2019, do Comandante do Exército[14], recria o Sistema Defesa, Indústria e Academia de Inovação (SisDIA de Inovação), aprova sua diretriz (EB10-D-01.001) de implantação. Diga-se, a era do conhecimento, consagra a busca e a necessidade da materialização de avanços técnicos e científicos como os agentes que definirão o relacionamento entre as Nações e o bem-estar de suas sociedades. Nesse contexto, o Exército Brasileiro (EB), tem buscado sua modernização e transformação para estar à altura das mais elevadas aspirações do país, reduzindo as diferenças tecnológicas que infligem desvantagens consideráveis à manutenção dos interesses nacionais. Nesse sentido, a Força Terrestre, por intermédio do Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT, implementou o Sistema Defesa, Indústria e Academia de Inovação (SisDIA), de abrangência nacional, cujo principal objetivo é promover a inovação, assumindo como pilar, a Tríplice Hélice e a Inovação Aberta. O SisDIA busca incrementar a cooperação entre as Instâncias Governamentais de todos os níveis, a Base industrial brasileira e as Universidades.

Nesta perspectiva, já manifestamos sobre o Estado empreendedor, e para tanto, cite-se que a “indústria bélica nacional, teve início com a implantação da Real Fábrica de Pólvora da Lagoa Rodrigo de Freitas, em 13/05/1808, na cidade no Rio de Janeiro, por Decreto do Príncipe Regente, D. João, hoje, a Indústria de Material Bélico Brasil - IMBEL[15], estatal federal, vinculada ao Ministério da Defesa. 

Cite-se também, que “a sociedade questiona sobre a necessidade de o Estado intervir na economia. Porém, pensamos que essa intervenção, muitas vezes, torna-se necessária, na medida em que a iniciativa privada, não dispõe de recursos necessários para implementar determinada atividade. Diga-se, a propósito, a construção da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, que atende aos interesses do Estado, na medida em que criou uma infraestrutura de geração e distribuição da energia elétrica, indispensável, não só para o desenvolvimento sócio econômico do país, mas, porque atende milhões e milhões de brasileiros, que se beneficiam de energia produzida para o seu bem-estar social. A ITAIPU Binacional, a segunda maior hidrelétrica do mundo, é uma empresa ímpar, já que o seu capital é formado por recursos públicos do Brasil e do Paraguai. Convenhamos, alinhando-se ao pensamento de Mazzucato, questiona-se: algum particular teria recursos para tal empreitada?[16]

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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