5. Conclusão
Os direitos fundamentais são direitos personalíssimos revestidos de caráter histórico, evidenciado pela sua multidimensionalidade, além de desempenharem relevante papel de limitadores e legitimadores das ações do Estado, combatendo o abuso do poder.
Através da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, compreende-se que os mesmos possuem eficácia irradiante, ou seja, informam o ordenamento jurídico do qual fazem parte para orientar tanto a produção quanto a aplicação do direito. Também a partir do corte objetivo, os direitos fundamentais têm a proteção do Estado não só contra os atos do Poder Público, mas também contra lesões ou ameaças por parte de terceiros.
Diante da inexistência de hierarquia, é difícil prever, em abstrato, como será solucionado o problema da colisão entre direitos fundamentais.
Por isso, a jurisdição constitucional das liberdades, entendida esta como a jurisdição constitucional que tutela os direitos fundamentais, possui método específico, qual seja, o método concretista ou concretizador, que melhor se coaduna às peculiaridades dos conflitos entre direitos fundamentais.
Ainda em relação à hermenêutica no âmbito da jurisdição constitucional das liberdades, há que se destacar a função exercida pelo princípio da razoabilidade, que, com seus três sub princípios (princípio da adequação, princípio da necessidade e princípio da proporcionalidade em sentido estrito), propicia um juízo justo, equilibrado e ponderado, com vistas atender as espeficidades que a problemática da colisão entre direitos fundamentais apresenta.
A técnica mais adequada para a solução de conflitos entre direitos fundamentais é a ponderação de interesses ou bens, idealizada pela jurisprudência alemã, com base no princípio da razoabilidade.
Todavia, em que pese a freqüência com que se verifica o choque entre direitos fundamentais, a jurisdição constitucional brasileira ainda demonstra pouco avanço no que concerne aos métodos e técnicas aplicáveis, fato que pode ser constatado pelas ainda decisões proferidas em sede de colisão entre tais direitos.
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Notas
1 Na Europa há que se considerar também como fonte o direito comunitário.
2 Nesse sentido, o marco inicial do estudo dos direitos fundamentais é o advento da Magna Charta Liberatum, em 1215, na Inglaterra, em que foram reconhecidos direitos como o habeas corpus, devido processo legal e o direito de propriedade.
3 Vf. José Carlos Vieira de Andrade. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976.