Desde o dia 1º de janeiro de 2021, está em vigor a Lei nº 14.108/2020, conhecida como a Lei da Internet das Coisas.
Apesar dessa denominação, a lei não regula a Internet das Coisas ou IoT (Internet of Things), mas apenas reduz a zero a alíquota de determinadas taxas e contribuições para as comunicações realizadas de máquina a máquina.
Logo, é uma lei de Direito Tributário, que se aplica à tecnologia utilizada na IoT.
A IoT surgiu com o etiquetamento eletrônico de produtos na linha de produção (a fim de facilitar a logística na sua localização e distribuição por meio de identificadores de radiofrequência) e se desenvolveu em suas características atuais, para designar a capacidade computacional e de comunicação de objetos conectados diretamente à internet, o que permite a comunicação direta entre os dispositivos, chamada de M2M (machine to machine).
Por exemplo, é possível ligar e desligar as lâmpadas da casa por meio de um dispositivo eletrônico, ou abrir o portão da garagem com o telefone celular, com o uso da internet na comunicação entre os dispositivos.
A Lei nº 14.108/2020 reduziu para 0% a alíquota da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), quando incidirem sobre as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina (ou seja, dispositivos de IoT).
Além disso, a Lei nº 14.108/2020 também dispensa a necessidade de licenciamento de funcionamento prévio para essas estações de telecomunicações.
A redução da alíquota para zero tem o prazo de duração de cinco anos, considerando a limitação existente no art. 116, § 2º, II, da Lei nº 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020), que define o prazo máximo de cinco anos para qualquer alteração legislativa que conceder, ampliar ou renovar benefícios de natureza tributária.
Antes da nova lei, a ANATEL já havia regulamentado os acessos móveis que viabilizam as aplicações de IoT como Serviço de Valor Adicionado, em sua Resolução nº 735/2020.
Com isso, incidem sobre eles apenas o ISS (Imposto Sobre Serviços) do município de prestação dos serviços, o que excluiu a incidência de ICMS e das taxas e contribuições referidas na Lei nº 14.108/2020 sobre os chips de aplicações utilizadas em IoT.
Essas medidas derivam do Plano Nacional de Internet das Coisas, instituído pelo Decreto nº 9.854/2019 (que também criou a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas) e têm o objetivo principal de estimular a inovação e o desenvolvimento de produtos utilizados na comunicação máquina a máquina.
Portanto, de acordo com a Lei nº 14.108/2020, as comunicações efetuadas por meio de objetos de IoT no Brasil não são onerados com as taxas e contribuições incidentes sobre a telefonia móvel e outros serviços de telecomunicação, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025.