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Comissão legislativa de inquérito municipal

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05/09/2006 às 00:00
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Funcionamento da Comissão

            É importante assinalar que a Constituição Federal define serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.12 Também são invioláveis o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial motivada.13

            Como dispuser o Regimento Interno da Câmara, a Comissão Legislativa do Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.

            No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.

            Para a quebra possível dos direitos constitucionais relacionados com o sigilo bancário ou telefônico, quando necessários à apuração dos fatos, deve a Comissão municipal, através de requerimento fundamentado, solicitar essa providência ao Poder Judiciário.15 Qualquer ato da Comissão que venha a ferir irregularmente referidos direitos abre ao interessado o direito à impetração de mandado de segurança ao Poder Judiciário.

            A Comissão deverá atuar em obediência às normas definidas na legislação específica, conforme o caso a apurar, podendo indiciar testemunhas e intimá-las de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

            Os indiciados, como também as testemunhas, poderão fazer-se acompanhar de advogados,14 que terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara Municipal, sendo-lhes permitido, para formalização da defesa ou justificação, obter cópia integral dos autos da acusação.15

            A Comissão Legislativa de Inquérito terá como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal.

            É de ser observado que, mesmo não pertencendo à Comissão, qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.


Unilateralidade da investigação

            Os atos administrativos, em geral, revestem-se de caráter unilateral. A investigação legislativa não foge à regra, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal. Cabe advertir que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere à Comissão o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes determinados direitos e garantias, especialmente a prerrogativa contra a auto-incriminação.

            A unilateralidade das investigações da Comissão, todavia, não autoriza o desrespeitar às garantias jurídicas que assistem ao indiciado e às testemunhas, sujeitos de direitos que dispõem de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes públicos, pode gerar a nulidade dos atos praticados no curso da investigação.

            Se a atuação da Comissão se reveste de caráter unilateral o mesmo não ocorre com o Plenário da Câmara. Concluídos os trabalhos investigatórios e enviados ao Plenário, via Mesa Diretora, abre-se a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa.


Conclusão dos trabalhos

            A Comissão redigirá, ao final de seus trabalhos, relatório, que concluirá por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso, sempre através de Resolução.15


NOTAS

            1 – Sinônimo é a palavra ou locução que tem quase a mesma significação que outra, mas, muitas vezes, não representa o mesmo sentido e, por esta razão, nem sempre deve ser empregado como substituto. Impende ser observado que nenhum jornalista escreveria, por exemplo: "Os parlamentares americanos e os congressista ingleses aprovaram o convênio", todos escreveriam: "Os congressistas americanos e os parlamentares ingleses aprovaram o convênio".

            2 – HC 71.039, voto do Min. Paulo Brossard, j. em 7-4-94, DJ 6-12-96.

            3 – RE 96.049, Rel. Min. Oscar Corrêa, j. em 30-6-83, DJ de 19.8.83.

            4 – As amplas prerrogativas deferidas às Comissões de Investigação do Poder Legislativo não afastam, necessariamente, as limitações constitucionais, nem admitem o desrespeito ao princípio da separação dos Poderes, além de subordinar todos os seus atos ao respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

            5 – Ver Lei nº 10.001/2000, que estabelece prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público a respeito das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito.

            6 - MS 25.707, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-05, DJ de 13-12-05)

            7 - MS 23.970-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 29-5-01, DJ de 5-6-01.

            8 - HC 71.039, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 7-4-94, DJ de 6-12-96.

            9 - "Quero dizer: não tenho como razoável a presunção de que uma instituição parlamentar que se investe numa das dimensões da judicatura venha a forçar qualquer depoente a se privar do desfrute de direitos e garantias conferidos a ele, depoente, pelo ordenamento jurídico. Avultando, dentre tais situações jurídicas ativas, o direito constitucional da não-auto-incriminação. Que se traduz, sabidamente, na faculdade de alguém não produzir provas contra si mesmo, ainda que para isso tenha que optar pelo silêncio puro e simples. O silêncio como relevante aspecto da própria garantia constitucional da ampla defesa. (...) Daqui se percebe que não basta reconhecer à paciente a titularidade dos direitos e garantias por ela invocados, para que se lhe conceda a liminar requerida. Isso porque essa requestada concessão depende de pressupostos constitucionais que, no caso, e num juízo sumário que é próprio dos provimentos cautelares, não me parecem ocorrentes." (HC 88.163-MC, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 6-3-06, DJ de14-3-06).

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            10 – Art. 4º da Lei nº 1.579/52.

            10 – Ver Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952.

            11 - § 2º do Art. 5º da Lei nº 1.579/52.

            12 - "A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais." (ADI 1.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-00, DJ de 5-3-04).

            12 - Art. 5º, X, da Constituição Federal.

            13 - Art. 5º, XII da Carta Federal.

            15 - "Nem se diga, de outro lado, que a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, configuraria intervenção ilegítima dos juízes e tribunais na esfera de atuação do Poder Legislativo. Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem nem configuram situação de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República. Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado – situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo – é imune à força da Constituição e ao império das leis. Uma decisão judicial – que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis – não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo (...)." (MS 25.617-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-10-05, DJ de 3-11-05).

            14 - § 2º do Art. 3º, da Lei nº 1.579/52, acrescentado pela Lei nº 10.679/2003.

            15 - "A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. Impende assinalar, de outro lado, tendo em vista o pleito deduzido em favor do ora paciente — no sentido de que se lhe assegure o direito de ser assistido por seu advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a ‘CPMI dos Correios’ —, que cabe, ao advogado, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. (...) O advogado — ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado — converte a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se, não obstante essa realidade normativa que emerge do sistema jurídico brasileiro, a Comissão Parlamentar de Inquérito — ou qualquer outro órgão posicionado na estrutura institucional do Estado — desrespeitar tais direitos que assistem à generalidade das pessoas, justificar-se-á, em tal específica situação, a intervenção, sempre legítima, do advogado, para fazer cessar o ato arbitrário ou, então, para impedir que aquele que o constituiu culmine por auto-incriminar-se. O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por comissão parlamentar de inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato." (HC 88.015-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 21-2-06).

            15 – Art. 5º da Lei nº 1.579/52.

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Sobre o autor
Petrônio Braz

advogado, consultor jurídico, procurador do Município de Fruta de Leite (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAZ, Petrônio. Comissão legislativa de inquérito municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1161, 5 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8894. Acesso em: 27 abr. 2024.

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