Aplicação das leis sistêmicas no Direito de Sucessões.

Ampliação do olhar para os conflitos relacionados à herança

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Partindo da premissa que as relações jurídicas derivam de relações humanas, as autoras pretendem demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, especificamente em relação a herança.

Resumo: Partindo da premissa que as relações jurídicas derivam de relações humanas, as autoras pretendem demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, especificamente em relação a herança. Através da ampliação do olhar sobre a relação jurídica entre as partes, que vai além do conflito aparente, percebe-se, que antes, emergem os emaranhamentos sistêmicos. A metodologia usada é a da análise de casos e de pesquisa bibliográfica. Como resultado da pesquisa, verificamos que a inobservância das leis sistêmicas sobre o tomar a herança e as exclusões podem causar os conflitos. Ao passo que, quando aplicada as leis sistêmicas no Direito de Sucessões, possibilita às partes envolvidas, ampliarem o olhar sobre os emaranhamentos sistêmicos, que afetam a relação com a herança e herdeiros, levando-os a perceber a raiz do conflito.

Palavras-chave: Direito Sistêmico; Direito de Sucessões; Leis Sistêmicas; Emaranhamento Sistêmico; Herança; Conflito.


1. INTRODUÇÃO

As relações jurídicas derivam geralmente de relações humanas, e a Hellinger Sciencia é a “[...] ciência universal das ordens de convivência humana, começando pelas relações nas famílias” (HELLINGER, 2017, p. 11), da qual surge a presente proposição de estudo.

Nossa investigação apresenta como as “ordens do amor” anunciadas por Bert Hellinger, em seu trabalho com as constelações familiares, como princípios básicos que regem todos os relacionamentos humanos: pertencimento, hierarquia e equilíbrio entre dar e receber, podem ser aplicadas em alguns conflitos que envolvem herança. No presente artigo, adotaremos a terminologia de leis sistêmicas.

O problema foi constituído a partir da revisão de literatura sobre Constelação Familiar, essencialmente literatura recomendada pela Hellinger Schule/Faculdade Innovare e o aporte do Direito Sistêmico trazido pelo juiz Dr. Sami Storch de modo a evidenciar caminhos de solução nos conflitos relacionados à herança.

Assim, o delineamento do estudo se deu de forma qualitativa, exploratória e descritiva com foco na investigação sobre herança (percepção jurídica e sistêmica), em fontes das áreas Direito de Sucessões, Constelação Familiar e de dois relatos de caso com o objetivo de demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, no que tange às questões de herança.

A motivação para esse estudo surge a partir da experiência e de resultados que o Juiz Dr. Sami Storch obteve levando para sua atividade no judiciário os conhecimentos das constelações familiares no trato de questões de Direito de família.

Em nossa vivência durante o Módulo XV com tema “Questões de propriedade e herança – Ordem e resolução de conflito em casos de conflitos patrimoniais e de herança e regulamento de sucessão” da Pós-Graduação em Direito Sistêmico (Turma II) com o Professor Renato Bertate, pudemos ver e sentir que este tema envolve muita dor e sofrimento para as famílias e que por trás de todos os conflitos e dores, há muitos emaranhamentos sistêmicos, impactando a relação entre os herdeiros, na partilha do patrimônio, bem como na morosidade dos processos judiciais, envolvendo direitos sucessórios.

Para Dr. Sami Storch, a utilização dessa abordagem no Direito tem grande potencial porque a solução do conflito leva em conta muito mais que as leis positivadas, porque tem causas mais profundas, indo além do motivo aparente apresentado no processo judicial.

Nosso trabalho está estruturado, inicialmente, com a descrição histórica do direito sucessório, apresentando a mudança quanto ao significado da herança e seus efeitos na família. Passamos pela conceituação de herança imaterial e material.

Para o presente artigo, entendemos a herança imaterial como algo que nos é deixado pelas gerações anteriores, como comportamentos, saúde, valores, crenças, religião, cultura, língua etc. E a herança material, como sendo o patrimônio (lato sensu), previsto no ordenamento jurídico, especificamente na disposição patrimonial do Direito de Sucessões. Analisando os conflitos relacionados à herança sob a ótica da Constelação Familiar e Direito Sistêmico.

O Brasil é o primeiro país onde a Constelação Familiar tem larga utilização no judiciário, sendo reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Seu uso efetivo se observa na implementação da primeira Pós-Graduação em Direito Sistêmico e através dos diversos projetos desenvolvidos nos Tribunais Justiça.

O Direito Sistêmico vem se consolidando como um novo recurso no Sistema de Justiça para empoderar as partes envolvidas no conflito e uma nova postura profissional que encontra ressonância em uma cultura de paz e humanização no judiciário.

Nos procedimentos metodológicos, são apresentados e descritos os relatos de caso conduzidos pelas autoras. O primeiro tratou de partilha de bens entre irmãos em tramite judicial, em virtude de um dos irmãos discordar com o acordo proposto. O caso foi levado para uma vivência de constelação familiar pela qual foi possível observar, à luz das leis sistêmicas, o emaranhamento sistêmico, no qual surgiu a essência do conflito que impedia a fluidez do processo e a paz na Alma das herdeiras. O segundo caso diz respeito ao relato de sentimento de “peso” de uma cliente em relação à herança recebida do seu pai há quase 30 anos. No atendimento jurídico, uma das autoras, com o olhar sistêmico, possibilitou a cliente a ter clareza, leveza e força para acolher a herança e assumir o seu lugar no sistema familiar.

A dinâmica do estudo de caso 1 revelou a inobservância de duas leis sistêmicas: da hierarquia (ordem) e do pertencimento no sistema familiar. A vivência de constelação familiar possibilitou identificar onde estava a origem do conflito, revelando o que estava oculto: um irmão natimorto1 e adoção de uma criança com intuito de substituir esse filho falecido. Verificamos que o irmão adotado, representava o filho não incluído. Ao mesmo passo que não sentia estar no seu lugar.

A dinâmica do caso 2 trouxe o atendimento para uma consultoria jurídica com visão sistêmica, no qual possibilitou a cliente entrar em contato com a sua história, sair de um lugar de salvadora dos pais, tomar a herança com gratidão e seguir o seu fluxo da vida.

Como resultados, pudemos constatar que a inobservância das leis sistêmicas, de fato, afetam as relações entre as partes envolvidas em direitos sucessórios, bem como no patrimônio e o andamento processual. Percebemos, que ao trazer consciência às partes das leis sistêmicas e a essência do emaranhamento sistêmico de cada caso específico, algo se movimentou para todas.

A visão do Direito Sistêmico traz para as relações jurídicas conflituosas a possibilidade de ampliação da consciência das partes do processo judicial, levando-as ao conhecimento das dinâmicas ocultas dos emaranhamentos. Assim, é possível fazer novas escolhas em direção ao caminho de reconciliação.

A herança imaterial afeta diretamente a nossa relação com a herança patrimonial. Podem trazer pesos e gerar consequências nas relações entre herdeiros concernentes à partilha de bens e andamento processual.

A aplicação das leis sistêmicas nas questões de herança, conforme se verificará nos relatos de caso do presente estudo, trouxe um passo a mais no Sistema de Justiça para trazer luz ao Direito de Sucessões.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE SUCESSÕES

As autoras têm por escopo demonstrar que a raiz do conflito jurídico, vai além do que se apresenta pelas partes.

Iniciaremos nosso artigo com a análise da evolução histórica do instituto jurídico da herança, tal observação se torna relevante para percebermos como o direito olhava para a herança no passado, como olha no momento atual e como é possível ampliar esse olhar dentro da perspectiva do Direito Sistêmico.

É inegável que a História em si representa uma grande herança imaterial, mais precisamente um legado, aqui tomado não na acepção jurídica, mas no sentido comum, enunciado no dicionário que é: “[…] aquilo que as gerações passadas transmitem às atuais.” (LEGADO..., 2020).

Tudo que foi construído e desconstruído ao longo do tempo pelos nossos antepassados, todos os comportamentos, o peso e as dificuldades vividas servem como guia aos que vivem no momento atual.

O historiador francês Fustel de Coulanges (2019) declarou que a história não se dedica a analisar somente os “fatos materiais e as instituições, pois seu verdadeiro objeto é o estudo da alma, devendo aspirar a conhecer aquilo em que essa alma acreditou, pensou e sentiu nos diferentes estágios da vida do gênero humano.” e fez ainda a seguinte afirmação:

Felizmente, jamais o passado morre completamente para o homem. O homem pode bem esquecê-lo, mas ele o guarda sempre consigo, porque o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é produto e resumo de todas as épocas anteriores. Se o homem descer ao fundo de sua alma, nela poderá encontrar e distinguir essas diferentes épocas, segundo o que cada uma delas nele deixou. (COULANGES, 2019).

O Direito das Sucessões trata da transferência de direitos e obrigações de uma pessoa natural a outrem, por força de sua morte. A possibilidade de a pessoa transferir a sua posição jurídica, relacionada à religião, à propriedade e aos poderes domésticos, após o falecimento, é instituição que foi consagrada dezenas de séculos antes da Era Cristã (CARVALHO, 2019).

É muito curioso notar, que na antiguidade, tanto entre os romanos, quanto na Grécia antiga, bem como na Índia, na vigência do código de Manu (a compilação mais antiga de leis da Índia), os poderes do fundador da família se perpetuavam nas mãos de seus sucessores varões, conservando assim a integridade da família. Os três povos tiveram as mesmas leis; não que as recebessem por comunicação entre si, mas porque todos tiraram as suas leis de crenças comuns.

Essas organizações familiares primitivas eram isoladas, autônomas, governadas e mantidas por um único fundador: o pater famílias. Ele era assim considerado, quando não tinha nenhum ascendente masculino vivo e não se achava subordinado ao poder de ninguém. Por força da religião, era encarregado de manter vivo o culto aos antepassados e realizar as oferendas religiosas nos respectivos túmulos. A religião doméstica estava vinculada ao direito de propriedade. Tanto no direito romano como no grego, não era possível adquirir propriedade isoladamente do culto, nem o culto fora da propriedade (CARVALHO, 2019).

A ideia de hereditariedade entre os antigos era completamente diferente da atual, para alcançarmos o seu real sentido, é preciso nos abster da imagem de fortuna que vai sendo transmitida de mão em mão. A fortuna era imóvel, o homem é que passava. Era o homem que substituía outro homem. À medida que novas gerações surgiam, chegava o momento em que os que vieram depois precisavam continuar o culto dos que vieram antes e também cuidar da parte material.

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Na antiguidade pudemos perceber que a herança material (patrimonial) estava vinculada a um serviço, o serviço do culto aos antepassados e na manutenção do patrimônio da família para as gerações futuras. Nesse sentido, do ponto de vista sistêmico, há uma grande legitimidade daquele que herda, pois Bert Hellinger nos ensina que passamos a merecer a herança através de um serviço e “Quanto maior o nosso serviço, maior a nossa permissão para possuí-la. Ela se torna um símbolo da gratidão e do amor àqueles de quem a recebemos, principalmente a nossos pais [...]” (HELLINGER, 2014, p. 115).

Ao longo dos séculos a família primitiva vai se enfraquecendo até ser sobrepujada pelo Estado (civitas romana), as funções soberanas do pater famílias vão sofrendo alterações, a natureza da herança se modifica, perde seu caráter pessoal e familiar e passa a ser definida como o patrimônio deixado pelo falecido. O herdeiro passa a ser aquele que adquire um conjunto de direitos e obrigações.

A Idade Média, período posterior ao declínio do império romano foi marcada por forte influência do direito canônico sobre a propriedade privada. O testamento volta a ser privilegiado e a Igreja passa a ser incluída como herdeira ou legatária.

O direito passou a limitar os poderes de disposição patrimonial do testador, com maior valorização da família fundada em laços de sangue. A tradição germânica da propriedade familiar e a sucessão testamentária romana se conciliaram no direto português em vigor no Brasil antes do Código Civil de 1916 e ainda em vigor até hoje, passando a separar o patrimônio do de cujus em duas massas: uma de livre disposição (sucessão testamentária) e outra que passa a ser direcionada aos familiares mais próximos (sucessão legal ou legítima) (CARVALHO, 2019).

Com o surgimento do iluminismo, posterior queda do feudalismo e dos privilégios da nobreza e consequente ascensão da burguesia o direito passou por profundas transformações. As revoluções trazem o surgimento do liberalismo econômico e do modo de produção capitalista. A ciência do direito passou a se guiar pelos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade. Tudo isso culmina com a diminuição considerável dos privilégios da primogenitura, além do fim da diferenciação entre filhos homens e mulheres (BIAZZO FILHO, 2013).

O Direito de Sucessões foi afetado por todas essas transformações, uma vez que o ato de poupar deixa de ser considerado falta de virtude e passa a ser uma forma de desenvolvimento humano. Deixar patrimônio para os herdeiros passa a ser visto como um objetivo a ser alcançado e até sendo incentivado.

Com o advento do capitalismo, os bens materiais passaram a ter maior importância e a herança completamente desvinculada da religião. É uma forma legítima de aquisição de patrimônio, reconhecida pelo Direito. Os sucessores passaram a ser tratados com igualdade.

No Brasil, o sistema jurídico português regulava o direito sucessório, primeiramente as Ordenações Afonsinas (século XV), depois as Ordenações Manuelinas (1514-1603) e finalmente, as Ordenações Filipinas (vigoraram no Brasil entre 1603 a 1916).

A nossa primeira Constituição, promulgada em 25 de março de 1824, recepcionou as Ordenações Filipinas como parte do ordenamento jurídico pátrio, até que fosse promulgado o Código Civil de 1916 (BIAZZO FILHO, 2013).

O Código Civil de 1916, continha elementos de códigos estrangeiros, especialmente o BGB alemão, no entanto, foi construído de forma a estar em conformidade com a realidade e as tradições brasileiras, excluindo a parcela familiar considerada como ilegítima.

A família legítima, de forma objetiva, era considerada a família decorrente do vínculo matrimonial formal, através do casamento. Ao passo que as demais uniões eram consideradas ilegítimas, até mesmo, imorais, inclusive os filhos advindos desses relacionamentos, ficando totalmente desprovidas de proteção jurídica e de reconhecimento social (LEITÃO, 2017).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe inovações muito importantes ao direito sucessório. O artigo 5º, inciso XXX, inclui entre as garantias fundamentais o direito de herança. O artigo 227, § 6º, que assegura a paridade de direitos, inclusive sucessórios, entre todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento, assim como por adoção.

A Lei 10.406, de 10.01.2002, instituiu o Código Civil vigente e apresentou como inovação mais relevante no Direito de Sucessões pátrio a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendentes (GOMES, 2019, p. 4).


3. O CONFLITO JURÍDICO E O SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO

Diante da análise da evolução histórica do Direito de Sucessões, observamos que as normas estabelecidas geraram e geram um sistema, conforme o contexto e dos costumes da época. Um sistema de regras e informações. Nesse sentido, ensina Hans Kelsen (1998, p. 5):

O Direito é uma ordem da conduta humana. Uma “ordem” é um sistema de regras. O direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa atenção a uma regra isolada. As relações que concatenam as regras específicas de uma ordem jurídica também são essenciais à natureza do Direito. Apenas com base numa compreensão clara das relações que constituem a ordem jurídica é que a natureza do Direito pode ser plenamente entendida.

Partindo desse raciocino do Direito como uma ordem que regulamenta a conduta humana (norma reguladora, regras, contextos etc.), percebemos a possibilidade da aplicação das leis sistêmicas, que tem por escopo a regulação da convivência humana, conforme definiu Bert Hellinger nos seus ensinamentos de forma profunda e amorosa.

No escopo meramente jurídico, o conflito tem muitas definições de doutrinadores, centradas, em sua grande maioria, nas pretensões atendidas ou não, relacionadas a terceiros.

Nesse sentido, conflito jurídico é o “[...] conflito entre dois interesses, quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui ou limita a posição ou situação favorável à satisfação de outra necessidade.” (ALVIM, 2018, p. 5).

Assim, o conflito jurídico, de forma objetiva, em regra, era visto como algo negativo e limitador.

Com o desenvolvimento da teoria moderna do conflito há uma nova perspectiva ao perceber o conflito como algo positivo (BRASIL, 2016, p. 49), sendo utilizado esse novo olhar, ainda em expansão, no ordenamento jurídico.

Até porque, “Antes de ser o conflito um fenômeno jurídico, é um conflito humano, que envolve aspectos sociológicos, psicológicos, antropológicos, culturais e religiosos.” (VIEIRA, 2018, p. 29).

Muito embora a lei vise normatizar todas as relações humanas, do ponto de vista jurídico, resta evidente que os Tribunais de Justiça do Brasil, pelo número noticiado de processos judiciais repetitivos e reincidentes, estão sobrecarregados, e na sua maioria das vezes as sentenças não colocam fim ao conflito de forma definitiva. Por isso, surgem políticas públicas de forma a estimular a criação de normas com foco em soluções alternativas de conflitos e cultura de pacificação social.

Entre essas normas, citamos a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que trouxe no seu bojo o marco regulatório da mediação no âmbito judicial (VASCONCELOS, 2015), bem como a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16), que possibilitou a utilização de outros meios consensuais para a solução dos conflitos, inclusive dando respaldo a utilização do olhar do Direito Sistêmico no Sistema de Justiça, em todas as suas esferas, pois possibilitou a realização de oficinas e vivências de constelação familiar.

Aqui cabe destacar que o Sistema de Justiça, de forma ampla, é composto por todas as pessoas que estão à serviço do campo de justiça, desde advogados, defensores, promotores de justiça, juízes, serventuários, mediadores e conciliadores etc. em todos os graus de jurisdição.


4. O CONFLITO SOB A PERSPECTIVA SISTÊMICA

Para Bert Hellinger (2007, p. 11), os conflitos “Ajudam-nos a crescer, a encontrar soluções melhores, a ampliar nossas fronteiras. Portanto, em última análise, contribuem para a segurança e a paz.”

De unir o que está separado. De dar lugar a todos do sistema, respeitando a precedência e equilíbrio, no que couber, entre os envolvidos.

Os conflitos têm origem nos emaranhados sistêmicos que surgem no sistema familiar de origem e/ou da ancestralidade, de forma inconsciente, através de uma lealdade invisível, e pelo não respeito às leis sistêmicas. Aqui, podemos definir como lealdade invisível sendo a repetição de comportamentos, traumas e dores vivenciados por um membro ou grupo familiar, que são repudiados ou excluídos, e que pode influenciar outro membro da próxima geração, a repetir esses padrões, e até mesmo o seu destino, como lealdade de incluir o excluído.

Para chegar a paz, é imprescindível que este traga luz ao cerne da questão, de forma que todas as partes envolvidas possam se beneficiar com a solução. Assim é que “A solução sistêmica, nesse caso, deve ter em vista a origem familiar do indivíduo. Não haverá real solução de outra forma” (STORCH, 2010).

Os conflitos, oriundos dos emaranhamentos sistêmicos, surgem de um passado remoto, e continuam tendo seus efeitos nas almas dos descendentes e no patrimônio advindo da herança material (HELLINGER, 2016).

Por isso, é necessário acolher de forma ampla e amorosa, todos os excluídos, sentimentos reprimidos e lamentações, que estão à serviço da inocência da boa consciência familiar. Assim é possível dar um passo a mais, em direção a culpa, que ainda que seja dolorosa, permite incluir todos em direção a má consciência que gera movimento e crescimento (HELLINGER, 2016).

“Somente após o conflito vêm a reconciliação e a paz” (HELLINGER, 2016, p. 15).

Paz no sistema significa:

  • que aquilo que estava em oposição se reencontra

  • que aquilo que antes se excluía, se reconhece mutuamente

  • que aquilo que antes se combatia, se feria e até mesmo queria se destruir, faz luto em conjunto pelas vítimas de ambos os lados e pelos sofrimentos que causaram um ao outro. (HELLINGER, 2016, p. 11).

Assim, a paz inicia-se primeiro dentro da própria alma, e entra em sintonia com o nosso sistema familiar (HELLINGER, 2016).

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Sobre as autoras
Roberta Aparecida Moreira Reis dos Santos

Advogada sistêmica. Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB Subseção de Itaquera (2019-2020) Vice Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB Subseção da Lapa (2017-2018) Facilitadora de Constelação Sistêmica Pós-Graduada em Constelação Familiar aplicada ao Direito Sistêmico pela Hellinger Schule e Faculdade Innovare Docente de Direito Sistêmico na Pós-Graduação em Constelação Familiar pela USCS Pós Graduanda em Direito Civil e Processual na Faculdade Legale Coordenadora sistêmica do projeto Oficina de Direito Sistêmico #pazparatodos no Fórum Regional de Santo Amaro, Voluntária nos Projetos Sistêmicos no âmbito do Sistema de JustiçaConstelação Familiar Ipiranga e Justiça Terapêutica no JECRIM, ambos no Fórum Regional do Ipiranga, Projeto Integração no Fórum Regional do Jabaquara. Fundadora do Círculo Sistêmico de Amor Co-autora dos livros O Poder da Constelação em 27 relatos e Pensamento Sistêmico - Abordagem Sistêmica aplicada ao Direito.

Maria dos Remédios da Silva

Facilitadora de constelação sistêmica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado para a conclusão da Pós graduação de Direito Sistêmico pela Hellinger Schule e Innovare.

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