Aplicação das leis sistêmicas no Direito de Sucessões.

Ampliação do olhar para os conflitos relacionados à herança

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Resumo:


  • Relações jurídicas derivam de relações humanas e podem ser influenciadas por emaranhamentos sistêmicos, que precedem o conflito aparente.

  • A aplicação das leis sistêmicas no Direito de Sucessões permite ampliar a visão sobre a herança, considerando as dinâmicas ocultas e a raiz dos conflitos entre herdeiros.

  • Estudos de casos e pesquisa bibliográfica demonstram que o respeito às leis sistêmicas pode resolver conflitos de herança, harmonizando as relações entre as partes e trazendo compreensão e paz ao sistema familiar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Neste tópico, são descritas as percepções acerca do impacto dos dois atendimentos, com a constelação familiar, bem como no atendimento sistêmico.

Diante da análise dos casos, fica claro que a inobservância das leis sistêmicas trouxeram consequências, que foram sentidas através dos emaranhamentos sistêmicos.

Outras dinâmicas, em cada caso, foram reveladas, no entanto, para o presente artigo, traremos as informações que importam aqui de forma objetiva, mas ainda assim, com profundidade e respeito que os casos merecem.

No primeiro relato da dinâmica, percebemos a importância do lugar de cada um dentro de um sistema familiar.

Os movimentos que ocorreram no campo fenomenológico é algo visto e percebido pelos representantes, pela cliente e pela facilitadora. No entanto, há algo que se move invisível aos olhos, que se torna impossível reproduzir em palavras.

O campo de força da constelação continua a atuar no tempo-espaço sem qualquer linearidade e temporalidade.

Percebemos, de pronto, que ocorreram duas exclusões, inconscientes: uma em razão do falecimento precoce do irmão (representante 6), que não era sequer conhecida, até então, pelos outros irmãos, gerando uma desordem na ordem de chegada deles, por conseguinte na quantidade, já que eram sete.

Nesse sentido, nos ensina Bert Hellinger (2012, p. 129), quando relata sobre o lugar das crianças que faleceram precocemente:

[...] a criança falecida precocemente deve poder partir depois de um certo tempo. Quanto mais ela é respeitada, tanto mais fácil pode-se fazê-lo. Quando os vivos a acolheram em seu meio, podem deixá-la partir depois de algum tempo e precisam deixá-la partir para que o passado. Sem essa lembrança, os mortos se apegam algumas vezes aos vivos e pesam sobre eles como se tivessem ainda uma reivindicação perante eles, que deve ser preenchida antes que possam partir.

Ao passo que há exclusão do irmão (adotado), que de alguma forma, ainda que inconscientemente, deu-se em “substituição” ao irmão natimorto (que tem precedência), sem que fosse reconhecido o lugar dele e do seu sistema de origem.

Outro emaranhado que emerge do campo de força é a dificuldade do filho adotado em receber como presente os cuidados que teve dos pais adotivos, que tira a sua força e gera conflito (HELLINGER, 2012, p. 133).

No caso acima relatado, olhou-se para o essencial. Isso gera força para o sistema familiar. E desse campo de força emergem os conhecimentos de que necessita para uma solução para todos os membros do sistema familiar (HELLINGER, 2012, p. 183).

Sophie Hellinger (2019, p. 34) nos ensina sobre as consequências das exclusões no sistema familiar:

Quando um membro é excluído, ocorre um movimento na família. Muitos problemas familiares surgem a partir desta violação da ordem. A igualdade de direito ao pertencimento é determinada e aplicada por uma força maior. O membro excluído ou esquecido é representado por outro até que seja trazido de volta à família e possa ocupar o lugar que lhe cabe. A pessoa excluída toma posse de um membro da família, sem que este o saiba. Este membro também se sente então excluído e se comporta como a pessoa representada. O representante assume os sentimentos e sintomas do membro excluído e, por fim, até seu destino. É o que se chama emaranhamento. Durante a constelação familiar, esse emaranhamento vem à tona. Ele pode ser anulado quando o membro excluído é trazido de volta à família e pode ocupar o seu devido lugar.

Nas famílias existem, às vezes, acontecimentos que são significativos por si mesmo. Mas quando existe algo muito incisivo, mais pesado e traumático, outros ainda que significantes, perdem peso. Um grande encobre o outro. Por isso, também “[...] não necessito procurar a completude, mas sim permaneço naquilo que parece significante, em primeiro plano” (HELLINGER, 2012, p. 192).

Percebemos ainda que as frases ditas e não ditas foram essenciais para uma reflexão e alívio na Alma de todos os envolvidos.

Outro fator determinante que se revela nessa dinâmica é a vontade de se retirar da constelação do representante do processo, revelando para nós que o emaranhamento estava no sistema familiar de origem. O processo resultou na materialização da ausência do respeito às leis sistêmicas.

Aqui, mostrou-se que as clientes precisavam entrar em ressonância com o sentimento de gratidão e acolhimento à herança imaterial advinda do seu sistema familiar de origem, dar lugar a todos e incluir no coração.

As clientes saíram aliviadas da vivência, e o que ocorreu depois, nem a facilitadora e nem as autoras do presente artigo conhecem, mas deduzimos em razão da postura comportamental e de suas falas de agradecimentos que algo se movimentou para reconciliação e ampliação do olhar com amorosidade para tudo que ocorreu no seu sistema familiar.

Ao final, percebemos que o conflito estava a serviço de algo, da reconciliação, da inclusão e da ordem.

No segundo caso restou claro o peso em tomar a herança pela cliente, inclusive, pela sua dificuldade em relatar todos os eventos com clareza durante o atendimento sistêmico. As informações foram colhidas, aos poucos, na medida do que era possível para a cliente entrar em contato. Até porque era muito jovem quando o pai faleceu.

Por isso, no nosso ver, tomou a herança como uma maldição, tanto que pensou em renunciá-la. E por amor, também, não ocupava o seu lugar, violando a lei de hierarquia.

A hierarquia é violada quando alguém que veio mais tarde quer assumir uma posição superior àquela que lhe cabe de acordo com a ordem hierárquica. Essa hierarquia é principalmente violada quando a criança quer assumir algo pelos pais. Nesse caso, a hierarquia é violada com amor. Entretanto, esse amor não protege a criança das consequências da transgressão da ordem (HELLINGER, 2017, p. 57).

Nesse sentido, o lugar de cada membro familiar é certo e pré-determinado. Não há escolhas, conquistas ou cessão do lugar dentro do sistema (HELLINGER, 2014, p. 55).

Como consequência, dessa violação, percebemos o sentimento de fracasso da cliente em assumir a administração dos bens e de resolver de forma definitiva o inventário dos bens deixados pelo seu pai. Por amor, deslocou-se do seu lugar de filha em relação à mãe e de filha mais nova em relação às irmãs.

No entanto, na primeira consulta jurídica, com enfoque sistêmico, concluímos que ao entrar em contato com as leis sistêmicas, e compreendê-las algo se movimentou internamente. A cliente conseguiu fazer um primeiro e grande movimento decisivo para entrar em sintonia com o seu sistema, bem como em contato com toda a história difícil da família que estava impressa nos documentos, que ela evitava ter contato.

Após olhar e entrar em sintonia com tudo (documentos, traumas, sentimentos, destinos difíceis) e sentir essa dor, pôde conhecer mais detalhes da história da família e reconhecer as exclusões.

Entendemos que o patrimônio também carregava um peso, em decorrência das exclusões dentro sistema familiar.

Sendo que no segundo atendimento, através do olhar pontual e amoroso da advogada, pôde incluir os excluídos em seu coração, um a um. Uma reconciliação profunda, no seu coração, entre possíveis algozes e vítimas. Deixou cada um com o seu destino. E assim tomar a herança com gratidão e reconhecimento do amor do seu pai.

Isso nos mostrou que o peso da herança fosse liberado e ela gradativamente conseguisse voltar a ocupar seu lugar, de apenas filha mais nova, não mais aceitando a responsabilidade de administrar imóveis e resolver os conflitos dos locatários.

Bert Hellinger (2014, p. 46) ensina: “Ao olhar para a frente, ficamos livres de nossas perdas passadas, de maneira que conseguimos algo novo que, muitas vezes, vai além do que foi perdido. Assim nós nos tornamos, ao mesmo tempo, livres do destino daqueles que ganharam.” às nossas custas ou de nossos antepassados.

Resta evidente que há outras dinâmicas que envolvem todo o sistema, no entanto, a cliente olhou para o essencial a possibilitar os seus próximos movimentos.

Ao perceber que somente tomando a herança como uma benção, do seu próprio lugar, há força. Assim, pode ficar em sintonia com a vida, segura e dar um passo a mais na solução do seu conflito.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo desse trabalho foi demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões e como afetam as relações oriundas de herança.

Para alcançar o nosso objetivo, foi realizada uma revisão de literatura sobre Constelação Familiar, Direito de Sucessões para esclarecer o objeto de estudo herança no contexto de Direito Sistêmico e estudo de dois casos, com dinâmicas distintas, mas que revelaram como as inobservâncias dessas leis surgem os emaranhamentos sistêmicos que refletem nas relações jurídicas.

A revisão de literatura da Hellinger Sciencia sugere que existe uma relação direta entre as leis sistêmicas, emaranhamentos sistêmicos e seus efeitos no sistema familiar e nas relações jurídicas.

O olhar sistêmico no Sistema de Justiça permite que cada vez mais as pessoas entrem em ressonância de forma leve e amorosa com tais ensinamentos.

Por isso, através da presente pesquisa constatamos que o emaranhamento, está a serviço de Algo Maior, de unir o que está separado. Os membros da família, por lealdade, exercem uma função no sistema familiar para contribuir para essa união.

Sob o influxo da consciência espiritual, independente da inocência e da boa consciência, de um membro familiar, este é tomado por uma força, a buscar a reconciliação de todos os membros do sistema familiar, ainda que seja de uma geração passada.

Restou evidente como a literatura e o estudo dos casos, através da perspectiva do Direito Sistêmico, trouxe um passo a mais no Sistema de Justiça para trazer luz ao Direito de Sucessões, especialmente no que tange a herança.

Revela de forma clara como o tomar a nossa herança imaterial, afeta diretamente a nossa relação com a herança patrimonial. Que tanto uma quanto a outra podem trazer pesos e geram consequências nas relações entre herdeiros, na partilha de bens, bem como no andamento processual.

Por isso, a nossa relação com tudo que nos cerca, surge da relação primária e essencial com os nossos pais e ancestralidade. Assentir. Dizer sim a tudo como foi, receber como um grande presente da vida traz força e impulsiona o crescimento.

Conclui-se, portanto, que as leis sistêmicas aliadas ao Direito Sistêmico dão uma nova roupagem às relações jurídicas no Direito de Sucessões, possibilitando as partes ampliarem o seu olhar para a raiz do conflito de forma profunda e amorosa.

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Por fim, trazemos como reflexão conclusiva, as palavras do Bert Hellinger (2014, p. 31) de como podemos olhar para a nossa herança imaterial e material:

Levamos junto conosco, nesse movimento rumo ao futuro, todos aqueles que pertenceram e que ainda pertencem. Talvez seja o contrário: deixamo-nos guiar por eles. Nós os seguimos enquanto nos levam para esse futuro, enquanto nos levam bem-sucedidos e purificados para ele. Deixamo-nos, para a benção de muitos, ser levados por eles à vida plena, novamente unidos e em unidade com eles nesse movimento.

Sim, a inclusão. Ordem. Equilíbrio. E Amor!


REFERÊNCIAS

BIAZZO FILHO, João. Histórico do Direito das Sucessões. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3639, 18 jun. 2013. Disponível em https://jus.com.br/artigos/24714. Acesso em 25 mar. 2020.

CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das sucessões. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2019.

COULANGES, Numa Denis Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. 2ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Ebook.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GOMES, Orlando. Sucessões. 17ª edição revisada e atualizada por Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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______. Êxito na vida, êxito na profissão: como ambos podem ter sucesso juntos. Tradução Tsuyuko Jinno-Spelter. 3ª edição. Belo Horizonte: Atman, 2015.

______. Leis sistêmicas na assessoria empresarial. Tradução de Daniel Mesquita de Campos Rosa. Belo Horizonte: Atman, 2014.

______ ; HEILMANN, Hanne-Lore. Meu trabalho. Minha Vida. A autobiografia do criador da Constelação Familiar. Tradução de Karina Jannini. São Paulo: Cultrix, 2020.

______. No centro sentimos leveza: conferências e histórias. Tradução Newton de Araújo Queiroz. 2ª edição. São Paulo: Cultrix, 2006.

______. O amor do espírito na Hellinger Sciencia. Tradução Tsuyuko Jinno-Spelter, Lorena Richter, Filipa Richter. 4ª edição. Belo Horizonte: Atman, 2017.

______. Ordens da ajuda. Tradução Tsuyuko Jinno-Spelter. 3ª edição. Goiânia: Atman, 2013.

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HELLINGER, Sophie. A própria felicidade: fundamentos para a Constelação Familiar. Brasília: Trampolim, 2019. v. 1.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução Luis Carlos Borges. 3ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

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LEITÃO, Fernanda de Freitas. Evolução do direito e do conceito de família. Migalhas, [São Paulo], 8 mar. 2017. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/255144/evolucao-do-direito-e-do-conceito-de-familia. Acessado em 18 maio 2020.

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STORCH, Sami. O que é o direito sistêmico? Blog Direito Sistêmico, 29 nov. 2010. Disponível em https://direitosistemico.wordpress.com/2010/11/29/o-que-e-direito-sistemico/ Acesso em 1 abr. 2020.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 4ª edição revisada, São Paulo: Método, 2015.

VIEIRA, Adhara Campos. A constelação sistêmica no Judiciário. Belo Horizonte: D´Plácido, 2018.


Notas

1 É a designação dada ao feto que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto. Note-se que não é considerado natimorto o feto que falece logo após o nascimento com vida, pois, neste caso, será obrigatória a lavratura de dois assentos, o de nascimento e o de óbito, devendo constar prenome e apelidos familiares, o que não ocorre com o natimorto (NATIMORTO..., 2020).

2 O parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal prevê que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” No presente trabalho utilizamos o destaque “adotado” com intuito de facilitar o entendimento da dinâmica da adoção no caso relatado.


Abstract: Based on the premise that juridical relations derive from human relations, the authors intend to demonstrate how the systemic laws can be applied in Succession Law, specifically in relation to inheritance. Through the broadening of the view on the juridical relation between the parties, which goes beyond the apparent conflict, it is clear that systemic entanglements emerge earlier. The methodology used is that of case analysis and bibliographic research. As a result of the research, we verified that non-compliance with the systemic laws about taking inheritance and exclusions can cause conflicts. Whereas, when systemic laws are applied in Succession Law, it allows the parties involved to broaden their view of systemic entanglements, which affect the relationship with heritage and heirs, leading them to understand the root of the conflict.

Key words: Systemic Law; Succession Law; Systemic Laws; Systemic entanglement; Heritage; Conflict.

Resumen: Sobre la base de la premisa de que las relaciones jurídicas se derivan de las relaciones humanas, los autores tienen la intención de demostrar cómo se pueden aplicar las leyes sistémicas en el Derecho de Sucesiones, específicamente respecto a la herencia. Através de la ampliación de la mirada sobre la relación jurídica entre las partes, que va más allá del aparente conflicto, queda claro que antes surgen enredos sistémicos. La metodología utilizada es la de análisis de casos e investigación bibliográfica. Como resultado de la investigación, verificamos que el incumplimiento de las leyes sistémicas sobre tomar la herencia y las exclusiones pueden provocar los conflictos. Mientras que cuando las leyes sistémicas se aplican en el Derecho de Sucesión, permite a las partes involucradas ampliar su mirada sobre los enredos sistémicos, que afectan la relación con la herencia y los herederos, llevándolos a comprender la raíz del conflicto

Palavras clave: Derecho Sistémico; Ley de Sucesión; Leyes Sistémicas; Enredos Sistémicos; Patrimonio; Conflicto.

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Sobre as autoras
Roberta Aparecida Moreira Reis dos Santos

Advogada sistêmica. Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB Subseção de Itaquera (2019-2020) Vice Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB Subseção da Lapa (2017-2018) Facilitadora de Constelação Sistêmica Pós-Graduada em Constelação Familiar aplicada ao Direito Sistêmico pela Hellinger Schule e Faculdade Innovare Docente de Direito Sistêmico na Pós-Graduação em Constelação Familiar pela USCS Pós Graduanda em Direito Civil e Processual na Faculdade Legale Coordenadora sistêmica do projeto Oficina de Direito Sistêmico #pazparatodos no Fórum Regional de Santo Amaro, Voluntária nos Projetos Sistêmicos no âmbito do Sistema de JustiçaConstelação Familiar Ipiranga e Justiça Terapêutica no JECRIM, ambos no Fórum Regional do Ipiranga, Projeto Integração no Fórum Regional do Jabaquara. Fundadora do Círculo Sistêmico de Amor Co-autora dos livros O Poder da Constelação em 27 relatos e Pensamento Sistêmico - Abordagem Sistêmica aplicada ao Direito.

Maria dos Remédios da Silva

Facilitadora de constelação sistêmica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado para a conclusão da Pós graduação de Direito Sistêmico pela Hellinger Schule e Innovare.

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