Covid-19: É inadmissível agendamento de vacinação apenas pela internet

12/03/2021 às 13:24
Leia nesta página:

Deverá o poder público disponibilizar à população todos os meios possíveis e conhecidos para agendamento da vacinação ampla e irrestrita contra o coronavírus.

A tão esperada vacinação contra o coronavírus é um direito de todos. É obrigação indeclinável do Poder Público assegurar esse direito fundamental. A proteção da vida não pode esperar.

Naturalmente, o direito à vacinação também se consubstancia no fornecimento pelo Poder Público de meios e modos fáceis e compreensivos a todos para agendamento da vacinação. O que, sabidamente, não acontece com o agendamento unicamente pela internet.

Desnecessário dizer aqui das enormes, e às vezes intransponíveis, dificuldades que a população brasileira em geral encontra para acessar os serviços públicos disponibilizados apenas pela Internet. E com o agendamento da vacinação contra o Coronavírus não é, e nem será, diferente.

A maior parte de nossos idosos passou quase que uma vida inteira sem conhecer o mundo virtual da Internet. Para as gerações de meados do Século XX, toda uma vida social foi presencial, real, face-a-face, quando muito por telefone ou telegrama.

E não somente os idosos encontram sinceras dificuldades para o domínio e manuseio da Internet. Portadores de necessidades especiais, obesos mórbidos, economicamente vulneráveis, pessoas solitárias esquecidas pela família, acometidos por grave enfermidade psiquiátrica, população de rua, entre outros grupos podem encontrar graves limitações de acesso à Internet.

Em poucas palavras, o agendamento da vacinação contra o Coronavírus apenas pela Internet importa em crudelíssima ruptura do princípio constitucional da igualdade, na medida em que deve sempre o Poder Público tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. A alfabetização digital, o acesso à Internet e a possibilidade de arcar com os custos da manutenção de um modem ou roteador no Brasil ainda é uma piada de mau gosto. O Poder Público sabe bem disso.

Deverá o Poder Público disponibilizar à população todos os meios possíveis e conhecidos para agendamento da vacinação ampla e irrestrita contra o Coronavírus. Inclusive, promovendo visitação e vacinação domiciliar in loco àqueles que tanto necessitam da atenção e proteção do Estado, principalmente nossos idosos acamados.

O preâmbulo de nossa Constituição Federal suplica pela proteção de Deus. Esse pedido deve servir de lembrança e orientação ao Administrador Público da origem de inspiração cristã de nosso País. Olhar pelos mais necessitados, ajudar o próximo, estender a mão aos desolados e aflitos, mais do que um dever jurídico, é a razão de ser de nossa Nação.

Vacina para todos!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos