Antes de falarmos da possibilidade de alteração, é importante saber qual é a função do nome civil de cada indivíduo.
O nome é um elemento da personalidade da pessoa humana, com a função de identificá-lo e individualizá-lo na sociedade. Portanto, o nome é dotado de proteção e produz efeitos jurídicos.
A legislação pátria determina que, em regra, o nome é imutável e manter-se-á por toda a vida do indivíduo. Mesmo após a morte, o nome continuará a identificar e individualizar determinada pessoa.
O nome deve ser atribuído no momento do registro de nascimento, que deve ser feito logo após o nascimento, conforme previsto na Lei de Registros Públicos.
O nome, segundo o Código Civil, é composto por prenome e sobrenome. Sendo o prenome o primeiro nome, que pode ser simples ou composto. Este prenome é escolhido pelo declarante do nascimento, que pode ser o pai, a mãe, em conjunto ou isoladamente ou, ainda, na ausência ou impedimento de ambos, a escolha será do parente mais próximo, maior e capaz, da forma elencada no artigo 52 da Lei de Registros Públicos.
A escolha do nome, no entanto, não é livre e o oficial de registros públicos pode negar o registro de nomes vexatórios ou que possam expor o registrado ao ridículo ou a constrangimentos. Trata-se, aqui, de um critério subjetivo, avaliado pelo oficial do cartório no momento do registro.
Por este motivo, tal preceito muitas vezes não é respeitado e milhares de pessoas são registradas com nomes exóticos, vexatórios, estranhos e incomuns, que causam constrangimentos e sofrimento a quem os carrega.
Possibilidade de Alteração
No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome. Isso ocorre por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade na prática dos atos da vida civil.
Os tribunais têm sido mais flexíveis a esta regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.
O nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.
Embora cada caso deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns e aceitos no judiciário são as ações que versam sobre erros de grafia, nome exótico, estranho, constrangedor ou que possa expor a pessoa ao ridículo, inclusão de sobrenome materno, paterno ou avoengo, casos de homonímia (nome igual ao de outra pessoa) e inclusão de apelido público notório.
A jurisprudência majoritária atual aceita a alteração de nome, em casos de nomes que possam expor o registrado a constrangimentos ou nomes exóticos que tenham sido postos em desuso pelos detentores, com a adoção, de forma continuada, de outro nome em seu meio social e de convívio, como forma de minimizar os constrangimentos sofridos com o nome de registro.
Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a utilização no meio social de nome diverso daquele constante do registro de nascimento. Além disso, deve existir um justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.