A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 473, estabelece um rol de casos em que o empregado pode faltar ao serviço sem que haja qualquer desconto do respectivo salário (falta justificada).
A Lei 11.304, de 11 de maio de 2006 trouxe mais uma hipótese que justifica a falta do empregado. Trata-se do novo inciso IX do artigo 473 da CLT, assim escrito:
Artigo 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
O teor do novo inciso do artigo 473 da CLT não parece muito claro, daí que podem exsurgir dúvidas sobre o campo de aplicação do mesmo.
Uma delas versa sobre qual seria a pessoa autorizada a ausentar-se do trabalho para participar de reunião oficial de organismo internacional, já que tal não parece se fazer possível a qualquer empregado. Deve revestir-se o empregado da qualidade de representante de entidade sindical.
A obtenção da qualidade de representante de entidade sindical pode se dar de duas formas. Uma delas é através da eleição sindical eis que se considera cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Outra forma poderia ser aquela disposta na lei civil (artigo 653 e seguintes) segundo a qual "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" [01].
A lei não deixa claro, como visto, se o indivíduo detentor da qualidade de representante da entidade sindical é aquele democraticamente eleito, ou seja, que deteve essa qualidade através do voto dos associados e fora investido através do voto, ou pode ser qualquer outro preposto designado pela entidade sindical. A dúvida parece ter relevância, pois em ambos os casos o empregado seria detentor da qualidade de representante sindical.
Cumpre nesse momento esclarecer o que ocorria antes da nova lei.
Antes de maio de 2006 o funcionário eleito para cargo de representação sindical era livre para ausentar-se do serviço para o exercício de suas funções sindicais, dentre elas a defesa ou tratativas acerca dos interesses da categoria em qualquer organismo internacional. Entretanto, salvo assentimento da empresa para o caso específico ou em cumprimento de ditame imposto em cláusula contratual, o tempo de ausência do obreiro caracterizava-se como licença não-remunerada [02].
Quanto ao empregado que não era eleito para cargo de representação sindical nenhuma saída da empresa para tais fins era possível.
Com o advento da nova lei, o funcionário eleito para cargo de representação sindical continua livre para ausentar-se do serviço para o exercício de suas funções sindicais, guardada a aplicabilidade do artigo 543, § 2°da CLT, porém, se a ausência tiver como escopo a participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, não há que se falar em licença não-remunerada já que a hipótese passa a ser de falta justificada. O funcionário, nesse caso, recebe normalmente o seu salário.
Quanto ao empregado que não é eleito para cargo de representação sindical, abre-se agora, em princípio, a possibilidade de ausência do mesmo, na hipótese de falta justificada, se o mesmo comparecer à reunião do organismo internacional na qualidade de procurador da entidade sindical e, portanto, na defesa dos interesses da categoria.
Isso porque o legislador não estipulou que o empregado que comparecer a reunião de organismo internacional deve ser detentor de cargo de representação sindical. Preferiu o legislador utilizar-se de termo mais genérico, qual seja – representante de entidade sindical, o que, em princípio, pode se dar mediante o deferimento de mandato.
Como já dito anteriormente, não há dúvidas quanto à possibilidade de se liberar o detentor de cargo de representação sindical para participação de reunião em organismo sindical, sem considerá-lo em licença não remunerada. A intenção do legislador, no entanto, em estender a falta justificada a qualquer empregado, desde que na condição de mandatário de entidade sindical, parece restar mais clara se observado o teor do artigo 11, II, b, da Lei Complementar 95/98, segundo o qual, para a obtenção de precisão, a norma deve expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio de palavras iguais, evitando-se o uso de recursos lingüísticos, dentre eles a sinonímia, para conferir beleza gramatical e ortográfica ao seu conteúdo [03].
Ora, a lei 11.304 de 11 de maio de 2006 integrou à CLT o inciso IX em seu artigo 473. Assim, se o legislador quisesse considerar que apenas o detentor de cargo de representação sindical poderia utilizar-se da prerrogativa do inciso IX do artigo 473, deveria ter utilizado a mesma expressão utilizada no mesmo diploma, aquela do artigo 543, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho [04].
Como a nova lei não determinou que apenas o detentor de cargo de representação sindical pode deixar de comparecer ao serviço para participar de reunião oficial de organismo internacional, está tal prerrogativa, pelo menos em princípio, estendida a qualquer empregado, se detentor, no mínimo, da qualidade (e não necessariamente cargo) de representante sindical através de mandato particular, na forma do artigo 653 do Código Civil.
Outra questão importante a ser ventilada é que não é a reunião a qualquer organismo internacional que dará ensejo à falta justificada. Deve o organismo internacional ter como membro a República Federativa do Brasil [05].
Note-se, por último, que a nova lei não resulta clara no que concerne à pauta a ser enfrentada em tais reuniões, a qual seria justificadora da falta do empregado. Lembre-se que no caso do artigo 543, § 2° da CLT, o funcionário, detentor de cargo de representação sindical, para ser considerado em licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa, teria de ausentar-se para o desempenho de atribuições sindicais. Aqui, no entanto, basta o funcionário estar revestido da qualidade de representante de entidade sindical, já que o caráter da reunião não está definido em lei.
É claro que provavelmente a jurisprudência assentar-se-á no sentido de que o caráter da reunião no organismo internacional, para enquadramento no artigo 473, IX, deverá ser relativo ao campo de interesse do respectivo sindicato ou da categoria pelo mesmo representada, haja visa o próprio caráter da norma.
Entretanto, tendo em vista que um dos princípios do direito do trabalho é aquele que aconselha o intérprete a escolher, entre duas ou mais interpretações viáveis, aquela que mais favoreça o empregado, existem argumentos suficientes a defender a idéia de que qualquer reunião em organismo internacional do qual o Brasil é parte permite a ausência remunerada do empregado revestido da qualidade de representante sindical.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º mai. 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicada em 9 mai. 1943. Diário Oficial da União, p. 11.937.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 jan. 2002. Institui o Código Civil. Publicada em 11 jan. 2002. Diário Oficial da União, p. 1.
BRASIL. Lei 11.304, de 11 mai. 2006. Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para permitir a ausência do trabalhador ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de participação em reunião oficial de organismo internacional ao qual o Brasil seja filiado. Publicada em 12 mai. 2006. Diário Oficial da União, p. 1.
BRASIL. Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Publicada em 27 fev. 1998. Diário Oficial, p, 1.
NOTAS
01
Inteiro teor do artigo 653 do Código Civil Brasileiro.02
Art. 543 da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo".03
Artigo 11, II, b, da Lei Complementar 95/98: "Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: II - para a obtenção de precisão: b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;04
Art. 543 da CLT: "O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei".05
A relação de organismos internacionais dos quais o Brasil é membro pode ser verificada no sítio do Ministério das Relações Exteriores (http://www.mre.gov.br).