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Psicologia Jurídica e o Direito

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O referido artigo traz reflexões sobre a aplicabilidade da psicologia jurídica na área do Direito de Família. Discute a judicialização dos conflitos familiares e as implicações das legislações e normas numa abordagem interdisciplinar.

PSICOLOGIA JURÍDICA E O DIREITO NA RELAÇÃO PARENTAL

A psicologia jurídica tem tratado questões que envolvem a família no contexto das demandas legais. Mudanças na construção metodológica do parecer técnico incorporaram a dinâmica familiar e o potencial das famílias no encaminhamento de resolução dos conflitos. Tais mudanças oferecem subsídios para audiências conjuntas com o juiz e o técnico psicossocial. Assim, tem-se adotado na elaboração de um laudo uma ênfase maior na dimensão compreensiva do conflito do que na disputa entre o ofensor e o ofendido.

A crescente judicialização dos conflitos familiares, somadas as implicações das legislações e normas, e a necessidade de uma abordagem interdisciplinar, no Direito de Família, devido à complexidade dos temas conflituosos tratados para estudo e solução dos casos, faz surgir neste cenário a figura do psicólogo jurídico. A psicologia jurídica apresenta inúmeros desafios. E no direito de família, ela atua na resolução dos conflitos conjugais e parentais, principalmente com as famílias menos favorecidas.

Segundo Alves (2002) “quando um casal tem o tecido afetivo rompido por razões inúmeras, subjetivas, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor, uma precisão absoluta”, e há uma sensação de perda entre a família, não sabendo responder as causas do rompimento e os filhos talvez saibam responder, porém não o farão “porque as grandes dores são mudas, e o juiz se coloca numa situação difícil de saber superar essa perplexidade (...)”. É diante deste contexto que Alves (2002) ressalta a importância do psicólogo Jurídico.

É esse cenário de perdas e culpas, de danos e responsabilidades indigitadas, o território de investigação do psicólogo jurídico, quando se busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos contendores, ou mais objetivamente precisar o direito do ofendido para uma restituição integral do dano perpetrado, segundo o princípio da reparação plena ("restitutio in integrum"), com o estabelecimento dos reflexos danos cometidos pelo ato ilícito na relação conjugal ou de união estável.

 Muitas práticas tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial com a intervenção do psicólogo jurídico na vara de família, enriquecendo e dando uma nova roupagem ao processo com a avaliação técnica psicológica do caso, ou seja, com os laudos periciais, as entrevistas e as avaliações clínicas dos personagens em conflito ou das crianças, terceiros diretamente interessados. O laudo pericial têm fornecido uma ênfase maior na dimensão compreensiva do conflito, do que na disputa entre o ofensor e o ofendido. Desta feita, elencaremos suas fases explicando cada uma delas, relacionando sua importância para o Direito.

De acordo com o Art. 13 da Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o laudo psicológico é assim definido:

O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. (Resolução CFP 006/2019)

Na concepção de Rovinski (2003; 2004) as técnicas e os métodos de investigação utilizados na avaliação psicológica forense são muito parecidas com o da avaliação psicológica clínica, sendo que sua metodologia dependerá das especificidades de cada caso, sendo construída de acordo com as características do sujeito, baseando-se na  leitura prévia dos autos do processo.

A Resolução da CFP conforme art. 13, I ao VII elenca os elementos básicos para construção e estruturação do laudo psicológico. Portanto, para construir o laudo, o psicólogo deve seguir algumas informações, que serão nomeadas conforme nosso entendimento:

I - O laudo psicológico deve possuir um relato didático, de simples compreensão, possuir uma linguagem acessível, para que tenha um amplo entendimento, rico em detalhes e com clareza, para que nenhuma informação seja vista de forma distorcida de sua real significância, sem que nada fique obscuro a quem tiver acesso ao mesmo e obviamente seguir o padrão estabelecido pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo.

II - Deve ser elaborado com base nas informações identificadas pelo psicólogo, estas que o mesmo documentou de acordo com o que julgou relevante, tudo que o psicólogo conseguir absorver durante a interação com o “paciente” deve ser discorrido em seu laudo, o profissional também pode usufruir de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente, conforme Resolução CFP n.º 09/2018, para ajudá-lo a conseguir informações suficiente. Quanto mais informações mais clareza o laudo irá conter.

III - O profissional deve considerar a demanda, seu raciocínio técnico-cientifico, as técnicas utilizadas durante o processo de análise, levar em conta o objeto de estudo, o ser humano e suas possíveis variações, ação, reação e motivação, diante da situação ao qual pertenceu ou pertence, ter um olhar sensível e maleável de entendimento, usando do senso empírico dedutivo para fundamentar o caso.

IV - O psicólogo deve “relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.”(art. 13, IV da Resolução CFP 006/2019), assim, com base no processo de avaliação psicológica, deve-se relatar qual conclusão teve do objeto de estudo e os métodos reconhecidos cientificamente utilizados por ele.

V - Nos casos em que a avaliação psicológica é feita por um equipe de multiprofissionais as informações adquiridas podem agrupadas em um único documento se este for solicitado.

VI - Como já mencionado é necessário que todas as informações relevantes a demanda sejam relacionadas, e no caso citado anteriormente, onde a análise é feita por multiprofissionais, estes devem sinalizar a técnica de avaliação utilizada pela equipe para obtenção dos dados, resguardando o caráter do documento como registro.

VII - A equipe deve considerar o sigilo profissional na elaboração do laudo psicológico, conforme estabelecido pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Corroborando com a importância do sigilo profissional, o Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia dispõe no seu Art. 6º-B sobre a relação do psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo”(Art 6º-B RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05). 

Assim como dito anteriormente o laudo psicológico possui dois tipos de elementos, elementos que devem conter na sua construção (listados anteriormente) e elementos de estruturação. Os elementos de estruturação conforme art. 13, §§ 1º ao 7º  da Resolução CFP 006 (2019), são compostos por seis itens.

Destes o primeiro é a identificação, onde, deve constar:

I - O título “Laudo Psicológico”; 

II - Nome completo da pessoa atendida ou da instituição, neste caso deve ser o nome social completo, ou seja, o nome da pessoa jurídica que consta no registro e documentos legais, e se necessário, informações socio-demográficas; 

III - Nome do solicitante, identificando se foi solicitado pelo Poder Judiciário, empresas, instituições, pelo próprio usuário do processo de trabalho prestado ou por outros interessados; 

IV - Apontar a finalidade do laudo, ou seja, por qual motivo foi solicitado; 

V - Nome completo do autor, que seria este, o nome do psicólogo que lavrou o laudo, sendo o profissional pessoa física ou jurídica e por fim o CRP, que corresponde a inscrição do Psicólogo no Conselho Regional de Psicologia. 

Segundo elemento é a descrição da demanda “§ 3.º Neste item, a(o) psicóloga(o), autora(or) do documento, deve descrever as informações sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho prestado, indicando quem forneceu as informações e as demandas que levaram à solicitação do documento.” na descrição da demanda o psicólogo deve descrever seu raciocínio técnico-científico, conforme art. 13, § 3º da Resolução CFP 006 (2019).

O terceiro elemento é o procedimento, onde, o psicólogo informa os métodos utilizados por ele para construir a avaliação psicológica e sinalizar qual o teórico metodológico que se baseou para formar seu raciocínio técnico-científico, compreensão e conclusão. 

I - O mesmo também deve citar as pessoas ouvidas no processo, informar o número de sessões e seu tempo de duração de acordo com art. 13, § 4º, I da Resolução CFP 006 (2019).

II - Os métodos utilizados pelo psicólogo clínico-jurídico devem atender a complexidade do caso analisado, assim como listado no art. 13, § 4º, II da Resolução CFP 006 (2019) “Os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado e a(o) psicóloga(o) deve atender à Resolução CFP n.º 09/2018, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.”

O quarto elemento elencado é a análise, está deve ser feita de forma empírica dedutiva, sensível para com a percepção do estudo do caso e com o objeto de estudo, o ser humano e suas possíveis variações, analisando as informações obtidas de forma coerente e objetiva, se atentando apenas só ao que for relevante.

I - O psicólogo clínico-jurídico não deve lavrar no laudo literalmente os atendimentos feitos, exceto se tal ação for justificável.

II -  “Somente deve ser relatado o que for necessário para responder a demanda, tal qual disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo” (art. 13, § 5º, II da Resolução CFP 006 2019).

III - O psicólogo clínico-jurídico não deve fazer afirmações sem que apresente fatos e teorias, quando feito deve ser claro e coerente.

O quinto elemento é a conclusão, onde o psicólogo irá arguir com base na análise realizada, durante os encontros e dados que conseguiu, indicando sua conclusão, intervenções, diagnóstico, prognósticos, sugestões, se houve evolução no processo, se for necessário encaminhamento, este o fará de deverá informar o local para que se dê continuidade ao acompanhamento, conforme art. 13, I e II § 6º da Resolução CFP 006 (2019).

Por fim, o último elemento é a referência:

No art. 13, § 7.º da Resolução CFP 006 2019 enfatiza-se que “Na elaboração de laudos, é obrigatória a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas utilizadas, em nota de rodapé, preferencialmente”.

Podemos assim concluir que todos os elementos listados acima são indispensáveis e de extrema importância para a elaboração do laudo psicológico e esses elementos ajudam no campo jurídico. Sendo, o laudo uma ferramenta mais completa, abordando as informações de forma técnica, dando auxílio para o trabalho, julgamento e entendimentos dos juristas, estes que antes tinham uma visão mais crua e voltada mais para o meio legal.

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Por isto foi evidente a necessidade e a importância do psicólogo clínico-jurídico, pois o objeto de estudo, trata-se da mente humana, as pessoas possuem ações, emoções, perspectivas e motivações diferentes, cada um corresponde de forma diferente nas situações vivenciadas, no âmbito familiar vemos muitos casos distintos e indivíduos, homens, mulheres, idosos, adolescentes e crianças.

Num recorte da Psicologia, (CFP), o laudo psicológico é assim definido:

O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. (Resolução CFP 006/2019)

Num recorte da Psicologia, Jesus (2010) a define como um “campo especializado de investigação psicológica, que estuda o comportamento dos atores jurídicos no âmbito do direito, da lei e da justiça.” ( p.52). E conforme a Resolução CFP nº 013/2007, o psicólogo especialista em psicologia jurídica atua no âmbito da Justiça colaborando no planejamento e execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência, avaliando as condições intelectuais e emocionais dos envolvidos em conexão com processos jurídicos. Portanto, podemos afirmar que a Psicologia se aproxima do Direto devido à preocupação com a conduta humana e à saúde mental das partes.

Sendo assim, quando estes pertencerem a um processo judicial é essencial a presença de um psicólogo jurídico, onde, terá a função de acompanhar essas pessoas com um olhar analítico técnico, utilizando de métodos adequados para lidar com a demanda, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada de cada situação, trazendo dados e um olhar mais profundo dos casos, ou seja, um olhar sensível, humanizado.

Nesse processo de estudo e  conhecimento, trouxemos dois  casos concretos para refletirmos sobre os diferentes aspectos, sejam eles, éticos, morais, interdisciplinares que envolvem uma disputa de guarda.

Caso 1: A guarda Paterna

 “Os pais se separaram e a criança passou, dos dois aos seis anos de idade, residindo quinze dias com cada um dos genitores em cidades distantes 200 km uma da outra, conforme acordo judicialmente homologado. Os conflitos entre os genitores eram constantes, ambos usando indiscriminadamente medidas cautelares de busca e apreensão do menor. Com a troca de advogados, foi requerida a suspensão dos processos para que os genitores recebessem atendimento psicoterápico e, caso não o aceitassem, foi requerida determinação de terapia por mandado judicial. O magistrado acolheu o pedido de atendimento psicoterápico, o que foi acertado em audiência. Com o atendimento, os adultos se desarmaram de seus conflitos conjugais e puderam construir um acordo, ficando a criança sob a guarda do pai, que se casou novamente, e a mãe mudou-se para a mesma cidade onde recebe a criança em visita (A.GUIMARAES; M.GUIMARÃES, 2003).

Pudemos observar no caso narrado a importância do atendimento psicoterapêutico dado inicialmente aos pais. Buscou-se primeiramente resolver o conflito entre eles, fazendo com que enxergassem o quão é importante a figura de ambos na criação do filho, o quanto que cada um pode contribuir na evolução dessa criança. Mostrando que ambos possuem deveres e direitos para com a criança e que não há grau de superioridade entre eles. Mostrando-lhes que o deve ser observado nesses casos é o interesse e o bem estar da criança.

Caso 2: Quando a Criança é usada como Arma do Casal Conjugal:

O pai objetivava a guarda compartilhada de uma criança de seis anos de idade e a mãe, que detinha a guarda provisória, não aceitava a proposta. A genitora não perdoava o pai por ter sido trocada por outra mulher e o conflito era intenso, representado por um interminável processo judicial de disputa de guarda. O casal buscou auxílio terapêutico e assim pôde mudar a antiga orientação jurídica e aceitou uma mediação que foi promovida pela terapeuta e pela nova advogada constituída especialmente para isso. Como resultado, os pais se harmonizaram e construíram um acordo que depois foi levado à homologação judicial. O genitor mudou residência para próximo da casa da genitora, e a criança, que vive com a mãe, tem visitação livre ao pai.

Esse caso demonstra o quão importante é a atuação do psicólogo jurídico como um mediador no processo onde se reivindica a guarda compartilhada de uma criança. O conflito já existia entre os genitores, não havia sido superado, o que levou a um processo desgastante, fazendo com que os pais tivessem que buscar ajuda terapêutica, para que fossem orientados. Levando sempre como pilar dessa relação jurídica o bem estar da criança que está sendo disputada. Com a ajuda da terapeuta e de uma advogada constituída especialmente para este fim, pudessem aceitar a mediação que levou a um acordo entre ambos, resolvendo a situação de conflito que existia entre eles, tornando-se uma relação mais harmoniosa.

Psicologia Jurídica e o Direito

A conscientização dos direitos humanos são fundamentais para o convívio na sociedade e o respeito e a proteção à pessoa humana são condições imprescindíveis para resguardar a integridade física e psicológica do indivíduo, independentemente de raça, cor, cultura, credo, sexo e condição social. Segundo Sousa (2010, p.1) apud Nascimento ( 2012), “Não existe cidadania sem Direitos Humanos. Onde não há cidadania não há cidadão e como consequência não há indivíduo socialmente politizado e nem sociedade civil”.

Vivemos num país excludente, marcado por problemas sociais, violência, com um sistema de proteção social desigual, com privilégios para alguns e com baixo grau de universalização dos benefícios sociais. E é nesse contexto que uma equipe interdisciplinar, como Psicólogo, assistente Social, Advogado, dentre outros, podem contribuir de forma decisiva para sua gente menos favorecida, assumindo um papel não só de conhecedor dessas mazelas, mas de “protetor dos direitos dos usuários dentro do parâmetro institucional onde desempenham suas atividades profissionais, assim como conscientizadores dos usuários de seus direitos enquanto cidadão” (GENTILLI, 2006, p. 178).

Assim, a Psicologia estuda o comportamento humano e seus processos mentais, ou seja, ela estuda o que motiva o comportamento humano, o que o sustenta e seus processos mentais, que estão atrelados a sensação, percepção, emoção, aprendizagem.Ela atua em duas áreas principais, a psicologia acadêmica e a psicologia aplicada que busca soluções e entendimento para os problemas do mundo real, onde se incluem a psicologia forense ou jurídica como exemplo. Já a psicologia jurídica se interessa em estudar o comportamento juridicamente relevante. O Comportamento que vai de encontro ao direito, que infringe à legislação.

A Psicologia e o Direito se aproximam em razão da preocupação com a conduta humana. Essa aproximação se iniciou lá no direito penal, da criminologia, onde os psicólogos eram chamados para fornecer um parecer técnico, com o objetivo de subsidiar o judiciário em suas decisões (LAGO; et al.,2009). De acordo com Papolo (1996) apud França (2004, p. 74), a psicologia jurídica trata-se do “estudo de comportamentos complexos que ocorrem ou podem vir a ocorrer e que sejam de interesse do âmbito jurídico”.

Atualmente a psicologia jurídica vem ganhando força e o psicólogo jurídico teve seu campo de atuação ampliado, podendo atuar não somente na área penal, mas também na área cível como nos casos de interdição e indenização moral por exemplo; no direito de família, nos casos de adoção, divórcio e destituição do poder familiar; no direito do trabalho, nos casos de acidentes de trabalho de aposentadoria. Pode-se observar uma grande evolução no campo de atuação do psicólogo jurídico que antes era muito limitado.

Vale ressaltar a importância da psicologia jurídica para o direito, não somente pela atuação do psicólogo na produção de laudos, avaliações e testes psicológicos, mas também na atuação desses profissionais no âmbito judiciário, onde muitas vezes tornam os processos menos desgastantes e conflituosos.

Ainda são muitos os desafios que esses profissionais terão que enfrentar, como por exemplo: conseguir acompanhar, por meio de estudos científicos e atuação efetiva, situações mais recentes, oriundas de relações socioeconômicas cada vez mais complexas e multifacetadas do século XXI, como os danos psicológicos causados pelos crimes e golpes via internet e a Síndrome de Burnout ou a Síndrome do Esgotamento Profissional  que é o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema , estresse e esgotamento físico resultantes de situações desgastantes no trabalho que demandam muita competitividade e responsabilidade. Contudo, dentre todas as oportunidades, a própria evolução da nossa sociedade ampliará ainda mais os campos de atuação desses profissionais, tais como: o envelhecimento da população; mediação, conciliação e arbitragem.

Assim sendo, a Psicologia Jurídica se comunica com o Direito com a pretensão de elucidar os mistérios do comportamento humano, para fornecer ao judiciário, condições de lançar um olhar além dos frios e formais autos processuais, que muitas vezes se afastam demasiadamente da realidade dos fatos. Não é que a imparcialidade do judiciário em analisar os fatos simplesmente pelo que consta nos autos, deva ser visto como um princípio ultrapassado, pois de fato o que se espera do Estado é que ele seja imparcial e não lance opiniões próprias sobre as questões envolvidas, sem que haja embasamento documental para fundamentar as decisões.

Mas já se foi o tempo em que os personagens de uma ação judicial podiam ficar as sombras sem que se tornasse imprescindível discutir, o que motivou aquela persona a tomar determinada atitude, ou por que se omitiu? Ou ainda, se tinha ou não consciência plena de seus atos? E nesse caso, o que deve ser feito? O Direito, numa parceria de trabalho com o Psicólogo Jurídico  pode pensar, decidir ações e intervenções ,  para não só punir os atos tipificados na lei , mas que a interação desse trabalho interdisciplinar entre o Direito e a Psicologia, venha a ser um instrumento de mudança na vida do indivíduo, quando  oportuniza uma avaliação psicológica que muitas vezes possa identificar possíveis distúrbios psicológicos em meio as atitudes tomadas por uma determinada parte, relatada nos autos de maneira muitas vezes tão fria e fora de contexto.

 É nesse sentido que a Psicologia vem a somar com o Direito, abrindo os porões mais profundos e intrigantes da mente humana, iluminando e trazendo à tona todos os traumas, desejos, angústias e ambições que serviram de estopim para ação tomada por uma mente possivelmente doente e que clama por socorro. 

 Ademais, e se todas as decisões pudessem ser tomadas avaliando não somente os atos relatados no processo, mas sobre tudo com o olhar de quem pudesse ler a mente humana como um livro aberto, sem mistérios ou barreiras do subconsciente, com a possibilidade de facilmente perceber qual a verdadeira motivação da ação cometida por aquele personagem que há pouco estava interagindo em meio a sua família e membros da sociedade, e que agora figura num processo judicial tendo cometido ou não uma possível atitude que esteja em confronto com a lei.

É sabido que ainda estamos distantes de tal alcance da mente humana, mas a Psicologia judiciária tem um papel fundamental para um melhor entendimento por parte do julgador com o fornecimento de laudos técnicos, produzidos com metodologias próprias e embasamento científico, a fim de facilitar a tomada de decisão do magistrado.

Podemos então concluir que o campo do Poder Judiciário constitui um campo favorável atuação de psicólogos, a julgar, a quantidade de conflito aqui expostos, no âmbito desse trabalho. Assim sendo, cabe a esse profissional – o psicólogo jurídico perceber as suas limitações nesse campo, assim como deve refletir sobre as implicações sociais, políticas e éticas do seu trabalho, entendendo que os resultados das suas avaliações podem ser decisórias da medida judicial aplicada ao caso.

REFERÊNCIAS: 

ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de FamíliaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7n. 551 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2740. Acesso: 19-04-2020.

BRASIL, Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia.  Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf Acesso em: 15/04/2020.

______, Resolução nº013/2017 do Conselho Federal de Psicologia. Disponível em: http://satepsi.cfp.org.br/docs/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-n%C2%BA-09-2018-com-anexo.pdf Acesso: 16/04/2020

_______, Resolução nº013/2017 do Conselho Federal de Psicologia. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/08/Resolucao_CFP_nx_013-2007.pdf. Acesso:16-04-2020.

______, Resolução nº 6 do Conselho Federal de Psicologia. Diário Oficial da União. Brasil- Publicado em 29 de março de 2019. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/69440957/do1-2019-04-01-resolucao-n-6-de-29-de-marco-de-2019-69440920. Acesso em: 16 abr. 2020.

GENTILLI, R. de M. L.  Representações e práticas: identidade e processo de trabalho no serviço social. 2ª ed. São Paulo: Veras Editora, 2006. 215 p.

GUIMARÃES, A.C.; GUIMARÃES, M.S.; Um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos. Data de publicação: 02/10/2003. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/100/Guarda%3A+um+olhar+interdisciplinar+sobre+casos+judiciais+complexos Acesso: 16-04-2020

JESUS, F. Psicologia Aplicada a Justiça. Goiânia: AB, 2010.

LAGO et al. Estudos de Psicologia I. Campinas I 26(4) I 483-491 I outubro - dezembro 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/estpsi/v26n4/09.pdf> acesso em: 16 de abril de 2020.

NASCIMENTO, H.B.M. A importância da inserção do psicólogo na área dos direitos humanos. Disponível em: https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/a-importancia-da-insercao-do-psicologo-na-area-dos-direitos-humanosAcesso Acesso em: 20/04/2020.

POPOLO, Juan H. del. Psicologia judicial. Mendonza: Ediciones Juridicas Cuyo, 1996.

ROVINSKI, S. L. R. Perícia psicológica na área forense. In: CUNHA, J. A. (Org.). Psicodiagnóstico-V. Porto Alegre: Artmed, 2003.

ROVINSKI, S. L. R. Fundamentos da perícia psicológica forense. São Paulo: Vetor, 2004.

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Sobre as autoras
Maria Lúcia da Silva Cabral

Estudante do 8ºPeríodo de Direito. Graduada em Biologia/ Especialização em Educação Ambiental e Mestrado em Educação pela UFPE.

Rosângela Rafael de Lima Santos

Estudante do 8º período de Direito Estagiária em escritório de advocacia

Evandro Ambrósio Dantas

Estudante 8º período Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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