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Nome no SPC: tudo sobre a inscrição no sistema de proteção ao crédito

10/01/2021 às 15:06
Leia nesta página:

Conheça o funcionamento do SPC, a diferença do Serasa, prazo de cadastro e como limpar seu nome no sistema de proteção ao crédito.

Sempre que se fala de cadastro de inadimplentes, surgem nomes como SPC, Serasa, SCPC. Mas o que são esses sistemas e o que diferencia cada um deles? Mais do que isso, o que significa ter inscrito, especificamente, o nome no SPC e como resolver esse problema?

Por essa razão, reunimos as principais informações sobre o banco de dados e cadastro de consumidores do SPC, como o funcionamento do sistema, principais direitos envolvidos e como limpar o seu nome na plataforma.

nome no SPC

O que é o SPC

SPC é a sigla para Serviço de Proteção ao Crédito e é um dos bancos de dados e cadastros de consumidores autorizados pelo Código de Defesa do Consumidor. A sua estrutura é constituída pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL), a qual reúne informações do comércio de todo o território nacional.

Conforme disponibilizado na plataforma do SPC Brasil, o propósito do sistema é gerar confiança entre as pessoas para realização de negócios. Ou seja, proteger, principalmente os fornecedores de bens ou serviços contra a inadimplência. Contudo, é preciso ter em mente que também os sistemas de proteção de crédito precisam estar adequados à legislação de proteção ao direito consumerista.

Dessa maneira, mesmo quem tem nome no SPC, por razões devidas ou indevidas (como no caso da negativação indevida, por exemplo) está amparado por direitos previstos em lei.

Além disso, o sistema prevê como missão disponibilizar uma plataforma colaborativa que atenda tanto às necessidades de consumidores quanto de fornecedores.

Cabe ressaltar que o CDC prevê a disponibilização de acesso aos dados pelos consumidores, inclusive aqueles que possuam alguma necessidade especial, adendo este acrescido à lei em 2015.

O SPC Brasil afirma o seguinte,

Até 2021, seremos reconhecidos como a principal plataforma integradora de informações, conhecimento e inteligência para crédito, identidade digital e soluções de negócio às entidades, aos associados e aos parceiros, gerando benefícios compartilhados com a sociedade.

Como funciona o sistema do SPC

O sistema do SPC disponibiliza diferentes serviços, todos relacionados a direitos do consumidor, e não apenas aqueles relativos à inscrição do nome no SPC. Há pro exemplo, serviços relacionados à segurança dos documentos, já que a perda ou falsificação destes é uma das principais causas de fraude e cadastro indevido na plataforma.

De igual forma, o SPC disponibiliza um Cadastro Positivo, o qual pode ser utilizado tanto por consumidores quanto por empresas. Para as empresas, os benefícios já são conhecidos, já que elas podem acompanhar o histórico de adimplemento dos consumidores antes de autorizar crédito a eles.

Para os consumidores, por outro lado, é um registro dos pagamentos já realizados ou em andamento. Segundo o site da plataforma:

Esses dados ficam guardados num histórico que leva em conta não apenas o momento atual, mas toda a sua vida financeira recente.

Qual a diferença entre SPC e Serasa

Tanto o SPC quanto o Serasa são bancos de dados e cadastros de consumidores com o propósito de proteção ao crédito. E na prática, ter inscrito o nome no SPC ou no Serasa é bastante semelhante, garantidos os mesmos direitos ao consumidor.

A principal diferença, então, está na constituição desses dois sistemas e na origem do seu financiamento.

Enquanto o SPC é financiado por associações comerciais (as Câmaras de Dirigentes Lojistas, ou CDL, já mencionadas) e alimentado por empresas credenciadas a ele, o Serasa Experian é uma sociedade anônima (SA). O Serasa, por fim, pertence a uma empresa de iniciativa privada, a irlandesa Experian.

Garantias do CDC quanto ao nome no SPC

Há um ponto bastante polêmico e que gera dúvidas na população em geral: a necessidade de pagamento das dívidas e a inscrição do nome no SPC após 5 anos. Para compreender a questão, contudo, é preciso revisitar o Código de Defesa do Consumidor no que ele explica sobre a inscrição em bancos de dados e cadastros de consumidores.

Como já mencionado, o cadastro do nome no SPC precisa observar direitos dos consumidores. E legislação estipula que os cadastros e dados, além de estarem disponíveis ao acesso dos consumidores, devem ser:

  • Objetivos;

  • Claros;

  • Verdadeiros;

  • Em linguagem de fácil compreensão;

Tudo isso é para garantir que o consumidor, ainda que não possua conhecimento específico sobre a legislação ou sobre o processamento dos dados, consiga entender o teor da negativação do seu nome. E, dessa forma, possa buscar meios de limpar o nome, ser indenizado em caso de violações aos seus direitos ou quaisquer outras garantias a que tenha direito.

Ocorre que a parte final do mesmo dispositivo que traz estes elementos fala que os cadastros e dados de consumidores não podem “conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos”. Ademais, o CDC prevê que “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Prazo de 5 anos para inscrição no SPC

Primeiro, que a permanência dos dados na plataforma é limitada a 5 anos. Ou seja, ainda que a dívida permaneça sem ser paga, os registros devem ser retirados da plataforma após o prazo.

Segundo, a cobrança das dívidas também possui prazo máximo para ser realizada. Se, por razões diversas, a cobrança não for realizada no período previsto e se verificar, assim, ter havido prescrição relativa à cobrança, os sistemas de proteção ao crédito não poderão impedir ou dificultar o acesso do consumidor a novo crédito.

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É importante mencionar, contudo, que, caso a dívida seja paga após a prescrição, será considerado válido o pagamento. O que não pode haver é o cadastro dos dados na plataforma, como do nome no SPC, sendo que este ato poderá ser considerado como negativação indevida passível de indenização por meios judiciais ou extrajudiciais.

Como limpar o nome no SPC

Se o cadastro do nome no SPC foi devido, ou seja, se há uma dívida em aberto, a melhor saída, por óbvio, é pagar a dívida e solicitar a retirada do nome do cadastro. Nem sempre, no entanto, o consumidor tem condições de pagar a dívida contraída. Nesses casos, então, pode negociar com a empresa eventual parcelamento do valor, por exemplo.

Quando o cadastro do nome é indevido, contudo, a situação pode se tornar um pouco mais complexa. Isto porque é preciso, também, discutir a própria constituição da dívida. Por exemplo, houve uma fraude em nome do consumidor? Ou ele pediu o cancelamento de um serviço que continuou a ser cobrado? O que, enfim, motivou essa negativação indevida?

Além da discussão do motivo para a constituição da dívida, há casos em que a negativação gera também indenização. O consumidor, portanto, tem direito a receber valores referente a danos morais da empresa.

A saída mais cogitada é através de processos judiciais, como uma ação de indenização, mas alternativas a esta solução ganham cada vez mais espaço no país. Entre as soluções possíveis, está a realização de um acordo extrajudicial, que evita os transtornos, a burocracia e o tempo de espera de um processo judicial, ainda que um acordo também seja possível pela via judicial.

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Sobre o autor
Gustavo Ferrari Corrêa

O Dr. Gustavo Ferrari, é um advogado especialista em casos do Direito do Consumidor, liderando escritório Gustavo Ferrari Advocacia, um escritório com atuação nacional e com forte presença no mundo digital. Escritório de Advocacia especializado em direito do consumidor, com atuação ativa na proteção de consumidores que sofreram danos por negativação indevida, falha na prestação de serviços e outros danos originados por relação de consumo. Especialistas em Isenção de Imposto de Renda e também com atuação robusta em toda a esfera civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Gustavo Ferrari. Nome no SPC: tudo sobre a inscrição no sistema de proteção ao crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6402, 10 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87809. Acesso em: 2 nov. 2024.

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