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[1] ARNAUD, Núbia Athenas Santos. Aplicabilidade irrestrita do art. 132 da Constituição Federal às Procuradorias Municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3467, 28 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23318. Acesso em: 16 maio 2020.
[2] Barros, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo. 2018, pág. 31.
[3] Torres, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo. 2020, pág. 28/29.
[4] Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/24762/conselho-federal-traca-diretriz-em-defesa-da-advocacia-publica> Acesso em: 16 de mai. 2020
[5] Op. Cit. Pág. 38.
[6] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411172> Acesso em: 4 de jul. 2020.
[7] Op. Cit.
[8] Op. Cit. Pág. 266.
[9] Conforme foi sustentado pelo advogado Cézar Brito no julgamento das ADIs 5262, 5215 e 4449, o artigo 132 da Constituição prevê o princípio da unicidade da representação judicial, segundo o qual há exclusividade de atuação na defesa e em consultoria para os procuradores do estado como forma de ter uma procuradoria “una e realmente de Estado”, que não pertença a qualquer dos governantes.
[10] ARNAUD, Núbia Athenas Santos. Aplicabilidade irrestrita do art. 132 da Constituição Federal às Procuradorias Municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3467, 28 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23318. Acesso em: 16 maio 2020.
[11] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Editora Malheiros. 2005. Pág. 419.
[12] Conselho Federal traça diretriz em defesa da advocacia pública. Disponível em: <https://www.oab.org.br/noticia/24762/conselho-federal-traca-diretriz-em-defesa-da-advocacia-publica> Acesso em: 16 de mai. 2020
[13] Esse também é o entendimento da Advocacia Geral da União, conforme orientação normativa nº 28 de 9 de abril de 2009: A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.
[14] Op. Cit.
[15] Conforme anotou o Procurador Estadual Léo Ferreira Leoncy em artigo publicado no Conjur, ante a indefinição da Excelsa Corte “quanto à fixação de um sentido claro e uniforme para o ‘princípio da simetria’, uma parcela da doutrina constitucional, a pretexto de desvendar-lhe um significado supostamente oculto na jurisprudência, associa-o à ideia de que os estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.” Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-nov-24/observatorio-constitucional-releitura-principio-simetria> Acesso em: 28 de março de 2020.
[16] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. A Advocacia Pública como função essencial à Justiça. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica> Acesso em: 16 de mai. 2020.
[17] Lyra Junior, Richard Paes. Da necessária organização da advocacia pública municipal em procuradoria. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53152/da-necessaria-organizacao-da-advocacia-publica-municipal-em-procuradoria> Acesso em: 18 de mai. 2020
[18] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 9ª Ed. Editora Método. 2015. Pág. 547.
[19] Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário.21ª Ed. Editora Saraiva. 2019. Pág. 97.
[20] Cabette, Eduardo Luiz Santos e Sannini Neto, Francisco. Poder investigatório do MP não tem amparo legal. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal.> Acesso em 29 de março de 2020.