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Lei da Internet das Coisas:

Novidades Jurídicas de 2021: parte 3

08/01/2021 às 16:00
Leia nesta página:

Comentamos a nova lei que reduz a zero a alíquota de determinadas taxas e contribuições para as comunicações realizadas de máquina a máquina.

Desde o dia 1º de janeiro de 2021, está em vigor a Lei nº 14.108/2020, conhecida como a Lei da Internet das Coisas.

Apesar dessa denominação, a lei não regula a Internet das Coisas ou IoT (Internet of Things), mas apenas reduz a zero a alíquota de determinadas taxas e contribuições para as comunicações realizadas de máquina a máquina.

Logo, é uma lei de Direito Tributário, que se aplica à tecnologia utilizada na IoT.

A IoT surgiu com o etiquetamento eletrônico de produtos na linha de produção (a fim de facilitar a logística na sua localização e distribuição por meio de identificadores de radiofrequência) e se desenvolveu em suas características atuais, para designar a capacidade computacional e de comunicação de objetos conectados diretamente à internet, o que permite a comunicação direta entre os dispositivos, chamada de M2M (machine to machine).

Por exemplo, é possível ligar e desligar as lâmpadas da casa por meio de um dispositivo eletrônico, ou abrir o portão da garagem com o telefone celular, com o uso da internet na comunicação entre os dispositivos.

A Lei nº 14.108/2020 reduziu para 0% a alíquota da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), quando incidirem sobre as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina (ou seja, dispositivos de IoT).

Além disso, a Lei nº 14.108/2020 também dispensa a necessidade de licenciamento de funcionamento prévio para essas estações de telecomunicações.

A redução da alíquota para zero tem o prazo de duração de cinco anos, considerando a limitação existente no art. 116, § 2º, II, da Lei nº 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020), que define o prazo máximo de cinco anos para qualquer alteração legislativa que conceder, ampliar ou renovar benefícios de natureza tributária.

Antes da nova lei, a ANATEL já havia regulamentado os acessos móveis que viabilizam as aplicações de IoT como Serviço de Valor Adicionado, em sua Resolução nº 735/2020.

Com isso, incidem sobre eles apenas o ISS (Imposto Sobre Serviços) do município de prestação dos serviços, o que excluiu a incidência de ICMS e das taxas e contribuições referidas na Lei nº 14.108/2020 sobre os chips de aplicações utilizadas em IoT.

Essas medidas derivam do Plano Nacional de Internet das Coisas, instituído pelo Decreto nº 9.854/2019 (que também criou a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas) e têm o objetivo principal de estimular a inovação e o desenvolvimento de produtos utilizados na comunicação máquina a máquina.

Portanto, de acordo com a Lei nº 14.108/2020, as comunicações efetuadas por meio de objetos de IoT no Brasil não são onerados com as taxas e contribuições incidentes sobre a telefonia móvel e outros serviços de telecomunicação, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Lei da Internet das Coisas:: Novidades Jurídicas de 2021: parte 3. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6400, 8 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87749. Acesso em: 2 nov. 2024.

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