Nome e possibilidade de alteração

Leia nesta página:

A legislação brasileira prevê que o nome é imutável. Mas será que é sempre assim? Conheça as hipóteses de possibilidade alteração de nome.

Antes de falarmos da possibilidade de alteração, é importante saber qual é a função do nome civil de cada indivíduo.

O nome é um elemento da personalidade da pessoa humana, com a função de identificá-lo e individualizá-lo na sociedade. Portanto, o nome é dotado de proteção e produz efeitos jurídicos.

A legislação pátria determina que, em regra, o nome é imutável e manter-se-á por toda a vida do indivíduo. Mesmo após a morte, o nome continuará a identificar e individualizar determinada pessoa.

O nome deve ser atribuído no momento do registro de nascimento, que deve ser feito logo após o nascimento, conforme previsto na Lei de Registros Públicos.

O nome, segundo o Código Civil, é composto por prenome e sobrenome. Sendo o prenome o primeiro nome, que pode ser simples ou composto. Este prenome é escolhido pelo declarante do nascimento, que pode ser o pai, a mãe, em conjunto ou isoladamente ou, ainda, na ausência ou impedimento de ambos, a escolha será do parente mais próximo, maior e capaz, da forma elencada no artigo 52 da Lei de Registros Públicos.

A escolha do nome, no entanto, não é livre e o oficial de registros públicos pode negar o registro de nomes vexatórios ou que possam expor o registrado ao ridículo ou a constrangimentos. Trata-se, aqui, de um critério subjetivo, avaliado pelo oficial do cartório no momento do registro.

Por este motivo, tal preceito muitas vezes não é respeitado e milhares de pessoas são registradas com nomes exóticos, vexatórios, estranhos e incomuns, que causam constrangimentos e sofrimento a quem os carrega.


Possibilidade de Alteração

No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome. Isso ocorre por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade na prática dos atos da vida civil.

Os tribunais têm sido mais flexíveis a esta regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.

O nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.

Embora cada caso deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns e aceitos no judiciário são as ações que versam sobre erros de grafia, nome exótico, estranho, constrangedor ou que possa expor a pessoa ao ridículo, inclusão de sobrenome materno, paterno ou avoengo, casos de homonímia (nome igual ao de outra pessoa) e inclusão de apelido público notório.

A jurisprudência majoritária atual aceita a alteração de nome, em casos de nomes que possam expor o registrado a constrangimentos ou nomes exóticos que tenham sido postos em desuso pelos detentores, com a adoção, de forma continuada, de outro nome em seu meio social e de convívio, como forma de minimizar os constrangimentos sofridos com o nome de registro.

Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a utilização no meio social de nome diverso daquele constante do registro de nascimento. Além disso, deve existir um justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos