Capa da publicação Proibido o transporte de criança menor de 10 anos em motocicletas e afins
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Mudança no Código de Trânsito Brasileiro proíbe o transporte de criança menor de 10 anos em motocicleta, motoneta e ciclomotor

Leia nesta página:

A mudança ocorreu com o advento da Lei 14.071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entrará em vigor a partir de 12 de abril de 2021.

Muitas pessoas utilizam motocicletas, motonetas ou ciclomotores para transportar crianças.

A locomoção por meio desses veículos é realizada por diversos motivos: levar os filhos para a escola, lazer e outras situações do cotidiano.

Porém, as locomoções realizadas nesses meios de transporte devem observar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no que diz respeito a transportar menor de idade.

O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ATUALMENTE?

O CTB estabelece como infração de trânsito conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Veja o que diz o texto legal:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

O descumprimento da norma prevê aplicação de medida administrativa, além de penalidades que certamente terão grandes impactos na vida dos condutores. Trataremos delas no decorrer do texto.

COMO FICARÁ O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A PARTIR DO DIA 12 DE ABRIL DE 2021?

As alterações foram promovidas pela Lei nº 14.071/20 em outubro de 2020, mas começarão a valer a partir de 12 de abril deste ano.

A partir da vigência das normas, o texto do art. 244 passará a ser da seguinte maneira:

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração - gravíssima;

Com isso, o critério de idade para transportes de crianças em motocicleta, motoneta ou ciclomotor foi elevado para 10 anos.

Ademais, indispensável mencionar a outra parte do texto: “ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança”, ou seja, deve-se também garantir que além da idade mínima, a criança tenha condições de segurança no transporte, tais como capacidade de se segurar de maneira adequada no veículo.

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PELO DESCUMPRIMENTO DA NORMA?

O servidor público competente para realizar a fiscalização de trânsito, ao constatar a infração, lavrará o auto de infração de trânsito, devendo preencher o documento nos termos do Código de Trânsito, legislações completares, resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN.

Sobre a matéria, em linhas gerais, o art. 280 do CTB traz a seguinte obrigação do Poder Público:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

No momento da abordagem, o servidor público responsável pela fiscalização aplicará medidas administrativas, sendo elas a retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.

Simultaneamente a isso, será instaurado um processo de multa no órgão de trânsito competente em desfavor do proprietário do veículo, trata-se de uma infração gravíssimas – R$ 293,47.

Por outro lado, também haverá a instauração de um processo de suspensão do direito de dirigir. Caso a penalidade de suspensão seja aplicada, o prazo a ser fixado varia entre de 2 a 8 meses.

Essas são as consequências jurídicas previstas em lei, veja-se:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.

COMETI A INFRAÇÃO! É POSSÍVEL APRESENTAR DEFESA OU RECURSOS EM CASO DE AUTUAÇÃO?

Sim. O direito à defesa é garantido constitucionalmente em todos os tipos de processos. É possível apresentar defesa contra a autuação ou recurso de multa, caso a penalidade já tenha sido aplicada.

Como mencionado anteriormente, o auto de infração de trânsito deve ser preenchido nos termos do Código de Trânsito, legislações completares, resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN.

Ademais, o rito processual até a aplicação das penalidades deverão obedecer as normas previstas no ordenamento jurídico e também a Constituição Federal.

Havendo inconsistência ou irregularidades no auto de infração, ou ainda vícios no processo administrativo de multa e no processo de suspensão de direito de dirigir, todo o procedimento poderá ser arquivado, desde que a defesa ou recurso identifique os erros e apresente os argumentos jurídicos com base na lei e na Constituição Federal.

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Por se tratar de um processo complexo, recomenda-se uma análise jurídica de um especialista na área, visando às possibilidades de cancelamento da multa e outras penalidades, tais como a suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cancelamento da PPD (carteira provisória), entre outras.

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Sobre o autor
Eduardo Gomes dos Santos Rocha

Advogado de Trânsito em Porto Velho/RO, com atuação em todo o estado de Rondônia e atendimento online em todo o Brasil. OAB/RO 9813. Pós-graduado em Direito de Trânsito pela faculdade legale. Bacharel em Direito pela Faculdade de Rondônia. Especialista na defesa de condutores e proprietários de veículos em processos de multas, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cancelamento da permissão para dirigir, acidentes de trânsito, crimes de trânsito, e outros serviços relacionados ao Direito de Trânsito. Presta assessoria jurídica para pessoas e empresas em todo o território nacional, ajudando-as no resguardo de direitos e também na reparação destes quando violados. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Eduardo Gomes Santos. Mudança no Código de Trânsito Brasileiro proíbe o transporte de criança menor de 10 anos em motocicleta, motoneta e ciclomotor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6460, 9 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88996. Acesso em: 24 abr. 2024.

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