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A União Federal não pode requisitar insumos contratados por outro ente federativo

14/01/2021 às 15:45

Resumo:


  • Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para impedir a requisição de insumos contratados por São Paulo para o plano de imunização contra a Covid-19 pela União.

  • Decisão prevê devolução dos materiais em 48 horas, caso já tenham sido entregues, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

  • Compete à União coordenar o Plano Nacional de Imunização, mas os entes federativos têm atribuição para adaptá-lo às necessidades locais, conforme decisão do STF.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discute sobre recente decisão do STF nos autos da ACO 3463.

Segundo o site do STF, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

Ainda segundo o julgado apontado, o relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando ao uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública. 

Necessário estudar o instituto da requisição. 

Requisição é o ato unilateral pelo qual o Poder Público, mediante indenização posterior, se utiliza de bens ou serviços particulares, objetivando, quanto aos primeiros, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para a coletividade. 

Observe-se, ab initio, que a requisição logo se distingue da desapropriação uma vez que se dá com indenização posterior. Na desapropriação a indenização é prévia, objetivando a perda da propriedade do particular em favor da Administração. 

As requisições de bens de consumo levados a efeito de tempos em tempos pelos Poderes Públicos não encontram fundamento, sobretudo, na Constituição de 1988. A utilização dos bens privados só se pode dar para atender o perigo público e não como instrumento estatal de intervenção no domínio econômico. 

O fulcro da requisição é de ordem constitucional. 

 De fato, o inciso XXV do artigo 5º, da CF de 1988 alude à requisição, nos seguintes termos: 

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 

Destacam-se: a) a ocorrência de perigo público iminente; o uso da propriedade particular pela autoridade competente; c) o direito do proprietário a uma indenização ulterior, se houver dano. 

A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição dos produtos necessários ao consumo do povo, versa sobre a requisição dos serviços(n. III do artigo 2º e 7º). Essa lei foi alterada pelo Decreto-lei 422, de 20 de janeiro de 1969. 

Essas se essas requisições envolvem serviços de civis. 

Essas requisições levam em conta evitar a ocorrência de danos à vida, à saúde e aos bens das populações diante de perigo iminente. As requisições militares visam à segurança do país, dotando o Poder Público com os meios necessários. 

Mas o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal se refere ao uso de propriedade particular, não aludindo a serviços. Para José Carlos de Moraes Salles (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 2ª edição, pág. 671), as requisições destes não está sujeita à exigência constitucional do perigo público, bastando a existência de necessidades coletivas urgentes e transitórias. 

No entender de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, 1973, pág. 528):  “o primeiro pressuposto para a requisição é o perigo iminente. Perigo iminente, como a guerra e a comoção instestina; e não perigo iminente de pequenas alterações da ordem pública; ou pequenas inundações. É preciso que haja exigência de ato de requisição devida a esse perigo iminente; não é preciso que o perigo seja geral; pode ser local, limitado a trecho de rua, como em caso de incêndio.” 

A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Nos autos do MS 25.295/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, o Plenário do STF concedeu a ordem requerida pelo Município do Rio de Janeiro, considerando incabível a interferência da União sobre hospitais municipais, em decisão que recebeu a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade."  

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Recentemente, na ACO 3.393-MC-Ref/MT, o STF suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos junto a empresa privada” em acórdão assim ementado:

“Direito Administrativo. Ação cível originária. Requisição administrativa. Ventiladores pulmonares. Covid-19. 1. Ação cível originária em que Estado-membro pretende: (i) a invalidação de ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos junto a empresa privada; e (ii) que esses equipamentos lhe sejam entregues. 2. Plausibilidade jurídica da tese. A interpretação dos atos administrativos editados pela União revela que foram excluídos da requisição inicial os ventiladores pulmonares destinados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. 3. Perigo na demora. O alto potencial de contágio do vírus causador da Covid-19 tem levado ao rápido crescimento do número de pessoas que necessitam de internação em UTI e suporte de ventilação mecânica. 4. Tutela de urgência deferida, para suspender a eficácia do ato de requisição com relação aos bens demandados pelo Estado do Mato Grosso. " 

Tal ainda se deu em decisão do ministro Celso de Mello, na na ACO 3.385/MA, para determinar a entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contrato administrativos, pelos seguintes fundamentos:

[...] os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos, porque a ele imunes, do alcance desse extraordinário poder que a Lei Fundamental, tratando-se, unicamente, ‘de propriedade particular’, outorgou à União Federal (art. 5º, XXV), ressalvadas as situações que, fundadas no estado de defesa (CF, art. 136, § 1º, II) e no estado de sítio (CF, art. 139, VII), outorgam, ao Presidente da República, os denominados ‘poderes de crise’, cujo exercício está sujeito à rígida observância, pelo Chefe do Executivo da União, dos limites formais e materiais definidos pelo modelo jurídico que regula, em nosso ordenamento positivo, o sistema constitucional de crises ou de legalidade extraordinária […] 

Trata-se de mais um conflito federativo que é objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, dentro de sua competência originária.  

Observo o artigo 23 da Constituição

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

....... 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

Sendo assim, é tarefa da União, estados e municípios, em conjunto, a competência para estabelecer políticas relacionadas à saúde. 

Não cabe à União Federal se sobrepor desta forma a outros entes federativos no tema que envolva saúde.  

Sendo assim não se revelava lícito à União Federal, porque ainda não instaurado qualquer dos sistemas constitucionais de crise (estado de defesa e/ou estado de sítio), e analisada a questão sob uma perspectiva de ordem estritamente constitucional, promover a requisição de bens pertencentes a Estado-membro.  

Outra conclusão que se tem do julgado noticiado, em que é relator o ministro Lewandowiski, é que se revela a incúria da administração federal na solução desse tema crucial à sociedade brasileira, que é a vacinação da população, isso além do sério conflito político que hoje envolve a União Federal e o Estado de São Paulo.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A União Federal não pode requisitar insumos contratados por outro ente federativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6406, 14 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87846. Acesso em: 22 dez. 2024.

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