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Contribuintes do Brasil, uni-vos!

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Muito se discute sobre a carga tributária brasileira e sobre a necessidade de se implementar uma reforma tributária que a reduza. Pouco se debate, entretanto, sobre a importância de se aumentar a segurança jurídica na vida dos contribuintes como forma de estimular o desenvolvimento das atividades econômicas. Mas este debate certamente se acenderá com o pacote de 17 emendas recentemente apresentado, no Senado Federal, ao projeto de lei que cria a Super-Receita (as emendas 102 a 118 ao PLC nº 20/06, dos Senadores Tasso Jereissati e Arthur Virgílio).

Entre as emendas, destaca-se a que institui a consulta vinculante perante o fisco federal. Se aprovada, permitirá que os contribuintes obtenham um posicionamento irrevogável sobre as incidências tributárias em todo tipo de transação negocial a ser praticada, incluindo as reorganizações societárias e as operações no mercado financeiro e de capitais. A consulta vinculante é um instrumento inovador porque, atualmente, o processo de consulta não gera direito adquirido para os contribuintes nem o fisco responde às consultas que se referem a operações que ainda estão apenas "no papel" (consultas em tese).

Ainda no capítulo da segurança jurídica, vale destacar outras duas emendas. Uma que torna a vida dos contribuintes mais previsível, estabelecendo que as novas "obrigações acessórias" que venham a ser criadas (ex: entrega de declarações, preenchimento de formulários etc.) somente possam ser exigidas dos contribuintes após 90 da sua criação, evitando com que o aumento da burocracia dificulte ainda mais a condução das atividades empresariais. Outra, que prevê que as fiscalizações relativas a tributos federais deverão ser encerradas em, no máximo, 12 meses após o seu início.

Também há emendas que aprimoram o processo administrativo fiscal – no qual o contribuinte se defende de autuações ou pede o ressarcimento de créditos tributários – que, se aprovadas, tornarão os processos mais céleres e as decisões neles proferidas mais eficazes. No quesito "celeridade", uma das emendas fixa o prazo de 360 dias (prorrogável por mais 180 dias e passível de suspensão por até 120 dias para a realização de diligências) para o fisco decidir sobre a defesa apresentada pelo contribuinte, sob pena de a cobrança ser anulada; outra prevê que, se a decisão sobre o pedido de ressarcimento demorar mais de 6 meses para sair, passam a incidir juros Selic sobre os valores a serem ressarcidos. Já em relação às decisões administrativas, há emenda que impede o seu questionamento judicial, colocando um fim na controvérsia vigente sobre o assunto – já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que as decisões favoráveis aos contribuintes podem ser questionadas no Judiciário.

O pacote ainda conta com emendas que reduzem o martírio dos contribuintes junto à Receita Federal, seja prevendo que o atendimento ao público ocorra das 8 às 18 horas, bem como exigindo que o contribuinte seja intimado antes da inscrição de seus supostos débitos em Dívida Ativa ou no Cadin. Neste caso, o contribuinte poderá contestar a inscrição e continuar obtendo certidão negativa enquanto sua defesa estiver sendo analisada.

Finalmente, também vale chamar a atenção para duas outras emendas relacionadas à criação da Super-Receita (que unificará a Secretaria da Receita Federal – SRF e a Secretaria da Receita Previdenciária – SRP): uma delas permite que os contribuintes façam a compensação de créditos de contribuições previdenciárias com impostos e contribuições administrados pela Super-Receita, observada a legislação que disciplina a compensação de tributos federais; outra, cria a Comissão de Harmonização da Legislação e Procedimentos, que fica responsável por compatibilizar as normas e práticas da SRF e da SRP antes da fusão, garantindo que a unificação dos órgãos não provoque transtornos para os contribuintes.

Como se vê, trata-se de um pacote urgente e relevante, pois as emendas propostas solucionam problemas e afastam incertezas vivenciadas pelo contribuinte, e também evitam o surgimento de contratempos com a criação da Super-Receita, reequilibrando a relação fisco-contribuinte. Além disso, esse pacote não traz riscos para o orçamento público, à medida que não altera o nível da carga tributária nem tampouco interfere na eficiência da fiscalização; apenas resgata e faz valer os direitos do contribuinte-cidadão, que deve e merece ser respeitado.

Mas, como toda proposta legislativa, o pacote somente será aprovado se os senadores e deputados constatarem que ele vem ao encontro dos anseios da sociedade. Portanto é hora de agir: contribuintes do Brasil, uni-vos!

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Sobre os autores
Eduardo Borges

advogado associado do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados em São Paulo (SP), presidente do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), coordenador do LLM em Direito Tributário do IBMEC/SP, bacharel em Administração de Empresas pela FGV, mestre em Direito Tributário pela USP, especialista em Tributação Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda)

Aloysio Meirelles de Miranda Filho

advogado em São Paulo (SP), do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Eduardo ; MIRANDA FILHO, Aloysio Meirelles. Contribuintes do Brasil, uni-vos!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1141, 16 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8771. Acesso em: 26 abr. 2024.

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